PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CUSTAS. MEDIDA LIMINAR.
1. Comprovado o requisito etário de mais de sessenta e cinco anos e a situação de risco social, é devido o benefício assistencial.
2. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC desde abril de 2006.
3. Até junho de 2009 os juros, com termo inicial na data da citação, correm à taxa de 1% ao mês, simples, com base no art. 3º do Dl 2.322/1987. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
4. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas na data da sentença, observada a Súmula 76 desta Corte.
5. O INSS não é isento do pagamento das custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
6. Medida liminar para determinar a imediata implantação do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMINAR EM JULGAMENTO PREJUDICADO.
Após a interposição do presente agravo, a Autarquia previdenciária noticiou o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recurso da Previdência, de modo que se impõe o reconhecimento da ilegitimidade da parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDENCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
A união estável está evidenciada pelo apontamento na certidão de óbito e também nos documentos pessoais de cinco filhos, já maiores, todos da união entre o agravante e a falecida.
A dependência econômica, por sua vez, é presumida, conforme dita o art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91.
Ainda que o requerente receba benefício de aposentadoria, nada impede que esse benefício seja acumulado com o da pensão por morte, nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91 c/c o §2.º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. A liminar em mandado de segurança pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
2. Não sendo oportunizado ao segurado o pedido de revisão da decisão administrativa, há configuração de nulidade, por ofensa ao devido processo legal, o que autoriza a reabertura do processo administrativo.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR.
Espécie que comporta o deferimento de liminar em mandado de segurança, à vista da satisfação dos requisitos legais, dentre eles a atipicidade do momento de pandemia e dificuldade de acesso à respectiva perícia.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. LIMINAR. FUNDAMENTO RELEVANTE NÃO COMPROVADO.1. Informações prestadas nos autos de origem, dando conta de comunicação, enviada pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições da Comarca de Bragança Paulista, do óbito da agravante, declarado pela sua curadora.2. Em juízo de cognição sumária, não restou comprovado o fundamento relevante do pleito, sendo incabível a concessão da medida requerida.3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. A liminar em mandado de segurança pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09).
2. No caso dos autos, a decisão foi suficientemente fundamentada no fato de que o recorrente não cumpriu o requisito da idade e tempo de contribuição. De tal decisão, foi notificado o segurado, tornando viável a apresentação de recurso administrativo ou ajuizamento de ação judicial de concessão de benefício.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. SEGURO-DESEMPREGO.
A concessão de pedido liminar, em mandado de segurança, necessita da existência de fundamento relevante e do ato impugnado resultar na ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica, tudo conforme disposto no artigo 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009.
O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, estando as hipóteses previstas no artigo 3º da Lei n. 7.998/90.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91. O comando legal limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores ao mencionar "remunerações" e "retribuir o trabalho". Referido dispositivo mostra-se alinhado com os dispositivos constitucionais (artigos 195, I, e 201, § 11).
- Assim, impõe-se verificar se a verba trabalhista em comento possui natureza remuneratória, sobre a qual deverá incidir contribuição previdenciária, ou natureza indenizatória, que deverá ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária.
- Em relação às férias gozadas, assinalo que a jurisprudência tem entendido que são verbas de natureza salarial, com incidência de contribuição previdenciária.
- O auxílio alimentação pago em pecúnia integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, porquanto tem natureza salarial.
- No que concerne às verbas pagas a título de adicional noturno, a mesma integra a remuneração do empregado, posto que constitui contraprestação devida pelo empregador por imposição legal em decorrência dos serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho, motivo pelo qual constituem salário-de-contribuição para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
- No que se refere aos reflexos do décimo terceiro salário originados do aviso prévio indenizado é devida a incidência de contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 688 do Supremo Tribunal Federal.
- No que concerne ao pagamento da rubrica salário-maternidade anoto que, consoante o julgado proferido pela 1ª Seção do C. STJ, nos autos do REsp nº 1230957/RS, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos, restou pacificada a matéria em relação ao salário maternidade e paternidade, reconhecendo como devida a incidência da contribuição previdenciária sobre referida verba.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
A decisão liminar que dá ou nega provimento ao pedido de antecipaçãodetutela provisória de urgência possui caráter precário, podendo ser substituída por sentença. Prolatada a sentença de mérito não mais subsiste o interesse recursal a justificar o prosseguimento do agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. Segundo consta, o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição apresentado em 21-11-2019 encontra-se concluído, sendo o benefício indeferido pela não apresentação de documento obrigatório indispensável para a concessão da aposentadoria após a EC/2019 .
