PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. PROVA. SENTENÇA TRABALHISTA. REQUISITOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Contando a parte autora com tempo de serviço exclusivamente urbano, reconhecido em parte na via administrativa e em parte em juízo, suficiente para compor a carência, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.01.1961), realizado em 12.02.1983, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pela autora, de 01.06.1992 a 30.12.1994 em atividade urbana(auxiliar de cozinha), e, de forma descontínua, no período de 17.05.2010 a 31.07.2017 e de 14.08.2017 (sem indicativo de data de saída), em atividade rural.
- Relatório de atendimento médico da autora, realizado em 01.10.2014, ocasião em que declarou a residência na Fazenda Bela Vista da Cachoeira.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via administrativa, em 24.05.2017.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando registros de vínculosempregatícios mantidos pelo cônjuge, no período de 02.07.1979 a 14.08.1979, 15.09.1987 a 23.09.1987 e de 01.08.1991 a 07.03.1994, em atividade urbana e recebeu auxílio-doença previdenciário /comerciário, de 05.12.2011 a 23.09.2013.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou e ainda trabalha no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerar a atividade urbana constante da CTPS da autora por ser um único vínculo cujo término se deu nos já longínquos anos de 1994 e por configurar, caso isolado de trabalho urbano, em meio às demais provas trazidas aos autos.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFISSÃO. REVELIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Não preenche os requisitos para que possa ser utilizada como prova a surtir efeitos no âmbito previdenciário a sentença trabalhista quando ausente início de prova material do alegado vínculo empregatício, tendo por base tão-somente a confissão do reclamado, sem apresentação de documentos relativos ao labor realizado.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo, para somado ao labor urbano e às contribuições previdenciárias da requerente, propiciar a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 §3º e §4º, da Lei 8.213/91.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, destacando-se: documentos de identificação da autora, Vita Aparecida de Moura Caetano, nascida em 04.05.1947; CTPS da autora, com anotação de um vínculoempregatício urbano, mantido de 20.11.1986 a 11.04.1987, e um vínculo empregatício de natureza rural, mantido de 10.09.1990 a 26.10.1990; certidão de casamento da autora com Benedito Francisco Caetano, contraído em 20.06.1964, ocasião em que ela foi qualificada como "doméstica" e o marido como lavrador, contendo averbação dando conta do desquite do casal, homologado por sentença em 27.03.1974; certidão de óbito de Benedito Francisco Caetano, em 07.08.1988.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que, além dos registros anotados em CTPS, a autora conta com recolhimentos previdenciários como contribuinte facultativa/desempregada, relativos ao período de janeiro a maio de 2005.
- Em audiência realizada em 27.11.2012, foram tomados os depoimentos da autora e de três testemunhas.
- Intimada a esclarecer seu estado civil e, se o caso, identificar seu companheiro, a autora não se manifestou.
- O início de prova material do alegado labor rural, em nome da própria autora, é frágil, consistente em um único registro de labor rural, por pouco mais de um mês, em 1990.
- Embora seu primeiro marido tenha sido qualificado como lavrador por ocasião do casamento, tal se deu em 1964, ou seja, anos antes da implementação do requisito etário. A autora se desquitou do marido ainda em 1974. Não houve corroboração, por prova oral, nem acerca desse período de alegado labor rural, visto que a única testemunha que disse conhecer a autora naquela época, contraditoriamente, afirmou que ainda não a conhecia na época em que era casada.
- Embora as testemunhas tenham alegado o labor rural da autora, o fizeram de maneira genérica e imprecisa, divergindo quanto ao período em que tal teria ocorrido, quanto à época e quanto aos motivos em que a autora parou de trabalhar.
- A autora, embora alegue nunca ter trabalhado na cidade, possui registro de vínculo empregatício urbano.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural, o pedido deve ser rejeitado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMA 1188 DO STJ.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista ao término do vínculo empregatício; b) não se trate de mera sentença homologatória de acordo trabalhista; c) produção de provas do alegado vínculo de emprego, a qual não pode ser exclusivamente testemunhal; d) ausência de prescrição das verbas trabalhistas.
