E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda discutindo a correção de descontos de benefício previdenciário , oriundos de contrato de empréstimo realizado nos termos da Lei nº 10.820/2003. Precedentes do STJ.
II - Cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência na administração de empréstimos consignados autorizados em benefício previdenciário , sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade solidária na produção do evento danoso relacionado a descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado.
III - Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
IV - Valor da indenização mantido.
V - Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A parte autora, em decorrência da concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, em 14/07/2003, requereu o pagamento do seguro previsto na apólice, que restou indeferido em virtude da prescrição (fl.127).
2. Assim, tendo em vista que a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em 14/07/2003 (fl.33) e parte mutuária comunicou a ocorrência do sinistro somente em 11/10/2005 (fl.35), resta configura a prescrição da pretensão, porquanto o intervalo entre a ciência e o requerimento foi superior a 1 (um) ano.
3. É importante destacar que, no presente caso, o documento protocolado em 06/10/2003 (fl.34) não se trata de comunicação de sinistro, como alega a parte mutuária, mas, sim, de solicitação de informações acerca do benefício previdenciário , que foi endereçada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
4. Salienta-se, ademais, que não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, pois a comunicação do sinistro somente se deu em 11/10/2005, quando já operada a prescrição.
5. Apelação improvida.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR DISPENSA INCENTIVADA. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. MULTA DE 40% FGTS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ABONO ASSIDUIDADE. VALE-TRANSPORTE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-REFEIÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUXÍLIO-FUNERAL E AUXÍLIO-MATRIMÔNIO. FOLGAS NÃO GOZADAS. FGTS.
APELAÇÃO. RENOVATÓRIA E REVISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL. ECT. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. NÃO INTIMAÇÃO DO PERITO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.1. Ação de Renovatória de Contrato de Locação c/c Revisional de Aluguel ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT contra Ruman Empreendimentos Imobiliários Ltda., objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar a revisão do Contrato de Locação Comercial, por igual prazo e condições, bem como fixar o valor do aluguel em R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), além da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fls. 02/10 – ID 107732747. O aluguel provisório foi fixado em R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), fl. 124 - ID 107732747.2. Encerrada a instrução processual sobreveio sentença de procedência da Ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Honorários fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, ID 107732749 – fl. 260.3. Da Locação e suas condições. A pretensão da Locatária nesta Ação é Renovação do Contrato da Locação Comercial c/c Revisão do Aluguel firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com relação ao imóvel, situado à Rua João Moura, 859, Pinheiros, São Paulo/SP, com área construída de 878,00 m2 , no qual se encontra instalado o Centro de Distribuição Domiciliar dos Correios – CDD, Bairro de Pinheiros. As Partes firmaram acordo para que a Locação tivesse o prazo de 04 (quatro) anos, com vigência a partir de 02.06.2011 e término em 02.06.2015, segundo consta do Contrato. Verifica-se na exordial que a Parte Autora propôs que o Contrato de Locação fosse renovado para a quantia de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), mantendo-se, ainda, a demais cláusulas contratuais. Informou, ainda, que o valor do aluguel vigente (à época dos fatos) era de R$ 35.543,48 (trinta e cinco mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos) – fl. 08. Por fim, requereu a renovação do Contrato de Locação comercial para a quantia de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) – fl. 07, a fim de adequar o valor da locação à realidade do mercado, além da condenação da Parte Ré ao pagamento das custas honorários advocatícios, devidamente atualizados com correção e juros, fl. 09 – ID 107732747.3. Do Laudo Pericial. Na instrução processual o Perito nomeado pelo r. juiz da causa apresentou o Laudo (fls. 182/209 – ID 107732747 e 107732748) e fixou o valor do aluguel em R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) para o mês de junho de 2015 – fl. 201 – ID 107732748. As partes foram regulamente intimadas para manifestação acerca do laudo pericial apresentado – fl. 210 - ID 107732748. A ECT pugnou pela procedência da Ação e a renovação da locação, fls. 211/212. A Parte Autora impugnou o Laudo e apresentou Parecer Técnico divergente (fls. 237/354 – ID 107732749) indicando que o valor do aluguel correto é de R$ 89.128,00 (oitenta e nove mil cento e vinte e oito reais). 4. Apresentada a impugnação, seguiu-se a prolação de sentença, sem que se observasse o quanto disposto no art. 477, § 2º, do CPC. Restou, portanto, ferido o direito de defesa da parte ré, que não teve os pontos impugnados da perícia esclarecidos pelo perito nomeado pelo Juízo.5. Ainda que o Juízo não acolha a impugnação e adote como razão de decidir a perícia oficial, o certo é que à parte é conferido o direito de ver sua impugnação submetida ao perito do juízo, o qual, nos dizeres da lei, deverá apresentar esclarecimento sobre os pontos divergentes.6. Recurso de apelação provido para anular a sentença.
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1.Depreende-se das anotações constantes da carteira de trabalho carreada aos autos (fl. 304) que, no período compreendido entre 26/07/1991 e 12/05/1997, o mutuário esteve em gozo de acidente de trabalho. Consta, ainda, que, em 13/05/1997, o autor passou a perceber salário de R$ 1.251,40, em virtude do "retorno do acidente do trabalho" (fl.305).
2. O mutuário, em decorrência da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (19/11/2001) requereu o pagamento do seguro previsto na apólice, que restou indeferido, sob fundamento de doença preexistente (fl.52).
3. In casu, não é possível afirmar com certeza que à época da celebração da avença o mutuário tinha ciência da gravidade do seu estado de saúde, não se podendo aferir se agiu ou não com má-fé ao firmar o contrato ora em discussão, sobretudo porque não há notícia de que no intervalo que vigorou entre a cessação do auxílio-acidente (12/05/1997) e a concessão da aposentadoria por invalidez (19/11/2001) o autor tenha deixado de exercer atividade laborativa.
4. É preciso ressaltar que em se tratando de contrato adesão, as cláusulas devem ser redigidas de forma clara e ressaltadas as restritivas, a fim de permitir imediata e fácil compreensão de seu conteúdo. A transparência e a boa-fé devem ser sempre observadas em qualquer relação contratual.
5. Apesar de constar cláusula de exclusão da cobertura do seguro por invalidez permanente quando o sinistro resultar de doença preexistente, observa-se que tal cláusula não foi redigida com destaque (cláusula décima nona, parágrafo único, do contrato - fl. 38). Ademais, e isto basta para a procedência do pedido de cobertura securitária, não houve questionário ou realização de exame médico para se aferir as condições de saúde do mutuário quando foi firmado o contrato de mútuo.
6. Destaque-se, ainda, que, embora o seguro habitacional seja obrigatório, tal situação não afasta a necessidade de verificação do estado de saúde de seus possíveis mutuários, para que eles tenham ciência das exclusões da cobertura do seguro no momento adequado, ou seja, quando da celebração do contrato, e não quando do pedido de cobertura em razão da ocorrência de um sinistro.
7. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Depreende-se do testemunho prestado em Juízo pelo Senhor José Aparecido Amadeu Júnior, corroborada com a documentação juntada aos autos, especialmente à fl. 198, ter a parte autora comunicado à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, conforme previsão contratual, acerca da concessão da aposentadoria por invalidez no prazo supra, que, todavia, encaminhou a destempo (18/08/2006 - fl.13) a documentação à Companhia Seguradora.
2. Dessa forma, uma vez não comprovada a inércia da parte autora, afasto a alegação de prescrição arguida pela ré.
3. Depreende-se dos autos que em 30/09/1995 a parte autora firmou com a CDHU - entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, e, em 16/10/2003, teve deferida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez .
4. Assim, tendo em vista que a declaração fornecida pelo INSS, informando a ocorrência de aposentadoria por invalidez do segurado, é documento hábil para autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, é devido o pagamento do seguro, sobretudo porque a parte ré não contestou a ocorrência da incapacidade.
5. Quanto ao descumprimento de cláusula contratual, em momento algum restou demostrado nos autos ter a parte autora deixado de comunicar de imediato, conforme previsto no contrato, a ocorrência da aposentadoria . A demora da SDU, entidade responsável pela intermediação da comunicação, não deve ser imputada ao segurado.
6. No que se refere à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cabe destacar que no pedido inicial a parte autora não questionou os termos das cláusulas contratuais, de modo que torna prescindível a análise a incidência ou não daquele diploma ao contrato firmado entre as partes.
7. Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA GRAVE (SIDA). INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
Para fins de cobertura securitária, não basta ser portador de enfermidade ou titular de benefício por invalidez concedido pela Previdência Social, porquanto imprescindível a realização de perícia médica que ateste o grau de incapacidade/invalidez do segurado e o correto enquadramento na cobertura contratada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIDA. MARGEM CONSIGNÁVEL. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REDUÇÃO SUPERVENIENTE DA RENDA. INEXISTE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há indícios de que os agravantes apresentem insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do presente processo. Gratuidade de justiça indeferida.
2. Conforme julgamento do Recurso Especial nº 728.563/RS, é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.
3. Possível aplicação do artigo 15, do Decreto nº 43.337/2004, com a redação dada pelo Decreto nº 43.574/2005, o qual, por sua vez regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098/1994, que dispõe sobre os limites para consignações em folha de servidores estaduais: "A soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de cada servidor não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta."
4. A simples alegação de diminuição de renda da agravante não é motivo hábil e suficiente para invocação da teoria da imprevisão (artigo 478 do Código Civil), ante a ausência do requisito extrema vantagem para a outra. Inexiste obrigação legal da Caixa Econômica Federal de renegociar a dívida.
5. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. CONDICIONAMENTO AO AFASTAMENTO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III- No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada. Ademais, em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário , instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Mantida a revisão do benefício na data do requerimento administrativo (21.06.2011 - fl. 23), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 07.06.2013 (fls. 02), não há diferenças alcançadas pela prescrição.
VII - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial.
IX - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
CONTRATO DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA MATERIAL. REFLEXOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RUIDO E HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO NA EC 20/98 OU NA DER (MAIS VANTAJOSA). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tanto o reconhecimento do vínculo empregatício, como as diferenças acrescidas aos salários-de-contribuição em razão da procedência em favor do reclamante de verbas de natureza trabalhistas, foram amparados em robusta produção probatória (material e testemunhal), com controvérsia entre as partes, não sendo fruto de mero acordo homologado. Não se vislumbra, no caso, que a lide trabalhista tenha sido instaurada com a finalidade desvirtuada de obter vantagem perante a Autarquia Previdenciária, dada a contemporaneidade da sua propositura.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3.Em relação aos hidrocarbonetos, deve ser realizado o enquadramento na forma dos códigos 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e nos códigos 1.2.10 2.5.1 do Decreto 83.080/79, pois é indissociável a atividade profissional desenvolvida o contato e exposição diária a esses agentes nocivos a saúde.
4.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5.Cabível a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa seja antes da entrada em vigor da EC 10/98 ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo.
6. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO SOCIAL - FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO - COMPROVADA. CPF IRREGULAR - FALHA NO SERVIÇO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade estatal advinda de falha no serviço fiscal depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovado que o autor foi vítima de fraude e ainda assim foi mantido como sócio da empresa, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para o autor, que tem seu CPF irregular pela falha, cabendo à parte ré o pagamento de indenização por danos morais.
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS
A prova dos autos demonstrou a preexistência da doença à assinatura contratual, sendo legítima, então, a recusa da seguradora em quitar o contrato de mútuo firmado entre as partes.
Estando o pedido de indenização amparado na pretensão do autor à cobertura securitária, e não havendo conduta reprovável das rés, ou ensejadora de desconforto, situação humilhante ou vexatória ao autor, incabível a condenação em danos morais.
TRABALHO RURAL. REGIME EM CARÁTER EMPRESARIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. FUNCIONÁRIO DA CORSAN. LAUDO PERICIAL. EPI. CONTRATO DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA MATERIAL. REFLEXOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de o Genitor trabalhar em atividades urbanas, mantendo criação significativa de porcos/suínos em uma área rural, sem que a mão-de-obra familiar fosse numerosa, demonstra que era inarredável a contratação de ajudantes, empregados ou diarista por jornada contínua de trabalho, dado o ciclo para a criação dos porcos/suínos até o abate. Representava a complementação da renda do grupo familiar, descaracterizando-se o labor rurícola em regime de economia familiar.
