PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE . VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELA AUTORA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAALIMENTAR.
I - Havendo o autor recebido de boa fé, o benefício de natureza alimentar, ainda que tenha se revelado indevida posteriormente a benesse, é descabida a sua devolução à autarquia.
II - Agravo do INSS, previsto no art. 557, § 1º do CPC, improvido.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Segundo entendimento desta Corte são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário/assistencial quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. No caso, constata-se que a parte autora percebeu benefício assistencial, em razão de decisão administrativa, que depois de anos foi revogada também administrativamente, sem a comprovação de má-fé da Requerente o que afasta a necessidade de repetição de valores. 3. Em que pese a possibilidade de ser cancelado o benefício quando constatado que não estão mais presentes as condições que lhe deram origem, diante da falta de comprovação da má-fé, não há que se falar em restituição e/ou desconto de valores pagos. 4. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do CPC. Considerando a interposição de recurso, aplica-se o comando do § 11º do aludido dispositivo legal para majorar a verba honorária.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA SEGURADA. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO CORRETA.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 3. A conduta do INSS não gera dano moral, nem a repetição em dobro dos valores descontados da pensão. Para tanto, seria imprescindível a prova de ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa, que afrontasse, de modo relevante, atributo da personalidade da parte autora, situação não verificada na hipótese. 4. No tocante à verba honorária, a condenação não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte em cujo favor se efetiva o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura ou à instauração de ação judicial ou incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Não se podendo afastar a existência de sucumbência, deve essa ser suportada pela parte que recebeu decisão desfavorável. 5. No caso, houve sucumbência da apelante quanto à indenização por dano moral, que inclusive foi pleiteada em montante superior ao valor da declaração de inexigibilidade. O INSS, por sua vez, foi sucumbente quanto à inexigibilidade do valor pretendido como restituição e pela devolução das parcelas descontadas. Assim, ambas as partes perderam na ação, mostrando-se correta a solução de compensação dos honorários determinada na sentença. 6. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. PROVA DA IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. RESERVA MONETÁRIA INFERIOR A 40 SM. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, dispõe: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"
2. A prova acerca da impenhorabilidade alegada incumbe ao executado.
3. Os documentos anexados aos autos do feito originário dão conta de que o crédito do executado nos autos nº 001/109.0309337-9 é proveniente de reajuste salarial previsto na Lei Estadual nº 10.395/95, não pago pelo empregador - Estado do Rio Grande do Sul, revestido de caráter alimentar, constituindo-se de reserva do executado da qual poderá lançar mão em caso de necessidade.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS PAGAS AO SEGURADO/BENEFICIÁRIO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF.
Consoante entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é incabível a devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória de tutela posteriormente revogada, dado o caráter alimentar da verba, da boa-fé do beneficiário e da observância do princípio da segurança jurídica.
