PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE. PROVA DOCUMENTAL. CONCUBINATO ADULTERINO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO MANTIDO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA ESPOSA. - O óbito de Lourival Pereira de Campos, ocorrido em 16 de novembro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por idade (NB 41/155584684-7), desde 26 de setembro de 2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento. - Discute-se neste recurso o direito da autora em receber a pensão por morte, na condição de companheira do falecido segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem efetuando o pagamento na integralidade ao cônjuge, Edna Maria Galdino de Campos, que foi citada e integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido. - A fim de comprovar a alegada união estável, a parte autora carreou aos autos declarações, emitidas pela Santa Casa de Misericórdia de Valparaíso – SP e por clinicas médicas, das quais consta ter acompanhado o paciente Lourival Pereira de Campos, durante consultas médicas. Também foram acostadas fotografias que os retratam juntos, publicamente e, em ambiente familiar. - Por outro lado, ao contestar o pedido, a corré Edna Maria Galdino de Campos carreou aos autos copiosa prova documental a indicar que era casada com o segurado e, sobretudo, que se mantiveram convivendo maritalmente até a data do falecimento, sem que tivesse havido a separação. A esse respeito, cabe destacar as Declarações do Imposto de Renda, pertinentes aos exercícios fiscais de 2011 a 2014, nas quais fez consignar perante o Fisco Federal seu endereço situado na Rua Coronel Ferraz Sales, nº 123, em Marília – SP, vale dizer, o mesmo domicílio da esposa. - Na Certidão de Óbito, a qual teve a esposa Edna Maria Galdino de Campos como declarante, restou assentada sua condição de casado e como seu último endereço a Rua Coronel Ferraz de Sales, nº 123, no Jardim Alvorada, em Marília – SP, ou seja, o mesmo do cônjuge. - Por fim, da Certidão de Casamento apresentada pela corré, não se verifica qualquer averbação acerca de eventual separação ou divórcio. - Em audiência realizada em 14 de março de 2018, foram inquiridas cinco testemunhas, em sistema de mídia audiovisual. Depreende-se de tais depoimentos que, conquanto o segurado tivesse mantido com a parte autora um relacionamento amoroso, nunca manifestou seu propósito de se separar da esposa e com esta constituir uma nova família. - A corré Edna Maria Galdino de Campos e o segurado falecido eram casados legalmente e assim se mantiveram até a data do decesso, carecendo os autos de elementos suficientes a descaracterizar a dependência presumida em relação à esposa, atendidos os termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. - Configurada a hipótese de concubinato adulterino, se torna inviável a concessão da pensão por morte ou mesmo o rateio do benefício já deferido administrativamente em favor da esposa, porquanto ausente a dependência econômica da autora. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE CURTA DURAÇÃO. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 20 de março de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, tendo cessado o último contrato de trabalho em 17/02/2010, ao tempo do falecimento, o de cujus se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Os documentos que instruem a exordial apontam que mãe e filho ostentavam identidade de endereço. Inicialmente situado na Rua Flor de Santa Cruz, nº 234 e, na sequência, ao tempo do óbito, na Rua Itaueira, nº 25, na Vila Taquari, ambos em São Paulo – SP.
- Na Certidão de Óbito, a qual teve o genitor como declarante, restou assentado que o de cujus contava 22 anos, era solteiro e sem filhos, tendo por endereço a Rua Itaueira, nº 25, na Vila Taquari, ambos em São Paulo – SP.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido ministrasse de forma habitual recursos financeiros para prover o sustento da genitora. Tanto a CTPS juntada por cópias quanto o extrato do CNIS demonstram que o de cujus mantivera um único vínculo empregatício de curta duração, estabelecido junto a Autopar Sul Indústria e Comércio Ltda., entre 09/11/2009 e 17/02/2010.
- Por outro lado, os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS reportam-se a contratos de trabalho estabelecidos pela parte autora, em interregnos intermitentes, entre maio de 1979 a março de 2006, além de contribuições vertidas como contribuinte individual, entre novembro de 2013 e novembro de 2017.
