PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LABOR RURAL. PROCESSO EXTINTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
2. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, vem adotando o entendimento de que é necessária a prévia caracterização da lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, o que se dá, no âmbito da concessão de benefícios previdenciários, com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação. Precedentes
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA.
1. O cancelamento administrativo de benefício por incapacidade que a parte autora vinha recebendo regularmente é suficiente para demonstar o interesse processual.
2. Deve o auxílio por incapacidade temporária da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. A atualização monetária e os juros de mora seguirão: a) até 08/12/2021,a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Havendo contestação do mérito está configurada a pretensão resistida, consequentemente está presente o interesse processual, ainda que não tenha havido prévio requerimento administrativo.
2. Ainda que a perícia judicial tenha concluído apenas pela incapacidade laboral parcial, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício de auxílio-doença até que recupere suas condições laborais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO.
1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião do requerimento administrativo do benefício, devendo esta data ser mantida a sentença que fixou esta data como termo inicial do benefício.
2. Deve o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de 06/06/2019, conforme fixado na sentença.
Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.
1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que já havia incapacidade por ocasião do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, devendo esta data ser fixada como termo inicial.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. É vedado o cancelamento de benefício previdenciário a quem dependa de tratamento cirúrgico para recuperar a capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício de auxílio-doença até que recupere suas condições laborais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA.
1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião do requerimento administrativo do benefício, devendo ser fixada esta data como termo inicial.
2. Deve o benefício por incapacidade temporária da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. A atualização monetária e os juros de mora seguirão: a) até 08/12/2021,a incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
PREVIDENCIÁRIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DEFINIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. ALTA PROGRAMADA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos principais concluiu não o ser caso de fixar-se, de antemão, um marco final para o benefício, cuja cessação somente seria possível após a realização da cirurgia pelo autor, sua respectiva recuperação e após a perícia médica administrativa, não há falar em alta programada sem que atendidos os parâmetros estabelecidos na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.
Do cotejo dos elementos presentes nos autos é possível concluir que havia incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo (ocasião em que a autora possuía qualidade de segurada) devendo esta ser fixada como termo inicial do benefício e consequentemente concedido o benefício de auxílio-doença pleiteado.