DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade rural e especial, mas indeferiu o reconhecimento do período de 20/08/2001 a 03/02/2004 como atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se limita ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 20/08/2001 a 03/02/2004 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente. (STF, RE 174.150-3/RJ).4. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exige contato contínuo, bastando que a exposição seja inerente ao desenvolvimento da atividade. (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100).5. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, presumindo-se que as condições anteriores eram igualmente ou mais nocivas. (TRF4, AC 2003.04.01057335-6).6. É legítima a produção de perícia indireta por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local de trabalho original. (STJ, AgRg no REsp 1422399/RS).7. No caso concreto, o período de 20/08/2001 a 03/02/2004, na função de operador de máquinas na Refer Indústria e Comércio de Móveis Ltda., foi comprovado como especial devido à exposição a ruído superior a 90 dB(A). A inatividade da empresa justificou o uso de laudos similares. O enquadramento legal se dá pelos Códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003.8. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a atividade especial se não comprovado seu efetivo fornecimento ou uso permanente, conforme a legislação aplicável ao período. (MP 1.729/1998, Lei nº 9.732/1998, IN INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, § 6º).9. Com o reconhecimento do período especial, o tempo total de contribuição do autor atinge 38 anos, 2 meses e 28 dias na DER (15/09/2022), o que garante o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019.10. A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. (Lei 11.430/2006, art. 41-A da Lei 8.213/91, Tema 905 STJ, RE 870.947 STF, art. 10 da Lei 9.711/1998, art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994).11. Os juros de mora incidem a partir da citação, à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic. (Súmula 204 STJ, Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997, RE 870.947 STF, art. 3º da EC 113/2021).12. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve pagar despesas processuais. (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, Lei Estadual nº 13.471/2010, ADIN 70038755864 TJ/RS, art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014). Não há isenção no Paraná (Súmula 20 TRF4). Há isenção em Santa Catarina (art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019).13. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. A parte autora é condenada em 10% sobre o valor do pedido de dano moral, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. É vedada a compensação de honorários. (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015, Súmula 76 TRF4).14. Determina-se a implantação imediata do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis em casos de doença grave ou idade superior a 80 anos. (art. 497 do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso de apelação provido.16. Sentença reformada para reconhecer o período de 20/08/2001 a 03/02/2004 como tempo de atividade especial.17. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/09/2022).18. Adequados os honorários sucumbenciais e fixados os índices de correção monetária e juros de mora de ofício.19. Determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 20. O reconhecimento de período de atividade especial, mesmo com laudo extemporâneo ou por similaridade, é possível quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com a devida conversão.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. CALÇADISTA. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- É consabido que na indústria calçadista os operários são contratados como auxiliares de serviços gerais, mas sua atividade efetiva consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. É notório ainda que para a industrialização desses produtos sempre há uso da cola e outras substâncias contendo hidrocarbonetos aromáticos, que causam diversos problemas à saúde do trabalhador.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados na inicial, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- O laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado com base em similaridade da empresa trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- A parte autora também não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por não possuir tempo suficiente e não preencher o requisito etário.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. LAUDO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL E PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados na inicial, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- Também foi produzido laudo judicial, com vistoria na empresa em que a parte autora laborou, o qual atestou exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância nas normas em vigor, devendo ser mantido o enquadramento como atividade especial.
- O laudo judicial produzido no curso da instrução não se mostra apto a atestar as condições prejudiciais do obreiro, pois realizado com base em similaridade da empresa trabalhada pela parte autora, desprezando suas especificidades.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- A parte autora também não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por não possuir tempo suficiente.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo artigo. No caso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deveria ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Logo, caso tivesse sido a sentença proferida já na vigência do Novo CPC, seria caso de condenar o maior sucumbente a pagar honorários ao advogado arbitrados em 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação ou da causa, e também condenar a outra parte a pagar honorários de advogado, neste caso fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, abstenho-me de aplicar a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, devendo prevalecer o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Consequentemente, deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, mesmo porque se trata de hipótese diversa da prevista no artigo 21, § único, do CPC/1973, que trata da sucumbência mínima. De fato, considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PPP. DÚVIDA PLAUSÍVEL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. Hipótese em que o PPP emitido pela empresa se referencia em medições extemporâneas ao exercício do labor, havendo dúvida plausível quanto à quantificação dos agente nocivos nele expressadas.
