PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 147.297.272-1, DER 06.10.2008). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO (DPR). SUSPENSÃO DO PRAZO. O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO, MANTENDO-SE A SUSPENSÃO DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ATÉ A COMUNICAÇÃO DA DECISÃO AO INTERESSADO (ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32). HIPÓTESE EM QUE O DPR (30.11.2017) SUSPENDEU O PRAZO, DEVENDO SER AFASTADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DETERMINADA PELA SENTENÇA.
2. ATIVIDADE ESPECIAL. DISTRIBUIDOR DE SERVIÇOS (01.03.2000 ATÉ 09.07.2008). EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO PERCLOROETILENO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DA SEGURADA AO AGENTE QUÍMICO PERCLOROETILENO, AGENTE INSALUBRE QUE INDEPENDE DE ANÁLISE QUANTITATIVA E ESTÁ PREVISTO NO ITEM 1.2.11 DO ANEXO I DO DECRETO Nº 53.831/64. O PRÓPRIO PPP FORNECIDO PELA EMPRESA MARISOL VESTUÁRIO S/A INFORMA A PRESENÇA DO AGENTE, SENDO O FATO CORROBORADO POR LAUDO JUDICIAL PARADIGMA NA MESMA EMPRESA E FUNÇÃO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO COMO ESPECIAL E CONSEQUENTE REFORMA DA SENTENÇA.
3. PERÍODOS DE COSTUREIRA. RUÍDO E POEIRAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS PERÍODOS DE COSTUREIRA (05.03.1997 ATÉ 17.11.1997 E 08.03.1999 ATÉ 29.02.2000), VISTO QUE A PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE PARA ESTES PERÍODOS FOI CONSIDERADA INSUFICIENTE PARA REVERTER O JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE BASEOU NOS PPPS JÁ CONSIDERADOS PREENCHIDOS.
4. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBÊNCIA. RECONHECIDO NOVO PERÍODO DE ESPECIALIDADE E AFASTADA A PRESCRIÇÃO, IMPÕE-SE A REVISÃO DO BENEFÍCIO, COM ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENANDO-SE O INSS INTEGRALMENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
5. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Adequada a condenação aos limites da lide, fixando-se como termo inicial do benefício concedido a data do primeiro requerimento administrativo, em 27/08/2019 ( NB 607.422.080-1).
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTSRATIVOS. ANÁLISE DO PRIMEIRO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROVA DOCUMENTAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍDO RURAL. CONCOMITÂNCIA COM ATIVIDADE URBANA. COMPROVA CARÊNCIA NA PRIMEIRA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ATRASADOS. RESOLUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES DA NB POSTERIOR.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DER, do NB 625.944.273-8, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO/CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Constatando a perícia judicial, categoricamente, que a incapacidade é total e temporária e não havendo elementos nos autos capazes de comprovar que esta seja permanente, o benefício devido é o auxílio-doença.
2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que havia incapacidade laboral no momento da cessação do benefício anterior, devendo ser fixado o termo inicial o dia posterior à data da sua cessação.
3. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
4. O indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, por si só, não gera direito à indenização por danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL: ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. SEQUELAS DE POLIOMELITE (INFÂNCIA). IMPOSSIBILIDADE. ART. 42, §2º, DA LEI 8.213/1991.HONORÁRIOSADVOCATICIOS: GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 9/12/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, desde a sua infância, anteriormente ao ingresso no sistema da Previdência, afirmando que (doc. 144391568, fls. 62-73):Conclusão: Requerente lavrador de 44 anos de idade, portador de sequela de polimielite no membro inferior direito, desde sua infância. Portanto, apresenta deficiência física nos termos da lei (art. 4 do DEC 3.298\99) . Sua condição, porém, é prévia emuito anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. (...) No caso em tela, temos requerente que apresenta limitação razoável para o labor braçal, com dificuldade de locomoção importante e grave limitação à mobilidade e força do membroinferior direito, em face da deficiência física que apresenta. Portanto, considera-se o mesmo inapto ao labor como lavrador. Este expert não sabe a razão de o auxílio doença ter sido concedido anteriormente e nem por que razão se manteve em benefíciopor tantos anos. Contudo, afirma-se que a condição que o mesmo apresenta é anterior à sua entrada no regime geral de previdência e não se pode falar em piora do quadro, desde que a sequela de poliomielite é permanente. Não piora e nem melhora. Elasimplesmente existe e permanece desde sua instalação. Há incapacidade parcial e permanente ao labor, não sendo o mesmo apto ao labor braçal. Sua instalação, contudo, é anterior ao ingresso no regime geral de previdência social.3. Dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidadedesegurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a autora ingressou no RGPS somente em 24/7/2006 (data do cadastramento como segurado especial, doc. 144391568, fl. 89), e percebeu auxilio-doença, concedido adminsitrativamente, entre 24/6/2006 e 23/7/2019 (NB 546.866.113-2).Ocorre, contudo, que tanto sua doença, quanto sua incapacidade (que são a mesma e coincidem: poliomelite, ocorrida na infância), são anteriores ao seu ingresso no RGPS. Assim, ainda que o demandante alegue que sua incapacidade atual decorre deagravamento ao longo dos anos da doença sofrida àquela época, não é possível afastar a alegação de que a doença/lesão é preexistente ao seu ingresso no Regime de Previdência.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma parcial e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991. Sentença reformada.8. Sem condenação em honorários advocatícios e sucumbenciais, tendo em vista ser o autor beneficiário de assistência judiciária gratuita.9. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS. ISENÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que já havia incapacidade por ocasião do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença NB 607.422.080-1, devendo esta data ser fixada como termo inicial.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
4. A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INVOVAÇÃO RECURSAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 42, §2º, DALEI8.213/1991. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Afasto a argumentação do apelado de inovação recursal pelo fato de que todos os requisitos para concessão do benefício devem ser analisados pelo Juízo. No mais, não se trata de fato ou documento novo trazido apenas em apelação, já que CNIS contendoas datas dos vínculos e contribuições foi devidamente juntado aos autos antes da prolação da sentença.3. Dispõe o art. 42 da Lei 8.213/91 não ser devido o benefício de auxílio por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidadedesegurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade temporária da parte autora desde 15/10/2015, com diagnóstico de hérnia inguinal esquerda. O autor, no entanto, teve vínculo de emprego com data final em 30/11/2012 ereingressou ao regime como segurado facultativo apenas em 02/2016.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.6. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, por violação ao art. 42, §2º, da Lei 8.213/1991.7. Apelação do INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido do autor.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.CESSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB em 29/05/2017, do benefício administrativo NB 31/618.702.096-4.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
1. Considerando que o anterior acórdão foi proferido antes de ultimado prazo para cumprimento de diligência reputada essencial pelo relator (juntada de documentação legível sobre o período especial em debate), é proposta e solvida questão de ordem, para anular a decisão precedente.
2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão.
3. Reabertura de prazo para cumprimento da diligência, restando prejudicados os embargos de declaração opostos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a partir da DCB, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DER em 03/08/2017, do benefício administrativo NB 619.590.422-1.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
4. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se que improcede, uma vez que não há comprovação da incapacidade total e permanente do autor.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. INCABIMENTO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. No caso dos autos, não há provas de que o indeferimento do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados. Desse modo, descabe condenação em indenização por danos morais.
4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
5. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tem-se que improcede, uma vez que não há comprovação da incapacidade total e permanente do autor.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício de auxílio-doença até que recupere suas condições laborais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.CESSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB em 05/02/2019, do benefício administrativo NB 31/625.039.633-4.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB em 06/02/2020, do benefício administrativo NB 609.578.457-7.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Comprovada a incapacidade laboral na data de cessação de benefício anterior, é devido seu restabalecimento desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AUTORA. LITISPENDÊNCIA. OS LIMITES OBJETIVOS DA LITISPENDÊNCIA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM OUTRO PROCESSO QUE, NO CASO CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NB 600.842.852-1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ANULAR A SENTENÇA. JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.