PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.
3. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS SATISFEITOS. MORADOR EM SITUAÇÃO DE RUA PORTADOR DE EPILEPSIA. TRAUMATISMO CRANIANO COM SEQUELAS E HIV. DOENÇA E CIRCUNSTÂNCIAS ESTIGMATIZANTES.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - A autora, com 47 anos de idade, mora sozinha, embaixo da ponte, onde fechou um espaço com lona e madeira compensada, servindo de abrigo e um espaço aberto usando a coluna da ponte como parede de cozinha. Não existe banheiro e, em momento de necessidade, usa a mata como banheiro. Possui os seguintes móveis: uma mesa de madeira, um jogo de sofá, uma cama de solteiro, uma geladeira usada como armário, cadeira de fio e um armário. Não possui energia elétrica, utilizando bateria para rádio e luz noturna. Utiliza a água do rio grande. Destaca que o pagamento de algumas despesas com gás e alimentos é feito pela filha que reside em outro município e com a ajuda de um vizinho próximo. A autora não dispõe de nenhuma renda (fls. 101/110).
4. É certo que o exame médico realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora é portadora de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), epilepsia e traumatismo craniano com sequelas, mas não está incapacitada para o exercício da atividade laboral.
5. Ocorre que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, como no caso dos portadores do vírus HIV, ainda que assintomáticos.
6. No caso, a idade da parte autora aliada às condições pessoais e circunstâncias que norteiam o caso concreto, denotam a incompatibilidade do exercício de labor com as suas condições de saúde, na medida em que o exercício de atividades extenuantes podem rebaixar o quadro imunológico, assim como a obrigatoriedade de desempenho, que gera estresse.
7. Ademais, não se pode ignorar que em ambientes de trabalho, são maiores a estigmatização social e a discriminação sofridas pelos portadores do vírus HIV, que acabam sendo preteridos nos processos de seleção para admissão no trabalho, ainda mais considerando que, nessa área, há muita mão-de-obra disponível.
8. Assim, não obstante a conclusão negativa do perito judicial, mas considerando as dificuldades enfrentadas pelos soropositivos para se recolocarem no mercado de trabalho em razão do preconceito, os riscos que representam para a integridade da parte autora o exercício de atividades extenuantes e o fato de ter se dedicado a atividades laborais tão penosas (empregada doméstica e serviços gerais na lavoura), há que se reconhecer a incapacidade.
9. Ademais, além do vírus do HIV, a parte autora também é portadora de epilepsia e apresenta sinais de traumatismo intracraniano e sequelas decorrentes desse quadro, enfermidades que, aliadas às condições pessoais da autora, evidenciam não haver possibilidade de se recolocar no mercado de trabalho, na atividade de doméstica ou rurícola, que exercia.
10. A epilepsia ocasiona crises convulsivas, perda momentânea da memória e descontrole motor que impedem o seu portador de exercer atividades laborativas como lavrador, caso da autora, já que nas lides do campo, muitas vezes faz-se necessário o manuseio de instrumentos cortantes (ex: enxada), colocando em risco a integridade física do trabalhador acometido desse mal, caso tenha uma crise convulsiva durante o trabalho.
11. Há que se considerar, ainda, que, além das moléstias que a acometem, a autora está em situação de rua e, portanto, possui menos que o necessário para assegurar as necessidades fundamentais do ser humano, sofrendo o preconceito e a discriminação em razão das condições de higiene, uso de vestimentas sujas, falta de banho, etc, circunstância agravada por ser portadora de moléstia socialmente estigmatizante como o HIV.
12. Não cabe aqui perquirir sobre as razões que levaram a autora para a situação em que hoje se encontra, mas sim, se, nas condições apresentadas, satisfaz os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial .
13. Cabe ao magistrado, na valoração da prova, encontrar a verdade que tenha sido demonstrada no processo através dos elementos de prova fornecidos, consoante preconizado no artigo 371 do CPC/2015.
14. Considerando que a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilidade de prover seu próprio sustento, estão comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício.
