AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. Demonstrado que a empresa na qual o agravado aparece como sócio, na prática, está inativa desde, ao menos, 01/01/2011, possibilitando inferir-se que a suposta renda alternativa, desde tal ocasião, já não mais existe.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO.
Constatada a relevância dos fundamentos da impetrante e a possibilidade de ineficácia de eventual decisão concessiva da segurança, deve ser mantida decisão que deferiu a liminar para determinar a imediata reativação do benefício de aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO.
Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença até que se realize nova perícia médica, a fim de averiguar a persistência da incapacidade.
Exigir que o pedido de prorrogação do auxílio-doença seja efetuado somente após a data da alta programada para cancelamento do amparo é irrazoável e desproporcional, além de causar prejuízos à subsistência de segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO.
1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar.
2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. AUSÊNCIA DE RISCO.
1. A mera existência de prejuízo financeiro, decorrente do não recolhimento de tributo, é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar.
2. Em razão da celeridade de tramitação do mandado de segurança, deve-se aguardar a sentença para a concessão, ou não, da ordem postulada.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO DE VALORES PELA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DESCABIMENTO.
1) União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo fornecimento de prestações relacionadas à saúde.
2) A União tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula o fornecimento de medicamento.
3) Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato da agravada ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pela agravada.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO PREJUDICADO.
Após a interposição do presente agravo, a Autarquia previdenciária noticiou o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recurso da Previdência, de modo que se impõe o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SEGURO-DESEMPREGO.
1. O fato do agravado ser sócio de empresa, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pelo agravado.
2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
3. Mantida decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. FATO NOVO. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA LIMINAR NO ÂMBITO JUDICIAL.
Nos casos em que benefício por incapacidade é judicialmente concedido mediante antecipação dos efeitos da tutela, o INSS, a despeito de poder periodicamente reavaliar a continuidade das condições que impossibilitam a atividade profissional do segurado, não está autorizado a cancelar o benefício sem comunicar formalmente ao juízo.
É possível a revogação dos efeitos da tutela antecipada, desde que a questão seja submetida à apreciação judicial, não podendo haver unilateralmente o cancelamento administrativo da manutenção da prestação.
Não há impedimento a que o juiz aprecie o requerimento de revogação da tutela antecipada, com base em perícia administrativa, bem como em documentação apresentada pelo segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO LOAS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
O LOAS previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 20 a 21-A da Lei n.º 8.742/1993 é um benefício que depende de dois requisitos, a idade (igual ou superior a 65 anos) ou a comprovação da deficiência e mais a condição de miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas da parte para prover o próprio sustento ou tê-lo provido por alguém da família, consoante art. 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/1993.
A miserabilidade é demonstrada mediante estudo social realizado no local da residência da parte. Assim, ainda que presente o primeiro requisito relativo à idade ou à deficiência, o segundo requisito não é constatado prima facie e depende da análise pormenorizada do caso e da análise das provas, o que afasta a possibilidade de implantação imediata do benefício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os laudos médicos carreados aos autos comprovam que a segurada sofre de transtorno afetivo bipolar (CID 10 F31) e encontra-se impossibilitada de exercer atividade laborativa, estando presente o perigo de dano (devido ao caráter alimentar do benefício) apto a justificar o restabelecimento do benefício de auxílio doença. Precedentes.2. O perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão pode ser afastado com suporte em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 692), no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/5/2022).3. A limitação do prazo de concessão do benefício a 120 (cento e vinte dias) é indevida, pois, estando sub judice a discussão quanto ao seu cabimento, somente após a resolução da lide com trânsito em julgado é que tem início algum prazo legal para sua revisão ou submissão da segurada à perícia para aferição da continuidade ou não da incapacidade. A própria decisão recorrida limitou a concessão da tutela antecipada à prolação da sentença, quando será feita uma análise mais apurada da situação.4. No tocante à multa aplicada pelo descumprimento da ordem judicial de implantação do benefício, bem como ao respectivo prazo, assiste razão à agravante.5. O entendimento sedimentado nesta Turma é no sentido da possibilidade da cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, com fixação da multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação.6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. A lei do mandado de segurança é clara ao condicionar o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida.
2. Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. Eventual sentença de procedência terá plenas condições de surtir seus efeitos no mundo jurídico e na efetividade dos fatos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. PERIGO NA DEMORA. AUSÊNCIA.
1. A lei do mandado de segurança condiciona o deferimento de liminar a risco de ineficácia da sentença acaso somente ao final concedida.
