PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No que tange à carência e qualidade de segurado, verifica-se dos extratos do CNIS juntados aos autos, a filiação do autor como empregado nos períodos de 1º/11/76 a 31/12/81 e 12/9/94 a 1º/11/94, bem como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual no período de 1º/1/12 a 28/2/14, e como facultativo, nos períodos de maio/14, janeiro/15 a abril/15, junho/15, setembro/15 e dezembro/15. Segundo registros do INSS, nas contribuições efetuadas a partir da competência janeiro/14, consta a indicação de recolhimento abaixo do salário mínimo. Não há a possibilidade de considerar os poucos recolhimentos efetuados com várias irregularidades, sob pena de caracterizar burla ao sistema do RGPS.
III- Não demonstrada a qualidade de segurado à época da data de início da incapacidade fixada pelo expert judicial em 9/3/16, não há como possa ser concedido o auxílio doença.
IV- Cumpre ressaltar que, ainda que não tivesse ocorrido a perda da qualidade de segurado, não haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, tendo em vista o relato do autor na perícia judicial de que "há 15 anos apresenta história de varizes em membros inferiores, realizou cirurgia há aproximadamente 10 anos. Diz que há 03 anos retornou o problema e desde 2016 vem apresentando erisipela de repetição. Tem acompanhamento periódico com a cirurgia vascular (...). Já teve nova indicação cirúrgica, ainda não realizada" (item Histórico - fls. 96), denotando a preexistência das moléstias incapacitantes.
V- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 135282696), uma vez que verteu contribuições na qualidade de facultativo entre 01/05/2013 e 30/09/2019. No tocante à incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente desde 04/2017, eis que portadora de artrose, osteoartrose, tendinopatia e varizes.
3. Assim, não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A perícia médica indireta produzida no curso da presente concluiu que a finada padecia de perda da audição bilateral devida a transtorno de condução, hipertensão essencial primária, varizes nos membros inferiores com úlcera e diabetes mellitus não especificado - com coma, constatando a incapacidade total e definitiva para as atividades habituais a partir de 28.08.2007. Todavia, os atestados e relatórios médicos constantes dos autos demonstram que a falecida já padecia de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica, apresentando erisipela bolhosa em membro inferior direito, com presença de gangrena em segundo pododáctilo direito e espaço interdigital em abril de 2015, quando foi internada para tratamento cirúrgico de amputação e desbridamento de tecido necrótico.
II - O art. 479 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
III - É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurada a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença. (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453)
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (23.01.2008), ante o disposto no artigo 74, II, da Lei n. 8.213/91. Ajuizada a presente ação em agosto de 2016, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a agosto de 2011.
V - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte, fixando-se o percentual em 15%.
V- Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- No que tange à qualidade de segurado e cumprimento da carência, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos à Previdência Social, da competência de agosto91 a fevereiro/93 e de junho/01 a fevereiro/02, bem como recebeu administrativamente auxílio-doença no interregno de 26/02/02 a 02/04/10 (fls. 64).
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 23/02/16, atestou que a parte autora é portadora de proctite por radiação, cistite por radiação, varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação e reações ao estresse grave e transtornos de adaptação, estando incapacitada de maneira total e permanente para o labor (fls. 287-293).
- Não há que se falar em preexistência da incapacidade, haja vista a fixação da incapacidade em 2012. Tampouco possível a exigência de carência, haja vista o enquadramento da doença no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
- Tendo em vista a manutenção da procedência, entendo prejudicado o pleito de devolução dos valores percebidos à título de auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, o auxílio-doença será devido desde a data da cessação administrativa, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do laudo pericial.
- Referentemente à verba honorária, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo-a em 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 15/10/2020. atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando que (doc. 178670530fls. 98-107): Desde 2001. Há muito tempo. É estável o quadro clínico. (...) foi diagnosticada comtrombose,submetida a cirurgia. (...) Não houve agravamento, é estável o quadro clínico. (...) Apresenta varizes nos membros inferiores. A doença não incapacita para o trabalho. (...) possui condições de prover seu próprio sustento. (...) Está apta para otrabalho. (...) Não está incapacitada para exercer sua atividade laboral.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso dedivergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. APELAÇAO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido aosegurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.2. A concessão de benefício por incapacidade requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.3. A perícia médica judicial é prova fundamental em demandas que objetivam a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez, porquanto produzida por profissional da confiança do juízo, imparcial e que tem a expertisenecessária para subsidiar o juiz sobre a existência de inaptidão do segurado para suas atividades profissionais habituais e, quando for possível, acerca do início da doença e da incapacidade laboral, se for o caso.4. O laudo pericial judicial, realizado em 21.02.2020, concluiu que o autor (59 anos, lavrador) é portador de Lombalgia (CID M54.1); transtorno dos discos lombares (CID M51.1) e insuficiência venosa periférica (CID I83.9), doenças que não o tornaincapaz para o desempenho de sua atividade habitual, embora tenha restrição para realização de esforços físicos intensos. Ao concluir o laudo o perito afirma que periciado com lesões crônicas de coluna lombar e varizes nas pernas, sem caráterincapacitante para suas ocupações urbanas ou rurais. Não apresenta incapacidade laboral atual.5. A existência de patologia não importa, necessariamente, em incapacidade laboral. O laudo apresentou as informações necessárias à solução da lide.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi no sentido da incapacidade total e definitiva da parte autora, portadora de espondiloartrose lombar moderada, tendinopatia bilateral do ombro, gonoartrose bilateral, varizes nos membros inferiores e hipertensão arterial (fls. 88/95). Atestou, ainda, "tratar-se de lesões de caráter progressivo" sendo "difícil determinar seu início". Quanto ao início da incapacidade, contudo, o sr. perito concluiu "pela análise dos exames complementares relatório do médico assistente e relato da periciada presume-se que a incapacidade iniciou em Setembro de 2010".
3. No caso dos autos, considerando que posteriormente a setembro de 2010 a parte autora exerceu atividades remuneradas, vertendo contribuições previdenciárias ao RGPS, bem como diante das considerações do sr. perito judicial quanto ao caráter progressivo da doença, correto o entendimento de que a incapacidade da parte autora apenas evoluiu para total e definitiva a partir da cessação do beneficio de auxílio-doença concedido na via administrativa (25/08/2014), sendo irreparável a r. sentença que fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez nesta data, oportunidade em que a parte autora ostentava a condição de segurada e havia cumprido o requisito de carência, conforme extrato do CNIS acostado aos autos (fls. 62).
4. Não há que se falar em doença pré-existente, porquanto, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos, tendo, inclusive, ocorrido o óbito da parte autora.
5. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Contudo, ficam mantidos os honorários fixados na sentença ante a vedação da reformatio in pejus.
6. Remessa oficial, tida por interposta e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 131644992 - Pág. 78), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado), uma vez que verteu contribuições entre 06/2014 e 01/2017, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado até 01/2019. 3. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde, eis que portador de neuropatia diabética, diabetes em uso de insulina e varizes de membros inferiores, sugerindo nova avaliação em seis meses. Atestado médico emitido pelo Dr. Albino Casser (ID 131644992 - Pág. 200), em 10/12/2018, dão conta de que se sua inaptidão já estaria presente por ocasião do requerimento administrativo (26/12/2018).4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido, conforme fixado na decisão agravada. O laudo pericial, realizado em 01/08/2013, conclui que o autor é portador de dor lombar, lesão no ombro, varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, porém não tem incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial deve ser fixado na data em que completou 65 anos de idade (14/01/2014).
- Em julgamento proferido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009 (ADI nº4357-DF e n° 4425/DF).
- O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que previa a aplicação plena da Lei nº 11.960/09 (correção monetária e juros de mora), foi atualizado em 12/2013, através da Resolução nº 267/13-CJF, passando a determinar que a correção monetária deve ser realizada pelo INPC, a partir de 09/2006, aplicando-se a Lei nº 11.960/09 apenas em relação aos juros moratórios.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária deve ser calculada com base no INPC, não se aplicando a Lei nº 11.960/09.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão monocrática, considerando que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo.
