PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O termo final do benefício de pensão por morte deverá observar o que está disposto no art. 77, §2º, V, alínea b, da Lei nº 8.213, para o fim de enquadramento nas situações estabelecidas pela alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.135, com vigência a partir de 18 de junho de 2015.
2. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
- A ação foi ajuizada em 22 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 07 de agosto de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 265, Manoel Alves Pires era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101486800-6), desde 21 de agosto de 1995, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado nas certidões de nascimento de três filhos havidos do vínculo marital, além de comprovantes do endereço comum, situado na Rua Turim, nº 4, em Itaquera - São Paulo.
- Por outro lado, na Certidão de Óbito de fl. 13 restou assentado que, ao tempo do falecimento, Manoel Alves Pires tinha por endereço a Rua Hans Hentouser, casa 7, no Jardim Corumbá, em Itanhaém - SP.
- Nos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 05 de abril de 2017, duas testemunhas afirmaram terem conhecido a parte autora há cerca de trinta anos e terem vivenciado, desde então, que ela conviveu maritalmente com Manoel Alves Pires, morando inicialmente na Rua Turim, no Bairro de Itaquera, em São Paulo, e, na sequência, no município de Itanhaém, onde o casal se refugiou, a fim de proteger a filha Urzuala, que estava sofrendo ameaças por parte do pai de um de seus filhos.
- A filha do casal, Urzuala Karen Alves dos Santos Pires, também prestou depoimento, esclarecendo que o pai de seu filho mais velho era integrante de uma facção criminosa e a estava ameaçando, razão por que o genitor a protegeu, alugando um imóvel na Cidade Tiradentes, em São Paulo. Em seguida, foram morar em Itanhaém - SP, onde ele permaneceu até o falecimento.
- O INSS arrolou a testemunha Ana Lúcia Alves Pires, filha do de cujus, havida de um casamento anterior, uma vez que, na contestação apresentada na ação de união estável (fls. 85/90), esta afirmou que desde 1996, o genitor havia se separado da postulante. Inquirida a esse respeito, esclareceu que na aludida ação também era discutida a partilha de bens, razão por que procurou ilidir a união estável, a fim de salvaguardar seu interesse e de seu irmão. Esclareceu que, depois que se separou de sua genitora, seu genitor passou a conviver maritalmente com a parte autora, com quem permaneceu até a data do falecimento, sem que nunca tivesse havido a separação.
- Comprovada a união estável, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, § 4º da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- Por ter sido pleiteado após trinta dias do óbito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, protocolado em 29 de abril de 2016.
- O extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 251 evidencia ser a postulante titular de Amparo Social ao Idoso (NB 88/5519081588), desde 28 de maio de 2012, o qual deverá ser cessado. Também deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO ESPOSO DESCARACTERIZAM ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SOCIOPROPIETÁRIO DE EMPRESA NO SETOR CALÇADISTA. VÍNCULOS E DOMICÍLIO URBANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ÓBITO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL NA ÉPOCA DO ÓBITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
3. In casu, embora não seja exigível início de prova material da união estável contemporânea aos fatos, porquanto o óbito do instituidor ocorreu anteriormente às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, a alegada união estável entre a autora e o de cujus até a data do óbito não restou suficientemente comprovada.
4. Diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência (como no caso) de provas (Tema 629 do STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
5. Apelo da parte autora parcialmente provido, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADOIRA POR IDADE AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A demanda foi ajuizada em 24 de junho de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 09 de outubro de 2008, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere da carta de concessão de fl. 52 e do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 128, Evandro Nunes da Silva era titular de aposentadoria por idade (NB 41/123.561.484-8), desde 01 de março de 2002, cuja cessação decorreu de seu falecimento, em 09 de outubro de 2008.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado na Certidão de Nascimento pertinente ao filho havido da relação marital e, notadamente, em farta prova documental a indicar a identidade de endereço de ambos até a data do falecimento. Nos documentos apresentados consta que a autora e Evandro Nunes da Silva residiam na Rua Monsenhor Andrade, nº 36, ap. 34, no Bairro do Brás, em São Paulo - SP.
- Em audiência realizada em 02 de março de 2016, foi inquirida a testemunha Expedita Alves de Souza, que afirmou que seu local de trabalho estava situado na Rua Cavalheiro, no Brás, em São Paulo, sendo que a parte autora e Evandro Nunes da Silva moravam no mesmo prédio onde funcionava a sua empregadora. Dessa forma, veio a conhecê-los, já que diariamente os via e tinha a oportunidade de cumprimentá-los. Asseverou que, na sequência, eles se mudaram para um imóvel situado no mesmo bairro, na Rua Monsenhor Andrade. Acrescentou que sempre os via juntos com o filho deles, razão por que acreditava que eles formavam uma família. Afirmou ter vivenciado que o vínculo marital se estendeu até a data do falecimento, pois até algumas semanas que precederam o falecimento pode vê-los juntos no bairro.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Na hipótese dos autos, considerando que o benefício já havia sido deferido administrativamente ao filho do casal, cuja cessação decorreu do advento do limite etário, o termo inicial deve ser mantido a contar da data em que a pensão cessou em relação ao filho, vale dizer, a partir de 25 de setembro de 2010, nos termos fixados pela r. sentença recorrida.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC.
