ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutelaprovisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
Assim, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração em virtude do presente julgado.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutelaprovisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
Assim, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração em virtude do presente julgado.
E M E N T AAPELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º.V. Os descontos efetuados no salário dos empregados a título de vale transporte possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. As verbas descontadas do salário dos empregados a título de auxílio-alimentação (vale refeição), planos de saúde e odontológico e contribuição previdenciária (cota do empregado) apresentam caráter salarial e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.VI. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Pelo documento de fls. 249/250 que o INSS apresentou recurso à CRPS contra decisão proferida pela 14a. Junta de Recursos, tendo em vista que os períodos de 02/02/90 a 06/02/02 e 01/01/04 a 07/08/14, não podem ser considerados coo especiais, haja vista a não comprovação de permanência de exposição ao ruído e substâncias químicas.
3. Assim considerando, neste exame de cognição sumária e não exauriente depreende-se que na hipótese dos autos, a questão é controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA/URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMA 1.091 STF. CONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECISÓRIA. NÃO CABIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do Tema 1091 da repercussão geral, declarou constitucional a incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
2. Em assim sendo, é minimanente plausível a tese deduzida na petição inicial da ação rescisória, ajuizada pelo INSS, não sendo o caso de julgamento liminar de improcedência do feito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. ART. 7º, INC. III, DA LEI Nº 12.016/2009. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO. MORA.
1. A excessiva demora no impulsionamento de processo administrativo, no julgamento de recurso administrativo e/ou no cumprimento de decisão administrativa, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, nem tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. A providência adotada pelo INSS (encaminhamento do requerimento à Perícia Médica Federal) é razoável, pois se faz necessário aferir a compatibilidade do benefício requerido (auxílio por incapacidade temporária) com o benefício que já vem sendo percebido pelo impetrante (auxílio-acidente).
3. Nesse contexto, ainda não se encerrou a instrução do processo administrativo, não tendo iniciado o prazo de até 30 (trinta) dias previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99.
4. Não estando presentes todos os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, não é o caso de concessão da medida liminar.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DA EVIDÊNCIA. ART. 311, II, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
1. O artigo 311, II, do NCPC, admite a concessão de tutela provisória da evidência quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
2. O pressuposto de fato é a existência de prova das alegações de fato da parte requerente e, o pressuposto de direito é a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
3. A matéria está sob julgamento perante o C. STF, inclusive com reconhecimento de repercussão geral R. Ext. n. 661.256, n. 827.833 (ambos de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso) e n. 381.367 (Relator Ministro Marco Aurélio).
4.Na hipótese dos autos, entendo ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela da evidência.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. MEDIDA LIMINAR.
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima para concessão do benefício, bem como as provas, documentais e testemunhais, do exercício da atividade rural suficientes para cumprir a carência.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006.
3. Até junho de 2009 os juros, com termo inicial na data da citação, correm à taxa de 1% ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
4. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observada Súmula 76 desta Corte.
5. O INSS não é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
6. Ordem liminar para imediata implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR DEFERIDA. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS À ÉPOCA DA RESCISÃO. RECURSO PROVIDO.
- Nos termos do artigo 3º da Lei n. 7.998/90 terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovar, dentre outros, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
- Assim, para o recebimento do seguro-desemprego, é requisito essencial que o empregado dispensado não perceba nenhum tipo de renda que o auxilie em sua manutenção e de sua família.
- No caso, a impetrante acostou aos autos Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa dos anos de 2013 e 2014, deixando de comprovar os exercícios seguintes, 2015, 2016 e 2017, quando houve a rescisão contratual, que a empresa da qual é sócia não lhe propiciou rendimentos.
- O documento - Consulta Pública ao Cadastro ICMS - Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP demonstra a situação cadastral em 31/10/2013, sendo insuficiente para comprovar a ausência de rendimentos na época da rescisão, em 2017.
- Assim, não havendo comprovação da inatividade da empresa no período em que houve a rescisão, não há como liberar o pagamento do seguro-desemprego.
- Agravo de Instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SUSPENSO POR LIMINAR PREJUDICADA. OFÍCIO AO INSS. INEXISTÊNCIA DE ATO COGNITIVO.
1. O MM. Juízo a quo deferiu a tutelaprovisória nos autos de ação originária em que deduzido o benefício de pensão por morte; exaurida a instrução, reconsiderou seu entendimento, julgando improcedente o pedido, situação que não implicou o reconhecimento de que a demandante deixara de preencher os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial.