E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO EM DETRIMENTO DA PARTE AUTORA. PRIVAÇÃO DE VERBAALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do INSS, por danos morais, em virtude dos descontos indevidos efetuados sobre as parcelas do benefício previdenciário de aposentadoria por idade da autora, mediante a formalização de empréstimo consignado fraudulento em seu nome.02. A doutrina pátria adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, no que concerne às entidades de direito púbico, com fulcro no risco administrativo, a partir do qual prescinde da comprovação da culpa do agente ou da má prestação do serviço, bastando-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo agente público e o dano sofrido pela vítima, à luz do art. 37, §6º da Constituição Federal, reproduzido nos arts. 43 e 927 do diploma civil.03. Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal. Assim, tanto as ações comissivas ou omissivas do Estado requerem a verificação do preenchimento do nexo de causalidade, embora existam situações que rompam este nexo, quais sejam: o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.04. No presente caso, restou configurada a conduta omissiva do INSS, ao deixar de aferir a existência de autorização pelo beneficiário para cumprimento de seus deveres legais, atinentes à operacionalização e repasse dos valores, conforme estabelecidos na Lei nº 10.820/2003. Ao deixar de fiscalizar os empréstimos fraudulentamente consignados em nome da autora, restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva perpetrada pela autarquia previdenciária e os danos suportados pela autora, que deixou de usufruir de sua principal fonte de renda, tendo em vista se tratar o benefício de aposentadoria por idade.05. Nesse ponto, cumpre mencionar que a jurisprudência desta Corte Regional tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do INSS pelo dever de conferência da autorização dos descontos realizados nos proventos de seus segurados e do dever institucional de regulamentação da operacionalidade e funcionalidade dos sistemas relacionados a tais pagamentos.06. É cedido que tal benefício se reveste de natureza alimentar, de sorte que a privação dos rendimentos, ainda que de parcela deles, transborda a esfera do mero aborrecimento, o que justifica a condenação por danos morais. Inclusive, a jurisprudência do STJ tem dispensado o detalhamento do abalo psíquico (nesse sentido: AgRg no REsp 1319768/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 03/08/2012).07. Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00, porquanto, condizente com a situação econômica e social da recorrente, bem como o grau de culpabilidade do apelado, encontrando-se tal valor alinhado ao entendimento jurisprudencial desta Turma Julgadora.08. Diante da inversão do resultado do julgamento, o ônus de sucumbência deverá ser integralmente custeado pelo INSS.09. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido.
DIRIETO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COBRADA PELA AUTARQUIA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE ASSEGUROU A NÃO DEVOLUÇÃO. VERBAALIMENTAR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
Restou demonstrado o injustificável descumprimento de decisão judicial preclusa pelo INSS, proferida em 2008, com prosseguimento de cobrança de débito e inscrição e manutenção do nome do Autor no CADIN.
O dano decorrente da inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito caracteriza-se como dano"in re ipsa", que dispensa a comprovação de sua ocorrência, uma vez presumível, bastando a comprovação do fato ilícito.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIGIBILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO AO SEGURADO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO.
1. Segundo entendimento desta Corte são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Constatado que o recebimento das parcelas se deu sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição de valores pagos. Em consequência, deve o INSS ressarcir à parte autora os valores descontados, conforme fundamentado na sentença. 3. O "prequestionamento" corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral dos teores normativos que embasa a presente decisão. 4. De qualquer sorte, a matéria ventilada foi discutida e fundamentada, ficando, portanto, prequestionada, nos termos da legislação processual. 5. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DISPENSA DA EXIGIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. PENSÃO TEMPORÁRIA ESPECIAL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ESTADO DE NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Em se tratando de verba de natureza alimentar e restando demonstrado o estado de necessidade, o restabelecimento de pensão especial temporária de filha maior solteira de servidor público civil, recebida cumulativamente com benefício de aposentadoria por idade no RGPS, não carece de prestação de caução.
2. Ademais, a dispensa da prestação de caução, no presente caso, não representa risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, haja vista que o INSS poderá, em caso de reversão da sentença, proceder à cobrança dos valores pelos meios legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, DA CF. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. FILHA MENOR. ART. 110, LEI Nº 8.213/91. LEVANTAMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA TUTORA. OBRIGATORIEDADE.
1. A teor do que prevê o art. 110 da Lei nº 8.213/91, considerando que os valores depositados em Juízo se prestam à subsistência da menor, ora agravante, deve ser deferido o pedido de seu levantamento.
2. Ademais, não há nos autos qualquer informação no sentido de que estivesse a responsável da parte agravante agindo com desídia, razão pela qual não me parece razoável manter-se em depósito os valores que teriam sido pagos à genitora da agravante em vida.
3. Contudo, também levando-se em conta o caráter alimentar das importâncias depositadas, não se pode perder de vista que o interesse da menor deve ser resguardado, de modo a assegurar-se que servirão de fato à manutenção desta.
4. Assim, deve ser deferido o levantamento das importâncias depositadas nos autos de origem, condicionado à posterior apresentação de prestação de contas pela tutora que poderá, eventualmente, ser responsabilizada relativamente à destinação dada à importância levantada.