2. Destaque-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso.
3. Tendo o autor se submetido a diversos agentes nocivos químicos, tais como ortotolidina, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, álcool etílico, hipoclorito de sódio, cal hidratada, sulfato de alumínio, fluosilicato de sódio, cloro, carvão ativado, formol, fenol, carbonato de sódio, carbonato de cálcio, amônia e permanganato de potássio, e microbiológicos, conforme conclusão do laudo pericial oficial, o enquadramento como atividade especial é cabível com base nos itens 1.2.9, 1.2.11 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelos itens 1.2.10, 1.2.11, 1.2.12 e 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelos itens 1.0.7, 1.0.9, 1.0.19 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97 e Sumula 198 do ex-TFR.
4.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5.O reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista devem ser acrescidas aos salários-de-contribuição em razão da procedência em favor do reclamante, pois foram amparados em robusta produção probatória (material e testemunhal), com controvérsia entre as partes, não sendo fruto de mero acordo homologado. Não se vislumbra, no caso, que a lide trabalhista tenha sido instaurada com a finalidade desvirtuada de obter vantagem perante a Autarquia Previdenciária, dada a contemporaneidade da sua propositura.
6.Cabível a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo ser implantada desde a data da entrada do requerimento administrativo na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR DECLARADA NO CONTRATO.
1. Demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade total e permanente da mutuária, é devida a cobertura securitária contratualmente prevista, sinalando-se que deve ser prestigiado o laudo técnico, produzido por profissional equidistante das partes, que, sob o crivo do contraditório, respondeu a todos os quesitos suscitados.
2. Nos termos do contrato em questão, o valor do prêmio de seguro destinado à cobertura de sinistro por morte e invalidez permanente (MIP) será determinado com base na faixa etária dos mutuários, de forma proporcional à composição de renda familiar declarada em contrato, inexistindo previsão de alteração da responsabilidade dos devedores em caso de dissolução da sociedade conjugal.
E M E N T APROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA MODERADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.- Objetiva a parte autora o reconhecimento do período comum, anotado na CTPS, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (moderada), retroativo à data do requerimento administrativo.- O vínculo de emprego para a empresa MESBLA VEÍCULOS LTDA, de 31/07/1985 à 04/07/1995, consta expressamente da CTPS (Id 940053, pág. 19).- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau moderado”, fixando o termo inicial em 26/08/1981 - pontuação 6175 (Id. 940053, pág. 23). A pericia realizada nos autos também concluiu que a parte autora é portadora de deficiência de grau "moderado", baseado no seu grau de perda auditiva e capacidade de comunicação (Id 940053, págs. 69 a 71).- Assim, comprovada a deficiência moderada já apurada na via administrativa e judicial, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição.- O INSS apurou na via administrativa na data do requerimento administrativo NB:42/173.753.633-9, em 08/06/2015, 26 anos, 06 meses e 09 dias, 325 contribuições mensais (Id. 940053, 23/24), o qual, somado ao período reconhecido em juízo, de 22/03/1990 a 31/12/1994 (1.00), totaliza tempo de contribuição total superior a 29 anos, bem como a carência exigida, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (deficiênciamoderada), calculada na forma dos arts. 8º e seguintes da Lei Complementar 142/2013.- Mantida a correção monetária e os juros de mora aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE RECURSO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGIBILIDADE. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE OFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, salvo as exceções legais, sob pena de o segundo não ser conhecido devido à preclusão consumativa. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a reabilitação profissional, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Nos termos do art. 101, da Lei 8.213/91, o segurado não está obrigado a se submeter a tratamento cirúrgico, razão pela qual é possível o reconhecimento do caráter permanente da incapacidade para a atividade habitual. 5. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. 9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a presente demanda foi ajuizada anteriormente a 15/06/2015, aplica-se o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. Assim, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais. 10. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
1. Nos termos do instrumento contratual da apólice de seguro, a cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa.
2. A prova produzida nos autos demonstra que a incapacidade objeto de análise foi de natureza temporária, de forma que resta subsumida à hipótese prevista na cláusula 8ª do instrumento contratual de seguro, atinente à exclusão de sua cobertura.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA "ULTRA PETITA". ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos de decisão "ultra petita".