15. O termo inicial do benefício fica fixado a partir de 18/05/2014 (fl. 27), ressalvadas eventuais parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
18. Recurso provido para julgar procedente a ação e condenar o INSS a pagar a Mariza Izabel dos Santos Semensato o benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da CF, nos termos expendidos.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Em que pese a conclusão do laudo, no sentido de que a incapacidade é parcial e permanente, assinala a inaptidão para o trabalho, apontando graduação de perdas laborais em 100%, inviabilizando por certo a execução das tarefas habituais, especialmente pela natureza das atividades declaradas. Correta a concessão da aposentadoria por invalidez.
III - A demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Matéria sub judice no STJ (Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ - REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
IV - Embora não altere a conclusão acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a questão do desconto do citado período pode acarretar reflexos em possível execução dos valores atrasados. Ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STJ.
V - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE VARREDOR. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
- Insatisfeita, à toda evidência, a necessidade de comprovação do desempenho da função para fins de averbação na totalidade de tempo de serviço na condição de rurícola, reconhece-se como trabalhado, pois, nesse sentido, apenas o período devidamente corroborado pela prova testemunhal, correspondente, in casu, ao período 08.09.1976 a 31.12.1976, já que a vagueza dos relatos não permite avançar o reconhecimento para além do indicativo material consubstanciado na qualificação como lavrador constante dos autos.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31.12.2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- Atividade especial não comprovada por meio de formulários, laudos técnicos ou PPP a atestar a exposição a agentes nocivos.
- Adicionando-se à atividade rural o período comum e o especial ora reconhecido, o autor não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento da EC 20/98.
- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
- Não cumprido o pedágio, não há de se falar em concessão do benefício.
- Dada a sucumbência recíproca (artigo 21, caput, do Código de Processo Civil), cada parte terá o ônus de pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas para restringir o reconhecimento da atividade rural apenas no período de 08.09.1976 a 31.12.1976, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, bem como para excluir o reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 01.06.2001 a 01.04.2005, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição. Tutela antecipada revogada. Fixada sucumbência recíproca.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABTUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 2. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 3. A parte autora é nascida em 02 de novembro de 1962 (ID 143709633). O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente. No caso dos autos, contudo, o perito consignou a possibilidade do desempenho da atividade anteriormente desempenhada. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Condeno a autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- De acordo com o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, todas as atividades exercidas em tecelagem devem ser enquadradas como especiais, por ser notória a exposição do segurado, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância, dispensada sua comprovação por laudo técnico ou PPP até 28/4/95.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. Referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultada ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma parcial e temporária para o trabalho.
III - Ainda que a deficiência da autora seja apenas parcial, a conclusão pericial conjugada com os fatores relacionados às suas condições pessoais - idade, baixa instrução e modesta qualificação profissional, levam a crer que a mesma não possui condições de exercer o ofício habitual, comprometendo, inclusive, sua reinserção no mercado de trabalho, em atividades outras.
IV - O fato de a inaptidão da parte requerente ser temporária também não impede a concessão de benefício assistencial , que também é temporário e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
V - Por meio do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora não deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade.
VI - Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Benefício deferido. Apelação autárquica parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Ante a existência de início de prova material corroborada por testemunhas deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos previdenciários cumpridos pelo requerente no período de 01.06.1972 a 31.10.1977, na Prefeitura Municipal de Itapetininga, sem registro em carteira profissional, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como atividades especiais os períodos de 01.08.1979 a 29.04.1981, 24.06.1982 a 10.02.1985, 01.10.1986 a 10.08.1988, 01.04.1989 a 07.06.1993, 08.06.1993 a 22.03.1994, 02.04.2001 a 30.11.2002, 03.12.2002 a 01.04.2004, 02.04.2004 a 12.12.2009, 01.09.2010 a 30.04.2011 e de 02.05.2011 a 11.06.2013, conforme laudo pericial, por exposição a ruído de 90 decibéis acima do limite legal estabelecido, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99, e por exposição aos agentes químicos solventes, resinas, tintas, graxas e óleos, agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, Decreto 3.048/99.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
VI - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%), somados aos períodos urbanos, aqui reconhecidos, e aqueles incontroversos, totaliza o autor 21 anos, 2 meses e 13 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 3 meses e 4 dias até 11.03.2013, data anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do limite da exordial, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VII - Termo inicial do benefício fixado a partir da data da citação (12.07.2013), face à ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
IX - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial tida por interposta e recurso adesivo do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A função de fiscal de varrição (fiscalizava o cumprimento dos roteiros estabelecidos para os serventes e varredores, e distribuição das tarefas e setores específicos), com exposição habitual e permanente à poeira mineral e radiação solar (infra vermelha e ultra violeta), sem menção ao uso de EPI, não se enquadra nas disposições do Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
5. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, de acordo com a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n° 20/98.
6. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação, de ofício, dos critérios de atualização do débito.
7. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula STJ nº 111.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Fixação, de ofício, dos critérios de atualização do débito.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA E DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. CARÁTER ALIMENTAL. IRREPETIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão que negou seguimento ao reexame necessário e às apelações do requerente e da Autarquia, mantendo a r. sentença, que julgou procedente em parte o pedido, apenas para declarar a inexigibilidade do débito relativamente à cobrança dos valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial .
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do benefício assistencial , à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Ajuizada a demanda em 23/01/2013, o autor, nascido em 03/03/1977, instrui a inicial com documento do CNIS, demonstrando o recebimento de benefício assistencial , no período de 10/06/1997 a 01/09/2012; cópia da CTPS do autor, com vínculos empregatícios, nos períodos de 06/03/2006 a 01/07/2008, como ajudante de acabamento em gráfica e de 01/04/2009 a 29/06/2009, como auxiliar de comércio; cópia da CTPS da companheira do requerente, com registro trabalhista, como varredora, de 14/07/2010 a 09/08/2012.
- Realizada pericia médica, constatando que o autor é surdo-mudo, desde os 8 meses de idade, frequentou escola especial e escolarizou-se até a 8ª série. Possui aparelho auditivo doado pelo SUS, com uso inconstante por ruído. Conclui, o perito médico, que o requerente não apresenta incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
- O INSS juntou cópia do processo administrativo, que concedeu o benefício ao autor, em 10/03/1977. Juntou documento do sistema Dataprev, corroborando as anotações constantes da CTPS do autor, acrescentando o último vínculo laborativo, no período de 14/07/2010, com último recolhimento em 05/2012, sem data de saída. Notificação do autor de que foram identificadas irregularidades no benefício, a partir de 03/2006, quando passou a desenvolver atividade laborativa remunerada, ante a ausência de manutenção das condições que possibilitaram a concessão do benefício. Após a apresentação de defesa na via administrativa, o benefício foi suspenso e emitida guia de cobrança, no valor de R$ 32.630,38.
- Veio o estudo social, informando que o requerente reside com a companheira, surda-muda, e uma filha de 4 meses. A família mora em barraco de tábuas, em terreno sem documentação, "tipo invasão", em local precário e sem infraestrutura. Possuem poucos móveis doados e eletrodomésticos em regular estado de conservação. A família recebe ajuda da mãe, catadora de recicláveis, que mora no mesmo terreno. Dividem uma cesta básica recebida da Prefeitura.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que o autor está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a incapacidade para o trabalho, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Não há que exigir do autor a cobrança efetuada pelo INSS.
- Os valores foram pagos ao requerente a título de amparo social, cujos valores destinam-se à própria sobrevivência do segurado, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar, impedindo sua repetição.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé do segurado, que, cessado o pagamento dos valores, não há possibilidade de descontos.
- Não merece reparos a decisão recorrida.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Agravos não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição do art. 62 da Lei de Benefícios.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no interregno de 01/12/1978 a 01/08/1991, bem como ele requer o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado de 07/10/1977 a 16/12/1977, 06/01/1978 a 21/11/1978 e de 20/01/1993 até a data de entrada do requerimento administrativo. Quanto aos períodos de 07/10/1977 a 16/12/1977, 06/01/1978 a 21/11/1978, laborados junto à Berma Engenharia e Comércio Ltda. e Sbil Segurança Bancária e Industrial, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não há nos autos qualquer documento que demonstre a sua ocupação nas referidas empresas e, tampouco, que estivesse exposto a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor.
