DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULOS URBANOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SOMA DE PERÍODOS RURAL E URBANO. REQUISITO ETÁRIO COMPLETADO DURANTE O CURSO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige a comprovação de idade mínima e o cumprimento do período de carência por meio do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, conforme o art. 48, §§ 1º e 2º, e o art. 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Não obstante a parte autora tenha comprovado o exercício de atividade rural em determinados períodos, os vínculos urbanos mantidos entre 2010 e 2015 descaracterizam a qualidade de segurado especial a partir de então até novo início de prova material acerca do retorno à atividade rurícola. 3. Configura-se o direito à aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, considerando-se os recolhimentos urbanos e os períodos de atividade rural para o cumprimento do período de carência. O requisito etário para a aposentadoria por idade híbrida foi atingido em 19/03/2023, durante o curso da ação. 4. De acordo com o Tema 995/STJ, é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 19/03/2023. 5. Juros de mora e correção monetária devem incidir conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com base no RE 870.947/SE (Tema 810) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), aplicando-se a taxa SELIC após a EC 113/2021. 6. Apelação parcialmente provida. Concessão da aposentadoria por idade híbrida, com reafirmação da DER e fixação do termo inicial na data do implemento do requisito etário. Tese de julgamento: "1. A concessão de aposentadoria por idade híbrida é cabível quando o segurado comprova tempo de trabalho rural e urbano, desde que cumpridos os requisitos de idade e carência. 2. A reafirmação da DER é possível quando os requisitos para o benefício são atingidos no curso da ação, conforme Tema 995/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 1º, 2º e 3º, 142. RE 870.947/SE (Tema 810), REsp 1.495.146/MG (Tema 905), EC nº 113/2021. STJ, REsp 1.727.063/SP, Primeira Seção, Rel. Mauro Campbell Marques, DJe 2/12/2019 (Tema 995) CPC/2015, art. 493, 933.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 45/51, realizado em 01/12/2015, atestou que "da análise das atividades profissionais desempenhadas pela autora, de seu quadro clínico, e dos documentos juntados aos autos leva a conclusão de existir incapacidade parcial e permanente para função que exige esforço físico moderado/severo. Estando apta total para função que vem exercendo".
3. Todavia, da análise da cópia da CTPS juntada pela autora com a inicial (f. 15), verifica-se que seu histórico profissional cinge-se a atividades que demandam esforços físicos moderados, uma vez que há registros como empregada doméstica, varredor e dobradora, além de cuidadora de enfermos.
4. Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade (atualmente com 64 anos), nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, principalmente pela idade avançada e baixa escolaridade.
5. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (f. 28), verifica-se que a autora possui registro em CTPS nos períodos de 09/02/1976 a 12/04/1976, 01/11/1993 a 30/09/1994, 15/01/1996 a 19/07/2001, bem como verteu recolhimentos como empregada doméstica no lapso de 01/09/2007 a 01/04/2010 a 31/03/2011 e, por fim, como contribuinte facultativo no interstício de 01/06/2011 a 30/09/2011, 01/11/2011 a 31/05/2012 e 01/07/2013 a 31/03/2015.
6. Considerando que não houve comprovação do requerimento administrativo e que a presente demanda foi ajuizada em 29/01/2015, verifica-se que na época do pedido judicial, a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
7. Desse modo, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação é medida que se impõe.
8. Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada Vilma de Oliveira Gomes a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do Benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB a partir da citação (f. 21-verso).
9. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. VARREDOR DE VIAS PÚBLICAS. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No período de 18.07.1987 a 28.04.1995, a parte autora exerceu a atividade de varredor de vias públicas e esteve exposta a agentes biológicos (fls. 18/19), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 30.11.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DO(A) GENITOR(A). OUTRO DEPENDENTE DE GRUPO FAMILIAR DIVERSO HABILITADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. O STJ entende que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
4. Tal entendimento é excepcionado se outros dependentes já recebiam o benefício, sendo que, nessa hipótese, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo, como no caso dos autos.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITO PARCIALMENTE PREENCHIDO. IMPLEMENTAÇÃO DE REQUISITO ETÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Demonstrada a incapacidade para a atividade habitualmente exercida, cabível a concessão de auxílio-doença.
