ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice, não se verifica que a pretendida medida liminar visando determinação de imediata cessação de descontos no benefício previdenciário implique em ineficácia caso decidida apenas por ocasião da prolação da sentença em mandado de segurança, mormente considerando que já constam nos autos as informações da autoridade apontada coatora e parecer do MPF, estando, o writ concluso para julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. Não estando comprovada a verossimilhança do direito alegado, inviável o deferimento da pretensão liminar.
2. As conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS têm presunção de legitimidade, só passível de ser elidida mediante robusta prova em contrário, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não está presente nos autos em apreço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA DECIDIDA LIMINARMENTE COM BASE NO JULGAMENTO DO TEMA 1.007 DO STJ. NOVA ORDEM DE SOBRESTAMENTO. EVIDÊNCIA AFASTADA.
1. Trata-se de pedido de tutela de evidência deferido com base no julgamento do Tema 1.007 do STJ, a teor do disposto no art. 311, II, do CPC, sendo dois os requisitos para decisão liminar: prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor e existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
2. Em 14-8-2019, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese sobre a matéria submetida a julgamento no Tema 1.007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. Supervenientemente, porém, a Vice-Presidência do STJ, em decisão publicada no DJe de 25-6-2020, determinou: admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia somente em grau recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
4. Desse modo, por ora, não preenchidos os requisitos legais para deferimento do benefício com base na tutela de evidência, podendo o feito prosseguir na origem até a prolação da sentença, eis que a nova de ordem de sobrestamento alcança apenas os processos em grau recursal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA. LIMINAR. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida medida liminar contra a demora na análise pedido administrativo implique em ineficácia caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença, sendo certo que, além do mandado de segurança possuir procedimento de rito célere, as informações já foram prestadas pela autoridade coatora e juntado parecer do Ministério Público Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O CASO CONCRETO. NULIDADE.
A decisão judicial que não aprecia, especificadamente para o caso concreto, a presença dos requisitos para a concessão de tutelaprovisória, limitando-se a rejeitá-la com fundamentos que poderiam servir a qualquer outra, não está de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, III, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O CASO CONCRETO. NULIDADE.
A decisão judicial que não aprecia, especificadamente para o caso concreto, a presença dos requisitos para a concessão de tutelaprovisória, limitando-se a rejeitá-la com fundamentos que poderiam servir a qualquer outra, não está de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, III, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO RITO CÉLERE DAS AÇÕES DE MANDADO SEGURANÇA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/09, a concessão do pedido de liminar em mandado de segurnça é medida que pressupõe a prova da violação de direito líquido e certo ou de sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida, se concedida apenas ao final (periculum in mora).
2. Na hipótese, não se justifica a concessão da medida liminar dada a ausência de perigo, sendo certo que a ação mandamental possui procedimento de rito célere, estando seu exame sujeito a informações da autoridade coatora e parecer do Ministério Público Federal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Revela-se temerária a concessão da liminar para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual é necessária a apreciação do pedido advinda do julgamento da segurança.
II – A liminar, caso deferida, esgotaria o objeto do mandado de segurança. Possibilitar o recebimento do benefício por meio de uma decisão proferida em exame de cognição sumária pode gerar uma situação irreversível, tanto para o erário como para o segurado, sendo de rigor, por isso, o exame da questão em cognição exauriente.
III – Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL. LIMINAR CONCEDIDA.
1. A regra prevista no inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição da República, assegura a todos a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
2. Recurso provido, em parte, para fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a autoridade coatora tome as providências necessárias no sentido de concluir a análise do requerimento administrativo protocolizado pela parte impetrante.
ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE PENSÃO PAGOS POR FORÇA DE TUTELAPROVISÓRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. NATUREZA ALIMENTAR DOS PROVENTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. INCABIMENTO ENQUANTO CONFIGURADO A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ.
Os valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, com base em decisão judicial provisória posteriormente revogada, cassada ou reformada, não são passíveis de restituição. Precedentes do STF.
Apelação provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃODETUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE
1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que a impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho com a empresa Energisa Mato Grosso do Sul S/A, no período de 01/07/2013 a 02/09/2019.
- O benefício pleiteado foi suspenso devido à constatação de que a impetrante figura como sócia de pessoa jurídica constituída em 07/11/2019.
- Conforme destacado na r. decisão agravada, os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a impetrante, após a despedida sem justa causa que motivou o deferimento do seguro-desemprego, passou a exercer atividades profissionais no ramo da advocacia privada, estando a sociedade em pleno funcionamento.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Tanto assim é, que eles constam dos autos e serão, a seguir, indicados minuciosamente neste julgado.Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.Recurso não provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇAO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão.A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos.Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.Liminar revogada. Recurso não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.Conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, constitui ônus da parte autora demonstrar fato constitutivo de seu direito.Consequentemente, indefiro o pedido de produção de prova pericial, lastreada na preclusão. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP’s relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante.Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Tanto assim é, que eles constam dos autos e serão, a seguir, indicados minuciosamente neste julgado.Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde.Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O CASO CONCRETO. NULIDADE.
A decisão judicial que não aprecia, especificadamente para o caso concreto, a presença dos requisitos para a concessão de tutelaprovisória, limitando-se a rejeitá-la com fundamentos que poderiam servir a qualquer outra, não está de acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, III, do Código de Processo Civil.