
D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta e a apelação para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004119-79.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Ação de revisão de benefício proposta por MARIZETE FERNANDES GURGEL, espécie 21, DIB 23/11/2003, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
A sentença julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 267, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço trabalhado nas empresas colacionadas na inicial. Com relação ao mais, a sentença julgou procedente o pedido e determinou a alteração do PBC do auxílio-doença, considerando para tanto o período de 06/1991 e 06/1994, bem como para que os salários de contribuição sejam atualizados pelo IRSM de fevereiro de 1994 - 39,67%, razão pela qual fixou o valor do auxílio-doença em R$173,62, em 16/09/1994, e o benefício de pensão passou a ter a renda mensal de R$623,93, para agosto de 2004. Determinou, ainda, que os valores em atraso (R$24.710,21 - em agosto de 2004), sejam acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos do MCJF, aprovado pela Resolução 267/13 do CJF, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo. A verba honorária foi fixada em 10% do valor da condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Embargos de declaração da autora às fls. 254/261, que foram acolhidos à fl. 261 para deferir a antecipação da tutela, determinando, em consequência, a revisão da pensão por morte, nos termos da decisão proferida.
Em apelação, o INSS arguiu, preliminarmente, decadência do direito e prescrição quinquenal. Sustenta a legalidade do cálculo aplicado. Requer a improcedência do pedido. No caso de entendimento contrário, pede modificação na correção monetária e nos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA): Não tem razão o recorrente.
DA REMESSA OFICIAL
Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Tratando-se de benefício previdenciário que tem caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR). Com tal entendimento harmoniza-se a sentença.
DA DECADÊNCIA DO DIREITO
O objeto da divergência é o termo inicial do prazo decadencial, se deve ser apurado com base no benefício do instituidor ou com base na DIB da pensão recebida pela autora.
A jurisprudência aponta soluções em ambos os sentidos.
Contudo, em julgados recentes, o STJ tem prestigiado a tese de que a contagem do prazo decadencial tem início a partir da DIB da pensão por morte, reabrindo-se novo prazo, com a concessão do benefício. Isso porque o cálculo da pensão por morte tem peculiaridades que devem ser levadas em conta, quando de sua concessão.
Nesse sentido, julgado atual do STJ:
Afastada a decadência, passo ao exame das demais matérias.
DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA
De um exame dos autos, verifica-se que a autarquia utilizou no PBC do auxílio-doença os salários de contribuição relativos ao período de 06/1990 e 06/1993.
Tendo em vista que o auxílio-doença foi concedido em 24/06/1993, não merece reparos a concessão do citado benefício. Ressalte-se que a aposentadoria por invalidez, concedida em 16/09/1994, foi resultado da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, razão pela qual não há que se falar na utilização dos salários de contribuição até 06/1994.
DA APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO PBC DO BENEFÍCIO
A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, estabeleceu que todos os salários de contribuição integrantes do PBC seriam atualizados monetariamente nos termos da lei.
O Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) substituiu o INPC para todos os fins, inclusive para atualização dos salários de contribuição.
Referido indexador foi mantido até fevereiro/94 quando foi editada a MP 434, posteriormente convertida na Lei 8.880, de 27/5/94, cujo Art. 21 regulamentou a questão.
A redação do § 1º do Art. 21 da Lei 8.880/94 não deixa dúvidas de que, sendo o mês de fevereiro/94 de competência anterior a março/94, deve sofrer a incidência do IRSM daquele mês.
O STJ já sedimentou o entendimento sobre a questão, conforme julgado da sua 3ª Seção:
Portanto, os salários de contribuição referentes às competências anteriores ao mês de março/94 devem ser corrigidos pelo IRSM de fevereiro/94, nos termos dos Art. 21, § 1º, da Lei 8.880/94, e 9º, § 2º, da Lei 8.542/92.
Contudo, no caso dos autos, o pedido de atualização monetária dos salários de contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994 - 39,67% é improcedente, uma vez que o auxílio-doença foi concedido em 24/06/1993 e cessou em 15/09/1994, quando da transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Tendo em vista que os salários de contribuição utilizados no PBC do auxílio-doença são anteriores ao mês de junho de 1993 e não houve o computo de salários de contribuição para cálculo da aposentadoria por invalidez, não há que falar em atualização pelo IRSM de fevereiro de l994.
Ressalte-se que no caso de conversão permanece o cálculo do auxílio-doença, sendo alterado apenas o coeficiente de cálculo, tendo em vista que entre um benefício e outro não houve salários de contribuição.
REJEITO a matéria preliminar. DOU PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial. Condeno a autora no pagamento da verba honorária que fixo em 10% do valor dado à causa, observada a Lei 1.060/50.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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