18 - No tocante ao interregno de 01/12/1978 a 01/08/1991, o formulário de fl. 133, o laudo técnico pericial de fls. 134 e o PPP de fls. 14/15 informam que o postulante trabalhou como ajudante geral junto à União dos Refinadores de Açúcar e Café, exposto a ruído de 91,5dB, o que permite a conversão por ele pretendida.
19 - No que se refere ao lapso de 20/01/1993 a 07/05/2007, o PPP de fls. 16/17 informa que o autor desempenhou a função de varredor junto à Trasbraçal - Prest. Serv. Ind. Com. Ltda. sujeito a pressão sonora de 74,6dB a 84,8dB, o que permite o reconhecimento como especial até a data de 05/03/1997, quando passou a ser necessária à exposição a ruído acima de 90dB para caracterização do labor como especial até 18/11/2003 e, a partir de então, superiores à 85dB.
20 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
21 - Não merece prosperar o pleito de enquadramento do lapso de 20/01/1993 a 07/05/2007, mediante a apresentação do PPP de fl. 192, anexado aos autos após a prolação da sentença, primeiro pela impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, segundo por não restar demonstrada qualquer justificativa à juntada tardia dos referidos documentos, de modo que se infere que o demandante, em verdade, busca suprir deficiência do conjunto probatório, inadmissível no momento processual em que ventilada a apreciação da prova; e terceiro porque os referidos PPP traz índices de medições diversos daqueles apresentados no documento anterior de fl. 16/17, o que, por si só, é suficiente para infirmá-lo.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/12/1978 a 01/08/1991 e de 20/01/1993 a 05/03/1997.
23 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos constantes em CTPS de fls. 10/13, do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 9 e dos extratos do CNIS de fls. 153/157, até a data do requerimento administrativo (07/05/2007 - fl. 09), o autor alcança 41 anos, 04 meses e 10 dias de labor, fazendo jus o autor à aposentadoria integral por tempo de serviço.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/05/2007 - fl. 09).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
28 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados com exposição a agentes biológicos (lixo urbano) e químicos, e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados como auxiliar operacional na COMCAP e servente na ONDREPSB, em razão da exposição a agentes biológicos (lixo urbano) e químicos; (ii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 06/11/1987 a 07/07/1989, 12/05/1997 a 31/05/2002, 01/06/2002 a 09/03/2003 e 01/11/2003 a 23/04/2019, exercidos como auxiliar operacional na COMCAP, foi reconhecida devido à exposição habitual e permanente a agentes biológicos presentes no lixo urbano. Tal exposição se enquadra nos códigos 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964, 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979, 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999, e na NR-15 do MTE, Anexo XIV. O risco de contágio por agentes biológicos não é elidido pelo uso de EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017, Resolução nº 600), e a exposição intermitente não descaracteriza a nocividade, desde que habitual e inerente à atividade, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS). O contato eventual com álcalis cáusticos não é suficiente para caracterizar a especialidade.4. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 19/08/1996 a 16/04/1997, como servente na ONDREPSB, foi extinto sem resolução do mérito por insuficiência probatória. A decisão se baseia na impossibilidade de aferir a efetiva exposição a agentes biológicos devido à falta de detalhes sobre o ambiente de trabalho, e no entendimento de que o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza insalubridade para fins previdenciários, conforme o TST (RR-20865-59.2015.5.04.0009).5. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a atualização da data de entrada do requerimento para o momento em que os requisitos do benefício forem implementados, mesmo durante o curso do processo judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de coleta e manuseio de lixo urbano, por expor o trabalhador a agentes biológicos nocivos de forma habitual e permanente, é considerada especial para fins previdenciários, sendo irrelevante o uso de EPIs para elidir o risco de contágio.8. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.3.2; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Decreto nº 611/1992, art. 292; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; CPC/2015, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, art. 487, I, art. 493, art. 496, § 3º, I, art. 933, art. 1.010, §§ 1º e 3º, art. 1.022, art. 1.025; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 9.876/1999, art. 2º; Lei nº 11.430/2006; NR-15 do MTE, Anexo XIV; Resolução nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04/04/2023; TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª T., j. 26.07.2013; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5021990-33.2017.4.04.7108, VICE-PRESIDÊNCIA, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 28/11/2025; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 709; STF, ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, j. 05.12.2003; STF, Tema 503; TST, RR-20865-59.2015.5.04.0009, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, j. 04.10.2019; TRSC, 5000154-89.2012.404.7201, Primeira Turma Recursal de SC, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, j. 13.11.2013; TRSC, 5006495-46.2017.4.04.7205, Primeira Turma Recursal de SC, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 13.03.2018; TRSC, 5016283-12.2016.4.04.7208, Segunda Turma Recursal de SC, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 21.02.2018; TRSC, RCI 2008.72.55.009575-0, Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, Rel. Ivori Luís da Silva Scheffer, j. 26.08.2009; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TST, Súmula 47.