PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Pela prova dos autos é possível concluir pela existência de união estável entre a autora e o falecido, por período superior a 2 anos, contando ela com 57 anos de idade ao tempo do óbito, o que autoriza à concessão do benefício requerido de forma vitalícia nos termos da alínea "c" , item 6do § 2º do artigo 77 da Lei 8.213/91.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI N.º 3.373/1958. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO. FILHA SOLTEIRA. NÃO OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS.
1. "As autarquias, pessoas jurídicas de direito público, autônomas e independentes, têm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos (Lei Complementar nº 73/93, art. 17, inciso I). Logo, desnecessária a presença da União Federal como litisconsorte passivo necessário. Inteligência do art. 47 do Código de Processo Civil" (Resp 500.024/PE, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, Quinta Turma).
2. A exigência de prova de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão por morte, para fins de concessão/manutenção do benefício, com fundamento na Lei n.º 3.373/1958 (vigente à época do óbito do instituidor, ocorrido em 01/06/1993), decorre de interpretação específica conferida à legislação pelo Tribunal de Contas da União, em Orientação Normativa n.º 13, de 30/10/2013, e no Acórdão n.º 2.780/2016, a qual não tem lastro na norma legal. Na esteira do princípio tempus regit actum, não há como impor à autora o implemento de outros requisitos além daqueles previstos na Lei n.º 3.373/1958 - quais sejam, a condição de solteira e o não exercício de cargo público permanente.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte ao autor, filho maior inválido, decorrente do falecimento de seus genitores, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo. O INSS apela alegando ausência de dependência econômica do autor, que possui aposentadoria por invalidez. A parte autora, por sua vez, requer a reforma da sentença para que o termo inicial seja a data do falecimento de cada instituidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a condição de dependente do filho maior inválido que possui aposentadoria por invalidez; (ii) o termo inicial da pensão por morte para filho maior inválido, considerando a data dos óbitos e a interdição do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado dos falecidos não é controversa, pois ambos eram aposentados na data dos óbitos.4. O autor ostenta a condição de dependente, pois sua invalidez foi reconhecida judicialmente como preexistente aos óbitos dos genitores. A invalidez não precisa ter se configurado antes dos 21 anos, mas sim antes do óbito do instituidor, conforme TRF4, AC 5060035-09.2012.404.7100.5. Embora a presunção de dependência econômica do filho maior inválido seja relativa e deva ser comprovada, a simples percepção de aposentadoria por invalidez não afasta essa dependência, especialmente considerando que a renda dos genitores era fundamental para a manutenção do grupo familiar. A acumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez é permitida, conforme o art. 124, p.u., da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do TRF4 (AC 5026345-86.2012.404.7100).6. O termo inicial da pensão por morte para dependentes absolutamente incapazes é a data do óbito do segurado, não se aplicando os efeitos da prescrição ou decadência (CC, art. 198, I, e Lei nº 8.213/91, art. 103, p.u.). Embora a Lei nº 13.146/2015 tenha alterado o art. 3º do CC, a vulnerabilidade do autor, que foi interditado, impede a fluência do prazo prescricional.7. Para a pensão da genitora, cujo óbito ocorreu em 30/09/2015, o termo inicial é 31/07/2019 (data do óbito do genitor, quando a pensão a ele concedida seria revertida ao autor). Para a pensão do genitor, cujo óbito ocorreu em 31/07/2019, aplica-se o art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com as alterações da MP 871/2019, fixando o termo inicial na DER, visto que o requerimento administrativo foi feito após 180 dias do óbito.8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 8.213/91, art. 41-A), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). Contudo, a EC 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025) restringiu a aplicação da Selic a precatórios e RPVs, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, a partir de 09/09/2025, aplica-se a Selic (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) conforme art. 406 e art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.9. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). Não se aplica a majoração do §11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido.10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11, e Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º), devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. A presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, mas a percepção de aposentadoria por invalidez não afasta automaticamente o direito à pensão por morte, especialmente quando a renda dos genitores era relevante para a manutenção familiar, sendo o termo inicial fixado conforme a data do óbito ou DER, respeitada a interdição do dependente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 1.046, 14, 487, inc. I, 496, inc. I e § 3º, I, 1.010, § 3º, 1.009, §§ 1º e 2º, 98 a 102, 497; CC, arts. 3º, 198, I, 406, 389, p.u.; Lei nº 8.213/91, arts. 16, inc. I e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 26, inc. I e III, 39, inc. I, 74, inc. I, II e III e §§ 1º, 2º, 2º-A, 2º-B, 3º, 5º e 6º, 76, § 2º, 77, §§ 1º, 2º, inc. I, II, III, IV, V (alíneas a, b, c e itens 1 a 6), 3º, 4º e 5º, 103, p.u., 124 e p.u., 41-A; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 13.846/2019; MP 871/2019; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.772.926, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.12.2018; STJ, AgInt no PUIL 62, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 19.12.2017; TRF4, AC 5060035-09.2012.404.7100, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 5ª Turma, j. 28.06.2017; TRF4, AC 5026345-86.2012.404.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 19.05.2017; TRF4, AC 5015316-67.2020.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 12.08.2021; TRF4, AC 5004494-82.2017.4.04.7207, Rel. João Batista Lazzari, Turma Regional Suplementar de SC, j. 08.06.2020; TRF4, AC 5014494-19.2018.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 29.06.2021; TRF4, AC 5028665-98.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5012051-18.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.03.2020; TRF4, AC 5008194-63.2017.4.04.7208, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 18.02.2021; TRF4, AC 5079419-45.2018.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.11.2021; TRF4, AC 5001058-93.2019.4.04.7127, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 18.06.2020; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); TRF4, IRDR 35, j. 18.12.2024; ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PENSIONISTA. LEI 3.373/58. NOVA INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º, XIII, DA LEI 9.784/99.