- Em audiência realizada em 18 de setembro de 2019, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas, através de sistema audiovisual. O depoente Sinomar Nunes da Silva afirmou ter conhecido o segurado na escola onde cursavam o ensino médio, ocasião em que estabeleceram amizade. Esclareceu que se tornou eletricista e, em algumas ocasiões, chegou a recomendar Luciano para a realização de algum trabalho esporádico. Acrescentou haver frequentado sua casa algumas vezes, quando pode constatar que ele coabitava com os genitores e com uma irmã. Asseverou que a genitora e a irmã exerciam atividade laborativa remunerada e, aparentemente, todos trabalhavam para prover o sustento da casa, inclusive o pagamento do aluguel do imóvel onde moravam.
- A testemunha Cosme Paulo da Silva afirmou ter sido feirante e, no ano de 2006, Luciano trabalhou por cerca de nove meses na mesma banca que o depoente. Depois soube que ele foi trabalhar como entregador de pizza, tendo exercido outras atividades, como servente de pedreiro. Admitiu saber que seu último trabalho foi estabelecido em uma empresa situada no bairro onde moravam, denominada Autopar. Indagado se sabia se Luciano contribuía financeiramente para prover o sustento da genitora, afirmou que ele sempre comentava que trabalhava para ajudar em casa e também para comprar coisas para si próprio.
- É válido ressaltar, no entanto, que nenhuma das testemunhas esclareceu se, ao tempo do falecimento, o de cujus exercia atividade laborativa remunerada, qual era essa atividade e, notadamente, de onde ele auferia eventuais recursos para prover o sustento da casa, já que os registros lançados na CTPS apontam que ele estava sem vínculo empregatício formal havia mais de um ano.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família.
3. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. A separação de fato deve ser comprovada pela parte que a alega para o fim de comprovar a ausência de dependência econômica do cônjuge.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.430, que acrescentou o artigo 41 - A à Lei nº 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do ex-marido.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 20.10.1978; documentos de identificação da autora, nascida em 01.10.1956; certidão de casamento da autora, Vanderlina Maria Cubas, com Euripedes Miranda, contraído em 26.07.1975, com averbação de separação consensual, homologada por sentença datada de 15.08.2000; certidão de nascimento das filhas do casal em 27.02.1982 e 21.12.1986; certidão de óbito de Euripedes Miranda, ocorrido em 01.11.2015, em razão de "morte súbita sem assistência médica" - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com 63 anos, residente à rua 05 nº 892 - Cohab 3 - Colina - SP (foi declarante a autora); recibo de pagamento de salário em nome da autora de fevereiro/2016, no valor de R$1.188,00; comprovante de residência em nome da autora, datado de 2016, no endereço que consta da certidão de óbito; cópia de ação de reclamação/pagamento movida contra o falecido Euripedes Miranda, em razão de débito junto ao estabelecimento comercial do reclamante, distribuída em 15.09.2015 perante a Vara Única de Colina, indicando o endereço do requerido à Rua Prof. Jane E. G. Gonçalves, 892 (atual nome da Rua 5 - Cohab II e III); comunicado de indeferimento de pedido de pensão por morte requerido na via administrativa em 23.11.2015. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que a autora possui registro de vínculo empregatício, iniciado em 01.07.1995 (sem indicativo de data de saída) junto ao Município de Colina e recolhimentos previdenciários, como autônomo, de 01.07.1994 a 30.09.1994, e indica nos dados cadastrais o endereço à rua 5 nº 892 - Cohab 3 - Colina - SP. Consta, ainda, que o marido da autora recebia aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24.09.2008, no valor de R$788,00, e a existência de vínculo empregatício de 01.09.2014 a 18.07.2015, consta dos dados cadastrais a indicação de dois endereços diversos, sendo um deles à rua 4 nº 769 - Colina - SP e outro à rua Cel. José Venâncio, 218 - Colina - SP.
- Foram tomados os depoimentos da autora e duas testemunhas que afirmaram que a requerente era separada do falecido, mas que retomaram a convivência que perdurou até o óbito.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. As certidões de nascimento dos filhos em comum são de 27.02.1982 e 21.12.1986. Sequer foi juntado comprovante de residência em comum, apenas cópia de ação de reclamação movida contra o falecido Euripedes Miranda, em 15.09.2015, em que foi indicado o endereço da autora, mas sem comprovação de que ele tenha sido encontrado.
- Merece registro, ainda, a ausência de qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito, além do que o endereço do falecido foi declarado pela própria autora.
- Os cadastros no sistema Dataprev indicam endereços distintos.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- A prova é em sentido contrário, vez que a autora possui vínculo empregatício junto à Prefeitura de Colina, desde 01.07.1995 e recebe salário mensal, em valor superior ao benefício do marido.