3. Não se trata de requerimento pendente de análise, de modo que a concessão do benefício liminarmente importa no esgotamento do objeto do processo, não estando evidenciado que o retardamento da medida possa frustrar a própria tutela jurisdicional, pois, ao que se denota, o impetrante pretende acumular benefício com base no direito adquirido, não estando desamparado sem renda no momento.
4. Assim, inexiste risco de ineficácia da medida, em razão da espera pela apresentação de informações, devendo ser resguardado o exercício do contraditório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1.O novo Código de Processo Civil, quanto à tutela de urgência, de forma análoga ao CPC de 1973, informa que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), de forma liminar ou após justificação prévia, sendo exatamente esta a hipótese em exame.
2. Caso no qual está configurada a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, pois a parte autora juntou um atestado médico aos autos, cujo conteúdo revela a gravidade de seu estado de saúde, como bem destacou o Juízo da origem, o que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA. CARÁTER REMUNERATÓRIO DAS VERBAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Quality Transportes e Entregas Rápidas Ltda-EPP contra a decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que visava suspender a incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: férias gozadas, descanso semanal remunerado, horas extras, salário maternidade, adicional noturno de periculosidade e insalubridade.
2. Sustenta a parte agravante, em síntese, o pagamento de tributos indevidos, haja vista a incidência da contribuição sobre verbas que não têm caráter remuneratório.
3. De fato, deve incidir contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias gozadas. Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em indenização. Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo, visto que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas. Precedente.
4. O entendimento supra está em consonância com o que restou decidido no Resp. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) e no Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
5. Da mesma forma, incide a contribuição previdenciária sobre o descanso semanal remunerado, em razão do seu caráter remuneratório. Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Outrossim, não há como se negar a natureza salarial do salário maternidade, visto que o § 2º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário de contribuição. Logo, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. No tocante às verbas pagas a título de adicional de insalubridade /periculosidade/noturno, horas extras e seus reflexos, a jurisprudência é assente no sentido de que tais verbas possuem caráter remuneratório e, portanto, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias objeto da presente demanda. Com efeito, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPETIÇÃO VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
A devolução dos valores, na forma do artigo 115 da Lei 8.213/91, somente é de ser feita nos casos em que comprovada a má-fé no recebimento, o que, ao que tudo indica, não ocorreu nos presentes autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. LIMINAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
I - O inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/09 estabelece os pressupostos para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, quais sejam, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
II - Aos segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, a aposentadoria por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um número mínimo de contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela descrita no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
III – É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos contributivos, caso dos autos.
IV - Tendo a autora completado 60 anos em 02.05.2009, bem como contando com mais de 168 contribuições mensais, preencheu a carência prevista pelo artigo 142 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
V - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
VI – Agravo de instrumento do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . SUSPENSÃO AFASTADA. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. A controvérsia ora posta reside na condição financeira do grupo familiar da parte agravada, para efeito de manutenção do benefício assistencial de prestação continuada, determinada em sede de liminar proferida nos autos de mandado de segurança.2. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.3. O grupo familiar da agravada é composto por ela e sua filha, com renda per capita de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), visto que esta última aufere pensão por morte no valor de (01) salário-mínimo desde 22.08.2012.4. Entretanto, a filha da agravada está interditada desde 01.12.99, conforme certidão pública anexada, figurando como sua curadora a própria genitora.5. O Juízo de origem considerou a exclusão do cálculo da renda per capita o benefício de um salário mínimo recebido pela filha da agravada, consoante posicionamento do c. STJ no REsp 1.355,052/SP, repetitivo de controvérsia.6. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar.7. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º., DA LEI 8.213/91. TUTELA DA EVIDÊNCIA INDEFERIDA. ARTIGO 311 DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conheço do recurso, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. O artigo 311, II e IV, do NCPC, admite a concessão de tutela provisória da evidência quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...)IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.(...)".
3. Trata-se de tutela provisória da evidência admitida mediante o preenchimento de dois pressupostos: um de fato e outro de direito. O pressuposto de fato é a existência de prova das alegações de fato da parte requerente e, o pressuposto de direito é a probabilidade de acolhimento da pretensão processual.
4. Pelos documentos anexados aos autos, neste exame de cognição sumária e não exauriente, não há como aferir, de plano, sem o contraditório, a prova das alegações da autora. Vale dizer, a questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa e, portanto, inviável a sua concessão liminarmente.
5. No tocante ao segundo pressuposto, qual seja: a probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Por ora, o tema ora debatido não faz parte das teses de Recursos Repetitivos perante o Eg. STJ, bem como não é objeto de Súmula Vinculante.
6. Na hipótese dos autos, entendo ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela da evidência.
7. Agravo de instrumento improvido.