A despeito de o benefício percebido pela parte causar certa perplexidade nos dias de hoje, tendo em vista o imperativo da austeridade fiscal, aliado ao notório movimento de emancipação das mulheres, não são essas as luzes que devem balizar a interpretação normativa do artigo 5º da Lei 3.373/58, remanescendo inviável que nova interpretação emanada do Tribunal de Contas da União alcance benefício percebido pela autora desde os idos de 1964, a teor do artigo 2º, inciso XIII, da Lei 9.784/99.
Nesse sentido, ao reverso da tese de possibilidade de revisão do benefício sem ofensa ao primado do direito adquirido, ante a previsão expressa do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58, a filha solteira só perderá o direito à pensão temporária se e quando vier a ocupar cargo público permanente, não se prestando a tanto o fato de ter trabalhado na iniciativa privada ou de ser contribuinte do RGPS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. ESPOSA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A condição de esposa da autora faz presumir sua dependência econômica somente afastada mediante prova ampla e robusta de que houve separação de fato. Caso em que a prova dos autos sustenta a manutenção do vínculo marital no período anterior à morte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO AUSENTE. PENSÃO POR MORTE. FILHA NÃO INVÁLIDA, MAS PORTADORA DE DEFICIÊNCIA GRAVE. TEMPUS REGIT ACTUM. DEFICIÊNCIA ANTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA. PENSÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA QUANTO AO MÉRITO.
- É rejeitada a preliminar, uma vez ser claramente desnecessária a complementação do laudo.
- Quanto ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora à pensão por morte. Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Cuida-se, portanto, de benefício que depende da concorrência de dois requisitos básicos: a qualidade de segurado do falecido e a de dependente dos autores.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. Ou seja, necessário registrar que o direito ao benefício deve ser analisado no momento do fato gerador, ou seja, em 20/10/2016, data do falecimento.
- Nascida em 25/7/1961, a autora nunca trabalhou e sempre viveu com a mãe. Ela é portadora de é portadora de cifoescoliose acentuada de coluna torácica. Trata-se de deformidades em coluna dorsal e lombar, com assimetria importante do tórax (f. 64 do pdf – perícia administrativa). Ademais, a autora tem altura de 1,30 e pode ser considera anã, ou seja, trata-se de um caso de nanismo. Quando periciada no INSS, pesava 33,2 Kg e IMC de 19,64.
- Conquanto não inválida, a autora é portadora de deficiência grave, hipótese autorizativa de concessão da pensão pela morte da mãe, na forma da nova redação do artigo 16, I, da LBPS data pela Lei nº 13.146/2015.
- O termo inicial é fixado na data do óbito, à luz do artigo 76, I, da LBPS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO RESCINDIDA. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE.
- A matéria preliminar veiculada na contestação foi rejeitada por despacho não recorrido.
- A parte autora afirma novo o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do de cujus, de que ele prestou serviços para “ARTETECNICA CONSTRUCOES E COMERCIO LTD”, entre 02/06/2003 e 26/05/2004, apresentando como informação para o afastamento “Demissão – Sem Justa Causa” (ID 3367115).
- A documentação em testilha amolda-se ao preceito descrito no inc. VII do art. 966 do Compêndio Processual Civil de 2015, uma vez que, existente à ocasião em que proferida a decisão sob censura, seria apta, de per se, a alterar o raciocínio então exprimido, de que insuficientes as informações acerca de como ocorreu a situação de desemprego do falecido, comprovando que o término do contrato laboral deu-se não por vontade do de cujus, e tampouco que este contribuiu para o desfecho do vínculo com a firma em questão, configurando, assim, o “desemprego involuntário”.
- O Instituidor da pensão, José Claudio Gomes Ribeiro, faleceu em 15/03/2006 (ID 3367100). De acordo com extrato CNIS constante dos autos, prestou serviços entre 23/05/1989 e 24/02/1999 e entre 02/06/2003 e 26/05/2004 (ID 3367108).
