DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte para os filhos menores e a cônjuge de ex-segurado. O benefício havia sido indeferido administrativamente por ausência de qualidade de segurado do falecido, mas a sentença reconheceu o vínculoempregatício em processo trabalhista. O INSS alega que o falecido não era segurado ao tempo do óbito e que a ação trabalhista foi ajuizada post mortem, sem prova material contemporânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da qualidade de segurado do falecido para fins de pensão por morte, com base em sentença trabalhista ajuizada post mortem; e (ii) a definição do termo inicial do benefício para dependentes menores e cônjuge.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurado do falecido foi mantida, pois a sentença trabalhista, que reconheceu o vínculo empregatício, preenche os requisitos jurisprudenciais para ser considerada prova em ação previdenciária. A decisão não foi meramente homologatória de acordo, houve instrução probatória com prova testemunhal que demonstrou os elementos da relação de emprego (subordinação, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade), e não houve prescrição das verbas devidas, conforme a Lei 8213/1991, artigos 74 e 26, inciso I, e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 14/06/2017).4. A dependência econômica da cônjuge e dos filhos é presumida, conforme o artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8213/1991, e não foi contestada pelo INSS.5. O termo inicial do benefício foi mantido desde a data do óbito para os filhos menores, em razão da imprescritibilidade contra absolutamente incapazes (CC, art. 198, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.). Para a viúva, o termo inicial é a data do requerimento administrativo, conforme o artigo 74, inciso I, da Lei 8213/91 (redação da Lei 13183/2015), uma vez que o requerimento foi posterior aos 90 dias do óbito.6. A data de cessação do benefício para os filhos menores foi mantida até que completem 21 anos de idade, e para a cônjuge, pelo prazo de 15 anos, conforme a sentença, não havendo reforma nesse ponto.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1059/STJ (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, 2ª Seção, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A sentença trabalhista que reconhece vínculo empregatício, mesmo ajuizada post mortem, pode ser utilizada como prova da qualidade de segurado para fins previdenciários, desde que não seja homologatória de acordo, tenha havido instrução probatória e não haja prescrição das verbas. A prescrição não corre contra absolutamente incapazes, garantindo o termo inicial da pensão por morte desde o óbito.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 16, inc. I e § 4º, 26, inc. I, 74, inc. I, e 103, p.u.; CC, arts. 198, inc. I, 389, p.u., e 406, § 1º; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, caput, 497, 536 e 537; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema n. 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp n. 1.495.146 (Tema n. 905); STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017 (Tema 1059/STJ); TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4 5022883-15.2012.404.7200, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 14.06.2017; TRF4, Apelação/remessa Necessária nº 5001117-20.2014.404.7010, 6ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Taís Schilling Ferraz, 30.11.2017.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- Constam dos autos: documentos de identificação da autora, nascida em 27.07.1957; CTPS da autora com registro de vínculoempregatício mantido de 01.02.1993 a 31.08.2005; certidão de nascimento da filha da autora, Regina dos Santos, em 06.12.1977; certidão de óbito da filha da autora, ocorrido em 17.07.2005, em razão de "distúrbio do ritmo cardíaco, choque séptico, infecção multe-resistente; neuro cisticercose, hidrocefalia" - a falecida foi qualificada como solteira, com vinte e sete anos de idade, residente na R. Raul Arruda, 38 - Itapira - SP; comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte formulado pela autora na via administrativa em 11.09.2006, ocasião em que ela indicou como endereço Rua João Pereira, 671 - Vila Pereira - Itapira -SP; CTPS da filha da autora com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.04.1996 a 15.08.1996, de 10.09.1996 a 08.12.1996, de 02.08.1999 a 23.08.1999, de 02.05.2000 a 11.03.2003 e de 22.11.2004 a 17.07.2005; cópia do livro de registro de empregados em nome da falecida, constando a data da admissão em 22.11.2004, com salário de R$445,00; termo de rescisão do contrato de trabalho, em razão do óbito em 17.07.2005; declarações emitidas por empresas comerciais dando conta que a filha era responsável pelas compras que a autora realizava e declaração de tratamento odontológico realizado pela autora e custeado pela sua filha.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na CTPS da falecida, bem como a existência de recolhimentos como contribuinte individual de 01.10.2003 a 31.10.2003 e que ela recebeu auxílio doença previdenciário de 29.10.2003 a 01.12.2004 e de 08.05.2005 a 17.07.2005. Consta, ainda, registros de vínculos empregatícios, em nome da autora, de 01.02.1993 a 31.08.2005, de 03.03.2008 a 31.05.2008, de 02.06.2008 a 01.12.2008, de 12.07.2012 a 17.01.2013, recolhimentos como facultativo de 01.09.2005 a 31.05.2006, de 01.07.2006 a 31.007.2006, de 01.09.2006 a 30.09.2006, de 01.06.2007 a 31.01.2008 e de forma descontínua, de 01.09.2009 a 30.09.2014, e recebeu auxílio doença previdenciário de 05.08.2004 a 01.09.2004, de 05.05.2006 a 05.06.2006, de 31.08.2009 a 02.10.2009 e de 17.06.2014 a 02.08.2014.
