PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO.
1. Comprovada a incapacidade laboral e a qualidade de segurado especial, restam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da capacidade da autora, contado da data da realização da perícia. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
3. Competirá ao INSS, portanto, por meio de avaliação pericial, a ser realizada na seara administrativa, levando-se em conta os pareceres médicos dos profissionais que assistem o autor, examinar a persistência da doença, a fim de que seja dada continuidade ou cessado o pagamento do benefício cuja concessão foi determinada.
4. A cessação deve ser precedida, necessariamente, de avaliação administrativa médica, a fim de que examinada a persistência da incapacidade, ou a eventual recuperação do quadro de saúde do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
2. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, depreende-se que havia incapacidade por ocasião da data de entrada do requerimento administrativo, devendo esta data ser fixada como termo inicial, conforme determinou a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA. EC 113/2021.
1. A qualidade de segurado especial pode ser demonstrada mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Constatada em perícia médica judicial a presença de incapacidade temporária, tratando-se de pessoa relativamente jovem e que já passou por procedimento cirúrgico bem sucedido, o benefício devido é o auxílio por incapacidade temporária, até que recupere totalmente a capacidade de trabalho.
3. A partir da EC 113/2021, o índice de juros e correção monetária será a SELIC, ex vi do artigo 3º daquela Emenda Constitucional.
REVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS.
Em que pese a perícia judicial tenha concluído pela ausência de incapacidade, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, associada à documentação clínica, bem como às condições pessoais da parte autora, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Constatada a incapacidade total e temporária da parte autora, pelo perito judicial, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, a partir da data de fixada pelo mesmo, conforme documentação apresentada nos autos.
2. Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. A vedação imposta pelo artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 à cumulação de auxílio-doença e de auxílio-acidente não se aplica quando os benefícios decorrem de causas incapacitantes diversas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício por incapacidade temporária até que recupere suas condições laborais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO.CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO.
1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa por ocasião da cessação do benefício, devendo esta data ser fixada como termo inicial do benefício.
2. Tratando-se de restabelecimento de benefício que a parte autora vinha auferindo regularmente, descabe falar em ausência de qualidade de segurado ou carência.
3. Deveria o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa que, no presente caso, depende de tratamento cirúrgico, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91). Contudo, a fim de evitar reformatio in pejus, deve ser mantida a sentença que determinou a cessação do benefício em 21/10/2022.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo.
Deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. A ocorrência de litispendência deve ser analisada nos autos do processo proposto posteriormente, portanto, deixa-se de analisa-la nestes autos.
2. O perito, em seu laudo sugeriu uma estimava de prazo para nova avaliação acerca da capacidade da autora. O referido prazo sugerido pelo perito consiste em uma estimativa, baseada em elementos de observação do expert em casos similares, não em uma certeza absoluta, com precisão matemática, acerca do tempo de duração da incapacidade laboral.
3. A reabilitação profissional, caso se trate de caso elegível para tanto, é direito do segurado. A necessidade de reabilitação profissional deve ser analisada administrativamente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. IMPLANTAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. INCABIMENTO.
1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da DER, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
2. Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. No caso dos autos, não há provas de que o indeferimento do benefício em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados. Desse modo, descabe condenação em indenização por danos morais.
4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a DCB, em 27/03/2017.
Deverá o auxílio-doença do autor ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Mantida a multa aplicada, uma vez que restou caracterizado o manifesto intuito protelatório do INSS na oposição de embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a comprovação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. É possível, frente à fungibilidade, a concessão do benefício previdenciário mais adequado à situação do segurado, assegurando-lhe o direito eventualmente existente, ainda que a denominação atribuída pelas partes no que tange ao nome do benefício previdenciário seja diversa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TRÂNSITO EM JULGADO DE PROCESSOANTERIOR. EXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO.
1. O interesse de agir/interesse processual consubstancia-se na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Ou seja, é condição da ação que somente se revela presente na hipótese de ser inviável a obtenção da tutela do bem jurídico na esfera extrajudicial/administrativa, justificando o ingresso em juízo.
2. In casu, a circunstância de a decisão proferida no processo anterior - da qual depende a análise do direito alegado - não ter ainda transitado em julgado não implica carência de ação por ausência de interesse processual, uma vez que não fora então concedido o benefício buscado pelo segurado.
3. Há, contudo, relação de prejudicialidade entre as ações, uma vez que a análise do direito postulado nesta ação depende da soma do tempo especial reconhecido na ação anterior.
4. Anulada a sentença, devem os autos retornar à origem para regular processamento, com posterior suspensão até o julgamento definitivo da outra ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS.
Ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício por incapacidade temporária até que recupere suas condições laborais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO.
1. A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do benefício administrativo.
2. Deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905.
4. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
5. Com a reforma da sentença, para concessão do benefício de auxílio-doença, resta prejudicada a apelação do INSS.