- O documento novo apresentado, além de confirmar a relação contratual em epígrafe, também esclarece que o vínculo consubstancia o que se denomina de “desemprego involuntário”, v. g., “sem justa causa” (ID 3367115).
- Como consequência, aplicável à hipótese o art. 15, inc. II, § 2º, da Lei 8.213/91, de modo que a perda da qualidade ter-se-ia dado, grosso modo, em 26/05/2006, ou seja, em data posterior ao falecimento, a comprovar que, quando do aludido passamento, em 15/03/2006, José Claudio ainda detinha a condição de segurado obrigatório do Sistema Previdenciário .
- A união estável da autora com o de cujus afigura-se suficientemente provada. A par dos documentos juntados, certidão de casamento, cujo matrimônio, efetivamente, ocorreu como descrito pelos testigos, na Paróquia de Nossa Senhora da Penha, Jardim Peri, São Paulo, foram acostadas as Certidões de Nascimentos dos filhos gerados da referida união.
- As testemunhas ouvidas corroboram o relacionamento, restando esclarecido, ainda, que o de cujus também se ocupou fora de São Paulo, não sendo, essa informação, desconhecida nos autos.
- Explicada a discrepância entre o endereço constante da certidão de óbito e o termo de rescisão contratual, sendo razoável conjecturar que o falecido teria retornado ao convívio familiar, depois de terminada a relação trabalhista com a empresa “ARTETECNICA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO”, em 26/05/2004.
- O fato de a autora não ter sido declarante na certidão de óbito, por si só, não tem o condão de desconstruir todo caderno probante amealhado.
- Como consabido, a 3ª Seção desta Casa deliberou que, tratando-se de ação rescisória com fulcro na existência de documento novo, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da citação na própria rescisória (ARs 5020062-87.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 05/03/2020); 5001672-74.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, m. v., e-DJF3 14/01/2020; 5022764-74.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, rel. p/ acórdão Des. Fed. Inês Virgínia, m. v., e-DJF3 17/12/2019; 5012879-02.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., e-DJF3 30/01/2019).
- In casu, a autarquia federal foi citada aos 06/07/2018.
- Para a companheira Rosicre Maria de Oliveira a pensão por morte é devida a partir do marco em evidência, i. e., 06/07/2018.
- Já no que se refere aos filhos do de cujus, Luiz Claudio de Oliveira Ribeiro e Guilherme Matheus de Oliveira Ribeiro, o termo inicial da pensão em testilha deve corresponder à data do óbito do genitor, isto é, 15/03/2006 ((ID 3367100, p. 1), fato gerador do direito à indigitada benesse, uma vez que, por ocasião da defunção, eram absolutamente incapazes, ex vi dos arts. 3º, 198, inc. I, e 208, do Código Civil, e 79 e 103, parágrafo único da LBPS, sendo devida a cota-parte a cada um desse momento até o implemento de vinte e um anos (termo final). Eventuais pagamentos, por força de determinação do Juízo de 1º Grau, deverão ser compensados.
- O valor do benefício em pauta haverá de observar o art. 75 da Lei 8.213/91.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
- O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Rescindida a decisão hostilizada (art. 966, inc. VII, CPC/2015). Julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se o coautor dependia economicamente do seu genitor por ocasião do óbito deste, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização das provas pertinentes.
2. O impedimento à produção de provas, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SUCESSORES. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
1. Na inexistência de dependente habilitado à pensão, os valores não recebidos em vida poderão ser pagos aos sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento.
2. Tratando-se de mero pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, sem que implique em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, há legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito.
3. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa dos sucessores para pleitear o pagamento das diferenças incidentes na pensão por morte e na aposentadoria originária, observada a prescrição.
4. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017).
5. Marco final do pagamento na data de encerramento da pensão por morte com o óbito da titular do benefício.
6. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, devem os autos retornar à origem para prosseguimento com a citação do réu, em garantia ao contraditório e ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. DPU. CABÍVEIS.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte.
2. O filho maior incapaz faz jus ao percebimento de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que na data do óbito já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. São devidos honorários advocatícios à defensoria Pública, como no caso concreto, mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
8. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça originaram-se do exame das circunstâncias jurídicas presentes anteriormente à edição da referida lei e à edição do novo CPC, segundo o qual, os honorários não pertencem à parte vencedora, mas ao seu representante judicial.
9. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da defensoria Pública.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Geni Fonseca da Silva (aos 50 anos), em 22/08/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito.
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge e filho (já maior) da falecida, devidamente demonstrado nos autos - Certidão de Casamento e Nascimento.
