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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0012303-54.2011.4.0...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:33:47

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O termo inicial do benefício deve ser mantido, conforme fixado na decisão agravada. O laudo pericial, realizado em 01/08/2013, conclui que o autor é portador de dor lombar, lesão no ombro, varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, porém não tem incapacidade para o trabalho. - O termo inicial deve ser fixado na data em que completou 65 anos de idade (14/01/2014). - Em julgamento proferido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009 (ADI nº4357-DF e n° 4425/DF). - O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que previa a aplicação plena da Lei nº 11.960/09 (correção monetária e juros de mora), foi atualizado em 12/2013, através da Resolução nº 267/13-CJF, passando a determinar que a correção monetária deve ser realizada pelo INPC, a partir de 09/2006, aplicando-se a Lei nº 11.960/09 apenas em relação aos juros moratórios. - Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. - A correção monetária deve ser calculada com base no INPC, não se aplicando a Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão monocrática, considerando que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo. - Agravo provido em parte. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1989584 - 0012303-54.2011.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 30/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012303-54.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.012303-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOAO BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00123035420114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido, conforme fixado na decisão agravada. O laudo pericial, realizado em 01/08/2013, conclui que o autor é portador de dor lombar, lesão no ombro, varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, porém não tem incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial deve ser fixado na data em que completou 65 anos de idade (14/01/2014).
- Em julgamento proferido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009 (ADI nº4357-DF e n° 4425/DF).
- O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que previa a aplicação plena da Lei nº 11.960/09 (correção monetária e juros de mora), foi atualizado em 12/2013, através da Resolução nº 267/13-CJF, passando a determinar que a correção monetária deve ser realizada pelo INPC, a partir de 09/2006, aplicando-se a Lei nº 11.960/09 apenas em relação aos juros moratórios.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária deve ser calculada com base no INPC, não se aplicando a Lei nº 11.960/09.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão monocrática, considerando que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo.
- Agravo provido em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de março de 2015.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 11:57:44



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012303-54.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.012303-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOAO BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00123035420114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora interpõe agravo, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, em face da decisão proferida a fls. 143/144v., que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença e julgando procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, a partir da data em que completou 65 anos. Correção monetária e juros de mora, nos termos da Resolução n.º 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Lei nº 11.960 a partir de 29/06/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece parcial reforma, no tocante ao termo inicial, que deve ser fixado na data do ajuizamento da ação ou da citação; à correção monetária, que deve ser aplicada considerando os índices o do INPC e à honorária, que deve ser majorada.

Requer seja reconsiderada a decisão, ou, caso mantida, sejam os autos apresentados em mesa para julgamento.

É o relatório.



VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A decisão agravada merece parcial reforma.

O termo inicial do benefício deve ser mantido, conforme fixado na decisão agravada, tendo em vista o disposto no laudo pericial, realizado em 01/08/2013, concluindo que o autor é portador de dor lombar, lesão no ombro, varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, porém não tem incapacidade para o trabalho.

Assim, o termo inicial deve ser fixado na data em que completou 65 anos de idade (14/01/2014).

No que tange à aplicação dos índices de correção monetária assiste razão ao agravante.

A Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, alterou o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, nos seguintes termos:


"Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."


Em julgamento proferido pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009 (ADI nº4357-DF e n° 4425/DF).

Dessa forma, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que previa a aplicação plena da Lei nº 11.960/09 (correção monetária e juros de mora), foi atualizado em 12/2013, através da Resolução nº 267/13-CJF, passando a determinar que a correção monetária deve ser realizada pelo INPC, a partir de 09/2006, aplicando-se a Lei nº 11.960/09 apenas em relação aos juros moratórios.

Importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

Portanto, a correção monetária deve ser calculada com base no INPC, não se aplicando a Lei nº 11.960/09. Nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - REsp 1270439/PR).
III - Os juros de mora devem ser calculados com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução 267/2013 da CJF.
IV - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do C.P.C).
(AC 00249097220144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015) - negritei.

Quanto aos honorários advocatícios deve ser mantido o percentual fixado em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão monocrática, considerando que o pedido foi julgado improcedente no juízo a quo.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, apenas para estabelecer os índices de incidência de correção monetária, conforme fundamentado.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:63
Nº de Série do Certificado: 65D4457377A7EAD7
Data e Hora: 31/03/2015 11:57:47



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