E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.
2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes.
3. Da ciência inequívoca da incapacidade (01/03/2011) até a comunicação do sinistro à estipulante (11/05/2011), decorreram cerca de 2 meses. Os dez meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 11/05/2011, quando foi negada a cobertura securitária. Assim, se ação foi ajuizada em 17/11/2011 não houve o decurso do prazo prescricional.
4. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelante.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RUIDO. ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTRATO DE TRABALHO. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Para o reconhecimento da atividade especial com exposição a eletricidade, exige-se a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão), mesmo que não perdure por todas as horas trabalhadas, tratando-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
6. Os registros dos contratos de trabalho na Carteira Profissional da parte autora, são suficientes para configurar início de prova material dos trabalhos exercidos nos lapsos anotados, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais, e a forma sequencial e cronológica dos vínculos empregatícios. Ademais, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento, o que não ocorreu no caso vertente.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Poderá optar pelo cálculo da RMI até a EC 20/98 e sua atualização até a DER.
8. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial e o tempo de serviço prestado conforme CTPS, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
9. Tendo em vista o provimento do amparo previdenciário pretendido, invertedo o ônus sucumbenciais, sendo a sucumbência mínima da parte autora, e estabelecendo a sua apuração de acordo com os critérios aceitos por essa Corte, na vigência do CPC/73, Sumula n. 111 do STJ e Sumula n. 76 do Eg. TRF 4 R, e "Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do montante da condenação, compreendendo parcelas vencidas até a Sentença, considerando a sucumbência mínima da parte autora, conforme os ditames do CPC/73 em vigor na data da publicação da Sentença. Deverá o INSS reembolsar os honorários periciais".
10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.
2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização.
3. Da data da concessão inequívoca da aposentadoria por invalidez à autora (11/02/2003) até a comunicação do sinistro à estipulante (17/06/2003) decorreram cerca de quatro meses. Os oito meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 25/07/2003, quando foi negada a cobertura securitária.
4. Não há, nos autos, demonstração efetiva de que a autora teria recorrido da decisão que negou a cobertura securitária. Assim, se a ação foi ajuizada em 26/08/2013 forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.
5. Apelações providas.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Hipótese em que restou evidenciada a má prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira em contratação efetuada em nome do autor mediante fraude.
- Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
- Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização reduzido.
- Recurso parcialmente provido.
CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INVALIDEZ TEMPORÁRIA DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. Conforme conclusão do do laudo pericial denota-se que não foi constatada a existência de invalidez permanente, não havendo que se cogitar de quitação das prestações do contrato de mútuo habitacional pela cobertura securitária.
2. O contrato em tela não tem cláusula de comprometimento de renda, pelo que não há base jurídica para reduzir o valor das prestações em razão da redução da renda do mutuário.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS COM APTIDÃO DE INFIRMÁ-LOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991 COMO CARÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - A questão ora levantada pelo embargante foi debatida e analisada pelo v. acórdão embargado, tendo este firmado posição no sentido de que "...milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade.."., ponderando, no entanto, que "..tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios.."'. Prossegue o voto condutor, consignando que "..no feito subjacente, não foi produzida qualquer prova que apontasse eventual falsidade material nas aludidas anotações (rasura, emendas, contrafação), tampouco a ocorrência de suposta falsidade ideológica, não tendo sido produzida prova oral acerca dos questionados vínculos empregatícios..".
III - Observa-se expressa abordagem do tema suscitado pelo embargante, concluindo-se pela existência de violação ao disposto no art. 62, §2º, I, do Decreto n. 3.048/1999, não havendo que se falar em omissão no julgado embargado.
IV - A existência de inscrição do autor como contribuinte facultativo, com recolhimentos previdenciários nos períodos de 08/2004 a 01/2005, não tem o condão de infirmar a força probatória que emana da anotação em CTPS, pois, em se tratando de empresa de pequeno porte, é relativamente comum o empregador deixar de cumprir sua obrigação no que concerne ao recolhimento de contribuição previdenciária relativamente a seus empregados (o que, de fato, aconteceu), de modo a infundir nestes o receio de que não conseguirão obter a devida cobertura previdenciária, levando-os a promover o recolhimento de contribuições previdenciárias por conta própria.
V - As empresas em nome do indicado como empregador, o Sr. Damião, pertencem a ramos díspares ("Distribuidora de Carvão Mandela Ltda e "Paulista Pinturas e Coberturas"), evidenciando um empreendedorismo improvisado, com atuação em várias áreas, sendo absolutamente verossímil, portanto, a versão de que ele tenha figurado como dono de uma barraca de fruta.