5. Agravo parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES. MANUTENÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA E DOS VALORES PENHORADOS. EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
1. Os proventos remuneratórios e as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos são alcançados pela regra da impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV e X). Ao assim dispor, o legislador busca conferir proteção especial à verba que, em princípio, destina-se ao sustento familiar, impedindo seja revertida ao pagamento de dívidas cobradas judicialmente.
2. Entretanto, a própria Lei excepciona a garantia da impenhorabilidade, admitindo a constrição da verba alimentar para assegurar o pagamento de dívida de igual natureza (CPC, art. 833, § 2º). Consoante a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, os honorários advocatícios, tanto contratuais quanto sucumbenciais, têm natureza alimentar, pois constituem a remuneração do advogado.
3. Na hipótese dos autos, a despeito da origem alimentar da verba bloqueada, há de ser mantida a penhora on line, tendo em vista que o crédito exequendo também possui natureza alimentar (honorários sucumbenciais).
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO A MAIOR. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. DEVOLUÇÃO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É possível a compensação dos valores pagos a maior que o devido, no âmbito da liquidação do quantum debeatur, observado o limite do crédito do exequente (art. 368 do Código Civil), porque (a) a Administração não continuou efetuando o pagamento por erro, mas, sim, em virtude da demora do Judiciário na definição do termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores da ativa; (b) não se cuida de condenar o servidor à restituição de valores recebidos de boa-fé, de desconto de valores indevidamente recebidos no contracheque do servidor, ou seja, não se trata da necessidade de preservação de valores revestidos de caráter alimentar; (c) o título executivo previu a possibilidade de compensação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. ERRO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DÉBITO CONCERNENTE A VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
1. Segundo entendimento desta Corte são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário/assistencial quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Constatado erro administrativo no recebimento das parcelas sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos. 3. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do artigo 85 do NCPC, quando á verba honorária.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE CRÉDITOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SEREM PAGOS POR MEIO DE PRECATÓRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA QUE NÃO SE DESNATURA PELA DEMORA NO SEU RECEBIMENTO.
O CPC, em seu artigo 833, IV, tem em mira a natureza jurídica das verbas, e se é certo que os valores atualmente recebidos a título de benefício previdenciário são impenhoráveis por serem alimentares, igual qualidade há de se atribuir aqueles recebidos por meio de precatório, sob pena de o cidadão ser duplamente penalizado: primeiro por seu benefício não ter sido pago da maneira correta - o que acarretou a necessidade de ajuizamento da ação judicial - e depois por ver os valores a ele correspondente desnaturados justamente por conta da demora no seu recebimento, demora essa para a qual não concorreu de qualquer modo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. MITIGAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
1. A impenhorabilidade de vencimentos, soldos e salários não é absoluta, tanto que excepcionada pelo próprio legislador em casos pontuais - como na hipótese do art. 833, § 2º, do CPC. 2. Tem-se por admissível a constrição de valores a serem pagos ao executado que, em outra ação judicial, possui crédito de natureza alimentar, desde que a penhora se efetue sobre o montante que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos, até o limite do crédito exequendo. Precedentes.
3. A interrupção do prazo prescricional retroage à data do requerimento da penhora, não tendo se efetuado a prescrição intercorrente.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO. COMPANHEIRA E FILHA. VALORES RECEBIDOS A MAIOR DESCONTADOS DA PENSÃO RECEBIDA PELOS DEMAIS DEPENDENTES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VERBAALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. NÃO DEVOLUÇÃO.
Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários. Conclusão a que se chega do julgamento do MS 25430.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CESSAR OS DESCONTOS. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBAALIMENTAR. BOA-FÉ.
1-Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do INSS ao ressarcimento de valores descontados, indevidamente, do benefício previdenciário do autor, diante de alegada demora no cumprimento de determinação judicial.