2. Em se tratando de empresa inativa, admite-se a utilização de prova por similaridade, cabendo à parte autora demonstrar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.
3. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.No caso concreto, o v. acórdão embargado se mostra em consonância com o entendimento majoritário do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).Ressalte-se que, inobstante assente na jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual a redução da alíquota do Reintegra (Decretos 8.415/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018) configura aumento indireto de tributo, devendo obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verifica posicionamento pacífico quanto à aplicabilidade da anterioridade anual. Assim, o Plenário dessa Corte Superior, no ARE 1.285.177-RG (Tema 1.108), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida nesse recurso.De todo modo, o teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. Não há contradição, pois, quanto à aplicação do precedente representativo da controvérsia.No caso concreto, o v. acórdão embargado se mostra em consonância com o entendimento majoritário do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).Ressalte-se que, inobstante assente na jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual a redução da alíquota do Reintegra (Decretos 8.415/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018) configura aumento indireto de tributo, devendo obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verifica posicionamento pacífico quanto à aplicabilidade da anterioridade anual. Assim, o Plenário dessa Corte Superior, no ARE 1.285.177-RG (Tema 1.108), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida nesse recurso.De todo modo, o teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
3. Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DAS ATIVIDADES ESPECIAIS.PERÍCIA POR SIMILARIDADE, POSSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO. NULIDADE. ELABORADO POR TECNÓLOGO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.1. A comprovação das atividades exercidas em condições especiais deve ser feita por meio do formulário vigente a época e em conformidade com a legislação nela aplicável. Nesse contexto, existente e ativa a empresa, é imprescindível a apresentação de prova da presença do agente nocivo na forma da legislação vigente à época, o que, principalmente após a Lei n. 9.032/1995, requer laudo pericial. 2. Somente se a empresa em que a parte trabalhou estiver inativa, não possuir representante legal e, neste último caso, faltarem laudos técnicos ou formulários, é que se poderia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho.3. O laudo ambiental hodiernamente utilizadopara particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.4. A despeito da determinação normativa de que o laudo técnico pericial para fim da verificação da presença habitual e permanente dos agentes nocivos a que estava exposto o autor deva ser elaborado médico ou engenheiro do trabalho, art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o juízo a quo nomeou o tecnólogo em segurança do trabalho WEISNER ORSATI RODRIGUES como perito, o qual emitiu laudo que serviu de fundamento à sentença concessiva de benefício previdenciário.5. Nesse contexto, verifica-se que a sentença que julgou procedente o pedido do autor se fundamenta em prova pericial nula por ausência de requisito essencial, capacidade técnica do perito. Nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial, a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho, para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento ou não dos requisitos para o deferimento do pedido.6. Cumpre ressaltar que, não cabe o julgamento do feito mediante a simples desconsideração do laudo viciado, conforme requer a Autarquia Previdenciária, posto que, cerceia o direito de defesa do autor não lhe franquear a oportunidade de comprovar o labor especial, em virtude de perícia declarada nula por nomeação irregular de perito pelo juízo de origem. Dessa de forma a anulação da r. sentença é medida que se impõe.7. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução do feito, com a realização de nova prova pericial, julgando prejudicado o apelo do INSS.8. Sentença anulada de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma regulamentar.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUIDO. POEIRA. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos DSS 8030 (fls. 14/20) sem laudo técnico e do PPP (fls. 21/24) demonstrando ter trabalhado como serviços gerais no setor de moagem/operador de moagem/ajudante de encanador em maquinário de moagem, na Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda, de forma habitual e permanente, com ruído superior a 85 dB de 01/01/2004 a 15/02/2011 (87,1 e 96,1dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- O referido PPP (fls. 21/24) também atesta a exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo poeira, ao exercer suas atividades em ambiente de moagem de cana de açúcar, inerente à atividade de serviços gerais no setor de moagem/operador de moagem/ajudante de encanador em maquinário de moagem, no período de 01/01/2004 a 15/02/2011 , conforme previsto no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64.
