PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PREPARADOR DE COUROS. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE EXCESSIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE EM CASO DE EMPRESA EXTINTA . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. As atividades de preparação de couros exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
6. Extinta a empresa em que laborou o segurado, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão de seu benefício, mediante o acréscimo decorrente do reconhecimento da atividade especial.
8. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PROCESSO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. PRECEDENTES TNU. PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. CONCLUSÃO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMA 174 TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 04.03.1982 A 31.08.1982.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA ATIVA. LAUDO SIMILAR. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1124 DO STJ.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.
4. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, cabendo ao autor diligenciar para a obtenção do documento elaborado pela empresa de vínculo.
5. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
6. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
7. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem observar, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.124 dos recursos especiais repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
4. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu diversos períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. O INSS alega impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, ausência de nocividade do manuseio de cimento e invalidade de laudo por similaridade para avaliação de ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 16/02/1979 a 05/05/1980, 20/06/1980 a 23/08/1982, 30/08/1982 a 01/08/1983, 16/12/1983 a 30/11/1984, 09/02/1985 a 05/12/1985, 04/04/1986 a 22/01/1987, 23/02/1987 a 15/05/1988, 01/07/1988 a 23/05/1989, 01/08/1989 a 30/04/1991, 01/06/1991 a 30/03/1994, 01/10/1994 a 09/04/1996, 02/11/1996 a 22/01/1998, 01/07/1998 a 30/09/1998, 01/06/2000 a 02/03/2001, 01/11/2001 a 30/11/2002, 01/11/2008 a 03/06/2009, 06/11/2009 a 22/07/2010, 01/10/2010 a 30/06/2011, 01/12/2011 a 12/08/2012, 28/10/2013 a 05/05/2014, 01/08/2014 a 14/05/2015 e 06/08/2018 a 07/03/2019; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 17/06/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o reconhecimento de atividade especial na construção civil exige comprovação de trabalho em edifícios, pontes, barragens ou torres não procede, pois o conceito de edifício não se restringe a construções com mais de um pavimento. As atividades de trabalhadores da construção civil, como pedreiro e mestre de obras, exercidas até 28/04/1995, podem ser reconhecidas como especiais por enquadramento profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 e precedentes do TRF4 (TRF4, AC 5003690-48.2016.4.04.7111; TRF4, AC 5068672-07.2016.4.04.7100).4. A alegação de que o manuseio de cimento ou o desempenho de atividades típicas da construção civil não conferem especialidade não procede. A atividade que exige contato com cimento, como a de pedreiro ou servente, mesmo que não envolva sua fabricação, permite o enquadramento do labor como especial, dada a nocividade de sua composição, que pode causar dermatoses, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, 5032407-05.2017.4.04.9999; TRF4, AC 5011020-02.2015.4.04.9999).5. A alegação de que o laudo pericial por similaridadeparaavaliação de ruído não pode ser aceito não procede. A pericia por similaridade é amplamente aceita pelo TRF4 quando a coleta de dados *in loco* é impossível, conforme a Súmula nº 106 desta Corte e precedentes (TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000). Além disso, a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho.6. A alegação de que não foram atendidos os requisitos para o reconhecimento de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição não procede. A sentença foi mantida em seus fundamentos, que reconheceram os períodos de atividade especial com base na legislação vigente à época e nas provas (CTPS e PPRA por similaridade). A exposição a ruído superior aos limites de tolerância foi comprovada, e o uso de EPIs é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998, e mesmo após, não descaracteriza a especialidade para ruído, conforme Tema 555 do STF e IRDR Tema 15 do TRF4. Além disso, a carcinogenicidade de agentes como a sílica, presente no cimento, permite o reconhecimento da especialidade independentemente de análise quantitativa ou uso de EPI eficaz.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. É possível o reconhecimento de atividade especial para trabalhadores da construção civil por enquadramento profissional até 28/04/1995, independentemente da comprovação de trabalho em grandes obras, e o manuseio de cimento pode configurar atividade especial devido à sua nocividade. A perícia por similaridade é válida para comprovar a exposição a agentes nocivos, como ruído, quando a coleta de dados *in loco* é inviável, e a habitualidade e permanência da exposição não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 2.3.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; NR-15 do MTE, Anexo nº 11, Anexo nº 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; TRF4, Súmula nº 106; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR. RUIDO. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTARIOS.