2. Neste contexto, pois, houve-se o MM. Juízo a quo com louvável diligência no sentido de, ao determinar fosse oficiado o INSS, obviar a solução de continuidade na manutenção da subsistência condigna da beneficiária-autora, sem que isso, a rigor, se traduzisse em "ato cognitivo" praticado após o esgotamento da jurisdição na fase de conhecimento, mas de uma simples comunicação (via ofício) para que o INSS cumprisse seu mister administrativo de restabalecer o benefício assistencial, que apenas foi suspenso em virtude da inacumulabidade legal.
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO . CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE LIMINAR. AUSENTE O "PERICULUM IN MORA". AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. Consoante o disposto no artigo 804 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz, caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
3. A concessão liminar consubstancia medida de antecipação provisória de alguns dos efeitos da tutela objetivada como fito principal. Pede, portanto, demonstração inequívoca do direito alegado.
4. No caso, observa-se que os documentos carreados neste instrumento não constituem prova inequívoca e mostram-se inábeis à demonstração do direito invocado.
5. Isso porque, conforme bem ressaltado pela MM. Juíza "a quo", o autor está recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 1996, de modo que, estando preservado caráter alimentar da questão, não se vislumbra o "periculum in mora" a autorizar a concessão da liminar requerida.
9. Agravo legal desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. SOBRESTAMENTO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO.
A ausência de determinação pelo STF de suspensão de todas as ações pendentes que versem sobre matéria afetada à repercussão geral, não impede o sobrestamento do processo pelo juízo de origem ou em grau recursal.
A natureza constitucional da pretensão de desistência de uma aposentadoria para a concessão de outra, com cômputo de tempo posterior à primeira, já foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 661.256.
Enquanto não concluído o julgamento do mérito do direito à desaposentação no âmbito da repercussão geral, não há falar na existência de entendimento jurisprudencial pacificado a amparar pretensão nesse sentido e nem, por conseguinte, de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela de evidência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELAPROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, ressalvando a inaptidão para as atividades habituais.
- Consideradas as limitações apontadas, a idade avançada da autora e a inaptidão para as atividades habituais, torna bastante improvável eventual reabilitação e reinserção no mercado de trabalho, sendo possível, portanto, a concessão do benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade parcial.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- É facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o ato a que é obrigado. Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação. Na doutrina, é unânime o entendimento de não haver, na referida multa, nenhum caráter punitivo, apenas constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas de conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida e não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE EVIDÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. A tutela expressamente requerida pelo autor em sua petição inicial foi a de evidência, tratada pelo NCPC no artigo 311.
2. Desta forma, a espécie de tutela provisória requerida não pressupõe que haja perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo de modo que o fato do Agravante já receber benefício previdenciário não compromete, por si só, a sua concessão.
3. Ainda que assim não fosse, tenho que a circunstância de se tratar de autor com mais de 84 anos de idade justifica o pedido de antecipação do provimento almejado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS. SÚMULA 269 DO STF. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I – A controvérsia posta a deslinde refere-se à possibilidade do recebimento dos valores não pagãos desde a suspensão do benefício, em outubro de 2017.
II – A pretensão de recebimento dos valores atrasados caracteriza afronta à Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, que impede o uso do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança.
III – Revela-se temerária a concessão da liminar para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido advinda do julgamento da segurança.
IV – A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança.
V – Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DA EVIDÊNCIA INDEFERIDA. ARTIGO 311 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O artigo 311 do CPC dispõe acerca do instituto da tutela da evidência. Trata-se de tutelaprovisória da evidência admitida mediante o preenchimento de dois pressupostos: um de fato e outro de direito.
3. Na hipótese dos autos, a Autarquia, após análise da documentação apresentada, não reconheceu o direito ao benefício pleiteado, pois, até 16/12/98, foi comprovado apenas 20 anos, 9 meses e 4 dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigido.
4. A questão é controvertida no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição , os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravante, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem a incapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Ausente nos autos demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não pode ser deferida a tutela de urgência, cabendo à parte agravante, no decorrer da instrução, produzir outras provas que demonstrem aincapacidade alegada, o que ensejará exame acurado por ocasião da prolação de sentença, ou mesmo reapreciação da liminar pelo Julgador a quo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFERTA DE VAGAS PARA AVALIAÇÃO SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
1. Nos termos do art. 294 do CPC, a tutelaprovisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Especificamente em relação à tutela de urgência de natureza satisfativa, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC, o juiz poderá concedê-la desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. A situação da Pandemia Covid-19 acarretou muitos impactos e alterações na rotina de todos e houve grave sobrecarga nos requerimentos de benefícios previdenciários, em especial, benefícios assistenciais, conforme informa a autarquia previdenciária. Nessa linha, entende-se que deve ser prestigiado o interesse público, consoante muito bem ponderado pelo Juízo originário.