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Ausente a incapacidade total e definitiva, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . Precedentes do STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fica majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E UM ANOS DOIS MESES E DEZESSEIS DIAS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, distingue-se da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária, cujo ônus incumbe ao empregador.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. O período de 01.06.1978 a 30.04.1979 restou incontroverso, uma vez que foi reconhecido como especial na esfera administrativa. No interregno de 03.02.1975 a 26.12.1977 a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64. Finalizando, o interstício de 02.01.1967 a 07.05.1972, judicialmente identificado, bem como os períodos de 07.12.1972 a 10.03.1973, 01.09.1973 a 04.08.1974, 10.04.1978 a 31.05.1978, 16.05.1979 a 31.12.1982, 01.01.1983 a 01.07.1994, e 01.11.1994 a 19.11.1998 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Mantidos os honorários advocatícios como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa oficial e Apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. DIB ALTERADA - CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ESPECIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse (01 salário mínimo mensal), a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
3 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
4 - Do cotejo do estudo social, da deficiência da autora, idade relativamente avançada da genitora da autora, escassos recursos da família e condições de moradia é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta.
5 - Assim, inexistindo nos autos prova em contrário, entende-se que a autora demonstrou preencher os requisitos legais, notadamente, os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica, comprovando estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
6 - Quanto a data do início do benefício (DIB), esta deve ser a do requerimento administrativo, ou da citação, se ausente pedido administrativo, uma vez que foram nestes momentos que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora. Precedente (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Como no caso não houve requerimento administrativo, altera-se a data do início para o dia 31/08/2010, ou seja, a data da citação. E quanto a isso, vale ressaltar que a ação foi proposta em 27/04/2010, tendo o INSS apresentado contestação, estando caracterizado, portanto, o interesse de agir (STF, REX 631.240 MG, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJ 03/09/2014).
7 - Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida. Consectários legais alterados de ofício.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. HONORÁRIOS
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovado o exercício de atividade rural até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. LONGO PERÍODO DE LABOR URBANO. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA, POR EXTENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 22/5/2009, incumbindo-lhe, pois, demonstrar atividade campestre por 168 meses.
- Dos documentos coligidos aos autos, contemporâneos ao interregno de carência, verifica-se que o cônjuge da pretendente exerceu labor urbano, interpoladamente, no entanto, por longo período, fato que descaracteriza eventual condição de rurícola que pudesse advir, por extensão, dos vínculos relativos à atividade rural daquele, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.304.479/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973.
- Ausência de documentos em nome próprio, indiciários do labor rurícola da vindicante, desatendendo à exigência de início de prova material, como indicado no sobredito paradigma.
- Ademais, a prova oral produzida é vaga em ponto crucial, porquanto a aposentadoria pleiteada vincula-se à comprovação do desempenho de atividade rural, quando menos, por ocasião da ultimação do requisito etário, o que não ocorreu na hipótese em tela.
- Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. PROVA POR SIMILARIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, objetivando o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade dos períodos e concedendo o benefício com DIB na DER. O INSS apelou, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, contestando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, a metodologia de aferição de ruído, a exposição a agentes biológicos e a utilização de prova por similaridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a preliminar de ausência de interesse de agir; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos, considerando a exposição a ruído e agentes biológicos; (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (iv) os consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) os honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de ausência de interesse de agir foi afastada, pois o INSS opôs resistência de mérito à pretensão na contestação, o que, conforme o Tema 350/STF e Tema 660/STJ, caracteriza o interesse de agir.