- Não há provas de que, até o óbito do ex-marido, a requerente tenha pleiteado o pagamento de pensão alimentícia para si, ou de que ele tenha prestado qualquer ajuda financeira à autora após a dissolução da sociedade conjugal, sendo que as testemunhas nada esclareceram a esse respeito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro(ex-marido).
- Constam dos autos: certidão de óbito do ex-marido da autora, ocorrido em 26.01.2012, em razão de insuficiência cárdio respiratória, edema agudo pulmonar bilateral, cardiopatia isquêmica crônica, aterosclerose coronariana, neoplasia maligna em vias biliares, nefrosclerose arteriolar benigna - o falecido foi qualificado como separado judicialmente, com setenta anos de idade, residente na Rua dos Gotardi nº 1328, Bairro Santa Rita, em Mirassol, São Paulo; recibo de serviços de luto em nome da autora; guias de internação, solicitação de exames e receituários médicos, em nome do falecido, qualificando-o como separado judicialmente e constando o endereço na Rua Rua dos Gotardi nº 1328; CTPS, da autora, constando estado civil, desquitada, com registro de vínculo empregatício, de 01.12.1990 a 01.06.2005, como doméstica; certidão de casamento da autora com o falecido em 09.09.1964 e observação da separação consensual em 15.06.1983.
- A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev, constando recolhimentos como contribuinte individual, em nome da autora, de forma descontínua, de 01.1991 a 07.2005. Verifica-se, ainda, que ela vem recebendo aposentadoria por idade desde 15.08.2005 e declarou o endereço à rua Erminio Fazan, 1763 - Mirassol, SP. O falecido recebia aposentadoria por idade desde 18.07.2006 e declarou, como endereço residencial, a rua Torquato Bortolai, 1741.
- Em depoimento pessoal, a autora afirma que voltou a conviver com o ex-marido quatro ou cinco meses após a separação e a convivência perdurou até a sua morte. Disse que o falecido, por motivo de briga com o filho, alugou o imóvel à rua dos Gotardi, mas às vezes dormia lá, quando não dormia na casa da requerente. Afirma que ele manteve a casa alugada até a sua morte. Relata que o endereço declarado pelo falecido, cadastrado no INSS é da filha do casal, e que ele nunca morou lá.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram a união estável da autora com o falecido.
- O falecido recebia aposentadoria por idade por ocasião da morte. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- Em que pese o depoimento das testemunhas, não há qualquer documento que comprove a alegada vida em comum após a separação do casal.
- O conjunto probatório indica, na realidade, que a autora e o falecido residiam em endereços distintos.
- As provas produzidas não deixam clara a convivência marital entre a autora e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- A prova é em sentido contrário, vez que a autora sempre exerceu atividade econômica ao longo da vida, conforme demonstram os extratos do sistema Dataprev.
- Apelo da Autarquia provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL ANTES DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. HABILITAÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido." 4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002". 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - O evento morte do Sr. Antonio Marques da Silva, ocorrido em 16/09/2013, restou comprovado com a certidão de óbito. 7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria especial à época do passamento (NB 085.033.619-8) (ID 56415500 - p. 13). 8 - A celeuma diz respeito à persistência do vínculo conjugal entre a autora e o de cujus. 9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante foi casada com o falecido até a data do óbito. A fim de comprovar a alegada dependência, foram coligidos os seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora com o falecido, celebrado em 06/07/1968, sem averbação de separação ou divórcio (ID 56415485 - p. 6); b) certidões de casamento de dois filhos em comum do casal, Antonio e Patrícia (ID 56415485 - p. 9/10); c) várias correspondências enviadas ao domicílio comum da autora e do de cujus anteriores a 2011. 10 - Ainda que tais evidências sirvam de indício de que o casal conviveu por certo período, as demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que o vínculo conjugal entre eles perdurou até a época do passamento. 11 - O extrato do CNIS/DATAPREV comprova que a demandante usufrui do benefício assistencial de prestação continuada desde 30/12/2005 (NB 138.210.747-9) (ID 56415500 - p. 12). A concessão de tal beneplácito seria ilegal caso a demandante estivesse convivendo com o falecido, por descumprimento ao disposto no artigo 20, §4º, da Lei n. 8.742/93, já que ele recebia o benefício de aposentadoria especial, no valor de R$ 2.059,33 (dois mil, cinquenta e nove reais e trinta e três centavos) (ID 56415500 - p. 13). 