4. É vedada a cumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença concedido em virtude da mesma causa incapacitante. Precedentes do STJ.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doenças degenerativas comuns a idade, são estáveis e de controle ambulatorial medicamentoso, sem complicações ou sequelas. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa atual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- A perita foi clara ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que seja realizada uma nova perícia, tendo em vista que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O benefício assistencial requer o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
3. Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial . Precedentes desta Corte.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 40 anos e trabalhando na função de serviços gerais na lavoura, no cultivo de laranja, é portadora de diabetes mellitus, sem sinais de descompensação, e hipercifose tóraco-lombar, concluindo que "apresenta alterações na coluna vertebral que podem causar dores, mas que estão estabilizadas e que, no momento não causa restrições para realizar suas atividades laborativas habituais" (fls. 87). Esclareceu o expert que a mesma informou já haver laborado como babá, balconista, doméstica e varredora, sugerindo que deveria "dar preferência para exercer atividades que não exigissem grandes esforços físicos" (fls. 87).
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o auxílio acidente.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OMISSÃO. RECURSO ADESIVO NÃO ANALISADO. PROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".
- Com razão a parte autora. De fato, houve a interposição tempestiva de recurso adesivo não apreciado, no qual a parte autora requereu o enquadramento da atividade especial dos intervalos de 1º/10/2002 a 14/5/2007 (“Enob Ambiental Ltda.”), de 4/11/2006 a 15/12/2011 (“Sustentare Serviços Ambientais”) e desde 16/12/2011 (“Consórcio Soma – Soluções Ambientais”), com o fim de majorar o tempo de contribuição do benefício deferido na r. decisão a quo.
- Recurso adesivo conhecido e apreciado, tendo sido proferido novo julgamento.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto aos períodos enquadrados como especiais, de 26/2/1976 a 16/1/1980, de 17/12/1990 a 6/2/1991, de 8/4/1991 a 27/5/1994 e de 6/2/1995 a 19/2/1998, a parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- No tocante ao intervalo de 22/4/1981 a 28/10/1981, a parte autora logrou comprovar, via anotação em CTPS e formulário, o exercício do ofício de "cobrador" em empresa de transporte coletivo, situação que permite o enquadramento, em razão da atividade, nos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Em relação aos lapsos de 10/7/1987 a 30/11/1987, de 1º/12/1987 a 2/5/1990 e de 1º/10/2002 a 11/11/2006, restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos (contaminação por microorganismos e bactérias, manipulação de lixo urbano), tendo em vista que o autor, nas funções de “servente”, “gari” e “varredor”, respectivamente; efetuava a coleta, varrição, ensacamento e deposição do resíduo das ruas, vias e logradouros públicos; e o transporte de lixo urbano das residências, conforme consta da descrição de suas atividades.
- A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato direto com lixo doméstico em larga escala enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos códigos 1.3.0 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (Precedente).
- No entanto, inviável o enquadramento perseguido no tocante aos intervalos de 4/11/2006 a 15/12/2011 e de 16/12/2011 a 19/1/2015. Os perfis profissiográficos indicam, em relação a esses interregnos, que o ruído estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei, e a indicação genérica de exposição aos agentes nocivos "poeira respirável", “poeira total” e “sílica livre cristalina” é insuficiente para a comprovação da especialidade.
- Ademais, pela análise da descrição das atividades exercidas pelo autor, não se depreende da habitualidade e permanência necessárias para o enquadramento requerido. Desse modo, esses períodos devem ser considerados como atividade comum.
- Na hipótese, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Além disso, presente está o quesito temporal, uma vez que, somados os períodos acima enquadrados (devidamente convertidos) à contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora reúne mais de 35 anos de profissão na DER: 19/1/2015, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Cabível o reconhecimento do labor especial nos lapsos de 01/02/1993 a 31/01/1998, de 01/01/2001 a 31/01/2007 e de 01/07/2012 a 14/04/2016. Enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos. - Com relação aos interregnos de 06/05/1991 a 31/01/1993, de 01/02/1998 a 31/12/2000 e de 01/02/2007 a 30/06/2012, de se notar que os PPP’s apresentados não fazem menção a qualquer fator de risco em sua seção de registros ambientais. Ademais, a descrição das atividades (Desempenha tarefas de cunho braçal, utilizando-se de sua força de trabalho, nas diversas áreas da Prefeitura, podendo executá-las individualmente ou em grupos, utilizando-se de várias ferramentas e materiais para obtenção de seu objetivo e executa outras tarefas correlatas), por si só, não permite concluir pela exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, nos termos exigidos pela legislação previdenciária. - Não cabe a análise do pedido de concessão do benefício, tendo em vista que a decisão a quo denegou o pleito nesse sentido e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum. - Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria, condenadas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma, nos termos dos artigos 85, §8, e 86 do NCPC. Com relação à parte autora deve ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR PRESERVADO. TEMA 1124/STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. ATIVIDADE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO. 1. Inicialmente, cumpre anotar que falece à míngua de fundamentação legal a alegação do INSS de que a parte autora não possui interesse de agir, eis que esta efetivamente protocolou pedido administrativo junto àquela Autarquia, não obtendo o competente deferimento - Id. 85362254, documento digitalizado, volume 1, parte a, fls. 45 e ss., autuação nº NB – 165.937.071-7. 2. Igual sorte é reservada ao pedido de sobrestamento dos presentes autos. 3. Destarte, impende anotar que, no tocante à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro da hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, esta C. Turma julgadora vem decidindo que deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124. 4. Nesse sentido, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos. Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022. 5. Quanto às questões de fundo, a decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento do C. STJ e deste C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. In verbis:"(...) Período de 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011 exercido como auxiliar de pedreiro o PPP aponta risco decorrente de ruído de 91,6 db(A), acima do limite de tolerância para o período. Portanto, o período deve ser considerado especial. Período de 03 de fevereiro de 2001 a 05 de janeiro de 2011 exercido como auxiliar de pedreiro o PPP aponta risco por agente químico nocivo de cimento, argamassa e cal, de forma habitual e permanente. Portanto, o período é especial. (...) A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Por fim, registre-se que a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: 'Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente'. (...) Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, definitivamente, em 12% do valor da condenação até a sentença, observada a Súmula 111/STJ e o artigo 85, § 11º do CPC. (...)" "Com efeito, consta do ID. 85362254 - fls.51 que o requerimento administrativo data de 22/10/2013, de modo que merece correção a data da DER, para constar a data de 22/10/2013, restando assim procedida a contagem de tempo de contribuição: (...) Ante as razões expendidas, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para corrigir a decisão e para fazer dela constar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do embargante devida a partir do requerimento administrativo, em 22/10/2013, na forma da fundamentação." - destacamos. 6. Adira-se, ainda, que acerca do termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação - AgInt no AREsp 916.250/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 11/12/2017. 7. Em razão da sucumbência recursal, resta mantida a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação até a sentença, observada a Súmula 111/STJ e o artigo 85, § 11º do CPC. 8. Verifica-se, assim, que todos os argumentos ventilados nas razões recursais foram enfrentados pela decisão monocrática, razão pela qual não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 9. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais. Jurisprudência. 10. Agravo interno, interposto pelo INSS, parcialmente provido tão somente para explicitar a questão referente ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, conforme fundamentação supra, mantida a r. decisão em seus demais e exatos termos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PROVA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (c) a sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laboral.
2. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
I - Preliminar arguida pela parte autora, eis que não se configurou, na hipótese, o cerceamento de defesa. A realização de nova perícia/complementação é despicienda, uma vez que o laudo apresentado está bem elaborado, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença, conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde a DER e é de ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, consoante já decidiu o STJ no REsp 1361191 (Tema 678). 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LIMPEZA URBANA. VARRIÇÃO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Não deve ser reconhecida a especialidade, para fins previdenciários, das atividades de limpeza, inclusive de banheiros. Precedentes deste Tribunal.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA. NOVA SENTENÇA ANULADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE HABITUAL. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Tendo havido decisão monocrática da Relatora baixando os autos em diligência para complementação da prova pericial, sem anular a sentença, e sendo proferida nova sentença, é de ser determinada a anulação de todos os atos/decisões desde tal sentença inclusive.
2. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
3. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
4. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data apontada na perícia judicial.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. PROGRESSIVIDADE DA MOLÉSTIA. TERMO INICIAL. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 e seguintes do mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. No concernente à incapacidade, a perícia médica constatou que o apelante é portador de transtorno de discos lombares com radiculopatia e varizes em perna esquerda. Afirmou que a doença da coluna é permanente, enquanto a vascular é temporária, exigindo cirurgia. Concluiu encontrar-se incapacitado para o trabalho de forma parcial e permanente, vedado o exercício de atividades que exijam esforços acentuados. Fixou o termo inicial da incapacidade em 24.06.2010, com base em exame radiológico apresentado pelo autor.
