PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA SIGNIFICATIVA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE E PELO INSS. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A CONTADORIA JUDICIAL.
Existindo divergência significativa entre os cálculos apresentados pelo INSS e pela parte exequente no tocante ao valor dos salários de contribuição, bem como documentos que colocam em dúvida, ao menos em tese, os valores apontados pelo INSS a título de salário de contribuição, é cabível cassar a decisão agravada e determinar a produção de novos cálculos pela Contadoria Judicial.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO REJEITADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, no caso, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Apelação provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO CÔNJUGE DO BENEFICIÁRIO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE REVISÃO BIENAL. ERRO OPERACIONAL DO INSS CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DO AUTOR DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO PELO HOMEM LEIGO DA SUPERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 - Compulsando os autos, verifica-se que o autor usufruiu do benefício assistencial de prestação continuada (NB 104.036.262-9), no período de 16/09/1999 a 31/01/2014 (ID 389401 - p. 21).7 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na manutenção do benefício, pois a esposa do autor passou a receber o benefício de auxílio-doença e, portanto, não restaria mais atendido o critério estabelecido no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 a partir de então. Por conseguinte, notificou o demandante em 20/03/2014, para quitar o débito previdenciário de R$ 31.605,49 (trinta e um mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e nove centavos) (ID 389401 - p. 20).8 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.9 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.10 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)11 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).12 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.13 - In casu, houve erro operacional exclusivo do INSS, consubstanciado em ausência da realização da revisão periódica prevista no artigo 21 da Lei n. 8.742/93.14 - Por outro lado, a boa-fé objetiva do autor perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ele não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ele e sua curadora presumissem que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados, ao longo de cerca de quinze anos, em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa na população de estarem em conformidade com a lei. 15 - Realmente, em tais circunstâncias fáticas, é impossível ao cidadão leigo compreender, por si, que a modificação da situação econômica de um dos integrantes da família, por si só, inviabilizaria a continuidade do recebimento do amparo social, em razão do limite estabelecido no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.213/91. Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso do autor, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado que pudesse fazê-lo identificar a irregularidade na manutenção do benefício. Aliás, tal fato deveria ter sido objeto de análise na revisão administrativa, a qual, injustificadamente, não foi realizada.16 - Em decorrência, tratando-se de erro operacional exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva do demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário .17 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastada a indenização por danos morais. Por outro lado, o demandante logrou êxito em ver reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário resultante de erro cometido exclusivamente pelo INSS.18 - Desta feita, dão-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.19 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕESVALIDADAS. CARÊNCIA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELO INSS. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - No que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto sem o pedido administrativo anterior não está caracterizada lesão ou ameaça de direito, evidenciadas as situações de ressalva e as regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03/09/2014.
II - Consoante documentação acostada, houve prévio requerimento administrativo da parte autora, em 10/12/14 e indeferimento pelo INSS (fls. 81).
III - Anulação da r. sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
IV - Sentença anulada de officio. Prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA CANCELAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA A SER DESIGNADA PELO INSS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇAO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que, em face do cumprimento da obrigação, declarou extinta a execução, nos termos do art. 925 c/c 924, inciso II, do CPC.2. O título exequendo expressamente consignou que o INSS não poderia interromper o pagamento do benefício do autor sem nova perícia administrativa, cabendo a ele o agendamento e a notificação do autor, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias antesda realização da tal perícia.3. Ocorre que, no caso concreto, o INSS cessou o benefício de auxílio-doença, sem a realização de nova perícia médica. Nesse contexto, houve descumprimento do quanto determinado no título executivo, uma vez que a autarquia efetuou apenas o pagamentodosvalores em atraso, descumprindo o comando judicial que determinou que os pagamentos mensais do benefício deveriam ser realizados até que houvesse nova perícia, a ser designada pelo INSS.4. Vale dizer, é importante diferenciar o caso presente, em que houve nítido desrespeito aos limites do título judicial, passível, portanto, de correção pelo Juízo da execução, das hipóteses em que o cancelamento administrativo do benefício porincapacidade após o trânsito em julgado da decisão judicial que o deferira sem qualquer tipo de imposição.5. Logo, pode e deve o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar, o restabelecimento do benefício, bem como a manutenção do pagamento até que nova perícia seja realizada, nos termos fixados pela sentença exequenda.6. Apelação do exequente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA GESTANTE DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA DURANTE O CURSO DA GRAVIDEZ. RESPONSABILIDADE DO INSS PELO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
Cabe ao INSS, ao invés de indeferir o pedido, pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que não tenha sido recebida a respectiva indenização pela demissão.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
- Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade ao artigo 85, parágrafos 5º, 8º e 11, do CPC/2015 e entendimento da Terceira Seção deste E. Tribunal.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUINTE FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. QUALIDADE DE SEGURADA AUSENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Para a concessão do benefício de salário-maternidade, a requerente deve comprovar, além da maternidade, a sua condição de segurada.