12 - Além disso, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas na justificação realizada em sede administrativa que reforçam a tese da separação de fato do casal antes do óbito. 13 - O testemunho colhido na audiência de instrução, da testemunha Sra. Maria Costa, não merece credibilidade, uma vez que a mesma depoente fez relato com teor completamente contraditório na justificação administrativa. Realmente, enquanto no âmbito do INSS, ela afirmou que "os dois eram casados e que depois se separaram, que logo quando conheceu Neusa soube que ela estava separada do esposo faz tempo (…)que depois da separação do fato de Neusa e Antônio não voltaram a conviver maritalmente, que não via mais Antônio na residência", no processo judicial Maria Costa insistiu que o casal nunca se separou e o vínculo conjugal entre eles persistiu até a época do passamento. 14 - Deve-se ainda ressaltar que a autora e a referida testemunha declararam que não há qualquer animosidade com o Sr. Alindo Retuci, o que reforça a credibilidade do depoimento deste último prestado na seara administrativa, no sentido de que a demandante e o falecido se separaram, "Antônio saiu da residência na rua Serrana Fluminense, que ele era mulherengo, que Antônio voltou a residir nesse endereço numa casinha de fundo, que depois foi levado para um cômodo da casa da frente, que Neusa ficava na casa de frente". Não se tratava, portanto, do restabelecimento de um vínculo conjugal. 15 - Em decorrência, constatada a separação de fato do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a alegada dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do de cujus. Precedentes. 16 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência. 17 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição. 18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 19 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Ailton Bento da Silva, ocorrido em 10 de novembro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/604.379.665-5), desde 09 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença datada de 23.05.2006, extraída dos autos nº 043.06.000655-5, proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de São Gabriel do Oeste – MS, ter sido decretada a separação consensual dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado.
- Infere-se da Certidão de Óbito que, por ocasião do falecimento, Ailton Bento da Silva tinha por endereço a Rua Bem-te-vi, nº 1610, no Jardim Gramado, em São Gabriel do Oeste - MS, sendo o mesmo declarado pela autora na exordial.
- A postulante instruiu os autos com início de prova material a indicar o convívio marital até a data do falecimento, consubstanciado nos documentos que destaco: Prontuário médico emitido pelo Hospital Municipal de São Gabriel do Oeste – MS, pertinente ao paciente Ailton Bento da Silva, no qual constou o nome da parte autora como responsável, por ocasião de sua internação e de realização de intervenção cirúrgica, em 15 de outubro de 2014; Livro de Registro de Empregados, no qual Ailton Bento da Silva fizera consignar o nome dela no campo destinado à descrição dos beneficiários, por ocasião de sua admissão, em 06 de julho de 2011; Termo de rescisão do ultimo contrato de trabalho, com o recebimento das verbas trabalhistas, assinado pela parte autora, em nome do de cujus, em 12 de janeiro de 2015.
- Foram inquiridas quatro testemunhas, que foram unânimes em afirmar que a parte autora e Ailton Bento da Silva residiam em uma casa situada na Rua Bem-te-vi, em São Gabriel do Oeste – MS, sendo vistos como casados pela sociedade local, condição ostentada até a data do falecimento. Acrescentaram que, nos últimos dias de vida do companheiro, ela teve de se ausentar de casa e do emprego, a fim de acompanhá-lo em Campo Grande – MS, onde ele ficou internado.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PENSÃO DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO FILHO MENOR. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Francisco Carlos de Oliveira, ocorrido em 03 de novembro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- No tocante à qualidade de segurado do de cujus, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS vínculos empregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, entre setembro de 1987 e novembro de 1997. Na sequência, verteu duas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, nos meses de setembro e outubro de 2009, vindo a óbito em novembro do mesmo ano.
- Na seara administrativa o benefício de pensão por morte foi deferido exclusivamente em favor do filho menor do segurado, havido com a parte autora (NB 21/149873058-0), desde a data do falecimento, tendo sido cessado em 11 de dezembro de 2016, em decorrência do advento do limite etário.
- Os extratos do CNIS carreados aos autos pelo INSS revelam que, ao tempo do falecimento do segurado, a parte autora mantinha vínculo empregatício junto à Prefeitura Municipal de Bofete – SP.