- O MM. Juiz a quo, ao julgar parcialmente procedente o pedido, reconheceu períodos de labor especial, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. A sentença condicional implica em negativa de prestação jurisdicional adequada e em sua nulidade.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão da aposentadoria especial, no entanto, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada, no mérito.
- Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. RUÍDO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. EXTINTO A PARTIR DE 29-4-1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor.
2. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
3. A exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TEMPO ESPECIAL. EMPRESA BAIXADA. LAUDO SIMILAR. APLICABILIDADE. RUÍDO DE PICO. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE DE SOLDADOR. FUMOS DE SOLDA. AGENTES CANCERÍGENOS. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI/EPC ESPECIALIDADE RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada. A demonstração da similaridade de empresa congênere, porém, é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
3. Nos termos do Tema 1.083 do STJ, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), não sendo mais aplicável a média ponderada ou aritmética.
4. A exposição a fumos metálicos sem a utilização de proteção adequada enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
6. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
7. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
3. A exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido, os Embargos Infringentes de nº 5004090-13.2012. 404.7108 (3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, Sessão de 05/12/2013).
4. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
5. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC a partir de abril de 2006.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. RUÍDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISTOS PARA APOSENTADORIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Na sentença os pedidos foram parcialmente acolhidos para reconhecer alguns períodos especiais e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes interpuseram apelação.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se o enquadramento categorial na indústria calçadista e as provas apresentadas são válidas para comprovar a especialidade dos períodos controvertidos; (ii) se é possível atribuir valor probatório do laudo pericial produzido por similaridade; e (iii) se o segurado preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 4. O enquadramento categorial de atividades na indústria calçadista não é admitido, pois não consta no rol taxativo dos decretos regulamentadores. Adicionalmente, o laudo pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca/SP é genérico e não é válido para comprovar as condições específicas de trabalho. 5. O laudo pericial produzido por similaridade é admissível quando houver impossibilidade de obtenção dos dados necessários junto à empresa de origem. 6. A especialidade de determinados intervalos controvertidos foi comprovada pela exposição a ruído em níveis superiores ao limite legal. Os demais períodos pleiteados não tiveram sua especialidade comprovada. 7. Não foram preenchimento os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo mediante reafirmação da DER. IV. Dispositivo 8. Recurso do autor improvido e INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAFIRMAÇÃO DA DER. RETROAÇÃO DA DIB. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a respectiva conversão em tempo comum. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a especialidade de diversos períodos e determinando a averbação. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial para a parte autora; (iii) a validade do reconhecimento dos períodos especiais pela sentença, impugnada pelo INSS; (iv) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER); e (v) a retroação da Data de Início do Benefício (DIB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a documentação técnica, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), é geralmente suficiente para comprovar a especialidade do labor. A mera discordância com o teor das provas existentes, sem razões específicas e concretas, não justifica a realização de perícia judicial, especialmente quando os laudos similares apresentados se referem a atividades e empresas diversas, não sendo aptos a infirmar as informações técnicas dos documentos da empregadora (TRF4, AC 5010636-18.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5010248-48.2016.4.04.7107).4. O recurso do INSS foi desprovido, confirmando-se o reconhecimento dos períodos especiais. A Corte esclareceu que o enquadramento se deu pela exposição a agentes agressivos, e não por categoria profissional. Foi mantido o reconhecimento da especialidade para os períodos laborados na indústria calçadista, em que a jurisprudência do TRF4 presume a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (vapores de cola) e ruído acima dos limites legais, mesmo para funções de "serviços gerais" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108). Para empresas inativas, a utilização de laudos por similaridade foi considerada válida. A metodologia Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruído não é exigível para períodos anteriores a 18.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003), e agentes químicos com absorção cutânea, como o tolueno, não demandam análise quantitativa (TRF4, AC 5007022-95.2017.4.04.7108). A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído e a ausência de comprovação de eficácia para agentes químicos também fundamentaram a decisão.5. O recurso da parte autora foi desprovido quanto ao reconhecimento de novos períodos especiais. Para o período no Instituto Adventista Sul-Riograndense de Educação, o PPP e o laudo pericial indicaram ausência de exposição a agentes nocivos, sendo que o contato com produtos de limpeza de uso doméstico e a agentes biológicos em atividades de auxiliar de cozinha/padeiro não caracterizam especialidade, e o ruído estava abaixo dos limites legais (TRF4 5007133-13.2011.404.7101; TST, RR 943-74.2011.5.04.0008). Para o período na Rosa Regina Moraes dos Santos ME, o PPP e o laudo da empresa indicaram ruído de 84 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A) para o período, e não houve comprovação de exposição a agentes químicos, sendo que os laudos similares apresentados pela autora não foram suficientes para infirmar as informações técnicas da empresa, por se referirem a atividades e empresas diversas.6. Os pedidos de reafirmação da DER e retroação da DIB foram desprovidos. Embora a reafirmação da DER seja admitida (Tema 995 STJ), a autora não comprovou tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício. A retroação da DIB para data anterior à DER não encontra amparo legal, pois o termo inicial do benefício para segurados individuais é a data do requerimento administrativo (art. 49, II, Lei nº 8.213/1991).7. As disposições sobre custas e honorários foram mantidas, sendo o INSS isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. A majoração dos honorários recursais foi considerada inaplicável em razão da sucumbência recíproca de ambas as partes (CPC, art. 85, §11).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelações desprovidas.Tese de julgamento:9. O reconhecimento de tempo de serviço especial na indústria calçadista é possível pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído acima dos limites de tolerância, admitindo-se laudos por similaridade para empresas inativas.10. A exposição a produtos de limpeza de uso doméstico e a agentes biológicos em atividades de auxiliar de cozinha ou padeiro, sem comprovação de risco efetivo ou níveis de ruído acima do limite legal, não caracteriza a especialidade do labor.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, e 493; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 57, §3º, e 58, §2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; EC nº 103/2019, art. 25, §2º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 65, 68, §4º, §11, e §12; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexos 3, 11, 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363; STJ, REsp 1.398.260/PR; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, EDcl no REsp 1.727.063 (Tema 995); TRF4, AC 5010636-18.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5010248-48.2016.4.04.7107; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5007022-95.2017.4.04.7108; TST, RR 943-74.2011.5.04.0008.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
É nula a sentença, por cerceamento de defesa, em virtude da ausência da prova pericial, tendo em vista a sua essencialidade para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado e dos agentes nocivos a que estava exposto o segurado na prestação do labor.
A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridadepara fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho, inclusive em se tratando de submissão do obreiro ao agente nocivo ruído. Contudo, encontrando-se a empresa da prestação laboral ativa, de modo a permitir o exame direto das condições de trabalho do autor, não se admite o laudo pericial similar como prova do alegado exercício de atividades nocivas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. AGENTES QUIMICOS. USO DE EPI. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
2.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho
4.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
5.Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser convertido/transformado o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, inexistindo controvérsia a respeito.
6.O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
7.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, segundo o CPC/73 em vigor na publicação da Sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n.76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E FRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, com base na exposição a ruído e frio, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao ex-segurado, determinando o pagamento das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborados pelo ex-segurado, sob exposição a ruído e frio, devem ser reconhecidos como tempo de atividade especial, conforme a legislação previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização de laudo pericial por similaridadepara avaliação de ruído no período de 20/04/1989 a 01/08/1995 é válida, pois o laudo decorre de perícia judicial realizada na mesma empresa e referente ao mesmo período, indicando exposição a ruído de 90-98dB(A), em consonância com a jurisprudência do TRF4 (EINF 0008289-08.2008.404.7108) e do STJ (REsp 1.397.415/RS).4. A alegação de ausência de comprovação de exposição a ruído em patamares nocivos no período de 01/11/2000 a 18/11/2003 não prospera, uma vez que o PPP e o laudo técnico da empresa demonstram exposição a ruído com média de 95,84dB(A) e frio de 0ºC a -15ºC, além de calor e radiações não-ionizantes, caracterizando uma sucessão de agentes nocivos que justificam o reconhecimento da especialidade.5. A metodologia de aferição de ruído e a comprovação de exposição acima do limite de tolerância nos períodos de 19/11/2003 a 22/02/2006, 16/04/2006 a 22/05/2009, 01/04/2010 a 31/01/2011 e de 17/02/2011 a 14/01/2014 foram devidamente comprovadas pelos PPPs e laudos técnicos, que indicam ruído superior a 85 dB(A) e, em alguns casos, a utilização do parâmetro LEQ (NHO-01), além da presença de outros agentes nocivos como frio e álcalis cáusticos. O uso de EPIs não elide a nocividade do ruído, conforme o STF (ARE 664.335/SC).6. A exposição ao agente físico frio nos períodos de 01/11/2000 a 22/02/2006, 16/04/2006 a 22/05/2009, 01/04/2010 a 31/01/2011 e de 17/02/2011 a 14/01/2014 foi comprovada por PPPs e laudos técnicos, que indicam temperaturas inferiores a 12ºC em câmaras frias. A jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15) considera que a exposição ao frio artificial pode ensejar o reconhecimento da especialidade independentemente do EPI.