4. Negou-se provimento à apelação do INSS quanto ao ruído, mantendo-se o reconhecimento da especialidade. A decisão se fundamenta na aplicação da lei vigente à época da prestação do serviço (Tema 694/STJ) e na metodologia de aferição de ruído contínuo (não variável) pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 (Tema 174/TNU). O uso de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído acima dos limites (Tema 555/STF).
5. Negou-se provimento à apelação do INSS quanto aos agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não exige permanência, pois o risco de contágio é inerente à atividade, e o uso de EPIs não elide a nocividade, conforme IRDR 15/TRF4. A atividade de coletor foi reconhecida como especial devido à exposição ínsita a agentes biológicos.
6. Negou-se provimento à apelação do INSS quanto à prova por similaridade. A prova por similaridade foi validada para o período de 15/07/2004 a 15/08/2012, pois a empresa estava inativa, a prova testemunhal confirmou a atividade de coletor e a exposição a agentes biológicos, e um laudo judicial de empresa similar foi considerado apto, em conformidade com a Súmula nº 106/TRF4 e IUJEF 2008.72.95.001381-4/TRF4.
7. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal.
8. Os honorários recursais foram majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, em face do desprovimento da apelação do INSS e da aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015, com a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, e § 5º, do CPC.
9. Foi determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da competência atual, no prazo máximo de 20 dias, em razão da ausência de efeito suspensivo de recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada.
Tese de julgamento: "1. A exposição a agentes biológicos não exige permanência para caracterizar a especialidade do labor, sendo o risco de contágio inerente à atividade, e o uso de EPIs não elide a nocividade, conforme IRDR 15/TRF4. 2. Para ruído contínuo (não variável) após 19/11/2003, a aferição da especialidade pode ser feita pela metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme Tema 174/TNU. 3. A prova por similaridade é admitida para comprovar atividade especial em empresas inativas, desde que haja semelhança entre as atividades e condições de trabalho, em consonância com a Súmula nº 106/TRF4 e IUJEF 2008.72.95.001381-4/TRF4. 4. A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, em face de alterações legislativas supervenientes (EC nº 136/2025) e da possibilidade de novo entendimento do STF (ADI 7873 e Tema 1.361/STF)."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; CPC/1973, art. 515, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I a V, § 4º, inc. II, § 5º, § 11, § 14, art. 240, caput, art. 369, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 1.010, § 3º, art. 1.046; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29-C, inc. I, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º, § 4º, art. 91, art. 96, inc. I, art. 105, art. 106; Lei nº 9.032/1995, art. 57; Lei nº 9.528/1997, art. 58; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, inc. IV, art. 4º, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F; Lei nº 13.183/2015; LINDB, art. 2º, § 3º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 68, § 1º, § 2º, § 4º, § 6º, § 8º, § 12, art. 70, § 1º, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.032/2001; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.3.3; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997; Instrução Normativa nº 45/2010; Instrução Normativa nº 77/2015; Instrução Normativa nº 84/2002, art. 154, art. 155, art. 160, art. 162, art. 187, § 1º, § 2º; Instrução Normativa nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa nº 128/2022; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STJ, AGREsp n° 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083, j. 25/11/2021; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004; TRF4, Súmula nº 106; STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, IUJEF 2008.72.95.001381-4, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Rel. Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009; TRF4, APELREEX 5001303-63.2015.404.9999, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, j. 14/04/2015; TRF4, EINF 5001010-95.2013.4.04.7111, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. ROGERIO FAVRETO, j. 19/09/2016; TRF4, AC 5026636-17.2015.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 27/08/2019; TRF4, AC 5007380-94.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 20/05/2016; TRF4, AC 5004240-02.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 06/03/2024; TRF4, AC 5001715-24.2021.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 29/03/2023; STF, RE 631.240/MG, Tema 350; STJ, REsp 1369834/SP, Tema 660; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Tema 174, j. 21/03/2019; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STF, Tema 334.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . VALORES AUFERIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido.