DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DESNECESSÁRIO PARAPERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DER) MANTIDO. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o período de atividade rural da autora entre 07/1972 e 10/1977, determinou a averbação do tempo de serviço, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (29/09/2016), o pagamento das parcelas vencidas, correção monetária pelo IPCA-E, juros da caderneta de poupança, além de honorários e despesas processuais. Foi deferida tutela antecipada para implantação imediata do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o tempo de serviço rural pode ser reconhecido sem recolhimento de contribuições; (ii) estabelecer se documentos em nome do genitor, corroborados por testemunhas, constituem início de prova material válido; (iii) determinar a data de início dos efeitos financeiros da aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 autoriza o cômputo do tempo de serviço rural anterior à sua vigência sem necessidade de recolhimento de contribuições, ressalvada a carência.O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige apenas início de prova material, não sendo necessária a apresentação de documentos em nome próprio, desde que haja vinculação à economia familiar.Documentos em nome do genitor, como contratos de parceria agrícola, constituem início de prova material idôneo, em razão da aplicação do princípio da flexibilização das provas no direito previdenciário.A prova testemunhal, não contestada em seu conteúdo pela autarquia, reforça os documentos apresentados, atendendo à exigência legal e mantendo hígida a valoração feita pelo magistrado sentenciante.O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na DER, pois nessa data a autora já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria.Os efeitos financeiros (DIP), todavia, devem incidir a partir da citação, pois os documentos comprobatórios foram apresentados apenas em juízo, não sendo possível ao INSS reconhecer administrativamente o direito antes desse momento.A correção monetária deve observar o INPC, conforme decidido no Tema 905/STJ, aplicando-se, no que couber, o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de liquidação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido para fixar os efeitos financeiros a partir da citação. Correção monetária ajustada de ofício para adoção do INPC.Teses de julgamento:O tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, ressalvada a carência.Documentos em nome do genitor configuram início de prova material válido para comprovar o labor de outros membros da família em regime de economia familiar.O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na DER, mas os efeitos financeiros somente se projetam a partir da citação quando os documentos comprobatórios são apresentados apenas em juízo.Dispositivos relevantes: Lei 8.213/91, arts. 55, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante: STJ, Tema 905.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE FAXINA. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADADOMÉSTICA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, resta comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363).
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
5. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Também não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares.
6. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício da atividade de doméstica, inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do segundo requerimento administrativo, em 29-01-2013, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSORTE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
Inexistindo dados mais específicos que permitam fazer qualquer pesquisa hábil a identificar concretamente a ex-esposa - e considerando que sequer o INSS sabe se está pagando qualquer pensão por morte à mencionada ex-esposa do instituidor, há que se reputar como válidos os editais de citação expedidos posteriormente à remessa dos autos à origem por determinação deste Tribunal no início da década de 1990.
A união, de quase duas décadas, mantida pelo instituidor e a autora é fato incontroverso e sedimentado pela existência de três filhos durante o relacionamento.
Não havia e não há como se pretender dar guarida previdenciária a uma esposa que assim pode ser chamada apenas por razões formais, que, contudo, por quase duas décadas, encontrava-se afastada do instituidor, em detrimento da autora, sua verdadeira companheira de vida com quem teve três filhos.
Na década de 1970, voluntariamente, o casamento poderia ser extinto nas hipóteses de desquite previstas no artigo 317 do Código Civil, vale dizer: a) adultério; b) tentativa de morte; c) sevícia ou injúria grave; d) abandono voluntário do lar, durante dois anos contínuos.
No caso em tela, caracterizado o abandono do lar.
A mera designação, em vida por parte do instituidor, de sua companheira, jamais poderia ser tida como essencial para fins de obtenção do direito à pensão por morte.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO PLEITEADO. VÍNCULO COMO EMPREGADADOMÉSTICA. RASURA EM CTPS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 1º de outubro de 2007, deveria a autora comprovar a carência de 156 (cento e cinquenta e seis) meses.
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
5 - Foram coligidas aos autos cópias das certidões de casamento da autora, realizado em 1963, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1963 e 1966, bem como de título eleitoral do marido, emitido em 1962, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador. Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos.
6 - Assim, ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. Em relação ao período de 1º/02/2000 a 30/04/2006, como empregada doméstica, a controvérsia deve-se à evidente rasura na data de admissão ao emprego constante na CTPS de fls. 27/31, que, a principio, retira-lhe o caráter de prova plena; bem como à ausência de recolhimento de contribuições por parte do empregador.
7 - No caso em exame, observo que o empregador da autora, em seu depoimento judicial, foi categórico ao corroborar a existência do referido vínculo empregatício. Assim, havendo pacífico entendimento jurisprudencial segundo o qual a prova oral tem aptidão para, em conjunto com o início de prova material, demonstrar a existência de vínculo laborativo, se me afigura crível reconhecer-lhe como tempo de serviço o período compreendido entre 1º/02/2000 e 30/04/2006, ainda que haja rasura na CTPS da autora.
8 - Acresça-se que é possível a contagem de tempo de serviço, sem o correspondente registro em CTPS, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
9 - Portanto, somados os períodos laborativos da autora constantes na cópia da CTPS e no extrato do CNIS, restou preenchida a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, conforme planilha anexa.
10 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Apelação da autora parcialmente provida. Tutela específica concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - NÃO CONCESSÃO - PROVAS INSUFICIENTES - ANOTAÇÕES NA CTPS - PRESUNÇÃO DE VALIDADE RELATIVA - PROVAS SEM CORROBORAÇÃO - ÔNUS DA AUTORA - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A autora não trouxe aos autos comprovação do exercício de vínculo de empregadadoméstica. O vínculo anotado não é o que foi alegado pela autora sem registro.
2.O ônus dos elementos constitutivos do direito incumbe à autora.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). VÍNCULO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA.
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2. A sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário , bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
3. Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental, o que é juridicamente legítimo (art. 369 do CPC).
4. Conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral e da remuneração.
5. Anteriormente, a parte autora havia ingressado com a reclamação trabalhista nº 2243/1995 perante a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, pleiteando verbas relativas ao período de 19/07/1988 a 08/05/1995, em que laborou junto à empresa SOFUNGE - Sociedade Técnica de Fundições Gerais S/A.
6. A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a empresa, entre outros, ao pagamento de diferenças de horas extras e do adicional noturno, de 13/09/1990 em diante, e reflexos em DSRs, natalinas, férias + 1/3, aviso-prévio e FGTS + 40%; ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, de 13/09/1990 em diante, e reflexos em férias + 1/3, natalinas, aviso-prévio, horas extras, depósitos fundiários e na multa de 40%, bem como à efetivação dos recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis (fls. 77). Sobreveio termo de homologação de acordo que estabeleceu o valor de R$ 51.754,54 a título de horas extras e adicional noturno e ainda, indicou que o INSS e IR já se encontram especificados nos autos e serão recolhidos por conta da reclamada, em seu valor corrigido (fls. 91/93).
7. Relativamente aos valores que integrariam o salário-de- contribuição, em réplica à contestação do INSS, o autor sustentou que horas extras e adicional integram o salário do trabalhador para todos os fins de direito, aduzindo que no período não prescrito, de 13/09/1990 até 08/05/1995, do referido processo trabalhista, os valores das horas extras e adicional noturno somaram R$51.754,54, equivalendo-se a importância de R$ 930,00 mensais (R$ 203/207). Nota-se que o autor dividiu o citado montante por 55,65 meses.
8. Dessa maneira, deve ser mantida a sentença que determinou a revisão da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 112.069.413-0), a partir da citação 10/04/2012 (fls. 142), integrando-se aos cálculos dos salários-de-contribuição os valores reconhecidos e pagos no processo trabalhista, nos termos da redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.876/99. Assim, os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição do autor, havidos dentro do período de 48 (quarenta e oito) meses que precederam a entrada do requerimento administrativo (23/02/1999), devem ser considerados.
9. Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
10. Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e na parte conhecida, não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SEGURADO FACULTATIVO. ALÍQUOTA DIFERENCIADA. INSCRIÇÃO JUNTO À PREFEITURA MUNICIPAL COMO CONTRIBUINTE DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO DE BAIXA RENDA. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIAS.
- O óbito de Verônica Colonno, ocorrido em 24 de dezembro de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e aos filhos menores de 21 anos ou inválidos.
- Os extratos do CNIS evidenciam que a de cujus mantivera vínculos empregatícios, em interregnos intermitentes, entre 01/04/1984 e 04/12/2009. Na sequência, passou a verter contribuições como contribuinte individual, compreendendo os meses de maio a julho, além de setembro de 2011. Os mesmos extratos apontam contribuições vertidas como contribuinte facultativo de baixa renda nos meses de abril de 2013 a dezembro de 2013.
- Na seara administrativa foi reconhecido que a última contribuição válida havia sido vertida pela de cujus em setembro de 2011, com a manutenção da qualidade de segurada até 15 de maio de 2012, desconsiderando as contribuições vertidas até a data do falecimento como segurada facultativa de baixa renda, o que implicou no indeferimento do pedido, tendo como fundamento a perda da qualidade de segurada.
- As guias da previdência social – GPS juntadas por cópias revelam que as contribuições vertidas até setembro de 2011 se valeram do código 1163, com alíquota de 11% (onze por cento), com os valores recolhidos no importe de R$ 59,95, enquanto que, a partir de novembro de 2011, foi utilizado o código 1929, condição em que foram vertidas contribuições pertinentes aos meses de novembro de 2011 a fevereiro de 2012, abril, junho e julho de 2012, além de fevereiro a dezembro de 2013, com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o salário-mínimo vigente à época.
- O ofício emanado da Secretaria Municipal de Assistência Social da Prefeitura de Poá – SP revela que Verônica Colonno houvera realizado sua inscrição como pessoa de baixa renda, com atualização do cadastro até dezembro de 2012, conforme se verifica do respectivo formulário, contendo o timbre do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – Secretaria Nacional de Renda e Cidadania – denominado CadÚnico.
- Conquanto a de cujus não houvesse atualizado seu cadastro no ano de 2013 (ano do falecimento), ressentem-se os autos de demonstração de que tivesse experimentado incremento patrimonial ou deixado de se enquadrar como contribuinte de baixa renda.
- Cabe ressaltar que o próprio autor (Reinaldo Colonno) na sequência fez sua inscrição junto à Prefeitura Municipal de Poá como contribuinte de baixa renda, conforme se verifica do mesmo oficio oriundo daquela municipalidade.
- Os depoimentos colhidos em juízo reforçam o enquadramento da falecida como contribuinte de baixa renda, dos quais se depreende que a de cujus se dedicava aos afazeres domésticos e, sobretudo, a cuidar dos dois filhos menores, corroborando que juntamente com o esposo enfrentavam graves privações financeiras. O relato de que em algum momento houvesse realizado trabalho esporádico, denominado “bico”, não é apto para descaracterizar sua condição socioeconômica.
- Em razão do longo histórico de vida laboral e do período em que a de cujus vinha vertendo contribuições previdenciárias como segurada facultativa de baixa renda, não há qualquer indicativo de que tivesse agido com o intuito de burlar o sistema previdenciário . Além disso, ao constatar eventual irregularidade, caberia à Autarquia Previdenciária exigir o complemento no valor da alíquota, ao invés de negar os efeitos jurídicos decorrentes do recolhimento pontual das contribuições previdenciárias.
- Dentro deste quadro, considerando que a última contribuição havia sido vertida em dezembro de 2013, tem-se que ao tempo do falecimento (24/12/2013) Verônica Colonno mantinha a qualidade de segurada. Precedente desta Egrégia Corte.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633/SP. LABOR RURAL. REGISTRO FIRMADO EM CTPS. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INADIMPLEMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO LEGALMENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo C. STJ acerca da validade de registro firmado em CTPS como início de prova material do labor rurícola exercido pela autora.
II - Aplicação do posicionamento jurisprudencial firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633/SP. Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
III - O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91. Assim, além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rurícola, mesmo que descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais ensejadores da benesse. Improcedência de rigor.