- A Certidão de Casamento trazida aos autos reporta-se ao matrimônio celebrado em 08 de fevereiro de 1975, contudo, contém a averbação de que, por sentença transitada em julgado, proferida em pelo Juízo de Direito da Comarca de Conchas – SP, em 31/08/2000, ter sido decretada a separação judicial dos cônjuges requerentes.
- Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado, contudo, ressentem-se os autos de início de prova material acerca da alegada união estável.
- Ao reverso, na Certidão de Óbito restou assentado que, ao tempo do falecimento, Francisco Carlos de Oliveira contava 52 anos, era separado judicialmente e tinha por endereço a Rua João Biagioni Pio, nº 375, Centro, em Bofete – SP, sendo distinto daquele declarado pela autora na exordial (Rua Humberto Cassetari, nº 395, em Bofete – SP).
- A declaração emitida por empresa de serviços funerários reporta-se ao nome da parte autora como dependente em plano de assistência funerária do qual era titular Francisco Carlos de Oliveira, contudo, foi emitida em dezembro de 2013, vale dizer, mais de quatro anos após o falecimento (id 11453376 – p. 28).
- Em audiências realizadas em 20/07/2019 e, em 19/10/2017, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório. Conquanto as depoentes tenham sido unânimes em afirmar que, perante a sociedade local, a parte autora e o de cujus eram vistos como casados, nada esclareceram acerca da divergência de endereços de ambos por ocasião do falecimento e o motivo de o óbito ter sido declarado por pessoa estranha aos autos (Rosimeire de Oliveira), vale dizer, omitindo deliberadamente sobre ponto relevante à solução da lide.
- O artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91, garante ao ex-cônjuge, igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do artigo 16 desta lei, desde que receba alimentos, caso contrário a presunção legal de dependência econômica deixa de existir, sendo necessária a sua comprovação. Desse mister a parte autora não se desincumbiu a contento, visto que não logrou demonstrar o restabelecimento do convívio marital ou que, após oficializada a separação, o ex-marido contribuísse de alguma forma para prover a sua subsistência. Precedentes desta Egrégia Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Depreende-se das cópias dos autos de processo nº 1001554-56.2017.8.26.0266, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Itanhaém – SP, e da certidão de objeto e pé emanada dos referidos autos, já existir coisa julgada reconhecendo a união estável, em relação à filha do segurado falecido e atual beneficiária da pensão por morte, o que torna desnecessária a formação do litisconsórcio passivo.
- O óbito de Roger Leandro da Silva, ocorrido em 02 de março de 2017, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que os extratos do CNIS apontam que seu último contrato de trabalho, iniciado em 01/08/2014, esteve em vigor até a data do falecimento.
- A autora carreou aos autos copiosa prova documental acerca da união estável, consubstanciada em documentos que vinculam o casal ao endereço situado na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro Oasis, em Itanhaém – SP.
- Da Certidão de Óbito se verifica que, por ocasião do falecimento, o segurado se encontrava residindo na Rua Projetada 6, nº 12, Bairro Oasis, em Itanhaém – SP. No depoimento prestado pelo genitor do segurado, perante o 1º Distrito Policial de Itanhaém, em 21 de março de 2017, durante a fase de investigação policial, constam as circunstâncias do falecimento e, sobretudo, que o filho estava a conviver maritalmente com a parte autora.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 06 de novembro de 2017. As testemunhas Kátia Regina Domingos Delgado e Dalila Paula Alves Selmes asseveraram conhecer a parte autora e terem vivenciado seu convívio marital mantido com Roger Leandro da Silva. Esclareceram que eles conviveram maritalmente por mais de dois anos, inclusive detalhando os endereços onde o casal residiu, salientando que eles eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2015, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Edilson Goiana da Silva, ocorrido em 06 de abril de 2015, foi demonstrado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Edilson Goiana da Silva era titular de aposentadoria por invalidez (NB 607.266.685-3), desde 31/07/2014, cuja cessação decorreu de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- Na Certidão de Óbito, que teve como declarante o próprio filho, restou assentado que, ao tempo do falecimento, Edilson Goiana da Silva era solteiro, contava 45 anos, e ainda estava a residir na Rua Raimundo Gonçalves Ferreira, nº 209, no Jardim Aurora, em São Paulo – SP.