1. Os embargos do devedor podem ter efeito suspensivo quando a execução estiver integralmente garantida e o juiz verificar a presença de fundamentos que autorize a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.727/PE, representativo de controvérsia.
2. A garantia parcial da execução fiscal admite os embargos, mas não autoriza lhes seja atribuído efeito suspensivo.
3. Caso em que a decisão agravada considerou suficiente a garantia do débito, mas indeferiu o efeito suspensivo depois de minuciosa análise das questões fáticas e jurídicas relacionadas à execução, cujos fundamentos merecem ser prestigiados.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro(a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
3. Comprovado que a autora seguia casada com o de cujus qaté a data do óbito, mantendo a relação de dependência econômica e contrariando a denúncia anônima apresentada, ela faz jus ao restabelecimento da pensão por morte desde a data da cessação administrativa.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/1991, são benefíciários do Regime Geral de Previdência Social, como dependentes, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
3. O art. 1.723 do Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Assim, para configuração da união estável deve estar demonstrada a durabilidade da relação, sua publicidade, continuidade e finalidade de constituição de uma família.
4. Hipótese em que apesar do segurado ter passado a residir em endereço diverso da autora em pequeno período anterio ao óbito, não se verificou a efetiva dissolução da união estável duradoura mantida com a parte autora, que se qualifica como sua dependente para fins previdenciários, na condição de companheira.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
1. Considerando que parte autora comprovou a união estável até à época do óbito do segurado, lhe é devida pensão vitalícia.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume.
3. Hipótese em que não há prova material e testemunhal suficiente para caracterizar a existência de união estável.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E NOTÓRIA NÃO PROVADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido. 2. A questão controvertida nos autos versa sobre a qualidade de dependente da parte autora 3. A união estável é aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família e cuja dependência econômica é presumida, observado o §1º do artigo 1.723 do Código Civil e o artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 4. O depoimento das partes, autora e corré, juntamente com a prova testemunhal foi esclarecedor: a parte autora não conseguiu provar a convivência pública e notória e nem a dependência econômica. 5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO CONJUGAL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Comprovada o restabelecimento conjugal entre a autora e o segurado falecido, ao tempo do óbito, e sendo presumida sua dependência econômica, é devido o benefício de pensão por morte.
- Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo autárquico improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAR A SENTENÇA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a retomada da relação conjugal da autora com o ex-cônjuge/falecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015. 3. No que tange à qualidade de segurada, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 01/06/1993. 4. Com relação à condição de dependente, alega o autor que vivia em união estável com a segurada por mais de 35 (trinta e cinco) anos, para comprovar o alegado foi acostado aos autos cédula de identidade da filha do casal, com nascimento em 22/09/1986, plano funerário em nome da filha do casal, tendo como dependente o autor, certidão de casamento da filha e certidão de óbito tendo declarante a filha do casal, tendo o estado civil da falecida como viúva. 5. Assim dos documentos acostados verifica-se que o autor sequer comprovou que residiam no mesmo endereço, em todos os documentos o autor reside à Rua Margarida, 252 – Jd. Santa Rosa, Bataguassu/MS e a falecida à Rua Laudomiro Correia, 145 – Jd. Campo Grande, Bataguassu/MS, conforme consta na certidão de óbito, não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada união estável. 6. Desse modo, não obstante as testemunhas arroladas tenham informado que o de cujus e o autor viviam como marido e mulher, a prova exclusivamente testemunhal se mostra insuficiente para comprovar a alegada dependência econômica no presente caso. 7. Desse modo, tendo em vista à ausência de documentos demonstrando a dependência econômica do autor com relação a sua companheira falecida em época próxima ao óbito, incabível à concessão da pensão por morte ora pleiteada. 8. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a inexistência de prestações atrasadas, por se tratar de dependente habilitado tardiamente, verifica-se que a condenação se restringe aos honorários de sucumbência que, por óbvio, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - O evento morte do Sr. Jorge Alberto Fineto de Lima, ocorrido em 21/12/2014, e sua qualidade de segurado restaram incontroversos, eis que o corréu Henrique usufrui do benefício de pensão por morte, como seu dependente, desde a época do passamento (NB 169.281.419-0) (ID 107291049 - p. 103). 7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus. 8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 2008 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de nascimento do filho em comum do casal e corréu, Henrique Campos de Lima, registrado em 05/02/2010 (ID 107291049 - p. 19); b) declaração firmada pela demandante em 12/02/2010, de que convivia maritalmente com o instituidor (ID 107291049 - p. 38); c) carteira de identificação de unidade prisional na qual consta que a autora era visitante do instituidor (ID 107291049 - p. 40); d) documentos da Secretaria Municipal de Saúde de Serra Negra, relativos ao programa saúde da família, indicando que a autora e o instituidor residiam no mesmo endereço - Rua Padre Victor Coelho de Almeida, 85, bairro São Luiz, Serra Negra - SP (ID 107291049 - p. 42-48); e) notificação de multa em nome do falecido, emitida em 30/06/2014, enviada ao mesmo endereço consignado como domicílio da autora em correspondências bancárias a ela enviadas em 2014 - Rua Padre Victor Coelho de Almeida, 85, bairro São Luiz, Serra Negra - SP (ID 107291049 - p. 59 e ID 107291049 - p. 62 e 66-67); f) nota de falecimento elaborada pela Guandalini, comunicando o óbito do instituidor e indicando a data, o local e o horário do velório, consignando que o de cujus "deixa a mãe a Sra. Luiza Maria Fineto de Lima, a esposa a Sra. Brenda Couto Ribeiro de Campos, (…)" e "residia à Rua Padre Vitor Coelho de Almeida, 85, Bairro São Luiz" (ID 107291049 - p. 70). 