PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
3. Hipótese em que o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do tempo de serviço urbano apenas em parte do período.
4. A atividade de motorista de caminhão exercida até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
5. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente na DER, a aposentadoria não é devida naquela data.
6. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ).
7. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COMO FRENTISTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação ao período de 01/11/1979 a 07/08/1980, o autor afirma na exordial que trabalhou como motorista junto à empresa Transportadora LDO LTDA. Contudo, não há nos autos sequer cópia do vínculoempregatício estabelecido na CTPS para a análise e enquadramento da categoria profissional desempenhada pelo autor. Logo, o autor não se desincumbiu de provar suas alegações, motivo pelo qual o intervalo acima deve ser mantido como comum.
2. Quanto ao período reclamado de 01/07/1984 a 01/03/1985, o apelante comprovou que exercia a atividade de "frentista " (conforme cópia CTPS - f. 67), realizando serviços em posto de gasolina (Auto Posto Caneco de Ouro Ltda.), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. No que tange ao período de 29/04/1995 a 05/02/2010, o recorrente afirma ter trabalhado como motorista de carreta junto à empresa Euclides Renato Garbuio, conforme cópia da CTPS de f. 68, juntando, também, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 173/174, no qual consta exposição a fatores de risco químico, sem quaisquer especificações quanto ao tipo de produto químico a que se encontrava exposto. O laudo técnico de fls. 205/210, que avalia o setor de trabalho do motorista, aponta como agente nocivo ruído, com aferição máxima de 74dB (destaque fls. 208). Portanto, a pressão sonora encontra-se aquém do limite estabelecido como prejudicial pela legislação em vigor à época (código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 - limite de 80dB; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - limite de 90dB; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 - limite de 90 dB; e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 - limite de 85dB). Logo, o período de 29/04/1995 a 05/02/2010 também deve ser mantido como tempo de serviço comum.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial (de 01/07/1984 a 01/03/1985) e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (05/02/2010 - f. 129-verso).
5. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas dos respectivos honorários de seus patronos.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA ANTECIPADA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Embora tenha sido demonstrado, pela requerente, o cumprimento do requisito etário (nascimento em 05/12/1949 - 66 anos), o presente instrumento não apresenta elementos suficientes a corroborar as alegações deduzidas.
- Não obstante os documentos do CNIS e a cópia de sentença trabalhista, que reconheceu o vínculoempregatício da autora como faxineira, de 01/03/1985 a 31/07/1991, o pedido foi indeferido na via administrativa, ao fundamento de que a requerente não cumpriu o período de carência, reconhecendo apenas um total de 156 contribuições. O pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- As afirmações produzidas pela autora, ora agravante, poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase instrutória.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO DE EMPREGADA DOMÉSTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo laboral como empregada doméstica no período de 01/02/1985 a 14/04/1988, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação do vínculo laboral da parte autora como empregada doméstica no período de 01/02/1985 a 14/04/1988; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) quando o pedido principal é julgado improcedente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova material apresentada para comprovar o vínculo de empregada doméstica (declaração da suposta empregadora e fotografias) foi considerada frágil e insuficiente para formar o convencimento necessário, mesmo corroborada por prova testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.4. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias da empregada doméstica é do empregador, conforme o art. 5º da Lei nº 5.859/1972, o art. 12 do Decreto nº 71.885/1973 e o art. 30, inc. V, da Lei nº 8.212/1991, não podendo a ausência de recolhimento prejudicar o segurado se o vínculo for comprovado.5. A jurisprudência mitiga a rigidez na exigência de prova material para empregados domésticos, mas não dispensa o início de prova documental, que deve ser analisado no contexto fático da atividade laboral.6. A reafirmação da DER é inviável quando o pedido principal é julgado improcedente, pois o Tema Repetitivo 995 do STJ exige que a alteração observe a causa de pedir da demanda e só se justifica quando o segurado implos requisitos durante a ação, necessitando do tempo reconhecido em juízo, o que não ocorreu no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de vínculo empregatício de empregada doméstica, especialmente em períodos antigos e sem registro em CTPS, exige início de prova material robusta, não sendo suficiente prova material frágil corroborada por prova testemunhal. A reafirmação da DER é inviável quando o pedido principal é julgado improcedente, por ausência de vínculo com a causa de pedir.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 933; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 5.859/1972, art. 5º; Decreto nº 71.885/1973, art. 12; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a" e "b", V; Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 995, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5012212-63.2022.4.04.7108, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5005000-09.2022.4.04.7102, Rel. TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 11.12.2024; TRF4, AC 5019346-38.2021.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, Nona Turma, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5005479-73.2021.4.04.7122, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, Quinta Turma, j. 26.03.2023; TRF4, AC 5005786-43.2019.4.04.7107, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Décima Primeira Turma, j. 21.06.2024; TRF4, AC 5067675-82.2020.4.04.7100, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, Quinta Turma, j. 22.06.2024; TRF4, AC 5029903-32.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, 6ª T., j. 27.02.2023; TRF4, AC 5001742-67.2022.4.04.7012, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Décima Turma, j. 07.02.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO SOBRE RELAÇÃO EMPREGATÍCIA PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
É pertinente o pedido de intimação da ex-empresa empregadora para apresentar o livro de registro de empregados para o fim de comprovação do vínculoempregatício e, consequentemente, o tempo de serviço prestado visando benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie.