- A autora carreou aos autos prova documental que indica a identidade de endereço de ambos. Com efeito, na Conta de Despesas Telefônicas, emitida pela empresa Vivo, pertinente ao mês de junho de 2014, consta seu endereço na Rua Raimundo Gonçalves Ferreira, nº 209, no Jardim Aurora, em São Paulo – SP.
- Na ficha do paciente, emitida pela Clínica UDT – Unidade de Diálise e Transplante Ltda., consta o tratamento iniciado pelo de cujus em 04 de fevereiro de 2011, ocasião em que ele fizera constar o nome da autora no campo destinado à descrição do “cônjuge” (id 7941930 – p. 25).
- Na declaração emitida pelo Centro de Nefrologia e Urologia da Penha – CENUPE – consta que, durante o tratamento de hemodiálise, ao qual o paciente Edilson Goiana da Silva foi submetido, no interregno compreendido entre 26/01/2015 e 10/04/2015, Luzia Leite foi a principal acompanhante e cuidadora (id 7941922 – p. 20).
- As testemunhas ouvidas nos autos foram unânimes em afirmar que a autora e o falecido segurado conviveram maritalmente. Maria de Lourdes Santos afirmou que conhecia Edilson porque ele morava em uma casa situada defronte à sua, sendo que, com frequência, ele vinha até o portão conversar com o marido da depoente. Quando ele tinha crises e passava mal, era o esposo da depoente quem o socorria, sendo que, na sequência, Luzia Leite chegava do trabalho e ia direto para o hospital, a fim de acompanhá-lo. Disse conhecer a autora há cerca de dez anos, quando ela iniciou o namoro com o de cujus. Esclareceu que, ao tempo do falecimento, eles ainda estavam juntos e que ela o assistiu, principalmente quando ele ficou com a saúde debilitada.
- A depoente Lindalva Raimunda da Silva Santana afirmou ser moradora do mesmo bairro que a autora, razão por que pudera vivenciar que ela e Edilson conviviam maritalmente e que ela cuidava dele, tendo, inclusive, de faltar ao trabalho com frequência, para que o pudesse assistir, quando a saúde dele se debilitou. Acrescentou que nunca soube de separação havida entre eles.
- Também prestou depoimento o filho do de cujus, Felipe dos Santos Goiana da Silva, que se limitou a afirmar que a parte autora conviveu com seu genitor por cerca de dez anos, inclusive, tendo estado ao seu lado, quando sua saúde se debilitou.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Por contar a autora com a idade de 57 anos, ao tempo do decesso do companheiro, a pensão tem caráter vitalício, conforme estabelecido pelo artigo 77, § 2º, C, 6, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.135/2015.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar da data do requerimento administrativo. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2010, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Deve ser rejeitada a matéria preliminar. Por se tratar de testemunha do juízo, caberia ao magistrado avaliar a conveniência de sua oitiva, para o desfecho da lide.
- O óbito de Daniel Benedicto da Conceição, ocorrido em 21 de maio de 2010, está corroborado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/0001034480), desde 08/05/1966, cuja cessação, em 21/05/2010, decorreu de seu falecimento.
- A postulante já houvera ajuizado perante a 2ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente – SP, a ação nº 0015634-66.2010.8.26.0590, em face dos filhos do falecido segurado, cujo pedido foi julgado procedente, para declarar a existência da união estável no período compreendido entre 2000 e a data do falecimento.
- As provas produzidas nos autos conduzem à conclusão de que a parte autora e o falecido segurado alternavam a moradia em imóveis distintos, situados na Rua Castelo Novo, no município de São Vicente – SP.
- De acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato, sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável. Precedentes.
- Na presente demanda, em audiência realizada em 07 de novembro de 2018, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram que a parte autora e o falecido segurado eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se verificou até a data do falecimento.
- As afirmações de que a parte autora se manteve junto ao segurado até a data do falecimento são respaldadas pela ficha de internação hospitalar, emitida em 19 de maio de 2010 (dois dias antes do óbito), pela Secretaria Municipal de Saúde de São Vicente – SP, na qual consta a assinatura da parte autora como responsável pelo paciente Daniel Benedicto da Conceição.
- Desnecessária a comprovação da dependência econômica, pois esta é presumida em relação ao companheiro, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/07/2010), nos termos do artigo 74, II da Lei nº 8.213/91. Deve ser respeitada a prescrição quinquenal, com efeitos financeiros fixados a partir de 09 de abril de 2013.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
4. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte desde a DER, a ser dividida com a atual beneficiária e corré nesta ação.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Ordem para implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade urbana no período de 01.10.1968 a 09.09.1977, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.