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Extrai-se do artigo 49 da Lei nº 8.213/91 a desnecessidade de desligamento do emprego para que a aposentadoria tenha início, como era exigido na legislação anterior. Precedente desta Turma.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Sentença reduzida aos limites do pedido. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CEF. INVALIDEZ. TRANSCURSO DE LONGO PRAZO PARA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA SECURITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No ano de 2004 foi distribuída ação nº 2004.61.00.009604-6, pelo ora recorrente, cujo escopo era revisionar as cláusulas contratuais e critérios de reajuste das prestações do acordo em tela e, liminarmente, obter autorização para depósito dos valores vincendos em juízo, suspendendo-se a execução ou registro da carta de arrematação do imóvel, hipotecado à Caixa Econômica Federal - CEF, bem como a não inclusão dos nomes dos proprietários nos cadastros de inadimplentes. A lide foi julgada improcedente definitivamente em 13.06.13 e arquivados os autos em virtude de, na audiência de conciliação, houve aceite da reincorporação da dívida nas parcelas do financiamento pelo procurador do mutuário, Ronaldo de Campos, que renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação.
2. Posteriormente, já em 2018, com o acordo judicial não honrado e prestações devidas desde 30.05.15, ingressa com a demanda originária com a finalidade de suspender a execução extrajudicial e os efeitos do leilão ocorrido sob o argumento de inadimplência decorrente de invalidez permanente do proprietário do imóvel.
3. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do suplicante para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que o concede é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial. Por esta razão, existindo reconhecimento público da inaptidão laboral absoluta e definitiva, é de todo desnecessária a realização de nova perícia.
4. Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil - CC. Nos seguros pessoais, o tempo para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência indubitável da ausência de capacidade laboral total e permanente. A concessão da aposentadoria por invalidez é um exemplo corriqueiro de fato inequívoco. Súmulas 278 e 229 do STJ.
5. É de se destacar que o próprio estipulante no contrato de seguro habitacional é também beneficiário do mesmo e tem, portanto, evidente interesse na sua extinção satisfação da obrigação pelo contratante. O mesmo Decreto-lei 73/66 que define como obrigatório esta modalidade de seguro (art. 20, letra "d"), equipara o estipulante ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro, sem prejuízo de sua condição de beneficiário, nos termos de seu art. 21, caput e § 1º. Deste modo, a sustentação de que incidiria o prazo geral para o mutuário, porque este seria apenas beneficiário nessas circunstâncias e não segurado, se demonstra frágil também pela aludida equiparação. Em outras palavras, neste caso, tanto o mutuante estipulante quanto o mutuário figuram concomitantemente como segurados e beneficiários, sendo questionável o afastamento do prazo ânuo para ambos.
6. No caso em tela, entretanto, foi concedida aposentadoria por invalidez judicialmente a partir de 06/04/05 e o aviso de sinistro realizado em 14/11/14, ou seja, mais de nove anos após. Frise-se que a inaptidão se configurou definitiva durante o processo nº 0009604-57.2004.4.03.6100 interposto anteriormente com objetivo de revisar o contrato e suspender a execução extrajudicial, porém naquele feito também não foi comunicado. A demanda foi julgada e extinta, não cabendo mais discussão do direito ao qual se fundou, concretizando a coisa julgada e o direito adquirido por parte da CEF e da Caixa Seguros S/A quanto ao que ficou ali acordado.
7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. ANTT. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO SOCIAL DESATUALIZADO. ALEGAÇÃO FALSA. INDUÇÃO DO JULGADOR A ERRO. APELO PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade do auto de infração se as notificações foram encaminhadas para o endereço indicado no contrato social da empresa como sendo da filial proprietária dos veículos.
2. Ao apresentar contrato social sabidamente desatualizado e alegar falsamente que o endereço de sua própria filial lhe era desconhecido, a parte adotou posicionamento desleal, que foi determinante para o julgamento e claramente atentou contra a dignidade da justiça.
3. Caracterizada a má-fé processual.
4. Apelo provido.