3. Consta dos autos do processo administrativo, colacionado aos autos pelo INSS, que a parte autora teria vertido contribuições previdenciárias nos períodos de 01/2014 a 06/2016 e de 06/2017 a 01/2018 na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, sendo que tais contribuições não puderam ser validadas pela Autarquia Previdenciária em razão de autora não possuir os requisitos para possibilitar os recolhimentos naquela condição, já que teria renda própria decorrente de trabalhos realizados, segundo ela mesma teria informado ao Cadastro Único.
4. Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda não podem mesmo ser validados pelo INSS, pois foram vertidos em desacordo com a legislação de regência.
5. Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
6. In casu, os dois primeiros requisitos restaram desconfigurados no processado, de modo a concluir que a qualidade de segurada não estava presente por ocasião da DER. Assim, a improcedência do pleito inaugural, com a manutenção da r. sentença, é medida que se impõe.
7. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE JULGADO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
Não há óbice à liquidação do saldo devedor encontrado no cálculo das parcelas oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, desde que limitado o termo final da apuração à véspera do dia em que tiveram início os pagamentos administrativos. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO INSS PELO INTERESSADO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. A discussão em comento cinge-se ao termo inicial do acréscimo de 25%. A sentença recorrida considerou a data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, ao passo que o INSS aduz que deve ser a do laudo que verifica a necessidade dos cuidados de terceira pessoa. Nesse tocante, deve prevalecer a regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez, também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. A percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial, após a postulação do segurado. Assim, depende da iniciativa do interessado.
2. O termo inicial, quando ausente prévio requerimento administrativo, deve ser a data da citação válida, que é quando o INSS tem ciência do pleito do segurado.
3. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser observados dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atualmente a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
4. Apelação do INSS provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA PELO INSS. INTIMAÇÃO PRÉVIA DIVERSA DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE.
Apelação a qual se nega provimento considerando que o auxílio-doença deve ser mantido até a realização de perícia médica que ateste a aptidão ao trabalho na via administrativa, ato para o qual o segurado deve ser intimado previamente, e, somente em última hipótese, por edital. Precedentes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHO RURAL – REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DE TRABALHO PRESTADO SEM REGISTRO EM CTPS – PERIODO RECONHECIDO PELO INSS – RECURSO DO INSS A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS.
1. Por força da coisa julgada, devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo, de modo que devem prevalecer os critérios fixados pela decisão exequenda, ao menos até que ajuizada ação rescisória visando à sua adequação, nos termos do § 8º do art. 535 do CPC.
2. . Nos casos em que concedido o benefício por incapacidade na via judicial, o INSS pode realizar revisões periódicas, porém não está autorizado a cancelar o benefício durante a tramitação do feito, devendo comunicar o resultado de perícia administrativa que eventualmente conclua pela recuperação da capacidade laboral do segurado ao Juízo, razão pela qual devem ser incluídas na execução as parcelas vencidas até o trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. IMPROVIMENTO.
- O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido, e o INSS, no recurso de apelação, nem sequer tratou do tema ora debatido.
- Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE ANÁLISE. JULGAMENTO PELO INSS. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO PREJUDICADO.
- No vertente caso, o impetrante teve o pagamento de seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/548.193.417-1) cancelado em virtude da aferição, em reavaliação médico pericial, da recuperação de sua capacidade laboral. Inconformado com a conclusão lançada pelo expert, apresentou o segurado defesa administrativa, a qual foi afastada pela autarquia previdenciária. Ingressou, então, com recurso ordinário administrativo (processo nº 44232.304745/2014-09) perante a 2ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, ao qual foi negado provimento. Diante desta negativa, interpôs irresignação especial junto à 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, a qual se achava pendente de julgamento até a data da impetração da ação mandamental.
- Em consulta ao sítio eletrônico da Previdência Social, verifica-se que a indigitada irresignação foi julgada pelo órgão colegiado competente em 06/12/2017, ensejando, dessa maneira, a perda superveniente de interesse processual e, consequentemente, a perda do objeto da demanda mandamental em análise.
- Processo extinto sem resolução do mérito. Apelo do impetrante prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- O segurado tem direito de optar entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, restando íntegra a possibilidade de recebimento das mensalidades relativas ao benefício rejeitado, entre o termo inicial fixado em Juízo e o início dos pagamentos realizados administrativamente. Precedentes do STJ.
- Agravo de instrumento provido.