4. Questionou-a existência de vínculo empregatício entre o autor e empresa individual familiar, para fins de seu reconhecimento como tempo de serviço no âmbito previdenciário . Vale dizer, cumpriu ao julgador originário verificar se restou comprovado que, no exercício da atividade no estabelecimento comercial familiar, a relação jurídica estabelecida se caracterizava pela pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, na forma do artigo 3º da CLT.
5. Ressalta-se que a legislação previdenciária, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, exige prova material indiciária da atividade laborativa para o reconhecimento de tempo de serviço, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, sendo este o mesmo entendimento da jurisprudência pacífica de nossos tribunais (confira-se: STJ, 1ª Turma, AgRg/AREsp 82633, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.03.2016; Súmula STJ 149; TRF3, 3ª Seção, EI 00019249820074036105, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJe 25.11.2016). Não é demais lembrar que a concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
6. Declarações de terceiros se caracterizam como depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não se prestam a servir de início de prova material. Além do mais, são extemporâneas e não foram submetidas, na sua produção, ao contraditório. No que tange especificamente à declaração do suposto empregador, irmão do autor, cabe acrescer que não consta qualquer sinal indicativo de que tenha sido efetivamente emitida na data indicada, não constando reconhecimento de firma contemporâneo ou protocolo na entidade de ensino à qual se destinava.
7. A conclusão do julgador originário quanto à ausência de início de prova material do alegado vínculo empregatício não transborda do razoável, conforme devidamente fundamentado. Cabe ponderar, inclusive, a existência de diversos elementos nos autos que permeiam de incertezas a constatação da existência de relação de emprego. Outrossim, as testemunhas ouvidas, embora afirmassem conhecer o autor desde criança e que ele trabalhava com o pai no armazém, nada esclareceram sobre a existência de relação de emprego, repisa-se, com aquelas características de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Há que se discernir que o auxílio prestado no negócio da família por si só não invoca interpretação quanto à existência de vínculo empregatício. Dessa forma, tal como se concluiu no julgado rescindendo, a prova testemunhal se mostrou frágil para efetivamente demonstrar o suposto fato constitutivo do alegado direito do autor.
8. Certo ou errado o juízo originário analisou e valorou os documentos e a prova testemunhal produzida nos autos da ação subjacente, entendendo, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, que não havia prova material indiciária do exercício da atividade urbana alegada. O julgado rescindendo adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
9. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
10. O suposto documento novo foi produzido posteriormente à prolação da sentença na demanda subjacente, faltando-lhe o requisito da preexistência para fins de rescisão do julgado.
11. Ainda que aceita a tese da sua novidade, o documento carreado não seria suficiente à inversão do resultado do julgamento.
12. A absolvição em processo criminal, ainda que sob o fundamento de estar provada a inexistência do fato delituoso, não implica, necessariamente, a admissão do tempo de serviço para fins previdenciários, com a concessão da aposentadoria pretendida, haja vista que tal ponto não restou decidido pelo juízo criminal (inclusive por que lhe faltaria competência para tanto), bem como porque, reitera-se, a lei previdenciária exige prova material indiciária para essa finalidade. Na medida em que os documentos levados ao processo criminal são os mesmos que constaram do procedimento administrativo de revisão do ato concessório e da demanda subjacente resta mantida a situação de ausência de início de prova material do vínculo e, portanto, incabível o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
14. A teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 267, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015, indeferida parcialmente a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VI, do artigo 485 do CPC/1973. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito na qual consta o falecimento do Sr. Eli da Silva Lopes, em 27/01/2010.
9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 000.283.385-9.
10 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como companheira do de cujus, posto estar dele separada judicialmente desde 22/09/1993.
11 - In casu, consta que a autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 22/09/1993, conforme averbação constante na certidão de casamento de fl. 20. Por sua vez, a demandante aduziu na inicial que, depois da separação, reatou os laços matrimoniais com o ex-marido em 2005, constituindo típica união estável, até a incidência do óbito em 27/01/2010.
12 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido retornaram à convivência marital após a separação judicial.
