PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA EXPRESSAMENTE REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Inviável a utilização, de plano, do laudo por similaridade juntado aos autos para o reconhecimento da especialidade pretendida, haja vista que a atividade de servente é genérica, não se podendo depreender, apenas pelo nome da função, quais as atibuições profissionais do requerente.
2. É imprescindível a oitiva de testemunhas visando delimitar as funções e atividades profissionais desempenhadas pelo requerente como servente nas empresas Madeireira Varaschin S/A e Beira Ind. e Com. de Madeiras Ltda. Somente após a oitiva das testemunhas é possível verificar a utilidade ou não do laudo técnico por similaridade juntado aos autos, ou seja, se houve análise, no referido documento, acerca da presença ou não de agentes nocivos em atividades idênticas àquelas desempenhadas pelo autor como servente.
3. Hipótese em que ambas as empresas não do ramo de serraria, o que já aponta a possibilidade de existência de agentes nocivos nas atividades prestadas pelo demandante. O laudo por similaridade, acostado com a inicial, sinalisa nesse sentido. A prolação de sentença julgando improcedente o pedido, nessas condições, configura cerceamento de defesa, ensejando assim a nulidade da sentença, principalmente porque houve, na inicial, pedido de produção de prova visando ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço controverso.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que agendem data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA. HISTÓRICO MÉDICO EVIDENCIA O MERO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL JÁ OSTENTADA PELO DEMANDANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o indeferimento do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em favor do segurado.
2. Improcedência de rigor. Os documentos médicos colacionados aos autos certificam o acometimento do segurado por acidente vascular isquêmico em meados de 2015, sendo sucedido por segundo episódio de acidente vascular hemorrágico quando o demandante ainda ostentava a qualidade de segurado.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO. PROVA TÉCNICA NÃO REQUERIDA.
I - Ainda que se admitida, em tese, a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, a norma prevista no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma legal - ou mesmo a regra prescrita no artigo 373, § 1º, do CPC -, não tem o condão de lhe impor o encargo de antecipar os honorários periciais, se a prova técnica não foi por ela requerida (evento 51 dos autos originários).
II- Segundo orientação do STJ, não é possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Embora de fato seja possível o reconhecimento de especialidade por enquadramento em categorias profissionais até 28/04/1995, o segurado de profissões diversas daquelas constantes do rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 não está impedido de obter o reconhecimento de especialidade se demonstrar que esteve exposto aos agentes nocivos previstos.
- Embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateralmente elaborado pelo empregador, sem a participação do segurado. Assim, tendo o autor afirmado que "os formulários fornecidos pela empresa ao autor estão incompletos, vez que não informam os agentes agressivos de todo o período", deve ser-lhe facultada a oportunidade de provar as suas alegações.
- A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte. A não realização desta, agravada pelo fato de ter constado erroneamente da sentença que as partes não especificaram provas, constitui claro cerceamento ao direito de defesa do autor.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO DEFERIDO. APOSENTADORIA DIVERSA DA REQUERIDA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, nãosãovocacionados à alteração substancial do julgamento.2. Assiste razão à embargante, em vista da omissão verificada no julgado.3. Verifica-se dos autos que o ente previdenciário, no curso da ação, concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana.4. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Nesse sentido, o juízo a quo não reconheceu a perda doobjeto, uma vez que ainda devidos os valores pretéritos desde a data do requerimento administrativo.5. O pleito dos autos trata-se de benefício de aposentadoria por idade rural, sendo absurdo reconhecer o direito ao pagamento desse benefício desde o requerimento administrativo até a data de concessão de benefício diverso pelo INSS.6. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que promova a alteração do local para realização da perícia médica presencial para a agência mais próxima do domicílio do impetrante.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA.
I - A autora, nascida em 06/05/1926, alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, entre agosto de 1946 e junho de 1992 (venda do sítio), excetuados os períodos de 1973 a 1978 e 1980 e 1985, nos quais foram auxiliados por empregados.
II - Há que se considerar que a aposentadoria do trabalhador rural por idade no regime anterior à lei 8.213/91 era devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
III - Havendo início de prova material do labor em período posterior à Lei 8.231/91, resta afastada a exigência de comprovação da condição de chefe ou arrimo de família, sendo necessária a produção da prova testemunhal oportunamente requerida.
IV - A ausência de produção de prova testemunhal que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar a condição de segurado e o exercício da atividade rural no período de carência acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da parte autora.
V - Recurso provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA.
I - A parte autora, nascida em 30/07/1978, alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, desde 1999, em propriedade rural em Mato Grosso do Sul,com criação de bovinos.
II – A ausência de produção de prova testemunhal que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da atividade rural no período requerido acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da parte autora.
III - Recurso provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL E ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como de atividade laboral rural e especial, devem ser reconhecidos para fins de concessão do benefício de aposentadoria, por tempo de contribuição.
2. Verifica-se que a produção da prova foi requerida (inicial) e reafirmada a intenção da parte em produzi-la (réplica). No entanto, não foi aberta a oportunidade, às partes, para a especificação de provas que pretendiam produzir, e a lide foi julgada antecipadamente, inclusive tendo sido alguns pedidos negados em razão da ausência de elementos de prova.
3. Em especial nas hipóteses de comprovação de atividade rural, sem registro na CTPS, a produção da prova testemunhal é fundamental para corroborar o início de prova material, haja vista a dificuldade que esses trabalhadores têm em comprovar essa atividade por meio de prova documental e quando requerida a prova testemunhal e não produzida, configura violação ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, caracterizando a hipótese de cerceamento de defesa.
4. Anula-se a r. sentença e dá-se por prejudicadas as apelações do autor e do INSS, determinando-se a baixa dos autos à origem, para regular instrução do feito, retomando a fase instrutória a partir da abertura de oportunidade para a especificação de provas que as partes pretendam produzir.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para concessão da pensão militar não basta o mero auxílio financeiro. É indispensável a comprovação de que os pais não têm condições de manter seu próprio sustento, vivendo às expensas do filho, do qual dependem financeiramente.
2. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA.
I - A parte autora, nascida em 05/01/1957, alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, entre 05.01.1969 a 16.03.1976, em propriedade em São Benedito do Sul, Pernambuco, no cultivo de mandioca, milho e feijão.
II – O julgamento antecipado da lide e consequente ausência de produção de prova testemunhal que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da atividade rural no período requerido acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da parte autora.
III - Recurso provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida edar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova oral, para deslinde do lapso laboral rurícola controverso, restando por prejudicada a apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA.
I - A parte autora, nascida em 12.05.1955, alega ter exercido atividade de pescador profissional e marinheiro regional, ambas em caráter especial, no período de 22.03.1978 a 18.08.2014, pelo que faz jus à aposentadoria especial.
II – O julgamento antecipado da lide e consequente ausência de produção de prova testemunhal que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da atividade especial de pescador profissional no período requerido acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da parte autora.
III - Apelação parcialmente provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA.
I - A parte autora, nascida em 19/06/1971, alega ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, entre 19.06.1983 a 16.03.1987, em Jardim Alegre/PR, no cultivo de café, cana, uva e milho.
II – O julgamento antecipado da lide e consequente ausência de produção de prova testemunhal que poderia corroborar com as provas documentais produzidas e demonstrar o exercício da atividade rural no período requerido acarretou manifesto cerceamento do direito de defesa da parte autora.
III - Recurso provido. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Devolução dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida edar provimento à Apelação da parte autora, para anular a r. Sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização da prova oral, para deslinde do lapso laboral rurícola controverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data de cessação da benesse anteriormente concedida.2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS neste ponto, a questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à conversão do auxílio-doença em aposentadoria porinvalidez.3. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidadeinsuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da PrevidênciaSocial.4. Na hipótese, de acordo com o laudo judicial (num. 316658155 - págs. 103/111), a parte autora é portadora de "transtorno afetivo bipolar". Em que pese o exame técnico ter concluído que "não foi constatada a presença de incapacidade laborativa daparteautora, o juiz a quo entendeu pelo deferimento do auxílio-doença, sob o fundamento de que "há que se dar maior valor aos laudos médicos juntados pela autora, que é acompanhada por médico especialista no assunto, e que atesta a sua incapacidade totalpara atividade habitual, ainda mais se considerarmos a idade e o trabalho exercido", arrematando que "considerando a incapacidade total da parte autora, o segurado faz jus ao benefício de auxílio-doença, o qual deverá ser mantido até posteriorrecuperação da autora", não sobrevindo qualquer irresignação da autarquia previdenciária quanto ao julgamento de procedência do pedido. Por sua vez, não há nos autos qualquer documento que revele a impossibilidade de a parte autora retomar suacapacidade laborativa de forma a garantir o próprio sustento, mormente em face da conclusão do laudo médico pericial. Desse modo, não havendo comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de trabalho remunerado,incabívela concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantido o auxílio-doença enquanto perdurar as condições para sua concessão, nos termos do art. 60 da Lei 8.213/91.5. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta a ausência de recurso de apelação do INSS.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. VISÃO MONOCULAR. OPERADOR DE MÁQUINAS. OCORRÊNCIA DE INCAPACIDADE. DIB ESTABELECIDA NO LAUDO PERICIAL ANTERIOR À REQUERIDA NA EXORDIAL. POSSIBILIDADE.1. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecerincapacitado para o trabalho. Neste caso, a incapacidade é parcial e temporária.2. A autarquia apelante não se insurge com relação à qualidade de segurada da parte autora, tampouco o cumprimento do tempo de carência. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de concessão do benefício por incapacidade àqueles segurados quepossuem visão monocular. Outrossim, requereu que a DIB fosse estabelecida na data de 15/09/2017, uma vez que foi esse o marco temporal indicado na petição inicial.3. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa de modo parcial e permanente da parte autora "para atividades laborais que necessitem de avaliação de profundidade para a sua elaboração", visto estaracometida de cegueira no olho esquerdo - CID H54.4. O expert salientou a incapacidade do autor de desenvolver a sua profissão habitual - operador de máquinas. Indicou a DID e a DII a 12/08/2017 (data do acidente que ensejou a perda do globo ocular).4. Para o autor, a perda da visão não o impossibilitará do exercício de uma miríade de atividades laborais, contudo, para a sua atividade habitual encontra-se incapacitado, pois não é seguro a condução de máquinas agrícolas com apenas um olho. Evidenteque, no caso em questão, a visão monocular impede o exercício laboral do autor.5. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de atividade profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a sesujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo.6. Honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA PARTE. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
In casu, houve cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de instrução processual, sem a produção das provas requeridas pela autora, indispensáveis para o julgamento da demanda. Assim, deve ser anulada a sentença para que outra seja proferida, após a instrução da demanda mediante a oitiva de testemunhas, com a regular intimação das partes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. TEMPO DE LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUERIDA, DEFERIDA E NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, de atividade laboral rural, devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Aberta a oportunidade para a especificação de prova, a prova testemunhal foi requerida, deferida, mas não foi produzida, sobrevindo a r. sentença que não tratou dessa matéria e julgou improcedentes os pedidos iniciais, justamente tendo como fundamento a falta da prova testemunhal que viesse a dar robustez ao início de prova material, juntada ao processo.
3. A prova testemunhal, como bem ressaltou a r. sentença, é imprescindível, em especial, quando se trata de comprovação de atividade laboral rural, haja vista a dificuldade que esses trabalhadores têm em comprovar essa atividade por meio de prova documental e quando requerida e não produzida, configura violação ao disposto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, caracterizando a hipótese de cerceamento de defesa.
4. Anula-se a sentença e dá-se por prejudicada a apelação da parte autora, determinando-se a baixa dos autos à origem, para regular instrução do feito, retomando a fase instrutória a partir do deferimento da produção da prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução,oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito.4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio àsegurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) não foi aberta a fase de instrução probatória; c) a petição inicial requereu expressamente a produção de todos os meios de prova em direitoadmitidos e demonstrou, de forma inequívoca, seu intento de produção da prova oral; d) houve o julgamento da causa sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; e) asentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015).5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunh
PREVIDENCIÁRIO : BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA.MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa porquanto absolutamente desnecessária, no caso concreto, a realização de perícia médica.
II - O estudo social feito revela que a autora mora com os genitores e a irmã. A mãe realiza trabalho informal como costureira e aufere renda aproximada de R$ 400,00 por mês. O pai é eletricista, possui uma microempresa, recebendo valor aproximado de R$1.600,00, por mês. A irmã realiza trabalho informal vendendo bijuteria, sendo que a mãe não soube informar o valor mensal que recebe. A residência é própria, possui mobiliário e eletrodomésticos á em bom estado de conservação. As despesas totalizam R$ 2.446,00. Parecer conclusivo no sentido de que não se trata de uma família em situação de extrema pobreza, além de constatarmos que a requerente recebe apoio financeiro de sua família conforme lei especifica renda mensal familiar per capita deve ser inferior a um quaro do salário mínimo vigente, o que não ocorre.
III - É certo que o parâmetro de renda familiar de ¼ ( um quarto) do salário mínimo não pode ser havido como critério absoluto de aferição de miserabilidade para fins de benefício assistencial .
IV - No caso concreto, em que pese a situação difícil enfrentada pela autora, depreende-se do estudo social que coabita em residência com boas condições de uso e higiene, havendo possibilidade das suas necessidades básicas serem supridas pela família.
V - Não configurada a situação de miserabilidade, afigura-se desnecessária a perícia médica requerida.
VI - Recurso desprovido.