AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. ANTERIOR REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
A oitiva de testemunhas na esfera administrativa não afasta automaticamente a necessidade de realização de prova testemunhal em Juízo, mormente nos casos em que se pretende o reconhecimento de atividade rural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. ANTERIOR REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
A oitiva de testemunhas na esfera administrativa não afasta automaticamente a necessidade de realização de prova testemunhal em Juízo, ainda mais nos casos em que se pretende o reconhecimento de atividade rural.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PROVA DOCUMENTAL – FUNDAMENTO DIVERSO.1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por testemunhos idôneos (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).3. A Sétima Turma declarou ser indevido o benefício por ausência de prova do labor rural à época do implemento da idade mínima, mesmo à luz da prova testemunhal existente.4. Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.5. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, para extinguir o processo sem a resolução do mérito.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE MESMO NO PERÍODO ANTERIOR À CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO CARACTERIZADA.1. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável.2. Caracterizada a omissão acerca da reafirmação da DER no caso de implementação dos requisitos anteriormente à conclusão do processo administrativo, quando os efeitos financeiros devem ser fixados a partir daquela data.3. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos, com efeitos infringentes.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
I - Considerando que a autora completou o requisito etário em 1980 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
II - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
III - Apelação da autora improvida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PROVA DOCUMENTAL – FUNDAMENTO DIVERSO.1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por testemunhos idôneos (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).3. A Sétima Turma declarou ser indevido o benefício por ausência de prova do labor rural durante o período de carência.4. Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.5. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de não conhecer da remessa necessária e extinguir o processo sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da DCB, em 09/10/2017, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
E M E N T A PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PROVA DOCUMENTAL – FUNDAMENTO DIVERSO.1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por testemunhos idôneos (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).3. A Sétima Turma declarou ser indevido o benefício por ausência de prova do labor rural durante o período de carência.4. Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.5. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PROVA DOCUMENTAL – FUNDAMENTO DIVERSO.1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por testemunhos idôneos (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).3. A Sétima Turma declarou ser indevido o benefício devido à ausência de início de prova material durante os 9 anos imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário.4. Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.5. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR A 1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
3. Quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO. CONVOCAÇÃO. LEGALIDADE. ARTIGOS 42, 43 E 101 DA LBPS. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/91. INAPLICABILIDADE.
1. Os benefícios por incapacidade são essencialmente precários e sujeitos a revisão administrativa a qualquer tempo, exceto quando ultrapassada a idade prevista no parágrafo 2o do art. 101 da Lei n. 8.213/91. Inteligencia do parágrafo 4o do art. 43 da Lei n. 8.213/91.
2. Não há identidade entre o ato de anulação da concessão inicial do benefício, sujeito a um prazo decadencial de dez anos, e o ato de revisão do benefício com efeitos futuros, pois trata-se, no segundo caso, de debate acerca do preenchimento dos requisitos para a manutenção do benefício. Inaplicabilidade do art. 103-A da Lei n. 8.213/91 é inaplicável à situação em comento.
3. Não é ilegal a convocação do impetrante para a realização de perícia médica para avaliação da manutenção das condições que autorizaram a concessão da aposentadoria por invalidez.
E M E N T ACOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO – EXTINTA RFFSA E FERROVIA PAULISTA – FEPASA S/A – LEIS 8.186/91 E 10.478/02. LEI 9.343/96 (ESTADO DE SÃO PAULO) E DISSÍDIO COLETIVO 92590/2003-000-00-00-0. RFFSA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL – EXCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO FEDERAL DA LIDE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECLINIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DE SÃO PAULO – TESE JURÍDICA JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DA C. TRU DA 3a. REGIÃO - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PROVA DOCUMENTAL – FUNDAMENTO DIVERSO.1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por testemunhos idôneos (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).3. A Sétima Turma declarou ser indevido o benefício por ausência de prova do labor rural durante o período de carência.4. Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.5. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PROVA DOCUMENTAL – FUNDAMENTO DIVERSO.1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por testemunhos idôneos (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).3. A Sétima Turma declarou ser indevido o benefício por ausência de prova do labor rural durante o período de carência.4. Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.5. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À PROVA DOCUMENTAL – FUNDAMENTO DIVERSO.1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução.2. No precedente referido pela Vice-Presidência, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade do reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por testemunhos idôneos (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp 1.348.633/SP, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).3. A Sétima Turma declarou ser indevido o benefício por ausência de prova do labor rural durante o período de carência.4. Nesse quadro, conclui-se que o v. Acórdão está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo viável o exercício da retratação.5. Juízo de retratação afastado. Mantido o v. Acórdão, no sentido de julgar o processo extinto, sem a resolução do mérito, prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DEMORA NA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO ANTERIOR.1. O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora.2. Assim, no atual momento processual, cumpre à Turma Julgadora verificar se a doença incapacitante é a mesma pela qual o segurado recebia auxílio doença antes da cessação indevida, nos termos do precedente em repetitividade/repercussão geral. Não é possível, portanto, fixar o início da incapacidade em momento posterior, inclusive para fins de verificar a qualidade de segurado.3. O autor realizou contribuições como segurado facultativo entre 01/01/2008 e 31/07/2008, para fins de cumprimento de metade da carência, nos termos do artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91. A presente ação judicial foi proposta em 05 de agosto de 2008.4. Os dados obtidos que amparam a perícia (fls. 20/ss, ID 102347279) são contemporâneos à época em que pleiteado o benefício. Ademais, o INSS chegou a deferir o benefício de auxílio-doença, em razão da mesma patologia, em novembro de 2008 e mesmo durante o trâmite processual foi reconhecida administrativamente a incapacidade temporária por meio de laudo pericial autárquico, em 06 de fevereiro de 2009 (consulta eletrônica ao CNIS), ainda que posteriormente negado o benefício.5. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento à apelação do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. De acordo com o disposto no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária, desde a DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Quanto ao pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, não há atestados médicos afirmando a incapacidade definitiva da autora, não havendo como julgar procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. DOENÇA PREEXISTENTE. ARTIGO 42, §2º, DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, ressalvando a possibilidade de exercer suas atividades habituais.
- Não configurada a incapacidade total, não está patenteada a contingência necessária à concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Para além, os demais elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida em 1956, somente se refiliou à Previdência Social em abril de 2015, aos cinquenta e nove anos de idade, quando já portadora das doenças apontadas na perícia, o que também impede a concessão do benefício, a teor do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
2. Mantida a sentença.