13 - Os endereços juntados pela autora comprovam o endereço em comum do casal, em data próxima ao óbito. Além disso, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS, ora juntado ao presente voto, o último endereço cadastrado para o de cujus é o mesmo apresentado pela autora, sito à Rua Cecilio Boneder, 215, Vila Esperança, Tatuí/SP.
14 - Saliente-se, ainda, que, o endereço em comum de ambos, mencionado pelo PAD - Programa de atendimento domiciliar da Prefeitura de Tatuí/SP, à Rua Lauro Campos Portela, número 39, também constou no CNIS, como endereço da autora.
15 - Destarte, entendo comprovada a união estável entre a autora e o Sr. Eli da Silva Lopes, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício à companheira.
15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I, desta forma, comprovando a autora ter requerido o benefício em 10/02/2012, aquele é devido desde esta data, conforme estabelecido na r. sentença.
18 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e reduzida para o percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
19 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
19 - Apelação do INSS e Remessa necessária providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. RETORNO AO CONVÍVIO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito na qual consta o falecimento do Sr. Marcos Pereira da Silva em 18/04/2010.
9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era segurado obrigatório da previdência social na condição de empregado, tendo laborado na empresa Facchini S/A, de 04/12/2000 até a data do óbito.
10 - A celeuma cinge-se em torno da condição da autora como companheira do de cujus, posto estar dele separada judicialmente desde 01/08/2006.
11 - In casu, consta que a autora e o de cujus separaram-se judicialmente em 01/08/2006, conforme averbação registrada em 05/03/2009, constante na certidão de casamento de fl. 15/15-verso. Por sua vez, a demandante aduziu na inicial que, depois da separação, que perdurou somente por um mês, reatou os laços matrimoniais com o ex-marido, constituindo típica união estável, até a incidência do óbito em 18/04/2010.
12 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora e o falecido retornaram à convivência marital após a separação judicial. A declarante do óbito, irmã do falecido, confirmou a curta separação e a convivência marital até a morte do Sr. Marcos.
13 - Além, disso, a carteira de assistência médica e a declaração de fls. 20/21, apontam que a autora era dependente do convênio médico, junto à HB Saúde, no qual o falecido Sr. Marcos Pereira Silva era o titular. Naqueles, há comprovação de que o início da vigência foi em 01/12/2006, ou seja, após a separação judicial, indicando dependência econômica. Desta forma, mesmo que não estivesse comprovado o retorno à convivência marital do casal, estaria comprovada a dependência econômica da ex-cônjuge.
14 - Comprovada a união estável entre a autora e o Sr. Marcos Pereira Silva, e, consequentemente, a dependência daquela em relação a este, devendo a r. sentença ser mantida na parte que concedeu o benefício à companheira.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, incisos I e II, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I, desta forma, comprovando a autora ter requerido o benefício em 08/06/2010, aquele é devido desde esta data.
18 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
19 - Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O óbito de Manoel Oligário Barbosa, ocorrido em 24 de dezembro de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria especial (NB 46/0684967758), desde 04 de julho de 1994, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A autora carreou aos autos início de prova material acerca da união estável, consubstanciado nos documentos que destaco: correspondência emitida pela Seguradora Lider, informando-a sobre a concessão do pagamento do seguro obrigatório DPVAT, em 25 de agosto de 2015, na qual restou consignado seu endereço situado na Rua Pernambuco, nº 33, no Parque Aliança, em Ribeirão Pires – SP; Certidão de Óbito, na qual restou assentado que, ao tempo do falecimento, Manoel Oligário Barbosa tinha por endereço a Rua Pernambuco, nº 33, casa 01, no Bairro Aliança, em Ribeirão Pires – SP. No mesmo documento restou averbado que com a parte autora convivia em união estável.
- Na Certidão de Casamento, referente ao matrimônio celebrado entre a autora e pessoa estranha aos autos, verifica-se a averbação de divórcio, ocorrido em 30 de outubro de 1990.
- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência realizada em 29 de janeiro de 2019, nos quais as testemunhas afirmam conhecer a parte autora e terem vivenciado que ela e o falecido segurado conviviam em endereço comum havia mais de dez anos e eram vistos pela sociedade local como se fossem casados, condição ostentada até a data do falecimento.
- É desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DURABILIDADE DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus, pois comprovado o exercício de atividade rural antes do óbito do instituidor.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente.
3. Considerando que a autora comprovou a união estável por um período superior de 2 anos, e que possuía mais de 44 anos de idade à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.