4. Não obstante o expert tenha atestado a existência de incapacidade total e permanente apenas para atividades que exijam esforços físicos, as restrições existentes inviabilizam qualquer chance de o autor se recolocar no mercado de trabalho. Trata-se de pessoa que realizou atividades braçais por toda a vida (servente em construção civil, ensacador de sementes, varredor, auxiliar em serviços de conservação de rodovias), com 60 anos, inviabilizado o exercício de atividade intelectual, em razão de seu grau de instrução (7º ano do ensino fundamental).
5. Quanto à alegada preexistência das moléstias que acometem a parte autora, não há como prosperar. Ainda que o perito protraia o início da incapacidade a 24.06.2010, baseado em exame radiológico apresentado, o autor relatou ter prosseguido trabalhando, ainda que esporadicamente, em atividade rural e na construção de cercas e de mangueirões para gado, o que se coaduna com o fato de ter continuado contribuindo e de ter formulado requerimento administrativo somente em 11.07.2012. Ademais, diagnosticada a progressividade da moléstia, comprovada a preexistência da doença e não da incapacidade do autor ao seu reingresso ao RGPS. Superada, portanto, qualquer discussão, subsumindo-se a situação à exceção contida no parágrafo 2º do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
6. Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez.
7. O termo inicial do benefício deveria ser 11.07.2012, data do requerimento administrativo, porém o fato de o segurado ter recolhido contribuições previdenciárias por mais três anos após a DER leva à presunção de que efetivamente trabalhou. Dessa forma, deve o termo inicial do benefício ser fixado em 01.04.2015.
8. Agravos legais não providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA COLETOR DE LIXO. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial para fins de revisão de benefício de aposentadoria, referente ao período em que o autor trabalhou como "motorista coletor" de lixo, em razão da alegada exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade de "motorista coletor" como especial, em razão da exposição a agentes biológicos; e (ii) a prevalência das conclusões de laudo pericial judicial sobre as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem negou a especialidade da atividade, fundamentando que o PPP e o laudo técnico da empresa não informavam exposição a agentes biológicos, ou que a exposição era apenas eventual, e que o motorista coletor não tem contato direto com o lixo urbano.4. O Tribunal Federal entende que, para o enquadramento da atividade como especial por exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas sim habitualidade e inerência da atividade, sendo que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não são capazes de elidir o risco de contágio desses agentes, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.5. O laudo pericial produzido em outra ação para a mesma empresa e função (Ação 5049367-46.2016.404.7000) apontou que, embora o motorista coletor não tenha contato direto com o lixo urbano, suas atividades são insalubres em grau máximo pela NR-15, Anexo 14, ressaltando que doenças como tuberculose e hepatite, presentes no lixo urbano, independem de contato físico, e que a distância entre a cabine e o compactador é pequena, onde os agentes biológicos estão presentes.6. A jurisprudência do TRF4 reconhece que a atividade de coleta e industrialização de lixo sujeita os trabalhadores a agentes biológicos nocivos, não havendo diferenciação entre coletor e motorista coletor, pois ambos estão expostos a riscos de contágio, conforme o Decreto 2.172/1997 e a NR-15, Anexo 14, que classifica tais atividades como insalubres em grau máximo.7. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, em observância aos arts. 493 e 933 do CPC/2015.8. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do STF Tema 1170, e a correção monetária deve aplicar o INPC até 08/12/2021, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Tendo em vista a modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. A atividade de "motorista coletor" de lixo é considerada especial devido à exposição habitual a agentes biológicos, inerente à função, mesmo sem contato físico direto com o lixo, em conformidade com a NR-15 e a jurisprudência do TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.3.2; Decreto nº 2.171/1997, código 3.0.1; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 14; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 9; TNU, Súmula nº 15; TNU, Súmula nº 68; STF, RE com Agravo n. 664.335, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1170; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, APELREEX 2007.71.00.010585-4, Sexta Turma, Rel. Alcides Vettorazzi, D.E. 16/02/2009; TRF4, RCI 2008.72.55.009654-6, Segunda Turma Recursal de SC, Rel. Ivori Luís da Silva Scheffer, j. 26/08/2009; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04/04/2023; TRF4, AC 5019040-79.2020.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 12/02/2025; TRF4, AC 5054277-77.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05/03/2024.