2. Hipótese em que ausente o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar, sendo certo que o prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. TEMA 1066. DISTINÇÃO
1. O STF, no RE nº 1.171.152 (Tema nº 1.066), homologou acordo para a regularização do atendimento aos segurados pelo INSS, no qual restou estabelecido que, em seis meses, os requerimentos administrativos de benefício teriam que ser processados no prazo máximo de 90 dias.
2. Acordo que não estabeleceu o procedimento a ser adotado em relação aos pedidos de benefício formulados anteriormente à sua assinatura, cujos prazos não poderão ficar permanentemente suspensos.
3. Decorrido mais de ano desde a formulação do pedido pelo impetrante, que é anterior ao acordo, impõe-se a distinção frente ao quanto pactuado, afastando-se a hipótese de improcedência liminar do pedido.
4. Deferida liminar para que o INSS processe e profira decisão, no prazo máximo de 30 dias, ao pedido de benefício apresentado pelo autor.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. AFASTADO. SENTENÇA ANULADA.
I. A análise dos autos revela não ser aplicável o disposto no art. 332, II, do CPC, em razão da ausência de similaridade entre o presente caso e o Recurso Especial tomado como referência.
II. Apelação do autor parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR.
O trabalhador dispensado sem justa causa que tenha renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família, não faz jus à concessão do seguro-desemprego, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei nº 7.998/90.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de legitimidade, não se podendo infirmar, com base nas provas apresentadas até o momento, a conclusão da autoridade impetrada de que o impetrante tem renda própria.
Agravo de instrumento improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO PELO JUÍZO. ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A norma inserta no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 13.457/2017) estabelece que o magistrado, sempre que possível, deve fixar o prazo de duração do benefício, sendo certo que tal previsão tem caráter condicional, ou seja, o estabelecimento do termo final depende da existência de fundamentos técnicos colhidos das provas dos autos.2. À míngua de parâmetros médicos seguros, não será definida, pelo magistrado, a data de cessação do benefício, sob pena de ausência de fundamento jurídico válido para o apontamento da recuperação do trabalhador.3. Em tal situação, prevê o §9º do citado artigo que "... o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei."4. Tal cessação não é automática, devendo a autarquia previdenciária submeter o segurado à realização de perícia médica para aferição das condições que ensejaram o concessão do benefício, bem como prestar o serviço de reabilitação profissional aos segurados incapacitados ao trabalho em decorrência de doença ou acidente, com o objetivo de capacitá-los ao retorno ao mercado de trabalho (artigo 101 da Lei 8.213/1991)5. Durante o procedimento de reabilitação profissional, o segurado incapacitado para a atividade originária permanecerá recebendo o benefício de auxílio de incapacidade temporária (auxílio-doença) até a sua habilitação para a nova atividade ou, na hipótese de incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), consoante se verifica da previsão contida no artigo 62 da Lei 8.213/1991.6. O entendimento sedimentado nesta Turma é no sentido da possibilidade da cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário, com fixação da multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), observado o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação.7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO BENEFÍCIO. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA DECISÃO LIMINAR. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXTINTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu execução provisória de multa decorrente do cumprimento extemporâneo de decisão que, antecipando os efeitos da tutela, determinou fosse implantado o benefícioassistencial em favor do autor.2. Conforme pacífica e reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial. Lado outro, ao juizcabe, a requerimento da parte ou ex officio, reduzi-la ou até mesmo suprimi-la, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária (AG 1018752-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).3. A despeito disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015), que "A multa diária prevista no § 4º do art.461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interpostonão seja recebido com efeito suspensivo".4. O autor, ao verificar que houve o descumprimento do comando judicial pelo INSS, houve por bem executar, provisoriamente, a multa moratória, sem que existisse, no caso, sentença confirmatória da decisão liminar que determinou a implantação dobenefício, devendo, assim, ser extinta a execução, nos termos do decidido no REsp 1.200.856/RS. Precedente desta Corte.5. Agravo de instrumento provido, para extinguir a execução provisória da multa decorrente da implantação extemporânea do benefício previdenciário, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA LIMINAR. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS.
1. Em se tratando de mandado de segurança em que a parte impetrante postula o reconhecimento da responsabilidade do INSS pelo pagamento de benefícios, deverá constar do polo passivo a autoridade que detenha poderes para seu cumprimento.
2. Conforme a Súmula 45 deste Regional, "Descabe a concessão de liminar ou de antecipação de tutela para a compensação de tributos".