VI - Diferentemente do alegado pelo embargante, a testemunha Moacir Martins Baunilha apontou o autor como funcionário de uma barraca de frutas no período ora questionado, tendo declinado o nome "Damião" como seu empregador.
VII - Como bem destacado pelo v. acórdão embargado, em se tratando de concessão de aposentadoria por idade híbrida, é possível a utilização do período rural anterior a 1991 como carência, visto que, do contrário, estar-se-ia inviabilizando a modalidade de aposentadoria criada pela Lei n. 11.718/2008.
VIII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DATA DO SINISTRO. DATA DO DIREITO À QUITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE.
1. Fixada data de ocorrência do sinistro, a mesma deve ser a considerada como marco do direito à quitação do saldo residual do contrato pela cobertura securitária.
2. Sofrendo a mutuária de doença autoimune, de caráter progressivo, irreversível e incapacitante, não há que se falar em invalidez temporária.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE.
Comprovado nos autos que a doença incapacitante que acometera a parte autora teve início anteriormente à assinatura do contrato, indevida, por conseguinte, a liberação da cobertura do seguro para a quitação de financiamento habitacional.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CTPS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo (Tema 644), na sessão de 27/11/2013, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado no DJe 05/12/2013, fixou a tese da possibilidade do cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 e anotado em CTPS, para fins de carência dos benefícios previdenciários, pois as contribuições previdenciárias relativas ao trabalhador rural, mesmo antes da vigência da Lei 8.213/91, possuíam caráter impositivo, constituindo obrigação do empregador.
4. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado, no que couber, o julgamento final do RE 870.947/SE.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SECURITÁRIA. QUITAÇÃO COMPLETA DO CONTRATO.
- Ausente identidade de pedidos e/ou causas de pedir, não se configura a coisa julgada.
- O prazo prescricional anual do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil aplica-se para as ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nos casos em que a ação foi ajuizada quando decorrido mais de um ano da negativa de cobertura pela ocorrência de sinistro.
- O termo inicial do prazo prescricional deve ser regido pela data da ciência do fato gerador.
- Não é possível condicionar a cobertura securitária à incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa quando o contrato, expressamente, cobre "Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal".
- O seguro por invalidez permanente não abrange as parcelas inadimplidas antes da ocorrência do fato gerador.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. DESPACHO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. A Cédula de Crédito Bancário possui prazo prescricional de 3 (três) anos. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o vencimento antecipado das prestações vincendas em razão do inadimplemento do executado não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua a ser a data do vencimento originalmente previsto no título.
2. Nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC, o despacho que ordena a citação válida interrompe a prescrição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL. RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
III - Ainda que a autora opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
IV - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
V - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que manteve o afastamento da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária.
VI - Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. Precedentes.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS PELO INSS. CONTRATO DE TRABALHO FICTÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE AUFERIDOS PELA FALECIDA COMPANHEIRA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 979 DO C.STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Tendo em vista que, no tocante ao pedido principal (reconhecimento de vínculo empregatício e restabelecimento do benefício cessado) o processo foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. do art. 485, I, c/c art. 330, III, do CPC, o presente acórdão se restringe à apreciação da obrigação de o autor restituir aos cofres públicos os valores percebidos indevidamente, em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.- É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.- O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007).- Conforme se depreende do processo administrativo trazido aos presentes autos, à parte autora foi deferido o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/174.608.333-3), em razão do falecimento de sua companheira (Norfa Elisabeth Rodrigues Falcão), o qual esteve em manutenção desde o óbito, ocorrido em 22 de dezembro de 2017.- Ocorre que, no âmago da Operação deflagrada pela Polícia Federal, denominada APATE, a qual foi objeto da ação judicial nº 0000486-21.2018.403.6115, em trâmite pela 1ª Vara Federal de São Carlos – SP, foi constatado que, por força de contrato de trabalho fictício, havia sido deferido à de cujus dois benefícios por incapacidade, incluindo a aposentadoria por invalidez da qual foi titular até a data do falecimento (NB 32/5392244773), sendo apurado complemento negativo da ordem de R$ 433.419,56.- Do acervo probatório verifica-se que o INSS não logrou comprovar que a parte autora tivesse concorrido fraudulentamente para o equívoco na concessão dos benefícios por incapacidade dos quais sua falecida companheira foi titular, restando caracterizado erro exclusivo da Administração, ainda que decorrente da ação de terceiro. O mesmo fundamento se aplica no tocante às parcelas de pensão por morte por ele auferidas até a data da suspensão administrativa do benefício.- É remansosa a jurisprudência no sentido de que a má-fé não se presume, exigindo-se prova satisfatória de sua existência, de modo a não gerar dúvida razoável. Na situação retratada nos autos, não resta demonstrada a atuação de má-fé da parte autora, motivo pelo qual é incabível a devolução de valores, tratando-se de verba alimentar e decorrente de erro exclusivo da Administração, para o qual não concorreu.- Dentro deste quadro, porquanto imbuído de boa-fé, carece o autor da obrigação de restituir aos cofres públicos o valor das parcelas indevidamente auferidas.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação do INSS desprovida.