V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADADOMÉSTICA. COMPROVAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - Reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pela autora como empregada doméstica, porquanto as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS - VALE TRANSPORTE - VALE ALIMENTAÇÃO "IN NATURA" - AJUDA DE CUSTO - CESTA BÁSICA - TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO AO TRABALHO E RETORNO - TRANSPORTE GRATUITO FORNECIDO PELA EMPRESA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE TRANSPORTE - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - AUXÍLIO-BABÁ - PREVIDÊNCIA PRIVADA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - NÃO INCIDÊNCIA - LICENÇA PATERNIDADE - ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, PERICULOSIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.1. Não incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre as verba vale transporte, vale alimentação "in natura", ajuda de custo, cesta básica, transporte destinado ao deslocamento ao trabalho e retorno, transporte gratuito fornecido pela empresa, ressarcimento de despesas com transporte, auxílio-educação, auxílio-creche, auxílio-babá, previdência privada e seguro de vida e acidentes pessoais.2. Incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre auxílio-alimentação em dinheiro ou ticket, gratificações, prêmios e bonificações pagos de maneira habitual, banco de horas e pró-labore3.Tendo-se em vista a natureza repetitória de ambos os institutos (compensação/restituição), cabível ao contribuinte optar pela forma de recebimento que melhor lhe aprouver, diante do judicial reconhecimento de indevido recolhimento, com efeito.4. A Súmula 461, STJ, a assim dispor: “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.5. O C. STJ tem entendido que “a sentença do mandado de segurança, de natureza declaratória, que reconhece o direito à compensação tributária (Súmula 213/STJ: 'O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária'), é título executivo judicial, de modo que o contribuinte pode optar entre a compensação e a restituição do indébito”. Precedente.6. Se optar o contribuinte pela restituição, estará limitado o seu ímpeto repetitório, nestes autos, a período iniciado com o ajuizamento do presente writ, a teor da Súmula 271, STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”) – não haverá execução do julgado relativa a importes pretéritos.7. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633/SP. LABOR RURAL. REGISTRO FIRMADO EM CTPS. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA TESTEMUNHAL. INADIMPLEMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO LEGALMENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo C. STJ acerca da validade de registros documentais da atividade rural exercida pelo cônjuge como início de prova material do labor rurícola exercido pela autora.
II - Aplicação do posicionamento jurisprudencial firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633/SP. Possibilidade de ampliação do reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
III - O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91. Assim, além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rurícola, mesmo que descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício.
IV - De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.354.908), restou pacificada a questão no sentido de ser imprescindível a comprovação do exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
V - Inadimplemento dos requisitos legais ensejadores da benesse. Improcedência de rigor.
VI - Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPROCEDENTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA (LEI Nº 5.859/72). RECURSO DA PARTE AUTORA. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR À OBRIGATORIEDADE DE FILIAÇÃO PARA CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA URBANA - COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA - RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1. O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregadadoméstica, sendo posteriormente estendido às demais seguradas da Previdência Social.
2. A empregada urbana, para obter o benefício, deve demonstrar, de um lado, a maternidade e, de outro, a qualidade de segurada da Previdência.
3. Havendo vínculo de emprego, a legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurada até doze meses após a cessação das contribuições, e, durante esse período, a segurada desempregada conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4. Extrapola os limites do poder regulamentar o decreto que venha estipular restrição não efetuada pela lei, da qual retira seu fundamento de validade.
5. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO EMPREGADA DOMÉSTICA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 06/08/1947, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2002 e requer o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que lhe foi concedido administrativamente em 27/01/2006 (NB n. 132.627.435-7), todavia tal benefício foi suspenso pelo requerido, sob a alegação de irregularidades na concessão do benefício por não ter comprovado o exercício de atividade rural.
3. Para comprovar o alegado trabalho rural a parte autora acostou aos autos, cópia do título eleitoral do seu marido, expedido no ano de 1972, em que se declarou como sendo lavrador; certidão de casamento, contraído no ano de 1983; certidão de óbito do marido, ocorrido em 14/09/1994 e declaração em nome de terceiro com comprovante de propriedade rural.
4. Os documentos apresentados não são úteis a corroborar o trabalho rural da autora no período de carência e principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que o único documento constando a profissão do marido como lavrador foi datado no ano de 1972, inexistindo documento que demonstram a qualidade de rurícola da autora. Observe-se ainda que seu marido faleceu no ano de 1994 e o implemento etário da autora se deu somente no ano de 2002, inexistindo prova neste período do labor rural da autora, vez que não é possível a extensão da qualidade rural de seu marido já falecido. Verifica-se ainda que os recolhimentos efetuados pela parte autora se deram na qualidade de empregada doméstica.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. No presente caso, os depoimentos testemunhais não corroboram o labor rural da autora de forma clara e precisa, visto que, embora tenham alegado o labor rural da autora pelo período aproximado de 15 anos, declaram que referida atividade era exercida juntamente com seu marido, falecido no ano de 1994 e o implemento etário da autora se deu no ano de 2002, não restando demonstrado o labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e, a única testemunha que alega ter trabalhado com a autora, se declarou como sendo doméstica.