3. A falta de recolhimento das contribuições pelo empregador nos períodos controvertidos não pode refletir em prejuízo ao segurado, uma vez que essa fiscalização deve ficar a cargo do INSS e não do empregado. Eventual acerto entre a empresa e o INSS não constitui óbice ao reconhecimento do vínculo empregatício anotado em carteira. Além disso, de acordo com a Lei de Custeio (Lei n° 8.212/91, artigo 30), o ônus pelo recolhimento das contribuições é atribuído ao empregador.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AGENCIADOR DE IMÓVEIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO 1. Para obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, deve o segurado possuir vínculo com o RGPS, contar com 65 anos de idade (se homem) e 60 (se mulher), além de preencher a carência necessária. 2. Comprovado nos autos que o autor exercia a atividade de agenciador de imóveis sem vínculoempregatício com a imobiliária, conclui-se que o mesmo ostentava a condição de contribuinte individual, não podendo se imputar à empresa o ônus do recolhimento das contribuições do período em que houve a prestação de serviços. 3. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.07.1955).
- Certidão de casamento em 16.01.1986.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 04.05.1987 a 26.10.1996, em atividade rural, e de, 02.05.2012 a 01.01.2013 para Empresa Limpadora Ararense Ltda., como aux.geral-limpeza.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 06.07.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Em nova consulta ao sistema Dataprev, consta que o marido possui vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 24.01.1983 a 18.03.1991, de 15.04.2003 a 24.10.2003, em atividade rural, e de 01/04/1991 a 30.08.2018, em atividade urbana, como forneiro.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. Um dos depoentes trabalhou com a requerente durante mais de 20 anos, desde a década de 80, possuía ônibus e buscava a requerente todos os dias, como fiscal de turma e encarregado, para exercer atividade na usina e em várias outras propriedades no cultivo da cana-de-açúcar, algodão e outros e ainda quando o depoente parou de trabalhar a requerente continuou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato da requerente ter exercido atividade urbana, de 02.05.2012 a 01.01.2013, para Empresa Limpadora Ararense Ltda., como aux.Geral-limpeza, não afasta sua condição de rurícola, em razão de já ter completado o requisito etário em 2010.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (06.07.2018), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. VÍNCULO LABORAL DE NATUREZA URBANA. PROVAS CONTRÁRIAS À ALEGADA CONDIÇÃO DETRABALHADORRURAL NO PERÍODO PRETENDIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. Cuida-se de ação declaratória em que o apelante objetiva ver reconhecida a sua qualidade de trabalhador rural, segurado especial, no período compreendido entre os anos de 1999 a 2002, com consequente averbação do período junto ao seu CNIS, para finsprevidenciários.2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, conquanto o autor sustente fazer jus ao reconhecimento de sua qualidade de segurado especial no período relativo aos anos de 1999 a 2002, com o objetivo de comprovar tais alegações limitou-se a colacionar aos autos certidão doINCRA, datada em janeiro de 2017, informando que o autor figura como assentado junto ao Projeto de Assentamento da Reforma Agrária.4. Verifica-se, ainda, que consta no CNIS do autor a presença de diversos vínculos de natureza urbana, descaracterizadores da alegada condição de segurado especial. Com efeito, consta que o autor manteve vínculo laborativo junto à Câmara Municipal deItiquira, pelo período de 16/12/1985 a 02/01/1991, bem como formalizou vínculoempregatício de natureza urbana junto à Empresa Matogrossense de Pesquisa Assistência e Extensão Rural, pelo período de 15/05/1995 a 09/01/2003, de modo que resta comprovadoque no referido período o sustento do autor não adveio do labor rural de subsistência, tendo em vista a manutenção de vínculo laborativo de natureza urbana, não tratando-se, o autor, de segurado especial.5. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o autor não logrou comprovar o efetivo exercício de atividade rural de subsistência, mediante início razoável de prova material corroborado por segura prova testemunhal, o queimpõeo indeferimento do pedido de averbação de labor rural desempenhado na condição de segurado especial.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO - QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - NÃO CARACTERIZADO VÍNCULOEMPREGATÍCIO PROPRIAMENTE DITO.
