CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. ERRO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Concedido o benefício assistencial pela autarquia após o preenchimento dos requisitos legais, os valores pagos serão considerados recebidos de boa-fé, não se configurando qualquer tipo de fraude.
II - Em atenção aos princípios da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.
III - Não comprovada a culpa do segurado ou a má-fé da qual resulte o erro administrativo, este não poderá ser imputado ao segurado, sendo, portanto, inviável a devolução de valores recebidos de boa-fé, pois protegidos por cláusula de irrepetibilidade, diante de sua natureza eminentemente alimentar.
IV - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado de boa-fé, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. RESP 1.401.560/MT. PET N. 12.482/DF. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ DO SEGURADO. POSICIONAMENTO DO STF. ACÓRDÃO MANTIDO.1. Reexame da matéria conforme previsto no artigo 1.040, inc. II, do CPC.2. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo de Controvérsia, entendeu que a reforma de decisão que antecipa a tutela obriga o autor a devolver os benefícios previdenciários recebidos por força dela.3. Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício previdenciário recebido pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes jurisprudenciais.4. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VALORES DEVIDOS A ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. VERBAALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. OBRIGAÇÃO DA CURADORA.Especificamente nas obrigações de natureza previdenciária, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 110, afeta ao curador a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.Em que pese a louvável preocupação do magistrado quanto ao destino dos valores depositados em nome do incapaz, fato é que o mesmo se acha regularmente representado por sua companheira, sobre a qual não recai qualquer suspeita - ao menos do quanto se tem dos autos - de possível malversação de referida verba.O benefício assistencial concedido à agravante possui, como finalidade precípua, prover a sua subsistência imediata, razão pela qual se revela descabido o contingenciamento de seu valor em uma conta judicial, conferindo-lhe tratamento como se "poupança" fosse, máxime se considerada a evidente hipossuficiência do núcleo familiar.A medida, no entanto, não deve proporcionar total liberdade à curadora, pois, nesse caso, poderia legitimar gastos em finalidades diversas das estabelecidas nos artigos 1.753 e 1754 do Código Civil, em flagrante prejuízo aos interesses da incapaz.Conveniente que, uma vez autorizado o levantamento, seja expedido ofício ao Juízo da Interdição comunicando a data e o montante levantado, garantindo-se assim a análise de sua destinação em sede de prestação de contas, nos termos do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015.Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE CRÉDITO EXEQUENDO. CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO DE EXCESSO PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. VERBAALIMENTAR. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.1. A abrangência da correção monetária dos salários de contribuição e o reajustamento da renda mensal pela regra da equivalência salarial constaram de dispositivo de decisão transitada em julgado, o que impede qualquer rediscussão em liquidação ou execução de sentença (artigo 509, §4º, do CPC).2. Se o título executivo deu eficácia retroativa ao artigo 144 da Lei nº 8.213/1991, projetando os efeitos do cálculo pela nova regra para período anterior a junho de 1992, ou conferiu operatividade imediata ao artigo 202 da CF, dependente de regulamentação legislativa para a produção de efeitos, segundo entendimento do STF, trata-se de questões que restaram absorvidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.3. A execução foi iniciada com base em cálculos homologados por decisão judicial, sendo que a homologação não recebeu recurso do INSS e fundamentou, inclusive, sequestro de verbas públicas ante a resistência da autarquia em cumprir os precatórios expedidos. Os autores dispunham de título executivo e de decisão homologatória para exigir e receber os valores atrasados dos benefícios previdenciários, agindo de boa-fé e não se enriquecendo por causa ilícita.4. A natureza alimentar e, a princípio, irrepetível das prestações previdenciárias deve predominar, sem que o motivo comumente justificador da restituição da verba – má-fé e ausência de causa legítima - não se faz presente.5. A mesma ponderação se aplica aos honorários de advogado pagos em excesso, seja porque representam também verba alimentar, insuscetível, a princípio, de repetição (artigo 85, §14, do CPC e Súmula Vinculante nº 47 do STF), seja porque foram exigidos e recebidos no mesmo contexto das prestações atrasadas de benefícios previdenciários, em que havia decisão homologatória de cálculos, em sinal de boa-fé.6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO FUNDADO EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBAALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Sobre o tema da incidência do prazo prescricional nas ações contra particulares em que se busca o ressarcimento ao erário, o entendimento desta Turma é o de que se aplica o prazo quinquenal de que trata o Decreto 20.910/32. (v.g., TRF4, AC 5003286-44.2014.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 07/07/2015)
2. Os valores previdenciários recebidos em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada são insuscetíveis de devolução, em face de seu evidente caráter alimentar e em razão da não menos evidente boa-fé do segurado. Precedentes deste Tribunal.
3. O dever de restituição de valores previdenciários recebidos indevidamente tem de ser compreendido de acordo com a Constituição da República. Nesta perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a interpretação que permita a devolução de valores de natureza alimentar, recebidos de boa-fé e por determinação de autoridade estatal.
4. É justamente em função da natureza alimentar do benefício previdenciário, este genuíno direito humano e fundamental, que a revogação da tutela jurisdicional provisória, dispensada para a proteção do hipossuficiente contra riscos de subsistência, não implica a devolução de valores que, recebidos de boa-fé, se presumem consumidos para a manutenção do beneficiário. A exigência de devolução do que se presume ter sido exaurido para a manutenção da subsistência do hipossuficiente decisivamente viola o princípio da proporcionalidade.
5. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido". (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
6. Remessa necessária e apelação improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPENSAÇÃO JUDICIAL DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA COM VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, quanto à ausência de manifestação sobre o parecer da contadoria judicial, que não inovou nos autos, ao contrário, somente limitou-se a confirmar o excesso de execução alegado com a inicial, o que será objeto de reexame por força da interposição da apelação.
2. Ausência de incorreção nos cálculos do Embargante, quanto à apuração das parcelas em atraso do benefício assistencial concedido no valor de um salário-mínimo, à pessoa deficiente (art. 203, V, da CF/88), os quais computaram o período definido no título executivo judicial, ou seja, compreendido entre as datas da citação (14/09/94), e da concessão administrativa do benefício (29/01/98), e observaram, em relação aos índices de atualização monetária, o disposto no Provimento 26/01- COGE, aprovado pela Resolução 242/01-CJF, e regulamentado pela Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23/10/2001, aplicável no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo.
3. Neste aspecto, em ambas as contas (atualizadas até 04/2006), o valor do principal não foi substancialmente divergente, na medida em que o embargante calculou R$ 17.445,60, e a embargada apurou R$ 17.543,07.
4. Em relação à verba honorária devida nos autos principais, a coisa julgada material estabeleceu que o cálculo abrangesse "... as prestações devidas até a data da sentença, com exclusão das vincendas (Súmula n. 111 do STJ)...", merecendo reforma a sentença, em relação ao ponto, para acolher o valor apurado pela Embargada, na quantia de R$ 5.661,68, condizente com o julgado.
5. Incidência de correção monetária sobre os honorários do perito, sendo indevida, contudo, a aplicação de juros de mora, considerando-se a ausência de previsão no título executivo judicial, bem com a natureza da verba em discussão, que versa sobre despesa processual, não havendo que se perquirir da mora do devedor. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte.
6. A concessão da Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, não merecendo reforma, portanto, a sentença que condenou a embargada ao pagamento da verba honorária, observando-se, entretanto, quanto à execução, a suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, vigente à época do julgado.
7. O recebimento do benefício assistencial e a percepção dos valores em atraso, possuem natureza alimentar, e por si só não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pela segurada, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes. Precedentes deste E. Tribunal.
8. Apelação do Embargante, desprovida.
9. Preliminar de nulidade da sentença, afastada, e apelação da Embargada, parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DÉBITO CONCERNENTE A VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ. CARÁTER ALIMENTAR. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
1. Segundo entendimento desta Corte são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário/assistencial quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Constatado erro administrativo no recebimento das parcelas sem a comprovação de má-fé por parte do segurado, é indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos. 3. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do NCPC. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do §11º do artigo 85 do NCPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVENTOS. DESCONTO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
I. Com relação às verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, é firme na jurisprudência a orientação no sentido de que sua devolução é inexigível.
II. No entanto, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária, posteriormente revogada, o Supremo Tribunal Federal reconhece o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé. Deve, portanto, prevalecer este entendimento em relação aos valores pagos na vigência de liminar concedida judicialmente.
III. Há que se considerar, todavia, que (a) os descontos envolvem verba de caráter alimentar, e (b) a afirmação de que já foi restituído ao erário montante superior ao que fora pago indevidamente deve ser examinada, após instrução probatória.
IV. A interrupção da reposição ao erário, até ulterior deliberação, é medida que assegura a utilidade da prestação jurisdicional e não causará prejuízo à agravada, que poderá cobrar a importância faltante posteriormente, caso venha a ser julgada improcedente a ação.
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Segundo entendimento desta Corte são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado a título de benefício previdenciário/assistencial quando decorrentes de erro administrativo. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. No caso concreto, não havendo a comprovação da má-fé beneficiário ao receber o Amparo Assistencial à pessoa portadora de deficiência, nos períodos de 01/02/2005 a 31/12/2011 e de 01/02/2012 a 31/08/2012, enquanto exercia atividade remunerada perante a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Rio Bonito do Iguaçu, como Instrutor de Linguagem LIBRAS, e contratado temporariamente pela Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná para exercer a função de professor de LIBRAS, a pretensão de ressarcimento dos valores mencionados inicial deve ser julgada improcedente. 3. Em que pese a possibilidade de ser cancelado o benefício quando constatado que não estão mais presentes as condições que lhe deram origem, diante da falta de comprovação da má-fé, não há que se falar em restituição e/ou desconto de valores pagos. 4. Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no art. 85 do CPC. Considerando a interposição de recurso, aplica-se o comando do § 11º do aludido dispositivo legal para majorar a verba honorária.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Deve ser cassada a antecipação dos efeitos da tutela concedida na r. sentença. Todavia, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício previdenciário , assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela.
4. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DEFERIMENTO.
1. Com relação à prescrição qüinqüenal verifico que é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.
2. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do C. STJ.
4. Noutro ponto, no que tange à concessão da tutela recursal, assiste razão ao embargante. Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c/c art. 497 do CPC/2015, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, sem efeito infringente, para deferir a antecipação da tutela pleiteada, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IRREPETIBILIDADE DE VERBAALIMENTAR. BOA-FÉ.
- O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Agravo interno desprovido.