7. Diante da ausência de comprovação do alegado, não havendo prova material e testemunhal útil para comprovar o trabalho rural da autora, assim como não comprovada a carência mínima necessária de 126 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, determino a reforma da sentença e a improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade rural à parte autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado da Previdência Social quando, acometido por quadro incapacitante, não tem condições de exercer atividade laboral e, assim, prover a sua própria manutenção. São, portanto, benefícios substitutivos do trabalho, que visam a amparar a pessoa enquanto impossibilitada de fazê-lo por seus próprios meios. Em razão disso, a Lei prevê que o tempo em gozo de benefício por incapacidade deverá ser contado como tempo de contribuição (art. 55, II da Lei 8.213/91), para que o segurado não seja prejudicado por infortúnio para o qual não concorreu. Em outras palavras: estivesse apto para o trabalho, poderia exercer atividade vinculada ao sistema previdenciário, vertendo contribuições e somando tempo de contribuição para futura obtenção de benefício.
2. Já o auxílio-acidente tem natureza completamente distinta. É devido após a cessação de benefício por incapacidade, quando recuperada a aptidão para o trabalho. Pressupõe (a) que o indivíduo esteja em condições de retornar ao mercado de trabalho, capacitado para o exercício de atividade profissional e (b) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, o que traduz seu caráter indenizatório, com o fito de complementar a renda do segurado acidentado, sem substituir seu salário.
3. A Previdência Social possui caráter contributivo, nos termos constitucionalmente previstos (art. 40, caput, e art. 201, caput), o que significa dizer, regra geral, que para a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime.
4. Assim, considerando que a concessão de auxílio-acidente não impede que o segurado continue a trabalhar e verter contribuições, ainda que com sua capacidade laboral reduzida, não faz sentido computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado da Previdência Social quando, acometido por quadro incapacitante, não tem condições de exercer atividade laboral e, assim, prover a sua própria manutenção. São, portanto, benefícios substitutivos do trabalho, que visam a amparar a pessoa enquanto impossibilitada de fazê-lo por seus próprios meios. Em razão disso, a Lei prevê que o tempo em gozo de benefício por incapacidade deverá ser contado como tempo de contribuição (art. 55, II da Lei 8.213/91), para que o segurado não seja prejudicado por infortúnio para o qual não concorreu. Em outras palavras: estivesse apto para o trabalho, poderia exercer atividade vinculada ao sistema previdenciário, vertendo contribuições e somando tempo de contribuição para futura obtenção de benefício.
2. Já o auxílio-acidente tem natureza completamente distinta. É devido após a cessação de benefício por incapacidade, quando recuperada a aptidão para o trabalho. Pressupõe (a) que o indivíduo esteja em condições de retornar ao mercado de trabalho, capacitado para o exercício de atividade profissional e (b) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, o que traduz seu caráter indenizatório, com o fito de complementar a renda do segurado acidentado, sem substituir seu salário.
3. Considerando que a concessão de auxílio-acidente não impede que o segurado continue a trabalhar e verter contribuições, ainda que com sua capacidade laboral reduzida, não faz sentido computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
4. A Previdência Social possui caráter contributivo, nos termos constitucionalmente previstos (art. 40, caput, e art. 201, caput); como regra geral, para a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime e o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição (art. 28, §9º da Lei 8.212/91).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado da Previdência Social quando, acometido por quadro incapacitante, não tem condições de exercer atividade laboral e, assim, prover a sua própria manutenção. São, portanto, benefícios substitutivos do trabalho, que visam a amparar a pessoa enquanto impossibilitada de fazê-lo por seus próprios meios. Em razão disso, a Lei prevê que o tempo em gozo de benefício por incapacidade deverá ser contado como tempo de contribuição (art. 55, II da Lei 8.213/91), para que o segurado não seja prejudicado por infortúnio para o qual não concorreu. Em outras palavras: estivesse apto para o trabalho, poderia exercer atividade vinculada ao sistema previdenciário, vertendo contribuições e somando tempo de contribuição para futura obtenção de benefício.
2. Já o auxílio-acidente tem natureza completamente distinta. É devido após a cessação de benefício por incapacidade, quando recuperada a aptidão para o trabalho. Pressupõe (a) que o indivíduo esteja em condições de retornar ao mercado de trabalho, capacitado para o exercício de atividade profissional e (b) a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, o que traduz seu caráter indenizatório, com o fito de complementar a renda do segurado acidentado, sem substituir seu salário.
3. Considerando que a concessão de auxílio-acidente não impede que o segurado continue a trabalhar e verter contribuições, ainda que com sua capacidade laboral reduzida, não faz sentido computar os períodos em gozo desse benefício como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
4. A Previdência Social possui caráter contributivo, nos termos constitucionalmente previstos (art. 40, caput, e art. 201, caput); como regra geral, para a percepção de benefícios deve haver contribuição específica para o regime e o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição (art. 28, §9º da Lei 8.212/91).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE. VALE-TRANSPORTE. BOLSAS DE ESTUDO. AUXÍLIO BABÁ.
I - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já alegado. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte.
II - O aviso prévio indenizado não tem natureza salarial para a finalidade de inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988, tendo em conta o seu caráter indenizatório.
III - As férias indenizadas e o adicional constitucional de 1/3 (um terço) também representam verbas indenizatórias, conforme posição firmada no Superior Tribunal de Justiça: REsp 770548/SC 2ª T. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 03/08/2007 p. 332 e AgRg nos EREsp 957719/SC 1ª Seção. Ministro CESAR ASFOR ROCHA DJ27/10/2010.
IV - O empregado afastado por motivo de doença ou acidente não presta serviço e, por conseguinte, não recebe remuneração salarial, mas tão somente uma verba de natureza previdenciária de deu empregador nos 15 (quinze) dias que antecedem o gozo do benefício "auxílio-doença". Logo, como a verba tem nítido caráter previdenciário , não incide a contribuição, na medida em que a remuneração paga ao empregado refere-se a um período de inatividade temporária.
V - No que se refere à possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte ou auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia, não possui natureza salarial, uma vez que não remunera qualquer serviço prestado pelo empregado. Não se trata de um pagamento efetuado em função do trabalho desenvolvido pelo empregado, mas sim numa indenização em substituição aos valores gastos pelos empregados no deslocamento casa-trabalho, o que afasta a natureza remuneratória de tais verbas.
VI - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio educação ou salário educação não integra a base de cálculo do salário de contribuição (STJ, REsp n. 853.969-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.09.07; REsp n. 729.901-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 05.09.06; REsp n. 371.088-PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.08.06; REsp n. 447.100-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 27.06.06; REsp n. 231.739-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17.05.05; REsp n. 676.627-PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.04.05; REsp n. 324.178-PR, Rel. Min. Denise Arruda, j. 02.12.04). Com efeito, o inciso II do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n. 11.243/01, estabelece que a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, não é considerada salário. Desprovida a natureza salarial, a utilidade não sofre a incidência da exação.
VII - Os valores pagos pela autora a título de auxílio babá aos seus empregados, previstos em normas de coletiva do trabalho, não possuem natureza salarial. Eles não se destinam a remunerar qualquer serviço prestado pelo empregado, assumindo, assim, um caráter eminentemente indenizatório. Basta notar que nem todos os empregados os recebem, mesmo que ocupantes do mesmo cargo. Apenas recebem tal parcela aqueles que têm, considerada a constituição da sua família, o respectivo gasto. Sobre o tema, convém anotar que a Súmula nº 310 do STJ preceitua que: "O auxílio-creche não integra o salário de contribuição".
VIII - Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. REALIZAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
II- Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04)
III- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
V- No que tange à incapacidade, afirmou o esculápio encarregado do exame (fls. 145/147, complementado a fls. 174), datado de 21/10/14, que a parte autora, nascida em 27/2/64, empregada doméstica, é portadora de hipertireoidismo desde 2009, não realizando um tratamento efetivo depois do diagnóstico, apresentando incapacidade parcial e temporária para o trabalho. No entanto, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 55), a parte autora possui vínculo empregatício de 11/3/08 a 17/10/08 e efetuou recolhimentos previdenciários entre dezembro/09 e abril/10. Dessa forma, não ficou comprovada, à época do início da incapacidade (janeiro/09 - fls. 22), a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25, inc. I, da Lei nº 8.213/91, totalizando apenas 8 (oito) contribuições.
VI- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 19/9/12, data em que o salário mínimo era de R$622,00) demonstra que a autora reside com seu esposo, operador de forno, e seu filho, estudante, "em casa financiada, composta por 04 cômodos e um banheiro, de alvenaria, com piso frio, laje, água encanada, energia elétrica, rede de esgoto e rua asfaltada, em bom estado de conservação e higiene. Os móveis e eletrodomésticos são de padrão popular, modernos, também em boas condições de conservação" (fls. 92). A renda mensal é composta pelo salário de seu esposo, de R$ 752,85 e pelo valor adquirido pela própria autora, com trabalho informal de babá e vendedora de roupas, de aproximadamente R$ 200,00, totalizando R$ 952,85. As despesas mensais são compostas pelos gastos com água, energia elétrica, gás natural, alimentação, financiamento do imóvel, medicamentos e, ainda, financiamento de veículo. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL E PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 998 DO STJ.
1. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.