I - A questão relativa à possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade durante o período no qual a autora manteve vínculo empregatício já foi devidamente apreciada pelo título judicial, que rejeito o pleito do INSS para exclusão do referido período, restando, portanto, preclusa a aludida matéria.
II - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual-empresária não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente, o que se constata em tal situação é que geralmente o recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado.
III - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PRAZO DE CARÊNCIA DEVIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora nasceu em 20/04/1952 e completou o requisito idade mínima de trabalhador rural (60 anos) em 30/12/2012, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: Certidão de Casamento realizado em 11 de maio de 1974, na qual consta a profissão de lavrador, Cópia da CTPS contendo vínculosempregatícios rurais nas empresas Avisco e Itaiquara em 1985/1986 e 1996 (safra de café); 1997, na fazenda São Pedro e fazenda Capão de Aroeira; 1998/2004 na fazenda Capão de Aroeira; 2000, na fazenda Sta Terezinha; 2000, safrista na fazenda São Pedro; 2001, na fazenda Itaiquara; 2004, na fazenda São Bento como safrista; 2006, trabalhador volante na lavoura e fazendas Sto Antonio e Capão de Aroeira; 2007, trabalhador rural na Monsanto do Brasil LTDA, vínculos constantes das informações do CNIS (insertas na contracapa dos autos).
3.O conjunto probatório examinado assenta a procedência do pedido conforme decidido na sentença.Há início de prova material consubstanciado na documentação trazida aos autos que demonstra o trabalho laboral exercido pelo autor no prazo necessário de carência para a concessão do benefício.As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que trabalharam com o demandante desde aproximadamente 20 anos, sendo que uma delas trabalhou com o autor na colheita de café e em outras culturas em regimes de safras, restando provado o tempo necessário de labor rural exigido na legislação.
4.Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais.
5.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença que concedeu o benefício.
6.No que diz com os consectários, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos.
7.Fixo os honorários de acordo com o entendimento da C. Turma em 10%.
8.Parcial provimento do recurso.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Para comprovar os fatos alegados na inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: i) certidão de casamento de Jonas Roberto de Sousa, qualificado como tratorista, e Imaculada Maria de Jesus, qualificada como doméstica, celebrado aos 10/04/1987; ii) CTPS nº 44787 – série 0013-MG emitida em 02/07/1984, com registro de vínculos empregatícios rurais de 01/08/1984 a 15/08/1984, 01/01/1985 a 30/10/1985, 01/11/1985 a 29/07/1987; iii) declaração subscrita por Seji Eduardo Sekita, em 23/05/2019, na qual consta que o autor exerceu a função de trabalhador rural e tratorista na propriedade em que reside durante o período de junho de 1977 a dezembro de 1984.Em depoimento pessoal, o autor relatou o seguinte:“que trabalhou na Fazenda Confusão, de propriedade de Seiji Eduardo Sekita de junho de 1977 a dezembro de 1984; que lá se plantava soja e milho; que a atividade campesina na referida fazenda se iniciou com três funcionários e, atualmente, o proprietário conta com vários empregados; que o autor exerceu funções de servente de pedreiro e tratorista no imóvel rural; que auxiliou na formação de lavouras de soja, milho e café; que o autor morava no Distrito de São Gotardo, município de Capelinha/MG; que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 07:00 às 17:00horas; que não estudava naquela época, tendo cursado até a quarta série do grupo; que, naquela época, tinha 14 anos de idade; que o irmão do autor e um colega também trabalharam no mesmo local ; que o vínculo não foi anotado em carteira de trabalho; que recebia pagamento semanal; que Paulo Bueno de Oliveira assinou sua carteira, durante o período que trabalhou em suas terras, cerca de cinco meses; que Júlia Aoyagi assinou sua carteira referente ao período de 01/11/1985 a 29/07/1987; que Júlia Aoyagi é casada com Luiz (Tadaki) Aoyagi, dono da propriedade rural; que Tadaki Aoyagi também assinou sua CTPS durante um curto período de tempo; que acha que começou a trabalhar nessa fazenda no final de 1977; que se mudou para Franca no ano de 1987 