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e frio é válido quando comprovado por laudos técnicos, PPPs ou laudos por similaridade, mesmo que haja alternância de agentes nocivos ou uso de EPIs, desde que os níveis de exposição superem os limites de tolerância da legislação vigente à época.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 5º, § 11, 86, p.u., 487, inc. I e III, "c", 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Cód. 1.1.2 e 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, Cód. 1.1.2 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Cód. 2.0.1 e 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Súmula 111 do STJ; Súmula 198 do TFR; Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. HIDROCARBONETOS. PROVA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
4. Comprovada através de perícia técnica ou de formulário padrão devidamente embasado em laudo técnico a exposição a temperaturas acima dos níveis estabelecidos no Anexo 3 da NR 15, deve ser reconhecida a especialidade da atividade desenvolvida.
5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
6. A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. USO DE EPI. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PROVA. LAUDO TÉCNICO. EMPRESA SIMILAR. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA APÓS A SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA APÓS NOVO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSS SUCUMBENTE EM MENOR PARTE. DIMENSIONAMENTO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente (80, 85 e 90 dB) à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo comum para especial pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. 5. A juntada de laudos técnicos para comprovação da alegada insalubridade por similaridade é inviável em sede recursal por força da preclusão. A parte teve oportunidade para se manifestar sobre a prova pericial e deixou de indicar no tempo oportuno outra empresa efetivamente similar para a realização da perícia judicial. 6. Prolatada a sentença após 18.03.2016, havendo sucumbência recíproca e tendo o INSS sucumbido em menor proporção, a verba honorária deve ser fixada e dimensionada conforme o proveito econômico das partes, sendo vedada a compensação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE NATUREZA ESPECIAL. OPERADOR DE RECAPAGEM. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CHUMBO. PROVA POR SIMILARIDADE. PERÍCIA INDIRETA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- O laudo pericial realizado de forma indireta, utilizando por similaridade uma empresa do mesmo ramo de atividade foi conclusivo quanto à natureza especial dos períodos laborados como operador de recapagem, exposto ao agente agressivo ruído, bem como a chumbo.
- A perícia indireta ou por similaridade está prevista no ordenamento processual como um dos meios de prova, ela é realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a parte interessada ser assistida por assistente técnico. A parcialidade do perito deve ser arguida no tempo e no modo próprio, de modo que simples alegação de parcialidade do laudo não tem o condão de infirmar as conclusões do perito judicial.
- Com relação à data de início do benefício, conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação, haja vista que a documentação que possibilitou o reconhecimento das especialidades apenas foi apresentada na presente demanda.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
-Remessa Oficial e apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PROVA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial
2. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.
3. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
4. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO.
1. Não há óbice à utilização de laudo de empresa similar para a demonstração das condições de trabalho em caso de empresa baixada.
2. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício das suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que tal exposição seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO CARACTERIZADA. LAUDO POR SIMILARIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. A jurisprudência deste Regional reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função igual ou análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado.
2. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
4. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTB, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, precedentes desta Corte indicam que é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebalece que a avaliação deve ser qualitativa.
5. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade.
6. Considerando-se que o INSS não intimou o segurado, quando tinha a obrigação de fazê-lo, para que complementasse a documentação juntada ao tempo do protocolo administrativo, e, estando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria na DER, esta será a data de início do benefício (DIB) e também o termo inicial dos efeitos financeiros da sua revisão, nos moldes do subitem 2.2 do Tema 1.124 e do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91.