- Agravo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVESÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- No caso em exame, realizado exame médico pericial em 17/12/2009 (fl. 108 e segs.), o Expert fez a seguinte avaliação e conclusão: "o periciando foi acometido por problemas vasculares desde 2002, que vem se agravando ao longo dos anos evoluindo com quadro de varizes e úlceras (feridas), de difícil cicatrização, sentido muita dor e inchaço em ambas as pernas. Tornando-se incapaz de continuar exercendo sua profissão, e qualquer atividade laborativa que necessite de esforço físico. Refere ser analfabeto, sem experiência profissional em outra área que não seja na lavoura estar com idade avançada". Por fim, em resposta a quesitos do juízo e das partes, fixou a DII em 2002.
- Considerando que o autor é titular de auxílio-doença desde 16/10/2002, a qual foi transformada em aposentadoria por invalidez em 14/01/2009, e que o perito judicial, de maneira assertiva, fixou a data de início da incapacidade em 2002, resta evidente que a procedência do pedido.
- Outrossim, o recolhimento de 2 (duas) contribuições à Previdência não infirma a conclusão do laudo pericial de incapacidade para o trabalho. Muitas vezes eventual atividade laborativa ocorre pela necessidade de subsistência, considerado o tempo decorrido até a efetiva implantação do benefício. Não há se falar, assim, em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A prescrição deve incidir sobre as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
- Quanto a insurgência em relação a isenção das custas processuais e critério de incidência dos honorários advocatícios, deixo de apreciar a apelação, pois decidido nos termos do inconformismo.
- APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RETORNO AO TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade na data da perícia, tendo sido constatado ser o autor portador de pós operatório tardio de tratamento cirúrgico de varizes, em membros inferiores, realizado em 25.11.2015.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do retorno ao trabalho, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta asma bronquial e varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação. Aduz que são patologias crônicas e sofreram agravamento. Afirma que há controle adequado e cursam com ausência de sintomas. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa no momento da perícia. Assevera que a patologia causou incapacidade para a função usual no passado. Informa que a incapacidade teve início em maio de 2016 e perdurou até maio de 2017.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- O requerente ingressou na Previdência Social a partir de 02/01/1996, e permaneceu trabalhando por um mês. Manteve novos vínculos empregatícios de 03/02/2003 a 02/08/2003, e de 11/12/2006 a 03/03/2007. Recebeu benefício de auxílio-doença de 10/01/2008 a 15/08/2008, e em 23/02/2011. Deixou de contribuir por um período de cinco anos e, após, voltou a filiar-se à Previdência Social como segurado facultativo, com novos recolhimentos a partir de 01/06/2016 até 31/12/2016.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade do autor teve início em maio de 2016, que corresponde à época anterior àquela em que o requerente passou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (01/06/2016).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em 01/06/2016, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 02/05/2015, por perda da qualidade de segurado.
- Exame de mamografia, realizado em 04/12/2014, aponta nódulo em mama esquerda.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/09/1980 e o último de 08/08/1988 a 20/01/1989. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, em períodos descontínuos, a partir de 08/2008, sendo os últimos de 01/2012 a 03/2013 e de 05/2013 a 07/2013.
- A parte autora, comerciante, atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresentou quadro de carcinoma ductal invasivo de mama esquerda. Foi submetida a tratamento cirúrgico, quimioterápico e radioterápico. Apresenta sequelas cirúrgicas. Também foi submetida à retirada do útero, devido ao uso de Tamoxifeno. Além disso, é hipertensa e diabética, apresentando também transtornos da coluna vertebral, obesidade, varizes de membros inferiores e esteatose hepática de grau severo. Essas patologias não estão em tratamento. O quadro do câncer de mama foi diagnosticado em 12/2014 e a cirurgia se realizou no início de 2015. A incapacidade teve início em 2015. A incapacidade é total e permanente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recolheu contribuições até 07/2013 e a demanda foi ajuizada apenas em 08/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito foi claro ao afirmar que a incapacidade teve início em 2015 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 16/03/2018, atestou ser o autor portadora de “doença isquêmica crônica do coração, gonoartrose e varizes de membros inferiores”, atividades que incapacitariam o autor de forma parcial e permanente para atividades laborativas.