5. Registre-se, embora a Certidão de Casamento seja de 2008, constam dos autos Certidões de Nascimento dos filhos comuns, sendo a mais velha (Silvana) com 25 anos de idade ao tempo do óbito da mãe (2013).
6. A controvérsia da demanda reside na qualidade de segurada. Como início de prova material em nome do cônjuge (apelado), qualificado como agricultor, foi juntada Certidão de Casamento realizado em 22/12/08; Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iguatemi-MS, sendo o autor filiado desde 09/01/02, agricultor em regime de economia familiar; documento expedido pelo INCRA de Autorização de Ocupação "da parcela rural nº 100", do Projeto de Assentamento Jacob Carlos Franciozi, em Japorã/MS, datada de 25/06/09; nota fiscal de compra de insumos agrícolas em nome do autor, referente ao período de 02/2013 a 08/2013; e Extrato em nome do autor de valor recebido da Cooperativa de produção de leite 02/2013 a 06/2013.
7. Produzida prova oral, os depoimentos são favoráveis à parte autora, e uniformes no sentido de que a falecida trabalhava como "diarista/rural junto com o marido, sempre ia com ele trabalhar na roça, carpia e moravam numa pequena propriedade rural, onde trabalhavam, permanecendo nessa condição até óbito".
8. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
9. Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais. Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
10. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, inclusive. Assim, comprovada a qualidade de segurada da falecida, ao tempo do óbito, é o caso de se conceder o benefício de pensão por morte, pelo que a sentença deve ser mantida.
11. Com relação à correção monetária e juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
12. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
13. No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
14. "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
15. Em relação aos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
16. A interpretação teleológica da lei é no sentido de que a finalidade do legislador foi também a de evitar excesso de recursos protelatórios, revelando, assim, aspecto punitivo à parte recorrente, que, afinal, acaba por possibilitar maior celeridade às decisões do Poder Judiciário. Precedentes. Honorários advocatícios recursais fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
17. Apelação provida em parte.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. CANCELAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
I. O eg. Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema, ao analisar medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF), impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, envolvendo a execução do Acórdão n.º 2.780/2016 do Plenário do Tribunal de Contas da União - o qual determinou a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas solteiras de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei n.º 3.373/1958.
II. Depreende-se da análise dos autos que a agravante percebe pensão especial temporária há várias décadas, com amparo na Lei n.º 3.373/1958, e, ante a existência de indícios de que ela mantém uma união estável, apontados pelo Tribunal de Contas da União, foi determinado o cancelamento do benefício.
III. Não obstante milite em favor dos atos administrativos a presunção de legalidade e legitimidade e não reste evidenciada ofensa à ampla defesa no processo administrativo, a situação fático-jurídica sub judice é controvertida e exige dilação probatória, o que recomenda a manutenção do pagamento do benefício, pelo menos até a prolação da sentença (juízo de cognição exauriente, após instrução probatória), dada sua natureza alimentar.
IV. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez.
4. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
- Admite-se a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando o de cujus fazia jus a outro benefício previdenciário, havendo fungibilidade entre os benefícios previdenciários.
- Demonstrada a qualidade de segurado como trabalhador rural em regime de economia familiar do falecido, mediante início de prova material corroborada pela prova testemunhal, assim como a união estável havida até a data do óbito. Devida a pensão por morte desde a DER, uma vez que requerida após trintídio previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MAIOR INVÁLIDO. ANTERIOR AO ÓBITO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO AFASTADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Configurada a invalidez do dependente anterior ao óbito do instituidor e não afastada a presunção relativa de dependência econômica pelo INSS, sendo indevido o cancelamento do benefício. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA. CÁLCULO DA RMI. AUXÍLO-DOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
I - O STJ tem prestigiado a tese de que a contagem do prazo decadencial tem início a partir da DIB da pensão por morte, reabrindo-se novo prazo, com a concessão do benefício.
II - Tratando-se de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, uma vez que não há salários de contribuição entre um benefício e outro, o cálculo da renda mensal consiste na elevação do coeficiente de cálculo, não havendo que falar em nova atualização dos salários de contribuição para o fim de apurar o valor da renda mensal.
III - É devida a atualização monetária dos salários de contribuição pelo IRSM do mês de fevereiro de 1994 - 39,67%, quando do cálculo da RMI do benefício, antes da conversão em URV (artigo 21, § 1º, da Lei 8.880/94).
IV - Incabível a atualização monetária dos salários de contribuição pelo IRSM, in casu, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez foi obtida por transformação do auxílio-doença, não havendo salários de contribuição entre os benefícios.
V - Remessa oficial, tida por interposta, e apelação providas, para julgar improcedente o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANHEIRA .DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Caso em que a ex-esposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação litigiosa do casal e o falecimento do segurado..
4. Divergência nos endereços não é suficiente para afastar a existência da união estável, uma vez que a coabitação sequer é requisito essencial para o seu reconhecimento. Precedente.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.