CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL POR TODO O PERÍODO PLEITEADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de registros de matrículas escolares do autor, referentes aos anos de 1966 a 1968, nos quais o genitor foi qualificado como lavrador; de título eleitoral do autor, emitido em 1972, no qual consta a qualificação de lavrador; e de CTPS dele, na qual constam registros de vínculos empregatícios de caráter rural, nos períodos de 06/11/1981 a 08/02/1982, 1º/08/1984 a 20/05/1985, de 1º/04/1989 a 22/06/1989, de 06/07/1989 a 27/06/1990, de 1º/02/1992 a 28/02/1992, de 22/07/1997 a 28/01/2000, de 1º/06/2004 a 13/09/2004, de 11/10/2004 a 20/01/2005, de 1º/07/2005 a 12/09/2005, de 09/02/2007 a 21/03/2007, de 1º/03/2010 a 24/05/2010 e de 1º/02/2011 a 19/09/2011.
4 - Contudo, na CTPS dele e no extrato do CNIS, além dos vínculos rurais já mencionados, também estão apontados vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 05/01/2001 a 03/06/2002, de 23/11/2005 a 1º/09/2006 e de 05/12/2007 a 16/09/2008 e de 13/02/2012 a 23/02/2012.
5 - Portanto, no caso dos autos, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando o exercício de atividade urbana pelo autor por interregnos diversos, durante o período de carência, não restou demonstrado o exercício de labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, deixando de ser atendida a exigência referente à imediatidade.
6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. LITOGRAFIA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.- Rejeitada a preliminar. O reconhecimento ou não dos vínculosempregatícios com base nos documentos juntados aos autos pela parte autora é matéria de mérito.- Mantido o reconhecimento/averbação do período de 02/01/1987 a 01/10/1987, trabalhado para a empresa Embalagens Ltda, conforme a CTPS, com anotações do termo inicial do vínculo, admitido inicialmente em contrato de experiência, com opção pelo regime do FGTS em 02/01/1987, anotação de férias indenizadas na rescisão 1987/1988, anotações de aumento salarial em 01/02/1987, 01/03/1987, 01/05/1987, 01/06/1987, 01/08/1987 e 01/10/1987, além do pagamento da contribuição sindical para o ano de 1987 (Id 126826823, págs. 10 a 34).- Mantido também o reconhecimento/averbação do período de 01/07/1992 a 01/10/1992 trabalhado para a empresa Work, conforme anotações expressas à fl. 58 da CTPS de que o autor prestava serviços temporários, nos termos da Lei 6.019/1974, conforme contrato de trabalho escrito em separado, a contar de 01/07/1992, na função de “Mec Montador”, pelo “prazo máximo de 90 dias”, conforme determinava o art. 10 da referida norma legal, auferindo a remuneração mensal de NCZ$2.500,00 por hora (Id 126826823, pág. 23).- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente.- O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.- Contudo, em relação aos períodos de 20/01/1988 a 20/06/1988 e de 08/03/1988 a 08/05/1988, trabalhados para as empresas Inovak – Assessoria S/C Ltda. e Gelre – Trabalho Temporário S/A, nas anotações gerais da CTPS (fls. 53 e 54) contam apenas os termos iniciais dos contratos temporários, sem fixação do prazo de duração, não se podendo presumir que tenham sido firmado pelo período alegado pelo autor. Nas referidas anotações foram mencionados a existência de contratos de trabalho temporários escritos “em separado”, mas não juntados aos autos pelo requerente. (Id 126826823, pág. 20 e 23).- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.- A parte autora exerceu atividade sujeita a agente agressivo com classificação nos códigos 1.1.6 e 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 2.5.8 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito.- O art. 201, § 1º, da CF/1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- O direito à aposentadoria à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013, pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (possuir impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) e (b) tempo mínimo de contribuição de acordo com o sexo e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) ou (c) possuir 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- A perícia do INSS reconheceu que a parte autora é portadora de deficiência em “grau leve”, fixando o termo inicial em 19/05/1995 (Id. 126826818, pág. 18).- Dispõe o art. 10 da Lei Complementar 142/2013, que “A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".- No entanto, é permitida a conversão do tempo especial quando resultar em condição mais favorável ao segurado. É o que dispõe o art. 70-F do Decreto 30.48/99.- O autor exerceu atividade especial nos períodos de de 21/11/1985 a 02/09/1986 e de 19/11/2003 a 14/06/2015, além dos períodos já reconhecidos na via administrativa - aplicação do fator de conversão 1,32 (conforme tabela constante no § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99.- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, pois na data do requerimento administrativo (NB: 183.408.684-9, formulado em 05/05/2017, somou tempo de contribuição total superior a 33 anos, bem como a carência exigida.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. No caso em apreço, verificou-se que, conforme consta do CNIS, a autora era segurada obrigatória do INSS, mantendo vínculo empregatício ativo, razão pela qual foi indeferida a inicial e extinto o processo por falta de interesse processual. No entanto, a requerente aduz que está incapacitada de laborar e que não tem vínculoempregatício com a referida empresa, sediada em estado diverso da sua residência. Provido o apelo para que o processo volte a tramitar, com a realização de instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO URBANO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o labor agrícola mediante início de prova material, corroborado por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Os períodos reconhecidos por meio de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que o período foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
4. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício, fazendo jus apenas à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.
6. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma não equivalente, os honorários advocatícios - fixados em 10% sobre o valor da causa - devem ser suportados na proporção de 80% pela parte autora e 20% pelo INSS, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTORI. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão no acórdão, consistente na ausência de consideração de períodos de vínculoempregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS, que não foram incluídos na planilha de cálculo do tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: definir se os períodos de vínculo empregatício, reconhecidos administrativamente pelo INSS e omitidos na planilha de cálculo do tempo de contribuição, devem ser incluídos no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIRO CPC/2015, art. 1.022, admite embargos de declaração para corrigir omissão quando a sentença ou acórdão não se pronuncia sobre ponto relevante.Verifica-se que a Autarquia, na fase administrativa, reconheceu vínculos empregatícios da parte autora, porém tais períodos não foram computados na planilha de cálculo do tempo de contribuição que acompanha o acórdão embargado.A omissão apontada, relativa à ausência de inclusão dos vínculos reconhecidos administrativamente, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de retificar a parte dispositiva do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 1. Os períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS e não incluídos no CNIS devem ser considerados no cálculo do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias das certidões de casamento dele, realizado em 1985, e de nascimento dos filhos, ocorridos em 1989, 1991 e 2003; bem como cópia da CTPS dele, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 15/02/1984 a 23/07/1984, de 03/01/1990 a 18/04/1991 e de 1º/09/2007 a 30/11/2007. Tais documentos constituem início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - Para tanto, foram coligidas aos autos cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 16/03/1982 a 30/04/1982, de 03/05/1982 a 03/07/1982, de 13/02/1985 a 21/06/1985, de 09/09/1985 a 30/11/1985, de 13/10/1986 a 25/01/1987, de 26/02/1987 a 28/02/1987, de 1º/10/1989 a 15/03/1993 e de 16/05/1996 a 27/08/1996; de contrato particular de convivência duradoura e estável, firmado em 1996, na qual o companheiro da autora foi qualificado como trabalhador rural; e de CTPS do companheiro, na qual constam registros de caráter rural, em período diversos, entre 1978 e 1999.
5 - Contudo, na CTPS da autora também constam registros como zeladora, no período de 02/05/1994 a 20/08/1994, e como cozinheira, no período de 13/04/1995 a 15/07/1995 e a partir de 05/01/2010. Além disso, o extrato do CNIS de fl. 60 aponta que o último vínculoempregatício da autora perdurava até 08/2014.
6 - Assim sendo, não restou demonstrado o exercício de atividade rural durante todo o período exigido em lei, o que não permite a concessão do benefício pleiteado, haja vista o exercício de labor urbano por parte da autora durante o período de carência.
7 - Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
10 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
11 - Apelação do INSS provida. Revogada a tutela anteriormente concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- RG nascimento em 04.09.1953.
- extrato do Sistema Dataprev informando que o autor tem vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.01.1980 a 01.2014, em atividade urbana e de 01.08.1995 a 14.10.2008, sem data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando extrato do Sistema Dataprev com registros em atividade urbana e que recebeu auxílio doença, industriário, de 25.07.1994 a 26.09.1994.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato do Sistema Dataprev informando que teve vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELO PERÍODO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPREGADORA. VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PERÍODO RECONHECIDO. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 O INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, desde 22/01/2014 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (22/01/2014) até a prolação da sentença (16/12/2015), somam-se 22 (vinte e dois) meses, totalizando assim, 22 (vinte e duas) prestações cujo montante, mesmo devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
3 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4 - A autora nasceu em 02 de julho de 1953, tendo cumprido o requisito etário em 02 de julho de 2013. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
5 - A controvérsia cinge-se aos períodos, nos quais não teriam sido vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
6 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o empregador/reclamado.
7 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
8 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
9 - Foi acostada ao auto cópia da sentença trabalhista, no qual foi declarada a existência do vínculo empregatício da autora, no período de 03/05/2002 a 03/11/2003, como auxiliar de cozinha.
10 - Infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é indiscutível, tendo a reclamada sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os encargos devidos.
11 - Eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
12 - Na cópia da CTPS da autora, também constam registros de vínculos empregatícios nos períodos de 1º/04/1978 a 20/09/1989, de 1º/06/1980 a 1º/07/1980, de 06/08/1980 a 05/09/1980, de 1º/12/1980 a 23/12/1980, de 02/01/1984 a 06/11/1984, de 25/11/1985 a 25/05/1986, de 12/09/1986 a 11/06/1987, de 07/07/1987 a 23/09/1987, de 24/09/1987 a 02/03/1988, de 24/06/1997 a 06/08/1997, de 1º/07/2004 a 09/09/2004 e a partir de 1º/07/2004. Tal documento é prova plena do exercício de atividade laborativa nos interregnos nele apontados. Além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
13 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício pleiteado.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
-A parte autora alega que esteve submetida a vibração de corpo inteiro nos períodos de 29/04/1995 a 26/03/2003 e 02/02/2004 a 30/09/2013, no exercício da atividade de motorista.
- No que tange ao reconhecimento da atividade de motorista em virtude da sujeição a agente agressivo "vibração de corpo inteiro", os documentos acostados, não se referem à parte autora ou mesmo à empresa com a qual mantivera vínculoempregatício, não podendo ser aproveitados nos presentes autos.
Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIA DE EMPRESA INATIVA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A impetrante, após ser dispensada do vínculo empregatício mantido no período de 01 de julho de 2014 a 30 de julho de 2015, habilitou-se à percepção do seguro-desemprego em 18/08/2015, tendo recebido duas parcelas do benefício. Todavia, por ocasião do pagamento da terceira parcela, em 18/11/2015, o beneplácito foi suspenso pela autoridade coatora, sob o fundamento de que a então beneficiária possuía renda própria, uma vez que era sócia da empresa TÓFALO REVELAÇÕES FOTOGRÁFICAS E COMÉRCIO LTDA ME.
2 - Todavia, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social revela que a impetrante manteve inúmeros vínculosempregatícios de 2011 a 2015. Além disso, a sociedade empresária da qual ela integraria o quadro societário, constituída em 1997, não apresentou declaração de imposto de renda da pessoa jurídica desde 2010, conforme demonstra a certidão emitida pelo Ministério da Fazenda em 23/11/2015.
3 - Por fim, a ficha cadastral completa obtida junto à JUCESP, anexada pelo Juízo 'a quo' por ocasião da prolação do r. decisum, apenas corroborou a conclusão extraída dos demais documentos de que não houve percepção de renda decorrente da atividade da referida empresa, uma vez que registrou que o distrato da sociedade empresária ocorreu em 30/10/2010, ficando os livros e os documentos sob a guarda e responsabilidade da impetrante. O mesmo documento ainda assinalou que a empresa foi formalmente extinta em 12/02/2016, embora já tivesse cessado suas atividades de fato desde 2010.
4 - Diante desse contexto fático e à míngua da comprovação de qualquer obtenção de recursos da referida sociedade, não há óbice à liberação das prestações remanescentes do seguro desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Precedente.
5 - Remessa necessária e apelação da União Federal desprovidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. ANOTAÇÕES DE TRABALHO EM CTPS DO MARIDO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 6/8/2010. A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos apenas cópia da certidão de casamento - celebrado em 1972 - na qual consta a profissão de lavrador do marido e a CTPS da autora com alguns vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 27/3/1985 a 27/3/1985, 17/5/1985 a 3/7/1985, 15/8/1985 a 2/5/1985, 1º/10/1985 a 10/10/1985, 8/1/1986 a 27/3/1986, 9/6/1986 a 24/6/1986, 12/7/1986 a 1/12/1986 e 21/4/1987 a 22/2/1988 (f. 15/18 e CNIS de f. 39).
- No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS, em relação a períodos posteriores a 1988.
- A rigor, em relação a tais anotações em CTPS do marido, aplica-se a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da pessoalidade exigida na relação de emprego. Além disso, pelo menos desde 1988, ele é servidor público estadual.
- A prova testemunhal, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização da sua qualificação profissional como trabalhadora rural.
- Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908, sob o regime de recurso repetitivo, além do teor da súmula nº 34 da TNU.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Apelação desprovida.
E M E N T A ALVARÁ – SEGURO-DESEMPREGO – PROVA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS: INOCORRÊNCIA.1. O trabalhador dispensado, sem justa causa, fará jus à percepção do seguro-desemprego, cabendo à União o ônus da prova de eventual impedimento ao gozo do benefício (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).2. No caso concreto, a parte autora requereu, em 22/07/2011, a liberação de seguro-desemprego, em decorrência da rescisão de vínculoempregatício.3. Segundo informações prestadas pelo Ministério do Trabalho, os pagamentos foram retidos/suspensos, em razão do apontamento de outro vínculo com outra empresa do mesmo grupo.4. Nos documentos colacionados pela parte autora – CTPS, Comunicação de Dispensa e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho –, há, tão-só, apontamentos relativos à filial. Ademais, do extrato CNIS anexado pela União, consta somente o vínculo com a mesma filial, não havendo nenhuma indicação de vínculo com a empresa matriz.5. Assim, com exceção do registro do Ministério do Trabalho, não há qualquer apontamento do suposto vínculo empregatício que teria motivado a retenção das parcelas do seguro-desemprego.6. Não existindo efetiva prova do impedimento ao gozo do benefício, é de rigor a expedição de alvará, para liberação das parcelas retidas.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMA 1.124/STJ. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como os salários das contribuições previdenciárias das competências de 03/2004 a 02/2006, junto à SAMBAÍBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. 3. A r. sentença reconheceu como especial o período de 01/07/1991 a 31/01/1993 e procedeu à inclusão no CNIS das remunerações referentes ao lapso de 03/2004 a 02/2006. Portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período supramencionado, bem como os períodos: 01/05/1983 a 31/12/1985, 01/06/1989 a 14/08/1990, 03/05/2004 a 27/05/2022, além do lapso de tempo do período de 03/2004 a 02/2006, para a concessão do benefício. 4. A parte autora pretende a inclusão de remunerações referentes ao lapso de 03/2004 a 02/2006. No entanto, verifica-se que o vínculo empregatício da parte autora com a empresa SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA é a partir de 03/05/2004. E, conforme Relação dos Salários de Contribuições enviada pela citada empresa (ID 281037882, págs. 42/43), observa-se que as contribuições previdenciárias iniciaram em maio/2004. Portanto, devem ser retificados os salários de contribuição, a partir de maio de 2004. Desta forma, determino ao INSS a retificação dos salários de contribuição, conforme relação enviada pela empresa SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. (ID 281037882, pág.42), no período de maio de 2004 a fevereiro de 2006. 5. No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos (laudos e PPPS), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 01/05/1983 a 31/12/1985, 01/06/1989 a 14/08/1990, 01/07/1991 a 31/01/1993, 03/05/2004 a 13/08/2014. 6. Desse modo, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo em 27/05/2022, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17, da EC 103/2019. 7. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 8. Em consonância com o posicionamento adotado por esta E. Turma e em nome do princípio da economia processual, determino que o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão, ou revisão do benefício seja fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” 9. Matérias preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e da parte autora providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculosempregatícios, em nome do requerente, de entre os anos de 1979 a 1985. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 05/1989 a 12/1989 e de 11/2013 a 05/2015.
- A parte autora, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesões complexas em joelho direito e esquerdo e em ombros, com lesões do manguito rotador bilateral. Há incapacidade total e permanente para a atividade declarada. Poderá exercer atividades de menor esforço físico. Informa que as doenças surgiram há 30 anos, porém fixou a data de início da incapacidade em 2015 (data do exame apresentado).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu contribuições previdenciárias até 12/1989, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período de 11/2013 a 05/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 11/2013, após um período de aproximadamente 24 anos sem efetuar nenhum recolhimento, recolheu contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 03/2015, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho, como alega.
- Ademais, o perito informa que as patologias surgiram há aproximadamente 30 anos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos da apelação da autarquia.
- Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 07/01/1974 a 26/04/1976, 08/10/1985 a 05/03/1997.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS até a data do último vínculoempregatício perfazem-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses, e 18 (dezoito) dias de contribuição, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, ambos da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do último vínculo empregatício (31/01/2015).
6. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRREGULARIDADE NO ÚLTIMO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 16.01.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de registros nos períodos de 02.05.2008 a 29.04.2009 e a partir de 01.12.2014.
IV - Há indícios de que o último vínculo empregatício seria fictício, tendo em vista que o falecido estava sem recolher contribuições desde 2009 e apresentou um vínculo empregatício iniciado um mês antes do óbito, tendo como sua empregadora a irmã e com registro no cargo de gerente, com salário de valor bastante elevado, em uma empresa que não contava com nenhum outro funcionário registrado.
V - A prova testemunhal também se mostrou vaga e pouco convincente para comprovar as alegações, além de contraditória quanto ao período em que ele teria trabalhado na referida empresa.
VI - Assim, não pode ser admitido o vínculo empregatício de 01.12.2014 a 16.01.2015 e o de cujus já tinha perdido a qualidade de segurado na data do óbito, ainda que fosse estendido o período de graça nos termos do art. 15, II e §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
VII - Em tese, então, o falecido, na data do óbito, já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
VIII - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
IX - Apesar de terem proposto ação que, na prática, só serviu para atravancar ainda mais o Poder Judiciário, as autoras são menores impúberes, que foram representadas nos autos, de modo que a elas não se pode imputar a má-fé, que poderia onerar seu patrimônio em razão do ato de sua representante legal. Afastada a condenação em litigância de má-fé.
X - Honorários advocatícios fixados nos termos do §8º do art. 85 do CPC/2015.
XI - Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identidade (nascimento em 09.08.1949), constando a observação "não alfabetizado".
- CTPS, do autor, com registro de vínculo empregatício de 02.02.1998 a 08.12.2001 em atividade rural.
- Declaração de União Estável, datada de 10.10.2011, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento de filhos, em 01.11.1980, 06.08.1982, 22.01.1983 e 02.12.1992, qualificando o genitor-autor como lavrador.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.04.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como a existência de recolhimento como facultativo de 10.2005 a 03.2006 e contribuinte individual no período de 08.2007 a 07.2008.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo, tendo inclusive trabalhado com os depoentes na Fazenda Maluf e Fazenda São Jorge, no período de 1985 a 1993 e na Fazenda Benedeti de 2002 a 2010. Afirmam que iam com turmeiros e não havia registro em carteira.
- O autor o autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, tendo inclusive trabalhado com os depoentes na Fazenda Maluf e Fazenda São Jorge, no período de 1985 a 1993 e na Fazenda Benedeti de 2002 a 2010, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de o requerente ter cadastro como facultativo, não afasta a sua condição de rurícola, esclareça-se, que o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data requerimento administrativo, em 16.04.2015, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMPREGADO. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS.
1. A condição de segurado obrigatório da previdência social, na categoria de empregado, pode ser comprovada por outros documentos idôneos, caso tenha sido perdida a carteira de trabalho com a anotação do vínculoempregatício.
2. A existência de registro do vínculoempregatício no Cadastro Nacional de Informações Sociais, confirmada pelos dados constantes na Relação Anual de Informações Sociais referentes ao período controvertido, vale como prova plena de filiação à previdência social.
3. O fato de não constar o recolhimento das contribuições no Cadastro Nacional de Informações Sociais não impede a expedição da certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca, já que se considera presumido o desconto, pelo empregador, da contribuição previdenciária devida pelo empregado.
4. O art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, que determina a contagem do tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, aplica-se somente nas hipóteses em que o segurado é obrigado a recolher a contribuição a seu cargo por iniciativa própria (contribuinte individual, especial e facultativo).
5. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE SINAIS DE OPULÊNCIA. PERTINÊNCIA DA CONCESSÃO. APELO PROVIDO.
-Para fins de obtenção dos benefícios da graciosidade judiciária, suficiente, em linha de princípio, a simples afirmação de pobreza.
-Cuida-se de presunção relativa, comportando produção de prova adversa ao sustentado pela parte. Ademais, resulta admissível ao próprio magistrado, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante.
-No caso, o juiz indeferiu a concessão de justiça gratuita com fundamento em informações prestadas pela autarquia securitária, no sentido de que o vindicante possui veículo automotor e caminhão, e que, além dos proventos de aposentadoria, à base de R$ 3.267,51, o requerente recebe remuneração de empresa de transporte, no importe aproximado de R$ 3.200,00.
-Contudo, em consulta efetivada junto ao CNIS, depreende-se que o vínculoempregatício a que reporta o Instituto não mais subsiste, findando-se antes, mesmo, da propositura desta demanda. Sobejaria, então, ao pretendente, apenas a benesse previdenciária.
-Aplicação do entendimento corrente no sentido de que, não ultrapassando os ganhos o teto estabelecido aos benefícios previdenciários, admissível a outorga da justiça gratuita. E, no caso em debate, não ocorre esse trespasse, mesmo porque se trata de benefício previdenciário e, pois, sujeito aos limites legais. Assim, em princípio, pertinente o deferimento da justiça gratuita na espécie.
-Quanto aos veículos de propriedade do autor, embora a situação financeira denotada pelo solicitante possa soar algo mais confortável do que a comumente ostentada pela maioria dos autores das lides previdenciárias, não se divisa, na narrativa tecida pelo INSS, qualquer indicativo de opulência digno de nota a afastar a autoria peremptoriamente do rol de beneficiários da gratuidade judiciária. O véiculo noticiado não guarda nuança de suntuosidade e, a julgar pelo ano de sua fabricação, pode haver sido adquirido quando o autor cumulava o desempenho de atividades laborais com a percepção de benesse previdenciária, cenário, como visto, que hoje não se nantém. O mesmo se diga do utilitário, despertando, nesse particular, o aspecto da longevidade (ano de fabricação, 1985).
-Ausentes outros elementos nos autos, não é demasiada a outorga, à autoria, dos benefícios da gratuidade judiciária.
-Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO COMUM. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS DA REINTEGRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTOS PELA EMPRESA NO PERÍODO NÃO TRABALHADO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM LIMITE SUPERIOR AO VIGENTE À ÉPOCA DA ATIVIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. ANÁLISE QUALITATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Pedido de reconhecimento do tempo de serviço comum de 15/2/1982 a 18/3/1982, de 3/5/1982 a 16/1/1985, de 22/1/1985 a 15/7/1985, de 1º/5/1989 a 10/5/1989 e de 3/9/2003 a 31/7/2011.
- Incontroversos os períodos de 15/2/1982 a 18/3/1982, de 3/5/1982 a 16/1/1985 e de 1º/5/1989 a 10/5/1989 pela ausência de impugnação do INSS. Controvertidos, portanto, apenas os períodos de 22/1/1985 a 15/7/1985 e de 3/9/2003 a 31/7/2011.
- Presunção de veracidade de vínculo empregatício registrado em CTPS. Súmula 225 do STF e Enunciado 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes aos vínculos estabelecidos no período de 22/1/1985 a 15/7/1985, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita. Cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Não comprovada pela autarquia eventual irregularidade das anotações na CTPS do autor, sem indicação de fraude. Reconhecimento como de efetivo tempo de serviço/contribuição o lapso de 22/1/1985 a 15/7/1985.
- Possibilidade de cômputo do tempo de serviço comum de 03/09/2003 a 31/07/2011, objeto de ação trabalhista onde declarada a nulidade da dispensa do empregado e determinada sua reintegração.em reclamação trabalhista. Comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias devidas no período.
- Nestes autos, trava-se discussão acerca da entrada ou não dos valores devidos à autarquia a tal título nos cofres públicos, matéria que refoge ao objeto principal do processo. Eventuais cobranças do INSS devem ser executadas pela via própria, se o caso. No processo trabalhista, há a determinação da transferência dos valores depositados nos autos aos cofres da União. Como não se presume descumprida a ordem judicial nem a má-fé, não há o que discutir a respeito, restando a conclusão de que as contribuições previdenciárias foram pagas e transferidas aos cofres da União.
- O INSS nada alegou contra a veracidade do que foi alegado na reclamatória. Comprovado o pagamento da contribuição previdenciária em 08/05/2013, Ids 4880524 e 4880525.
- A reintegração ao trabalho, em virtude de readaptação de função, restabelece a situação anterior. É uma recondução, onde o emprego é recuperado, embora a função seja diversa. Não há ruptura do contrato de trabalho e nem recontratação, sendo que eventual rescisão existente antes da reintegração é considerada nula.
- Observadas as peculiaridades do caso concreto, o tempo de serviço homologado em sentença trabalhista decorrente de reintegração deve ser computado para todos os efeitos, na esfera previdenciária. Iterativos precedentes jurisprudenciais.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
- Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a condição especial de trabalho.
- Quanto às condições especiais de trabalho, comprovada exposição a ruído superior ao limite vigente à época da atividade de 1º/10/1985 a 14/1/1986 e de 23/6/1989 a 2/9/2003; e a hidrocarbonetos aromáticos de 1º/3/2015 a 10/9/2015.
- Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na data do requerimento administrativo. Computados 36 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição, na DER. Somando-se o acréscimo de 6 anos e 2 dias, decorrente do reconhecimento da atividade especial, nos termos do voto do Relator, o autor alcança 42 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (16/11/2015).
- Desnecessidade de reafirmação da DER para a aplicação da fórmula 85/95, instituída pela MP 676/2015. O autor tem direito ao benefício mais vantajoso. Como a fórmula remete a idade/tempo de contribuição, o acréscimo decorrente do reconhecimento da atividade especial faz com que o autor obtenha direito ao benefício sem incidência do fator previdenciário , por alcançar os 95 pontos.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Correção monetária a ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
- Decaindo o autor de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão pagos pela autarquia. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
- Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer a atividade especial de 1º/10/1985 a 14/1/1986, de 23/6/1989 a 2/9/2003, de 1º/3/2015 a 10/9/2015, nos termos do voto do Relator, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com a aplicação da fórmula 85/95 e concessão do benefício mais vantajoso (sem incidência do fator previdenciário , por terem sido ultrapassados os 95 pontos necessários para tal fim).
- Apelação do INSS a que se nega provimento.