- Foram ouvidas duas testemunhas que informaram que a autora atualmente não trabalha. Afirmam que a autora trabalhou na copa da empresa Cristália, mas precisou deixar o emprego para cuidar da filha, da qual sempre dependeu financeiramente, apesar de trabalhar.
- Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculo empregatício cessou em 17.07.2005, em razão do óbito, ocorrido na mesma data.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que a falecida ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica.
- Tratando-se de filha solteira, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora possui registros de vínculos empregatícios desde o ano de 1993 até 2013, e estava trabalhando regularmente na data do falecimento da filha. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos da falecida para a sobrevivência, sobretudo, pelo longo período de contribuições previdenciárias como facultativo e que, somente, após um ano do passamento a autora requereu o benefício da pensão por morte.
- A filha da autora recebeu auxílio-doença - entre 2003 e 2005, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social, acabando por falecer de enfermidades graves, que certamente consumiam parte considerável de seus rendimentos. Não se pode acolher, portanto, a alegação de que a autora dependia dos recursos da filha para a sobrevivência, notadamente porque ela exercia atividade remunerada.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação à falecida filha.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 26.04.1952) em 29.06.1968, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração em nome da Escola Estadual Profª Alva Fabri Miranda, em 04.04.2014, e cópia do livro de matrícula, dando conta que a autora esteve matriculada naquela escola no ano de 1963, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador, com residência na Fazenda Nossa Senhora Aparecida.
- CTPS do cônjuge com anotações de vínculosempregatícios de 11.05.1966 a 31.03.1973 como lavrador e de forma descontínua, de 02.04.1973 a 17.07.1995 como fiscal/administrador/auxiliar chefe de setor I e encarregado de abastecimento de cana em estabelecimento agrícola.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.04.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua de 22.04.1976 a 10.2006 e que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 21.06.1996, no valor de R$2.136,63 e recolhimentos como contribuinte individual, em nome da autora, referente às competências de 09/2009 a 02/2010 e 08/2012.
- A autora em depoimento pessoal afirmou que sempre trabalhou no campo, mas que por volta de 1994 deixou as lides rurais. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é remota, não há nenhum início de prova indicando que a autora exercia atividade rural em data próxima ao momento que completou o requisito etário, aliás em depoimento pessoal ela afirmou que deixou as lides rurais por volta de 1994.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O marido laborou como fiscal/administrador em Fazenda, não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial, que é aquele trabalhador rural que lida direto com a terra e nem estender sua condição de rurícola, como pretende.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o cônjuge recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 21.06.1996, no valor de R$2.136,63.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A autora em seu próprio depoimento informa que não exerce atividade rural desde 1994, não comprovando o trabalho campesino no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.10.1951).
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato rural da categoria apontando os períodos trabalhados pela autora como BÓIA FRIA (DIARISTA), não homologada pelo órgão competente.
- Carteira de trabalho da autora constando vínculoempregatício de 01.02.1980 a 31.07.1980, como merendeira, para Prefeitura de Poços de Caldas, serviço público.
- Certidão de casamento em 22.11.1969.
- Certidão de Nascimento do filho da autora Adelto da Silva, lavrada em 07.12.1973, constando a profissão do cônjuge como lavrador.
- Certidão de Nascimento da filha da autora Angela Maria da Silva, lavrada em 16.11.1981, constando a profissão do cônjuge como “LAVRADOR.
- Certidão de Óbito do cônjuge em 28.11.2014, qualificando-o como serviços gerais.
- Carteiras de Trabalho do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.02.1978 a 01.12.2004, em atividade rural.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a requerente recebe pensão por morte/rural, desde 28.11.2004.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.10.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido.
- Entrevista rural (fls. 41/42) realizada com a autora, na qual relata que trabalhou como rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. O depoente, Luiz Rodrigues Teixeira, informou que conhece a autora desde 1988, quando passaram a residir na Fazenda Córrego das Pedras. Nesse período a autora trabalhou na referida fazenda até 2007. A testemunha, Edson, narrou conhecer a autora desde 1997, na Fazenda Córrego das Pedras, sendo que nesse período ela trabalhou na lavoura na referida fazenda até 2007.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos registros cíveis, CTPS em nome do marido, indicando o exercício da atividade rural e que recebe pensão por morte/rural, desde 2004, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS, constando registro de atividade urbana, no período, de 01.02.1980 a 31.07.1980, como merendeira, para Prefeitura de Poços de Caldas, estabelecimento serviço público, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado de 01/08/1974 A 30/04/1991, a parte autora trouxe com a inicial documentos, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento em 10/07/1960 - fls. 10 verso); certidão de casamento, que informa a profissão "do lar", do marido como "motorista" e do genitor e sogro como lavradores (fls. 12 verso); CTPS, constando apenas vínculos urbanos, a partir de 1999 (fls. 13/18).
- Ouvidas duas testemunhas, que relatam labor rural da parte autora (mídia digital fls. 189).
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculoempregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural nos períodos pleiteados na inicial.
- Neste caso, no entanto, os documentos em nome do genitor da autora não demonstram cabalmente o regime de economia familiar.
- Na realidade, verifica-se que, dos períodos pleiteados, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
- Ademais, o documento de fls. 12 verso aponta que o cônjuge da parte autora não exercia atividade rural.
- Dessa forma, tem-se que a requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
-No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 06.06.1958), qualificando o cônjuge como motorista.
- Certidão de casamento da filha, contraído em 25.11.2000, constando a residência na Fazenda Santa Isabel.
- CTPS, do cônjuge, constando o registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua de 02.03.1977 a 30.04.1994 e de 02.05.1994 (sem saída) em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev no qual não apresentam registro de vínculoempregatício em nome da autora, e que o cônjuge recebe aposentadoria por idade/rural, desde 17.01.2012 no valor de R$884,49.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhou e trabalha na Fazenda Santa Isabel, até a presente data, em atividade rural, tendo, inclusive, trabalhado com os depoentes, sendo que, com o depoente Max, a autora trabalhou de 1984 até 2013.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade rural desde 17.01.2012 no valor de R$884,49.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação, em 16.08.2013, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ELEMENTOS DE PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3.Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.04.1961).
- Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do marido, expedido em 1.976, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de casamento em 09.12.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 20.07.1980, 16.07.1982 e 03.08.1991, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Ficha da Secretaria Municipal de Saúde, constando a qualificação do marido como lavrador.
- Nota Fiscal de Produtor em nome do marido, referente aos anos de 2.013 e 2.016.
- Contrato de Compra e Venda em nome da autora e do marido, qualificando-os como compradores de um imóvel sob número de transição 7.872, com área de 24,20 hectares, em 29.12.2005.
- ITR referente ao anos de 2.003 a 2.007 e de 2.009 a 2.011.
- CTPS do marido com registros, de 19.12.1978 a 28.03.1983, em atividade rural, de 01.08.1984 a 17.05.1986, em atividade urbana, de 22.05.1987 a 07.12.1987 em atividade rural, de 20.10.1988 a 19.12.1988, como servente na empresa Nativa Engenharia, de 16.07.1990 a 31.07.1994, em atividade rural, de 20.03.1995 a 08.08.2000, em atividade urbana nas empresas Sociedade Comercial de Madeiras e Lilia Malmann, de 25.05.2001 a 05.06.2001, em atividade rural, de 01.11.2002 a 03.07.2003, em atividade urbana, de 03.09.2003 a 03.07.2009 em atividade rural e de 26.04.2010, sem data de saída, em atividade urbana nas empresas Termob Terceirizados Ltda. e Com. E Transporte Teixeira e Moura Ltda..
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculosempregatícios da autora, juntou também consulta ao sistema Dataprev do marido constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho, bem como auxílio doença/comerciário, com datas de 08.05.2014 a 28.07.2014 e de 04.02.2016 a 05.04.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar juntamente com o marido.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- As certidões qualificando o cônjuge como lavrador são antigas, 20.07.1980, 16.07.1982 e 03.08.1991, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora e o cônjuge adquiriram um imóvel rural em 2005 e as notas de produção juntadas são apensa de 2.013 e 2.016.
- As testemunhas informam que a autora trabalhava em regime de economia familiar juntamente com o marido, entretanto, da CTPS do cônjuge e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, bem como recebeu auxílio doença/comerciário, com datas de 08.05.2014 a 28.07.2014 e de 04.02.2016 a 05.04.2016, descaracterizando o regime de economia familiar.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ANOTAÇÃO. CTPS. VERACIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM . TUTELA ESPECÍFICA.
1. Preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, será concedida a pensão por morte aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 102 da Lei 8.213/913.
2. Dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I da Lei 8.213/91.
3. Está pacificado pela jurisprudência que as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador. Comprovado que o de cujus detinha qualidade de segurado quando do falecimento, estando abrangido pelo período de graça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo o labor rural de período remoto.2. Início de prova documental somente de período rural remoto. Cônjuge com vínculoempregatício (CNIS) no ano de 1986 e seguintes.3.Ausente a comprovação de que exerceu o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima, a teor do art. 48, § 2º, da 8.213/91.4. Aplicação da Súmula 54 da TNU e Tema 642 do STJ.4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade para segurada especial, sob o fundamento de que o trabalho urbano do cônjuge descaracterizaria o regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural pela autora para fins de concessão de salário-maternidade; e (ii) se o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar descaracteriza a condição de segurada especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade rural pode ser comprovada mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não se admitindo exclusivamente a prova testemunhal, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.4. Os requisitos para concessão do salário-maternidade para segurada especial são a demonstração do nascimento do filho e a comprovação do labor rural da mãe, ainda que descontínuo, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme os arts. 25, inc. III e parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/1991.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.304.479/RS (Tema 532/STJ), firmou o entendimento de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.6. No caso concreto, a autora comprovou a maternidade e apresentou início de prova material (declaração de atividade rural, contrato de compra e venda de lote rural em nome do cônjuge, notas fiscais de produtor rural e de comercialização de leite) corroborado por prova testemunhal harmônica e convincente, que confirmou o labor agrícola como principal fonte de sustento do núcleo familiar.7. Não há comprovação de que as remunerações percebidas pelo cônjuge em seus vínculosempregatícios urbanos fossem suficientes para dispensar o labor rural desenvolvido pela autora e demais membros do grupo familiar, de modo que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar.8. A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra que a autora manteve vínculo urbano até novembro de 2015, mas não constam vínculos empregatícios no período imediatamente anterior ao parto, o que indica o exercício de atividades rurais e corrobora a condição de segurada especial no período de carência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A condição de segurada especial para fins de salário-maternidade é comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza o regime de economia familiar se não for suficiente para dispensar o labor rural dos demais.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, § 1º; 25, inc. III, p.u.; 39, p.u.; 55, § 3º; 71; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; 1.022; 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp n. 1.304.479/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema 532/STJ); STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 31.07.1961), realizado em 14.09.1985, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- CPTS do cônjuge com registros de vínculosempregatícios mantidos de 04.05.1976 a 03.12.1976 e 21.02.1977 a 17.03.1977, em atividade urbana e de 01.12.2000 a 31.12.2012 (na função de caseiro, no Sítio Reata de propriedade de Rodolfo Tuacek) e de 02.01.2013 (sem indicativo de data de saída) em atividade rural na propriedade de Rodolfo Tuacek.
- Guia de recolhimento de contribuições em nome de Rodolfo Tuacek emitida pelo Sindicato Rural de Piedade, referente a folha de agosto/2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que ela sempre trabalhou no campo junto com o marido.
- A qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano do marido da autora, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- A função de caseiro em estabelecimento rural exercida pelo cônjuge da requerente, é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerce atividade rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida. Mantida a tutela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 05/07/2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM OITIVA DE TESTEMUNHAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Faud Salomão Júnior, ocorrido em 05 de julho de 2016, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS vínculosempregatícios estabelecidos em interregnos intermitentes, desde 24 de novembro de 1975 até 16 de agosto de 2011.
- Os sucessores do de cujus ajuizaram reclamação trabalhista (processo nº 1000801-76.2017.5.02.0015), a qual tramitou perante a 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, cuja sentença julgou procedente o pedido, a fim de condenar a reclamada a proceder às anotações na CTPS, com admissão em 01/12/2013 e rescisão em 18/06/2016.
- A empresa reclamada também foi condenada ao recolhimento das contribuições previdenciárias que deveriam ter sido vertidas no aludido interregno.
- Consta do processo trabalhista robusta prova documental acerca do vínculo empregatício em questão, consubstanciado na relação detalhada de comissões pagas pela empregadora, decorrentes da venda de veículos automotores, efetuadas entre julho de 2014 e abril de 2016.
- Os extratos bancários se reportam a depósitos habituais vertidos por Guacar Automóveis Ltda., titular da conta corrente nº 05620-7, do Banco Itaú S/A, na conta corrente nº 06241-8, do Banco Itaú S/A, de titularidade de Faud Salomão Júnior, nos meses de setembro a dezembro de 2014; janeiro a dezembro de 2015; fevereiro a maio de 2016.
- Nos presentes autos, em audiência realizada em 11 de dezembro de 2018, além da parte autora, foi inquirida a testemunha Elisabeth Falvo Pimentel, que asseverou conhecer a postulante e ter vivenciado que seu falecido esposo, Faud Salomão Júnior, trabalhava como vendedor junto à loja de automóveis (Guacar Automóveis Ltda).
- A sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- A dependência econômica da esposa é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- A questão em debate consiste na possibilidade de utilizar períodos de labor rural do autor, com e sem registro em CTPS, a fim de conceder ao requerente a aposentadoria por idade.
- As anotações constantes na CTPS do autor possuem indícios de invalidade. O primeiro deles é que a CTPS foi emitida em 1972, anos após o início do primeiro vínculoempregatício nela anotado, iniciado, supostamente, em 1966. O segundo indício é que as anotações implicam em vínculo empregatício mantido junto ao próprio pai, enquanto o conjunto probatório indica que, na realidade, não havia vínculo empregatício, e sim trabalho conjunto na propriedade da família. E tal trabalho não era em regime de economia familiar, envolvendo outros funcionários e diversos prestadores de serviço em várias áreas. A prova testemunhal, por exemplo, indica que a família do autor explorava uma propriedade que classificaram como, ao menos, “média”, produzia culturas diversas e criava gado, e ao menos duas das testemunhas declararam prestar serviços desde a época em que o pai do autor era vivo.
- Inviável acolher como válidas as anotações da CTPS do requerente.
- Os elementos trazidos aos autos indicam que o labor do autor jamais foi como segurado especial, mas sim como produtor rural, desde a época em que ainda laborava junto ao pai e, após, em sociedade com o irmão.
- O autor, muito antes da morte do pai, que informa ter ocorrido em 1993, adquiriu outra propriedade ao lado do irmão, em 1987. E as testemunhas informam que ele jamais deixou de trabalhar nas terras da família, o que sugere que passou a explorar ao menos duas propriedades. Na época da aquisição da segunda propriedade, tanto ele quanto o irmão declararam residir em endereço urbano, ou seja, não moravam na propriedade que exploravam, o que é mais um indício de que rurícola não se tratava.
- O próprio autor informou que, em dado momento, passou a arrendar também terras de um vizinho, também destinadas à produção de soja, cultura que se destina à comercialização. As notas fiscais apresentadas comprovam, ainda, o comércio de grandes quantidades de soja, milho e trigo, incompatíveis com a produção em regime de economia familiar.
- O autor constituiu pessoa jurídica em 2006, muitos anos antes da data em que alega que passou a contar com funcionário (2010). Na descrição da pessoa jurídica, consta “contribuinte individual com empregado/produtor rural/cultivo de soja”.
- O conjunto probatório indica que o autor sempre atuou como produtor rural, e há muito deveria ter iniciado os recolhimentos como tal, o que só ocorreu a partir de 2010.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. O autor não faz jus ao benefício.
- Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.02.1959), qualificando o cônjuge como comerciante.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 25.12.1985, constando averbação de que o falecido vivia maritalmente com Adelina Lopes de Sousa.
- CTPS da autora, com registro de vínculoempregatício, de forma descontínua, de 05.07.1973 a 30.05.2012, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.03.2014.
- A Autarquia juntou, consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua" inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade, se refira ao último período.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 16,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo, em 17.03.2014, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Constam dos autos: certidões de nascimento dos coautores Victoria e João Lucas, em 01.06.2009 e 15.10.2011, filhos do coautor Vicente e da falecida, Rosangela; certidão de óbito da companheira e mãe dos autores, ocorrido em 13.06.2014, em razão de "parada cardíaca, parada respiratória, parada cardio-respiratória" - a falecida foi qualificada como residente na R. Iracema de Carvalho Noronha, n. 10-49, bairro Monte Castelo, Presidente Epitácio, SP, com 34 anos de idade, mantendo união estável com o coautor Vicente, que foi o declarante; CTPS da falecida, com anotação de um vínculoempregatício mantido de 06.06.2012 a 01.12.2012; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado em 09.04.2015; contas de consumo atribuindo ao coautor Vicente e à falecida o endereço indicado na certidão de óbito.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o último vínculo empregatício da falecida cessou em 01.12.2012, por iniciativa da própria empregada.
- O último vínculo empregatício da de cujus cessou em 01.12.2012, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 13.06.2014, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
- Inviável a extensão do "período de graça", na forma do § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, pois não ficou caracterizada a alegada situação de desemprego da falecida, que se desligou de seu último vínculo empregatício por iniciativa própria.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- A de cujus, na data da morte, contava com 34 (trinta e quatro) de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de sete anos e sete meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVOS VÍNCULOS URBANOS, DO CÔNJUGE DA PARTEAUTORA, DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA DO BENEFICIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei n. 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente quedurantea entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano, diversamente do que ocorre no caso concreto.3. Hipótese na qual o CNIS do cônjuge da parte autora demonstra a existência de significativos vínculos empregatícios urbanos, por longo prazo e durante o período de carência legalmente exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade,descaracterizando a condição de segurado especial do autor, nos termos do art. 11, § 10, inciso II, letra "b", da Lei n. 8.213/91.4. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença que concedeu a aposentadoria rural por idade, julgar improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) NO CASO DOS AUTOS:Traçadas essas premissas, no caso dos autos, pretende a parte autora a concessão de Aposentadoria por Idade Rural mediante o reconhecimento do tempo trabalhado em atividade rural desde a sua infância até os dias atuais.Para provar suas alegações, trouxe aos autos cópia do processo administrativo correlato, do qual constam como documentos de maior relevância: Fls. 04: certidão de casamento da autora - assento em 22/10/1983 - anotada a profissão do marido como lavrador; Fls. 05: documentos pessoais da parte autora – filha de Francisco Nunes dos Santos e de Arlinda Castanho dos Santos; Fls. 07/13: CTPS da autora, emitida em 1980 – possui diversos vínculos empregatícios como empregada rural; Fls. 16/18: certidões de nascimento de filhos da autora (Eduardo Santos Sousa – 09.09.1984 / Débora Regina dos Santos – 25.08.1989 / Érica Fernanda Santos Sousa – 19.03.1992), anotada a profissão do genitor como lavrador (Anexo 03).No caso, embora a parte autora afirme ter trabalhado a vida toda na lavoura e comprove, por meio da CTPS, o exercício de atividades rurais como empregada rural (período já reconhecido pelo INSS), não há prova de que tenha permanecido no campo até atingir a idade mínima exigida para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural.Frise-se que o documento rural mais recente é datado de 19/03/1992 (certidão de nascimento da filha Érica Fernanda).Ademais, verifica-se, após análise do CNIS do marido (Anexo 18), que o mesmo possui diversos vínculos urbanos ao longo de sua vida laborativa, com vínculo empregatício junto à empresa CASAGRANDE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA desde 01/02/2007. Dessa forma, ante o exercício de atividades urbanas pelo cônjuge, concluise pela descaracterização da condição de rurícola da requerente à época do implemento etário.A prova oral, por sua vez, cujos áudios encontram-se anexados, mostrouse frágil a ensejar o reconhecimento do período laborado na lavoura.A parte autora, em seu depoimento pessoal, alegou que iniciou seu labor rural com o marido após o casamento. Afirmou, ainda, que eles passaram a vida toda laborando no campo e jamais realizaram atividades urbanas ou tiveram registros em CTPS. Contudo, conforme se extrai do conjunto probatório, a autora manteve vínculo empregatício por diversos anos e seu marido possui variados vínculos urbanos.As testemunhas ouvidas afirmaram que a autora laborou no campo.Contudo, não foram capazes de demonstrar que a mesma foi segurada especial no período requerido.Sendo assim, a parte autora não comprovou que exerceu atividade rural nos 15 anos imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima, não fazendo jus, portanto, ao benefício de Aposentadoria por Idade Rural.Desse modo, considerando que não houve períodos rurais reconhecidos por este Juízo, na DER, a parte autora não preenchia todos os requisitos indispensáveis para a concessão da Aposentadoria por Idade, quais sejam: “idade e carência”, sendo improcedente seu pleito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO VERIFICADOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Tendo em conta que a sentença trabalhista não se coaduna com o entendimento desta Corte quanto a sua admissibilidade para fins previdenciários, não há como aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que as certidões de nascimento de filhos anteriores, ocorridos em 19/11/2011 e 5/12/2013, em que consta a qualificação da autora como lavradora; e o INFBEN da autora que comprova que ela já recebeu obenefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, duas vezes, nos períodos de 5/12/2013 a 3/4/2014 e de 20/7/2017 a 16/11/2017, constituem início de prova material do labor rural alegado durante o período de carência, por possuírem aantecedência necessária em relação ao nascimento do filho, ocorrido em 2/5/2021.3. De outra parte, embora o CNIS do cônjuge apresente vínculos urbanos (ID 418202195, fl. 69), há documentos em nome da própria autora a qualificando como lavradora, de modo que os vínculos do cônjuge não interferem na sua condição de seguradaespecial.4. Ademais, embora na sentença conste que "a prova testemunhal não foi satisfatória para corroborar com o alegado na exordial, tendo em vista que as testemunhas não conseguiram esclarecer quanto ao vínculoempregatício urbano do cônjuge da requerente,bem como do período de carência anterior ao nascimento da infante", da análise da prova testemunhal (link constante no ID 418202195, fl. 303), considero que ela corroborou o início de prova material apresentado, na medida em que as testemunhasafirmaramque a autora residia e trabalhava na Fazenda Santa Luz durante a gravidez, exercendo atividade rural.5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 2/5/2021.6. Apelação da parte autora provida.