3.Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor esteve filiado ao sistema desde 01/11/2011, tendo recebido auxílio-doença no período de 16/01/2017 a 03/04/2017, o que afasta a alegação de doença preexistente.
4. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo contra o mais absoluto desamparo.
5. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (62 anos de idade) seu baixo nível de escolaridade e baixa qualificação profissional (pedreiro), pois se observa ter sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Eulalia Lusinete Costa dos Santos, 48 anos, auxiliar de produção e roupar e, como última ocupação, empregada doméstica, ensino fundamental incompleto, verteu contribuições ao regime previdenciário no período de 01/01/2006 a 31/08/2008, 01/03/2010 a 05/07/2013. Recebeu auxílio-doença de 22/0/2012 a 29/03/2012 e 16/07/2012, tendo cessado em 21/01/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em julho de 2012.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que na data do início da incapacidade, fixado em outubro de 2012, a autora estava em gozo de benefício previdenciário
5. A perícia judicial afirma que a autora é portadora de "insuficiência venosa e varizes inferiores, tendinite de membros superiores e epilepsia", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
6. O benefício deve ser concedido a partir da cessação administrativa ocorrida em 21/01/2013.
7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor da época da execução do julgado.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Considerando que o INSS recorreu apenas no tocante à incapacidade e reabilitação, passa-se a analisar apenas essas questões.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 124629651), elaborado em 25.07.2019, atestou que a parte autora, com 51 anos, é portadora de insuficiência venosa, halux valgo, transtornos dos discos lombares, varizes e artrose em halux esquerdo, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária.
5. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
6. Ressalte-se que a reabilitação profissional deverá observar a previsão do art. 62 e parágrafos da Lei 8.213/91.
7. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de cirrose hepática e varizes do esôfago. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o labor, desde 26/04/2013.
- A parte autora recolheu contribuições previdenciárias até 07/2010 e ajuizou a demanda em 30/01/2013.
- Os exames médicos trazidos pela autora indicam a presença da patologia incapacitante atestada pela perícia desde o ano de 2008.
- O conjunto probatório revela o início das doenças desde a época em que a autora estava vinculada ao regime previdenciário e que a incapacidade decorre do agravamento da doença, impedindo o exercício de sua atividade laborativa.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A requerente não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data da citação, tendo em vista que a incapacidade, total e permanente, só foi constatada na presente demanda.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Não há prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 134811670), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 03/2019, eis que portadora de gonartrose, transtornos internos do joelho, doença de Parkinson, varizes de moderado calibre em membros inferiores com presença de úlceras ainda em cicatrização e insuficiência venosa crônica.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido de 25%, desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, portadora de enfermidade degenerativa e progressiva, consistente em espondiloartrose dorso-lombar, tendinopatia nos ombros, gonoartrose bilateral, varizes dos membros inferiores e diabates mellitus, apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades laborais, a partir de 2014. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, é dever do INSS conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (22/05/2014 - fl. 14), tal como determinado na r. sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, não há como atender ao pedido de redução formulado pelo INSS. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários como fixados na sentença.
6. Remessa oficial e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. MOMENTO DA INCAPACIDADE.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2.
2. No presente caso, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 78842208), uma vez que verteu contribuições na qualidade de facultativo entre 01/07/2012 e 30/09/2018. No tocante à incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial e permanente, eis que portadora de hipotireoidismo, espondiloartrose e varizes. No que tange ao termo inicial da incapacidade, afirmou que teria se dado nos quinze dias e a doença nos dois anos anteriores, ambos contados da data da perícia (23/08/2018).
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos. Assim, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme bem explicitado na sentença.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença. Quanto ao termo inicial, deverá ser modificado para a data da realização da perícia (23/08/2018), momento em que se pode aferir de modo preciso o início da inaptidão laborativa.
5. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.