- No entanto, os DSS 8030, onde consta informação de sujeição do autor a ruído superior a 80 dB de 13/03/1980 a 08/12/1980, 12/05/1981 a 19/10/1981, 05/02/1982 a 09/11/1982, 26/04/1983 a 24/11/1984, 06/03/1985 a 15/12/1986, 21/01/1988 a 28/02/1990 (87,5 dB), ruído superior a 90 dB de 01/03/1990 a 31/12/2003(96,1dB), não veio acompanhado com laudo técnico, necessário para o reconhecimento dos referidos períodos em tempo de serviço especial, de modo que não os reconheço período.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, não totalizam 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS e do autor improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a conversão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
5. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Indevida a cobrança dos valores pagos a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/138.657.768-2, vez que concedido regularmente.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EMPRESAEXTINTA. LAUDO POR SIMILARIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. Em se tratando de empresa extinta, muito embora nos casos em que a atividade do segurado é genérica (servente, serviços gerais, dentre outros) exija-se PPP ou, na ausência deste, prova testemunhal para comprovação das funções exercidas, na hipótese em análise a situação é diversa. Isso porque no período controverso o autor laborou em empresa madeireira (serraria), e é notória a exposição dos trabalhadores de empresas desse ramo de atividade ao agente nocivo ruído, senão à poeira de madeira, nos diversos setores de trabalho, dada a atividade fim da empresa, que é a produção e beneficiamento de madeira. Assim, ainda que o segurado exerça funções diversificadas ou em mais de um setor da empresa, considerando a atividade-fim desta, não há dúvida de que há sujeição ao agente nocivo ruído, como, aliás, resta comprovado pelo laudo judicial, realizado em empresas similares, em demanda previdenciária em que se discutia o reconhecimento de tempo especial de segurado que exerceu funções semelhantes às do autor. Precedente desta Corte.
3. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
4. Havendo divergência entre o PPP e o laudo técnico da empresa quanto ao nível de pressão sonora, prevalece este último, uma vez que elaborado por engenheiro de segurança do trabalho habilitado para tanto, que realizou a avaliação de todo o ambiente laboral da empresa e das funções exercidas pelos trabalhadores, sendo certo que o PPP deve ser preenchido com base neste documento, e não o contrário. Contudo, se as atribuições do cargo constantes do PPP e do laudo técnico que o autor pretende que prevaleça são diferentes, e não tendo o demandante impugnado as funções a ele atribuídas e descritas no PPP, não prevalece o laudo técnico sobre o PPP, haja vista que tal documento se refere a atividade profissional diversa daquela realizada pelo requerente.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664.335 na forma da repercussão geral (Tema 555), assentou que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância caracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, não obstante a afirmação em PPP da eficácia do EPI.
6. Comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
7. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente na DER, a aposentadoria por tempo de contribuição não é devida.
8. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
9. No caso dos autos, computando-se tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, alcança a parte autora tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sendo-lhe devidos os valores atrasados a partir da data do ajuizamento da demanda.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.Por sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado. Não há contradição, pois, quanto à aplicação do precedente representativo da controvérsia.No caso concreto, o v. acórdão embargado se mostra em consonância com o entendimento majoritário do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser imperativa a observância do princípio da anterioridade, geral e nonagesimal (art. 150, III, b e c, da Constituição Federal), em face de aumento indireto de tributo decorrente da redução da alíquota de incentivo do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA).Ressalte-se que, inobstante assente na jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual a redução da alíquota do Reintegra (Decretos 8.415/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018) configura aumento indireto de tributo, devendo obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verifica posicionamento pacífico quanto à aplicabilidade da anterioridade anual. Assim, o Plenário dessa Corte Superior, no ARE 1.285.177-RG (Tema 1.108), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional debatida nesse recurso.De todo modo, o teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
3. Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
3. Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como "serviços gerais" notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo. 3. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 4. Quando não houver indicação da metodologia utilizadapara aferição dos níveis de ruído, ou for utilizada metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 5. Mesmo que a umidade não esteja prevista nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. 6. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme deferido na origem.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
3. Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere.
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
1. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade.
2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito.
3. Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere.