PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR FILHO MAIOR INVÁLIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ANULAÇÃO.
Quando a invalidez do filho maior de idade à época do óbito dos pais for controvertida, cabe ao magistrado determinar de ofício a realização de perícia médica para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 370 do NCPC.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ANALISADO NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar ao Impetrado conceda efeito suspensivo ao recurso administrativo nº 44232.499044/2015-11 de imediato e restabeleça o beneficio de aposentadoria por invalidez (NB 32/155.401.364-7), concedido judicialmente e cessado em razão de perícia médica realizada pelo ente autárquico que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho, com a consequente ordem de desbloqueio do pagamento das mensalidades
2. Informa a parte autora na petição de fls. 82/86 que obteve na via administrativa o que postulava em juízo, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
3. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o recurso interposto pela parte autora.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ANALISADO NA FORMA REQUERIDA PELO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. REEEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1. O objeto deste Mandado de Segurança consiste na concessão da ordem para determinar ao Impetrado a analise do requerimento administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez (DER: 03/03/2015), com a comprovação do deferimento ou indeferimento do pedido, no prazo fixado em juízo.
2. Às fls. 45/60 o INSS juntou documento comprovando que antes mesmo do deferimento da medida liminar em 07/10/2015, analisou e indeferiu o requerimento administrativo de revisão do benefício, em 06/10/2015, em razão de os valores para o cálculo da RMI terem sido fixados por sentença proferida nos autos do processo nº 2008. 63.18. 005541-4 e transitada em julgado.
3. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com a análise do pedido de revisão, tendo em vista que para a satisfação do direito do autor bastava a apresentação do documento de folha 60, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC).
4. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no art. 267, VI, § 3º do Código de Processo Civil revogado (atual art. 485, VI, § 3º, do NCPC). Prejudicado o reexame necessário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o julgador monocrático determinado a realização de perícia a pedido da parte autora, deveria ter imputado o adiantamento das despesas relativas à prova pericial àquela, e, se beneficiária da justiça gratuita, ao aparelho judiciário, não sendo possível atribuir tal incumbência à Autarquia Previdenciária, visto não se enquadrar a hipótese em análise ao disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/93, concernente apenas às ações de natureza acidentária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DE OUTRO RELACIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 01/05/2020. DER: 23/07/2020.4. A Qualidade de segurado do instituidor restou incontroversa, posto que o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago regularmente a dependente previamente habilitado (filho menor do falecido), de outro relacionamento, desde a data do óbito.5. Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido, deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiáriosconhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 114 do CPC/2015.6. Caracterizada a existência de filho menor do de cujus que não foi citado para compor a relação processual a fim de formar o litisconsórcio ativo necessário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem ochamamento do litisconsorte faltante, à vista do art 115, inciso I, do CPC/2015.7. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação do litisconsorte passivo necessário. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO REQUERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO INSS, APESAR DE REGULARMENTE INTIMADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, em face ao pedido de desistência formulado pela parte autora. O INSS pede a reforma da sentença, ao argumento que nãoconcorda com a extinção do feito sem julgamento do mérito.2. A desistência da ação, após a contestação, depende do consentimento do réu, conforme a regra do artigo 485, § 4º, do CPC/2015. A jurisprudência desta e. Corte firmou entendimento de que a discordância ao pedido de desistência deve ser fundamentadacom a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada, sob pena de ser configurado o abuso do direito.3. Na hipótese dos autos, o INSS não se manifestou quanto ao pedido de desistência no momento que lhe foi oportunizado, conforme certidão (ID.78728522), quedando-se inerte. Em suas razões recursais, não apresentou qualquer razão relevante para obstar ahomologação do pedido de desistência, apenas condicionando a sua concordância ao pleito da autora caso houvesse renúncia ao direito, sem demonstrar qual o prejuízo que teria com a extinção do processo sem resolução de mérito.4. Ademais, a pretensão inicial tem por objetivo a concessão de benefício previdenciário e, segundo entendimento jurisprudencial uníssono, a coisa julgada se opera secundum eventul litis, permitindo a propositura de nova demanda com o mesmo objetodiante de novas provas. Com isso não se aplica à hipótese a pretensão de renúncia ao direito em que se funda a ação. Precedentes: (AC 0009278-15.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF108/10/2020PAG.) e (AC 1002708-50.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 15/07/2021 PAG.)5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. PROVA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à necessidade de pedido de realização de perícia médica judicial para atestar a incapacidade da parte autora.3. Nas demandas relativas a benefícios previdenciários por incapacidade, nos casos em que esta é controversa, a perícia médica é procedimento indispensável para o julgamento da demanda e sua não realização implica cerceamento de defesa. Precedentes.4. Verifica-se dos autos requerimento de realização de perícia médica judicial na petição inicial.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de seja realizada perícia médica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIDA EMPRESÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".
4. A legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
5. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. Essa é precisamente a hipótese destes autos, em que não se aplica a Súmula 343, do E. STF, já que a questão envolve matéria constitucional.
6. A sentença não se pronunciou sobre o CNIS da autora, ora requerida, onde consta vínculo como contribuinte individual como empresária, com data de início em 14/07/2004, nem sobre os extratos da JUCESP onde constam duas empresas em nome dela, a "FARMÁCIA" constituída em 27/01/1994 (fls. 50/51) e o COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS, constituído em 02/04/2004, ambas empresas ativas até a data de expedição do documento, em 2011, limitando-se a falar genericamente que os documentos colacionados são suficientes à comprovação do labor rural.
7. Como a decisão rescindenda não se pronunciou sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, impõe-se acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato.
8. No caso sub examen, os documentos indicam que a requerida era empresária, o que viola o disposto nos artigos invocados pelo INSS.
9. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve-se proceder ao rejulgamento do feito subjacente.
10. A parte autora, ora requerida, deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 150 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não fez.
11. Extrai-se do CNIS e dos extratos da JUCESP colacionados aos autos que ela era empresária. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
12. Em juízo rescisório, não comprovado o exercício de atividade rurícola pela parte autora no feito originário no período equivalente à carência, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, pelas razões acima expendidas.
13. Presentes os requisitos, deferida a tutela de urgência requerida pelo INSS.
14. Vencida a parte ré, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
15. Ação rescisória procedente. Pedido deduzido no feito subjacente improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. PPP INCOMPLETO. PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.3. A sentença recorrida não reconheceu a especialidade dos períodos requeridos, nos quais o demandante exerceu os cargos de Marteleiro e Operador de máquinas, sob o fundamento de não comprovação da exposição aos agentes nocivos alegados (ruídos, calor,vibração e poeiras minerais).4. Os PPPs emitidos pelos empregadores do segurado não se mostram suficientes para comprovar o direito alegado, posto que se encontram preenchidos de forma incompleta não apontam os fatores de risco presentes no ambiente laboral, não trazem asdescrições exercidas pelo trabalhador, como também não constam os nomes dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais.5. Diante da fragilidade dos aludidos documentos, mostra-se razoável a utilização da prova pericial, de forma excepcional, conforme requerido pela parte autora tanto na petição inicial quanto na fase de designação de provas.6. "Não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado éhipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, asempresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos" (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).7. A falta da produção da prova pericial foi extremamente prejudicial ao segurado, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA. PROVA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS. NÃO CABIMENTO.
1. O INSS não requereu a realização de prova pericial. A prova técnica foi requerida pela parte autora.
2. Ainda que a parte autora litigue sob a gratuidade de justiça, como não se trata de demanda decorrente de acidente do trabalho, não cabe ao INSS o adiantamento dos honorários periciais.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIUBIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO REQUERIDA. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a conversão do benefício do autor em aposentadoria especial.
- A teor da Súmula 85, do C. Superior Tribunal de Justiça, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Considerando o ajuizamento da ação, não tem direito a parte autora às diferenças anteriores a 29.11.13, pois alcançadas pela prescrição.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
- O C. Superior Tribunal de Justiça assentou a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, conforme acórdão prolatado no REsp nº 1.759.098/RS, Representativo de controvérsia, Tema 998.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do autor e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A INCAPACIDADE PRETÉRITA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faça imprescindível.
3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, entretanto, as conclusões do perito judicial não podem se sobrepor ao reconhecimento da incapacidade laboral pelo própio INSS.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. VÍCIOS PROCESSUAIS SANEADOS. RECONHECIDA A ILEGALIDADE NA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).2. Saneados os vícios processuais alegados, na forma do art. 1.022 do CPC, a fim de tornar a decisão embargada clara, precisa e completa.3. Reconhecida a existência de equívoco do acórdão embargado, que afirmou existência de prova oral, que, na realidade, não foi produzida por ato imputável ao juízo originário.4. Embora a sentença recorrida tenha afirmado que as partes não pugnaram pela produção de outras provas, a parte autora apresentou rol de testemunhas na petição inicial e requereu, expressamente, a produção da referida prova oral em audiência (ID296191544 - Pág. 7 e 8).5. Há entendimento pacífico no TRF1 de que a parte tem direito à produção da prova oral para complementar o início de prova material, levando-se em consideração a natureza da causa, especialmente diante da ausência de prova material plena (tempo ruralanotada na CTPS e com registros no CNIS).6. O julgamento antecipado acabou por causar prejuízo ao direito de defesa da parte autora, o que implica nulidade da sentença recorrida.5. Embargos de declaração acolhidos em parte para retificar e acrescentar fundamentação à decisão embargada e, com modificação do julgado, dar provimento parcial ao recurso da parte autora-embargada para anular a sentença recorrida para que lhe sejaassegurada a produção de prova oral em audiência, a fim de possibilitar a complementação do início de prova material.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO PARA SATISFAÇÃO DE PENHORA REQUERIDA EM OUTRAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
O numerário objeto de bloqueio constitui-se da soma de rendas mensais de benefício previdenciário vencidas no decorrer da tramitação processual e, dada a sua característica intrínseca de verba alimentar, não é passível de constrição judicial, nem de bloqueio para esse fim.
"(...) a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'."(REsp 1184765/PA, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção, DJUE 03/12/2010).
Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA REQUERIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão nos arts. 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso ruído e com incidência de agentes químicos.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 25 anos de contribuição, até a data do requerimento administrativo.
- Concessão de aposentadoria especial.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Na fase de execução, o percentual de honorários advocatícios deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Desprovimento ao recurso de apelação apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DISCUTE LIMINAR REQUERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Tratando-se de agravo contra decisão que dispõe sobre tutelaprovisória, e não se revestindo o caso de nenhuma circunstância excepcional, conclui-se pela perda do objeto do presente recurso, que resta prejudicado.
2. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DISCUTE LIMINAR REQUERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Tratando-se de agravo contra decisão que dispõe sobre tutelaprovisória, e não se revestindo o caso de nenhuma circunstância excepcional, conclui-se pela perda do objeto do presente recurso, que resta prejudicado.
2. Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVA A PRODUZIR. PROVA NÃO REQUERIDA DENTRO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em se tratando de trabalhadora rural, cabível a comprovação do exercício de atividade rural, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal.
- Em que pese tenha sido intimada para a apresentação do rol de testemunhas, é certo que foi apresentado fora do prazo fixado.
- Inocorrência de cerceamento de defesa, eis que não requerida dentro do prazo determinado, quando lhe foi facultada a especificação de provas.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 E Nº 41/2003. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 16/11/2017) que em ação objetivando a revisão de benefício com base nos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 extinguiu oprocessosem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas.2. O pleito do recorrente consiste no deferimento da gratuidade da justiça.3. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte acomprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".4. De outro modo, conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente porpessoa natural." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.).6. No caso, consta dos autos declaração do autor asseverando não possuir condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e familiar.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, deferir a gratuidade da justiça e determinar o retorno dos autos à origem para regular processament
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DE OUTRO RELACIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 10/04/2019. DER: 25/05/2019.4. Os requisitos da qualidade de segurado do instituidor e de dependente da demandante restaram supridos, posto que o INSS somente se insurgiu em suas razões recursais em relação ao termo inicial e ao tempo de duração do benefício.5. A sentença determinou o desdobramento da pensão por morte em favor da autora, desde a DER. Entretanto, a filha menor do instituidor (nascida em 2002), de outro relacionamento, vinha percebendo integralmente a pensão por morte, desde a data do óbito.Tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido, deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiáriosconhecidos nos autos, uma vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 114 do CPC/2015.6. Caracterizada a existência de filho menor do de cujus que não foi citado para compor a relação processual a fim de formar o litisconsórcio ativo necessário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual desenvolvida sem ochamamento do litisconsorte faltante, à vista do art 115, inciso I, do CPC/2015.7. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação do litisconsorte passivo necessário. Apelação do INSS prejudicada.