9 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 09/11/2016, na qual foi ouvida uma testemunha. 10 - O relato é convincente no sentido de que a Sra. Brenda e o Sr. Jorge conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável. 11 - Neste sentido, é importante registrar que, embora a testemunha não tenha conseguido precisar exatamente o ano de início da convivência marital, apenas dizendo que mora há onze anos no local e que a autora e o instituidor eram seus vizinhos, assim como o corréu, há robusta prova documental que revela não só a publicidade da convivência marital, mas também a coabitação do casal. É inegável que mesmo a nota de falecimento, informando o local e a data do velório, ao qualificar a demandante como "esposa" do de cujus revela a notoriedade e a persistência da relação amorosa entre os dois. 12 - Ademais, o curto período entre o registro de nascimento do corréu e a data do óbito do instituidor, os documentos do programa saúde da família e as inúmeras correspondências enviadas ao domicílio em comum do casal constituem forte evidência material capaz de complementar plenamente as informações colhidas na audiência de instrução. 13 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito. 14 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso. 15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2019, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO JUDICIAL SEGUIDA DE UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O óbito de Joaquim Barboza de Souza, ocorrido em 09 de maio de 2019, está comprovado pela respectiva Certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do CNIS, o de cujus mantivera contratos de trabalho em interregnos intermitentes, entre fevereiro de 1990 e fevereiro de 2010, sendo que, entre fevereiro de 2010 e março de 2013, foi titular de auxílio-doença e, desde 10 de março de 2013 até a data do falecimento, esteve em gozo de aposentadoria por invalidez. - No que se refere à dependência econômica, depreende-se da Certidão de Casamento haver a averbação de que, por sentença proferida pelo Juiz de Direito de Cassilândia - MS, em 06 de agosto de 1987, ter sido homologada a separação consensual dos cônjuges requerentes. - Sustenta a postulante que, apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e assim permaneceram até o óbito do segurado. - No Código Civil, a união estável está disciplinada pelo artigo 1723, segundo o qual “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. - A postulante carreou aos autos início de prova material acerca do convívio marital ostentado até a data do falecimento, cabendo destacar aqueles que vinculam ambos à identidade de endereços: Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS. - Com efeito, a conta de despesas telefônicas emitida pela empresa Vivo, em nome da autora, referente ao mês de maio de 2018, consta como sendo moradora do aludido endereço. - Na ficha de atendimento ambulatorial, emitida pela Santa Casa de Misericórdia de Cassilândia – MS, em 07 de maio de 2019, constou o endereço de Joaquim Barboza de Souza como sendo a Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS, além do nome da parte autora no campo destinado à descrição da responsável pelo paciente. - Na Certidão de Óbito, da qual consta o nome da parte autora como postulante, restou assentado que, por ocasião do falecimento, Joaquim Barboza de Souza ainda estava a residir na Rua Ademar Pereira Camargo, nº 885, na Vila Pernambuco, em Cassilândia – MS. - Em audiência realizada em 03 de junho de 2021, foram inquiridas três testemunhas, que afirmaram conhecer a postulante há mais de vinte anos e terem vivenciado seu convívio marital com o falecido segurado. Asseveraram que, após um curto período de separação, a parte autora e o segurado se reconciliaram e permaneceram convivendo maritalmente, de forma ininterrupta, por mais de dez anos, até a data do falecimento. Acrescentaram que eles eram tidos pela sociedade local como se fossem casados. - Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob o mesmo teto. - Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira. - Tendo em vista a idade da autora ao tempo do falecimento do segurado (64 anos), além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Tutela antecipada mantida. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência da autora com o de cujus.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Recurso parcialmente provido para fixar o termo inicial na data da citação, nos termos da fundamentação do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
4.Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
EMENTA PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO A LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. PPP. VALIDADE. ACRÉSCIMO DE ADICIONAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Esta 10ª Turma assentou o entendimento sobre a aplicação do instituto da decadência previsto no art.103 da Lei 8.213/91, inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da Lei 9.528/97. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a incidência do referido do dispositivo legal na hipótese em que o fundamento do pedido de revisão recaia sobre o exercício de atividade especial em período que também é objeto de ação reclamatória, passando o termo inicial do prazo decenal a ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida na esfera trabalhista. Nesse sentido: REsp 1553847/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 02/02/2016.