2-A responsabilidade do ente estatal pelos danos causados em razão de sua conduta omissiva é subjetiva, caracterizando-se quando o Estado, por força de lei, tinha o dever de agir e não agiu, ou agiu deficientemente, comportando-se debaixo dos padrões esperados e impostos pela própria norma.
3-Como se verifica, os dois ofícios expedidos pelo juízo (fls. 203 e 244) continham informações suficiente e claras para que a ordem fosse implementada, no entanto, a ordem somente foi cumprida em 10.04.2006, ou seja, mais de um ano. Assim, ao contrário do alegado, a negligência da apelante em não cumprir a ordem judicial causou dano ao autor/apelado, que efetivamente sofreu desconto indevido em seu beneficio previdenciário de aposentadoria .
4-Impende salientar que é dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de ressarcir o dano material.
5-A corré recebeu os valores de boa-fé, a título de pensão alimentícia fixada por decisão judicial, cuja determinação de redução somente não ocorreu por culpa do INSS, que não deu cumprimento imediato a ordem judicial, faltando assim o pressuposto de enriquecimento ilícito, inexistindo ofensa ao artigo artigo 884 do Código Civil.
6- A condenação foi fixada atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivos que conduzam à alteração, até mesmo porque a sentença não foi alterada.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CONCERNENTE A VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
1. Sendo o débito de valor certo e líquido em quantia muito inferior a 1.000 salários mínimos, não se conhece da remessa necessária, conforme preconiza o art. 496 e § 3º do Código de Processo Civil. 2. Segundo entendimento desta Corte são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário/assistencial quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. No caso concreto, o pagamento indevido deu-se exclusivamente por erro administrativo, uma vez que cabia ao INSS conceder o benefício atentando para as revisões periódicas, conforme disposto no art. 21 da Lei nº 8.742 /93. Afora isso, não se trata de hipótese em que o beneficiário altera a verdade dos fatos levados à consideração da autarquia ou forja documentos para que lhe seja concedida a benesse. 3. Em que pese a possibilidade de ser cancelado o benefício quando constatado que não estão mais presentes as condições que lhe deram origem, diante da falta de comprovação da má-fé, não há que se falar em restituição e/ou desconto de valores pagos. 4. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do CPC. Considerando a interposição de recurso, aplica-se o comando do §11º do aludido dispositivo legal para majorar a verba honorária.
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, X, CPC. VALORES PRETÉRITOS. VERBA INDENIZATÓRIA. HERANÇA. CARÁTER ALIMENTAR AFASTADO.
1. A remuneração alcançada pela regra da impenhorabilidade é, unicamente, a última percebida pelo executado, sendo que, após esse período, eventuais "sobras" perdem a condição de verba alimentar e, assim, a proteção pela regra de impenhorabilidade.
2. Tratando-se, assim, de valores pretéritos, que já não possuem mais caráter alimentar, não se aplica a regra geral da impenhorabilidade.
3. Não há como se inquinar de impenhorável em decorrência de sua natureza alimentícia patrimônio recebido a título de herança.
4. Agravo de instrumento improvido.
ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VALOR RECEBIDO EM AÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. MITIGAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. POSSIBILIDADE.
I. A impenhorabilidade de salários, proventos e remunerações em geral, para a satisfação de crédito alimentar ou não alimentar, não é absoluta, sendo admitida a mitigação da regra em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial), na esteira do disposto no parágrafo 2º do próprio artigo 833 do CPC.
II. A remuneração alcançada pela regra da impenhorabilidade é a última percebida pelo executado, sendo que, após esse período, eventuais "sobras" perdem a proteção legal.
III. É irretocável a assertiva de que, a despeito de ter origem em benefício previdenciário, o crédito penhorado consiste em valores pretéritos, que não mais ostentam caráter alimentar - mas, sim, indenizatório. Logo, não aproveita à agravante a alegação de que o montante penhorado é essencial à sua subsistência, porquanto a constrição judicial não atingiu o direito à regular percepção de seus proventos de aposentadoria.