QUESTÃO DE ORDEM. INCOMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 3ª SEÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
Se a ação de origem, entre duas pessoas jurídicas, versa sobre a obrigatoriedade de ressarcimento, ao erário, pelo Banco do Brasil, de valores pagos indevidamente, após o óbito do segurado e em razão de eventual descumprimento do contrato mantido entre INSS e Banco do Brasil, não há questão de natureza previdenciária a ser examinada pelas Turmas da 3ª Seção.
Suscitado conflito negativo de competência perante a Corte Especial.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE.- Conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil, em caso de sinistro que cause invalidez permanente, é de 01 ano o prazo de prescrição para que a indenização seja reclamada pelo segurado junto à seguradora, contado da ciência do fato gerador da pretensão (em regra, a data de concessão da aposentadoria por invalidez, já que é nesse momento que a incapacidade se torna inequívoca com o reconhecimento estatal). O prazo prescricional fica suspenso desde a data da comunicação do sinistro, retomando seu curso pelo tempo restante a partir do dia em que o segurado recebe a resposta da recusa do pagamento da indenização por parte da seguradora, não havendo a figura da interrupção por ausência de previsão legal. E.STJ, Súmula 229, Súmula 278, e precedentes deste E.TRF.- No caso dos autos, o segurado foi comunicado da concessão da aposentadoria por invalidez em 02/12/2013, entretanto o aviso do sinistro foi efetuado quase dois anos depois, em 23/11/2015, de modo que se impõe o reconhecimento da prescrição.- A parte autora não faz jus à cobertura securitária, seja pela ocorrência da prescrição, seja pela não comprovação da invalidez total e permanente.- Apelação não provida.
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. DANOS MORAIS.
A doença preexistente só pode ser oposta pela seguradora ao segurado como negativa para prestar a cobertura securitária, mediante a realização de prévio exame médico ou prova inequívoca de má-fé.
O mero indeferimento do pleito administrativo não é capaz de, por si só, ensejar qualquer abalo de ordem moral ao segurado, o que inocorreu no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADIMPLÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. INCABÍVEL.
1. A inadimplência autoriza o início do procedimento de consolidação da propriedade, nos termos da Lei nº 9.514/97.
2. Incabível a invocação de impenhorabilidade do imóvel na medida em que este foi oferecido em garantia pela sua proprietária.
3. A doença grave que acometeu a agravante não tem o condão de elidir a mora.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GARANTIA FGHAB. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRÉVIO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE.- A preexistência de doença que possa causar invalidez permanente ou óbito do mutuário é elemento relevante que deve ser apontado no momento da celebração do contrato de seguro, sob pena de ofensa à boa-fé, à transparência, e legítima negativa à cobertura securitária. Contudo, a companhia seguradora não pode ser displicente e nem contraditória, deixando de exigir exames e demais comprovações sobre as condições de saúde do segurado no momento da celebração do contrato, passando a exigir regularmente o prêmio e, posteriormente, configurado o sinistro, se negar a cumprir suas obrigações com o seguro. E.STJ (Súmula 609) e precedentes deste E.TRF.- A existência de doenças que podem evoluir para sinistros (inclusive aquelas degenerativas) deve ser analisada pela companhia seguradora no momento da contratação do seguro. Se a seguradora recebeu exames e demais documentos que entendeu suficientes para celebrar o contrato, tendo como pressuposto a inexistência de doença que pudesse levar o mutuário à invalidez permanente ou ao óbito, não pode reclamar a má-fé do segurado para se eximir da cobertura securitária.- O FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento em caso de invalidez permanente do devedor fiduciante, ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente.- O recebimento anterior de auxílio-doença não obsta a cobertura do saldo devedor pelo FGHAB (salvo se comprovada a má-fé), uma vez que houve o pagamento das contribuições mensais obrigatórias ao fundo que, por sua vez, não realizou exames médicos antes da contratação. Ademais, o fundamento para a negativa não consta no contrato celebrado entre as partes. Precedentes.- A parte autora faz jus à quitação do saldo devedor, a partir da data da concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, 21/05/2019.- Apelação da CEF não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Hipótese em que a qualidade de segurada da autora não restou comprovada na data de início da incapacidade.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.
6. Hipótese em que a embargante estava exercendo seu direito recursal, não havendo que se falar em embargos protelatórios, à medida que a sentença havia sido omissa, logo, não caracterizada a litigância de má-fé.