II - No caso dos autos, até 05.11.2012 não houve interposição de recurso contra a última decisão em segunda instância na esfera trabalhista, podendo-se concluir que nesta data ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Assim, tendo em vista que o autor formulou o requerimento de revisão de benefício junto ao INSS em 16.03.2018, não há que se falar em decadência do direito à revisão.
III - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - No caso em apreço, o demandante trouxe aos autos laudo pericial judicial, elaborado em ação trabalhista movida por ele mesmo (Processo nº 01133-2007-053-02-00-2), em face da empresa Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP). De acordo com o expert, o autor exercia suas atividades no prédio situado na Rua Ataliba Leonel, na Seção Telecomunicações - Controle Estadual, localizada no térreo; que nesta Seção, ao lado do local de trabalho do demandante, ficavam instalados 02 (dois) tanques de capacidade de 300 (trezentos) litros, cada, que alimentavam os geradores de eletricidade; que externamente existia um tanque elevado de óleo diesel com capacidade para 10.000 litros. Ademais, restou constatado pelo perito judicial que o autor exercia suas atividades no referido prédio, fazendo o controle de ocorrências na planta, bem como gestão de ocorrências.
VI - O expert concluiu pela periculosidade das atividades desenvolvidas, visto que havia exposição a líquidos inflamáveis, esclarecendo que em caso de sinistro, incêndio ou explosão, todo o prédio poderia ser atingido, inclusive os pavimentos superiores. Observa-se, ainda, que o PPP juntado aos autos foi preenchido de acordo com a conclusão do perito judicial trabalhista e está devidamente em ordem, não contendo qualquer irregularidade.
VII - Reconhecido o exercício de atividade especial no período de 01.01.2000 a 18.09.2006, tendo em vista que o autor exerceu suas atividades exposto a agentes nocivos inflamáveis e explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Mantido como tempo de serviço comum o lapso anterior de 13.11.1970 a 30.12.1999, diante da informação do perito judicial de que o requerente iniciou seu labor no edifício situado na Rua Ataliba Leonel somente após 2.000.
VIII - A prova pericial foi realizada em março de 2008, sendo certo que o expert afirma, reiteradamente, que o interessado esteve sujeito a condições prejudiciais, em razão do contato com substâncias inflamáveis, somente durante o período em que o autor trabalhou no prédio sito à Rua Ataliba Leonel, entretanto não soube precisar a época exata em que o requerente iniciou seu labor na referida instalação. Não se pode afirmar, categoricamente, que os referidos tanques encontravam-se instalados no referido local desde a década de 70 e, consequentemente, que o interessado esteve exposto ao referido agente nocivo desde o início de seu vínculo empregatício, como defende o demandante.
IX - Em razão do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, conclui-se pela inviabilidade do reconhecimento da especialidade do período de 19.09.2006 a 23.10.2006, posterior à DER/DIB (18.09.2006), para fins de recálculo do valor da aposentadoria, visto que configura pedido de desaposentação.
X - Merecem ser mantidos os termos da sentença no sentido de que, na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria do requerente, deve ser levado em consideração o aumento salarial conquistado no âmbito da Justiça do Trabalho, tendo em vista a natureza remuneratória do adicional de periculosidade. Há precedente nesta Corte a esse respeito: Ap 00096056920134036183, Desembargador Federal David Dantas, TRF-3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:29/09/2016.
XI - O autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18.09.2006), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XII - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da presente ação (11.05.2018), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar de 11.05.2013, em razão da prescrição quinquenal.
XIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XIV - Prevalece o entendimento no sentido de que é possível a inclusão dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório, conforme já decidido pela E. Terceira Seção desta Corte (EI 00019403120024036104, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015). Na mesma linha, foi o entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
XV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
XVII - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.