3. Hipótese em que o conjunto probatório não demonstra o trabalho do falecido no período controvertido.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIOORAPLEITEADO. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. É indevida a aposentadoria rural por idade, ainda que sejam apresentados documentos em nome próprio, quando a renda principal da família é proveniente de atividade urbana exercida pelo cônjuge, de modo a descaracterizar o regime de economia familiar(Precedente: STJ Ag REsp 88.596 SP).3. Hipótese na qual o CNIS do cônjuge da parte autora demonstra a existência de significativos vínculosempregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural, por idade,descaracterizando a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO COM CÔNJUGE, MICROEMPRESÁRIO. PROVA DO EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, deve o segurado implementar a idade mínima (60 anos para mulheres e 65 anos para homens), e satisfazer a carência de 180 contribuições.
2. É legítimo o reconhecimento, para fins previdenciários, de vínculo de emprego entre a parte autora e seu cônjuge, titular de microempresa, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade laboral, naquela condição, salvo na hipótese de comprovação de fraude, ônus que incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social.
3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Não preenche os requisitos para que possa ser utilizada como prova a surtir efeitos no âmbito previdenciário a sentença trabalhista quando ausente início de prova material do alegado vínculo empregatício, cingindo-se a homologar acordo de natureza indenizatória, sem reconhecimento e pagamento de verbas remuneratórias.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. COMPROVAÇÃO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CABIMENTO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência grave ou mental ou intelectual tem dependência econômica presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
4. Hipótese em que houve sentença trabalhista homologatória de acordo, acrescida da juntada de documentos indicativos do alegado contrato laboral e da produção nestes autos de prova testemunhal, uníssona em afirmar que o instituidor estava laborando na empresa reclamada até um ano e meio antes do óbito.
5. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios. Caso em que o instituidor esteve percebendo seguro-desemprego no mês anterior ao falecimento, de modo que comprovada a situação de desemprego, autorizadora da prorrogação do período de graça.
6. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. Honorários advocatícios pelos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data deste julgamento.
8. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2012 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como empregada urbana, nos períodos de 28/8/1970 a 12/7/1971, 19/7/1971 a 2/8/1971, 14/9/1971 a 17/3/1972, 2/5/1988 a 30/11/1988 e 7/11/2005 a 30/4/2014, apurando-se um total de apenas 128 contribuições (vide requerimento administrativo de f. 104/105, apresentado em 5/11/2015).
- Além disso, alega que trabalhou nas lides rurais, no interstício de 1º/4/1972 a 30/12/1987, tendo cumprido a carência do artigo 25, II, da LBPS, que é de 180 (cento e oitenta) meses.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos apenas (i) cópia da CTPS do cônjuge José Doria, com a presença de vínculosempregatícios urbanos e rurais; (ii) carteira de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capivari, com data de admissão em 25/4/1985; (iii) contratos de parceria agrícola, nos quais o cônjuge, ora parceiro outorgado, concorda em explorar lavoura de tomate, nos períodos de 10/2/1990 a 10/10/1990 (Sítio Santa Idalina) e 1º/7/1990 a 30/1/1991 (Sítio Casa Branca) e (iv) fotos.
- Como já citado, o cônjuge da autora alternou vínculos empregatícios urbanos (1º/7/1967 a 13/8/1967, 7/7/1970 a 25/7/1973, 1º/8/1973 a 28/9/1974, 30/9/1974 a 31/1/1977, 2/5/1978 a 1º/12/1981, 1º/2/2000 a 3/10/2000 e 3/1/2005 a 1º/11/2005) e rurais (18/7/1977 a 30/4/1978, 2/1/1984 a 23/12/1999, 1º/6/2002 a 6/9/2003 e 1º/9/2010 a 28/2/2014).
- Digno de nota: à época da celebração do casamento da autora (1972), o cônjuge foi qualificado como industriário, bem como ele se associou ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Itu em 24/9/1970.
- Conforme se observa, o único indício a demonstrar a vocação agrícola do marido da autora, no período em que a autora alega ter trabalhado nas lides rurais, são seus vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 18/7/1977 a 30/4/1978 e 2/1/1984 a 23/12/1999.
- Em se tratando de empregado rural, com registro em CTPS, entendo que a condição de rurícola do marido não pode ser estendida à esposa. No caso, a existência de vínculos rurais registrados em CTPS em nome do marido não significa que a esposa tenha, igualmente, trabalhado no meio rural com aquele nos mesmos empregos.
- Entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge.
- O fato de morar na fazenda onde o cônjuge foi empregado não implica, necessariamente, reconhecer que possa, só por só, ter reconhecidos vários anos de atividade rural, sem que outros elementos probatórios seguros sejam produzidos.
- Não obstante a presença dos documentos acima, entendo que a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Os depoimentos de Jair Gonçalves Filho e Gioconda Pachelli Bordin, bastante singelos, não bastam para o cômputo pretendido.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, uma vez que o óbito ocorreu em 03/08/2004.2. Para a concessão de pensão por morte, é necessária a comprovação da qualidade de segurado do de cujus e da dependência econômica, sendo que, para ex-cônjuge, esta não é presumida e deve ser provada, nos termos do art. 16, inc. I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.3. A autora renunciou expressamente aos alimentos em seu nome quando foi homologado o acordo de conversão da separação litigiosa em consensual, sendo os alimentos mantidos apenas em favor da filha do casal, nada sendo alterado quando da conversão em divórcio.4. A prova testemunhal foi genérica, e os documentos apresentados (notas de despesas médicas de 1992 e pagamento de pecúlio pelo óbito, no qual a autora é indicada como recebedora) não foram suficientes para corroborar a dependência econômica superveniente, especialmente considerando que a autora manteve vínculos empregatícios, ainda que espaçados, após o falecimento do ex-marido, conforme seu CNIS.5. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta osteodiscoartrose da coluna lombossacra. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor. Sugere nova avaliação no prazo de um ano.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios descontínuos de 1994 a 2017, sendo que o último registro anotado encontra-se em aberto.
- A parte autora conservava vínculo empregatício quando a demanda foi ajuizada em 01/11/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- O vínculo empregatício da parte autora não enseja ausência de incapacidade, eis que o requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data da citação.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PEQUENO VÍNCULOEMPREGATÍCIO URBANO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, conforme estatuído pelo artigo 25, inciso III c.c. artigo 39, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, nas condições estabelecidas pelo artigo 71 dessa lei, com a redação vigente à época do parto, desde que comprove o labor no meio rural, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No caso em discussão, o parto ocorreu em 24/1/2017.
- Há início de prova material presente na CTPS da autora com dois vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 7/3/2011 a 29/10/2011 e 20/2/2012 a 22/3/2012. Ademais, constatam-se anotações rurais em CTPS do cônjuge, que embora não possam ser estendidas à autora, já que a relação de emprego dele pressupõe pessoalidade (súmula 73 do TRF4), elas demonstram a vocação familiar para a agricultura.
- A prova testemunhal, por sua vez, formada pelo depoimento de Vera Lúcia Martins e Antônia Maria de Oliveira Freitas, de forma plausível e verossímil, confirmou o exercício de atividade rural da autora, inclusive no período de sua gestação.
- Embora a parte autora ostente vínculo urbano, na condição de auxiliar de costureira, no interstício de 21/10/2014 a 24/11/2014, tal contrato laboral vigorou apenas um mês, sendo que após essa data a prova oral confirmou de retorno ao campo.
- Destarte, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora ao salário-maternidade pleiteado na inicial, nos termos do artigo 26, inciso VI c.c. artigos 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91 a partir da época do nascimento de sua filha.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 18/06/2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHA. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Merece ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pensão por morte foi pleiteada administrativamente em 15 de maio de 2017.
- O óbito de Eliab Pedro Rodrigues, ocorrido em 18 de junho de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que o último vínculo empregatício do de cujus dera-se entre 01/02/2003 e novembro de 2009. O referido extrato aponta o recebimento de auxílio-doença (NB 31/504.6376), no interregno compreendido entre 14/12/2004 e 22/06/2005.
- Após a cessação do auxílio-doença, havia sido negada sua reintegração ao emprego, em razão de ter sido considerado inapto pela divisão médica da empresa, o que propiciou o ajuizamento da ação trabalhista nº 0000464-30.2014.5.02.0009, perante a 9ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP.
- O processo trabalhista foi composto por ampla instrução probatória, contendo copiosa prova material do vínculo empregatício em questão, incluindo comprovantes de pagamento de salários. Também foi inquirida uma testemunha (Teresinha de Souza Vieira).
- A sentença trabalhista julgou procedente o pedido, a fim de reconhecer a prorrogação do contrato de trabalho junto à reclamada (Bramex Comércio e Serviços Ltda.), entre 20/10/2009 e 18/06/2011, ou seja, cessado em razão do falecimento, além do recolhimento do FGTS e das respectivas contribuições previdenciárias.
- O acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação da reclamada quanto ao vínculo empregatício mantido pelo de cujus até a data do falecimento (id 108335328 – p. 146/147).
- A GPS juntada por cópia faz prova da quitação das contribuições previdenciárias em atraso, no importe de R$ 4.270,00 (id 108335307- p.1).
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- A dependência econômica da esposa e do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Não preenche os requisitos para que possa ser utilizada como prova a surtir efeitos no âmbito previdenciário a sentença trabalhista quando, ausente início de prova material do alegado vínculo empregatício, há homologação de acordo.
4. Verificada a ausência de conteúdo probatório válido para instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do Código de Processo Civil, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHOS. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 12.06.2014, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A consulta ao CNIS (Num. 4485228 – p. 45) indica a existência de recolhimentos como contribuinte individual em 04/2005 e de 07/2009 a 10/2009.
IV- A sentença proferida na reclamação trabalhista ajuizada post mortem julgou parcialmente procedente o pedido após a apresentação de contestação e oitiva do reclamado e de testemunhas, reconhecendo o vínculo empregatício no período de 01.04.2014 a 12.06.2014, na função de motorista e determinando o recolhimento das contribuições.
V - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação trabalhista, o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
VI - Na condição de filhos menores de 21 anos, a dependência econômica dos autores é presumida, na forma do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Apelação improvida. Tutela mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.11.1961).
- Certidão de casamento em 17.11.1984, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 23.08.1982 a 31.05.2010, em atividade rural.
- CTPS do marido com vínculosempregatícios, de 01.10.1979 a 01.06.2014, em atividade rural.
- Notas de 1972 a 1984.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.02.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do cônjuge, bem como, que o marido recebe aposentadoria por idade rural, desde 27.06.2014 a 28.02.2015 e aposentadoria por tempo de contribuição rural, desde 24.06.2010 e que a genitora recebe aposentadoria por idade rural.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhou no campo, tendo, inclusive, laborado com a requerente, especificam os lugares onde trabalharam juntos e o cultivo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a certidão de casamento tem a qualificação de lavrador e a CTPS possui vínculos empregatícios em atividade rural.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23.02.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 15, §1º DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE 120 CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de José Renato Pereira, ocorrido em 23 de janeiro de 2015, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e aos filhos menores de vinte e um anos.
- Quanto à qualidade de segurado, infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que seu último vínculoempregatício foi estabelecido junto a PTLS Serviços de Tecnologia e Assessoria Técnica Ltda., entre 14/04/2008 e 23/02/2012. Na sequência, foi-lhe instituído administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 31/6008958407), o qual esteve em vigor entre 27/02/2013 e 30/06/2013.
- Considerando o disposto no artigo 13, II do Decreto nº 3.049/1999, a qualidade de segurado, em princípio, teria sido ostentada até 15 de agosto de 2014.
- Os vínculos empregatícios exercícios pelo de cujus perfazem o total de 27 anos, 1 mês e 29 dias, conforme evidencia o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição elaborado pelo próprio INSS.
- Nos interregnos compreendidos entre 16 de agosto de 1982 e 29 de agosto de 2002, foram vertidas contribuições de forma ininterruptas, as quais totalizam mais de 120 (cento e vinte), sem a perda da qualidade de segurado, devendo ser aplicada à espécie a ampliação do período de graça disciplinada pelo §1º do art. 15 da Lei de Benefícios, porquanto tal prerrogativa já houvera sido incorporada a seu patrimônio jurídico, em forma de direito adquirido.
- Considerada a aludida ampliação, a qualidade de segurado do falecido estender-se-ia até 15 de agosto de 2015, sendo que o óbito ocorreu em 23 de janeiro de 2015, vale dizer, quando José Renato Pereira ainda se encontrava no período de graça.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que a ação trabalhista foi ajuizada aproximadamente três anos após o óbito do suposto segurado, sem produção de prova do vínculo empregatício e com resolução por meio de acordo.
4. Diante da ausência dos requisitos mínimos para aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do alegado vínculo laboral, não é possível a comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício quando do óbito.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMETO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
1. Comprovado o vínculo empregatício, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, o contrato de trabalho deve ser reconhecido. Determinado o restabelecimento da renda mensal inicial do benefício.
2. No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.