e foi trabalhar na empresa Confil como servente de pedreiro.”As testemunhas arroladas pelo autor relataram o seguinte:TESTEMUNHA JOSÉ MARIA DE BESSA“que conhece o autor desde o ano de 1976 ou 1977 da cidade de São Gotardo, pois trabalharam juntos na Fazenda de propriedade do Sr. Seiji Sekita; que a testemunha começou a trabalhar na roça no começo de 1978 e o autor, seu irmão e seu pai já trabalhavam naquela propriedade rural; que, na época, a fazenda estava iniciando as lavouras de café, trigo, batata e cenoura; que a testemunha mudou-se para a cidade de Franca em julho de 1978.” TESTEMUNHA SEBASTIÃO LUCIANO DA SILVA“que conhece o autor da cidade de São Gotardo; que trabalharam juntos na fazenda de propriedade do Sr. Seiji Eduardo Sekita; que não se recorda do nome da fazenda; que a fazenda ficava no município de São Gotardo, na Capelinha do Abaeté; que o serviço era braçal; que começou a trabalhar naquela propriedade rural por volta do ano de 1975 ou 1976; que a testemunha saiu do serviço em 1978 e mudou-se para outra fazenda; que, em 1986, mudou-se para a cidade de Franca; que o autor não trabalhava com maquinário nem trator na época que a testemunha laborava na fazenda; que depois que a testemunha deixou o serviço, o autor permaneceu na propriedade do Sr. Seiji Sekita.”O vínculo que o autor busca o reconhecimento do labor rural é anterior à data da emissão da CTPS. Colhe-se das anotações em carteira do trabalho que o autor exerceu as funções de serviços gerais, trabalhador rural e tratorista em fazendas situadas nos municípios de São Gotardo/MG e Matuteira/MG, nos períodos de 01/08/1984 a 15/08/1984, 01/01/1985 a 30/10/1985 e 01/11/1985 a 29/07/1987. Após, passou a desenvolver atividades urbanas no município de Franca/SP. O histórico demonstra que, ao menos entre 1984 e 1987, o autor dedicava-se à lide rural.A declaração extemporânea firmada por Seiji Eduardo Sekita, datada em 23/05/2019, com firma reconhecida no Cartório de Notas da Comarca de São Gotardo/SP, aponta que o autor exerceu as funções de trabalhador rural e tratorista em sua propriedade, no período de junho de 1977, quando contava com mais de 14 (quatorze) anos de idade a dezembro de 1984.Os depoimentos das testemunhas são uníssonos e coesos ao relato do autor, no sentido de que, a partir de 1977, laborou na propriedade rural do Sr. Seiji Eduardo Sekita, em lavouras de café, trigo e batata.Não obstante as testemunhas tenham deixado de trabalhar na aludida propriedade rural no ano de 1978, a declaração extemporânea firmada pelo antigo empregador sinaliza a mantença do autor no labor rurícola até dezembro de 1984.Quanto ao termo final, há divergência entre a declaração do ex-empregador e as anotações em CTPS, porquanto o documento foi emitido em 02/07/1984 e, logo em seguida, mais precisamente em 01/08/1984, o autor iniciou nova relação de emprego na Fazenda Bebedouro,situada em outro município, junto ao empregador Paulo Bueno de Oliveira.Dessarte, o termo inicial do vínculo empregatício mantido com Seiji Eduardo Sekitadeve ser fixado em 01/06/1977, ao passo que o termo final deve ser estabelecido em 01/07/1984, data anterior à emissão da CTPS.(...)O autor foi inicialmente contratado para o exercício da função de limpador. A partir de 01/06/1989, passou a ocupar o cargo de cobrador de ônibus. Com efeito, as ocupações de “motoneiros e condutores de bondes, motorista e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão” eram consideradas atividades especiais, relacionadas no Anexo I do Decreto 53.381/64 (código 2.4.4) e no Anexo II do Decreto 83.080/79. Repise-se que o INSS já enquadrou o período de 01/06/1989 a 28/04/1995 como tempo especial de atividade.Quanto ao período de 23/03/1988 a 31/05/1989, em que exerceu a função de limpador, embora o autor estivesse sujeito ao ruído em intensidade superior a 80 dB (A), consta genericamente que a aferição do agente agressivo deu-se pelo método de análise quantitativa. O mesmo se deu em relação ao período de 29/04/1995 a 05/03/1997.(...)A ausência de indicação da técnica utilizada para a medição do agente ruído obsta o reconhecimento da especialidade da atividade. E, em relação ao período de 06/03/1997 a 05/03/2002, a sujeição deu-se abaixo do limite de 90 dB (A).Assim, somando os tempos comum e especial de atividade acima reconhecidos com os demais já considerados pela autarquia ré no bojo do processo administrativo, tem-se que na data da DER, em 25/06/2019, o autor contava com 39 anos, 01 mês e 26 dias, fazendo jus ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais.(...)Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito, em relação ao período de 01/06/1989 a 28/04/1995, ante a falta de interesse de agir.Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo-lhe o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, paraa) reconhecer, como tempo de atividade rural, laborado na condição de segurado empregado, o período de 01/06/1977 a 01/07/1984;b) condenar o INSS a proceder à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais E/NB nº 42/186.382.449-6, desde a data da DER em 25/06/2019, com incidência do fator previdenciário .Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a data da DER em 25/06/2019.(...)”3. Recurso do INSS: aduz que SÃO 07 ANOS DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL CHANCELADOS PELA SENTENÇA DE MÉRITO, MAS A PARTE AUTORA NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO MATERIAL DE PROVA DA SUA PRETENSA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO CHANCELADO PELA DECISÃO RECORRIDA. Ora, é exigida a contemporaneidade da documentação apresentada à época dos fatos a serem provados, em conformidade com a súmula 34 da TNU. Tal exigência claramente NÃO foi observada na documentação supramencionada. Assim, os documentos amealhados no processo não podem servir de início de prova material. E, sem documentos, as testemunhas ouvidas no processo caem no vácuo documental. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos no processo não socorrem a pretensão autoral. Com efeito, o quilate dos depoimentos testemunhais, sem muito declinarem detalhes do suposto trabalho rurícola da parte autora, torna frágil a prova de testemunhos colhida no processo. Do exposto, a escassez de documentos, quando aliada com a fragilidade da prova testemunhal colhida no processo, desautoriza a chancela do anelado período de atividade rural. Portanto, de rigor a improcedência da demanda porque, sem o período de atividade rural objeto deste feito, não atinge a parte autora o tempo de serviço necessário ao acesso do benefício previdenciário aqui pretendido.4. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou, conforme apontado na sentença: i) certidão de casamento do autor, qualificado como tratorista, e Imaculada Maria de Jesus, qualificada como doméstica, celebrado aos 10/04/1987; ii) CTPS nº 44787 – série 0013-MG emitida em 02/07/1984, com registro de vínculos empregatícios rurais de 01/08/1984 a 15/08/1984, 01/01/1985 a 30/10/1985, 01/11/1985 a 29/07/1987; iii) declaração subscrita por Seji Eduardo Sekita, em 23/05/2019, na qual consta que o autor exerceu a função de trabalhador rural e tratorista na propriedade em que reside durante o período de junho de 1977 a dezembro de 1984. Prova oral anexada nos documentos 19434124, 194341245 e 194341246.5. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, os documentos apresentados (certidão de casamento e CTPS) referem-se a períodos diversos do reconhecido na sentença. Ademais, a declaração anexada não constitui sequer prova material, mas, apenas, prova testemunhal escrita. Consigne-se que a legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SÚMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”. Neste sentido, reputo que os documentos apresentados não podem ser considerados como início de prova material para fim de reconhecimento de 07 anos de tempo rural, ainda que considerado o entendimento firmado pelo STJ, quanto à possiblidade de reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, e, pois, posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal. Destarte, não é possível reconhecer o período rural pretendido pelo autor.6. Posto isto, excluído o período rural, nos termos da fundamentação supra, a parte autora não possui tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.7. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença e: a) excluir o período rural de 01/06/1977 a 01/07/1984 e b) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . EX-FERROVIÁRIO. PARADIGMA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O autor ingressou na RFFSA como auxiliar de agente especial de estação, em 30/12/1983. Posteriormente, em 01/01/1985, foi absorvido, por conta de sucessão trabalhista, no quadro de pessoal da Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU. Em 28/05/1994, passou a integrar o quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo se aposentado em 08/10/2013.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que absorveu o demandante.
- Os ferroviários admitidos até 21/05/1991, sob qualquer regime, têm direito à complementação da sua aposentadoria, a ser paga pela União, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, conforme disposição das Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, desde que gozassem da condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
- Conforme documentos juntados aos autos, em outubro de 2013 o autor ainda mantinha vínculoempregatício como ferroviário, no cargo de agente operacional II, com a CPTM.
- Não há que se falar em prescrição do fundo de direito. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Preliminares rejeitadas. Apelo do INSS improvido. Apelo da União Federal parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. HONORÁRIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, PROVIDAS EM PARTE.
1 - Afirma a parte autora ter desempenhado atividades rurais em regime familiar, na propriedade avoenga Sítio São José, localizada no Município de Alto Alegre/SP, desde 31/07/1967 (aos 14 anos de idade, eis que nascido em 31/07/1953) até 30/09/1982. Pretende seja reconhecido o período assinalado, com as devidas averbação e emissão de certidão de tempo de serviço, pelo INSS, para aplicações previdenciárias futuras.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Observa-se cópia de CTPS do autor, revelando pormenorizadamente seu histórico laborativo formal (conferido, inclusive, perante o banco de dados previdenciário CNIS). E almeja o demandante seja reconhecido outro período laborativo - então rural - em que estivera estabelecido no campo, junto à sua parentela, produzindo em regime familiar.
6 - Com vistas à comprovação deste labor campesino de outrora, o autor carreou aos autos documentos (aqui, em ordem necessariamente cronológica, para melhor análise): * escritura de divisão amigável de terras rurais, lavrada pelo "Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Penápolis - SP", constando seu genitor, Sr. José Cazarotti; * notas fiscais de produtor rural, em nome do genitor do autor, emitidas entre anos de 1973 e 1981; * certidão do "Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD", na qual constam a residência do autor no Sítio São José e sua profissão de lavrador declarada em 02/10/1974, ocasião da requisição de seu documento de identidade; * certidão de casamento, em 03/05/1980, na qual consta sua profissão de lavrador; * certidão de nascimento de sua filha, em 23/03/1981, constando a profissão paterna de lavrador.
7 - A fala dos testigos (aqui resumidamente) evidenciou a prestação rurícola do autor em conjunto com familiares. A testemunha, Sr. João José da Silva, afirmou conhecer o autor desde que nasceu, pois eram vizinhos de sítio ...sendo que ele (autor) trabalhara em lavouras de café e arroz, em regime familiar. O testemunho do Sr. Valdeir Sarmento esclareceu serem conhecidos desde 1967, morando em fazendas vizinhas ...o autor trabalhara na roça com sua família, em plantações de café, milho, arroz e feijão ...tendo permanecido até por volta de 1983.
8 - Aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível o reconhecimento do período de 31/07/1967 a 30/09/1982 (data que antecede o primeiro registro em CTPS), nos idênticos termos da r. sentença.
9 - O autor, atualmente servidor público estadual, está vinculado ao regime estatutário, Regime Próprio da Previdência Social. Pretende com esta demanda, para fins de aposentadoria, contabilizar como tempo de serviço (rural) o período trabalhado no Regime Geral.
10 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
11 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
12 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão da aposentadoria .
13 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .
14 - Sucumbência recíproca.
15 - Apelo do INSS e remessa necessária, providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DIVERSOS VÍNCULOS URBANOS DA AUTORA NO CNIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculoempregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que ..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos certidão de casamento celebrado em 2003, na qual a autora está qualificada como do lar e seuesposo como vaqueiro, CTPS da requerente com vínculo como trabalhadora agropecuária iniciado em outubro 2018, contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados em 2006 e 2009, em que a autora e seu marido figuram como arrendatários, atestado devacinação contra brucelose (2010) e notas de vacinas contra aftosa em nome do esposo da autora.6. Ao contestar o feito, o INSS apresentou o extrato de dossiê previdenciário que aponta diversos vínculos empregatícios urbanos da autora, mantidos entre 1985 e 1988, 1995 e 1996 e 2012 e 2018.7. Apesar da juntada de documentos que comprovam relação com a propriedade rural, os registros insertos no CNIS demonstram que a autora manteve vínculos empregatícios urbanos durante toda a vida, inclusive no período de carência, tendo o único vínculorural se iniciado em outubro 2018, apenas três anos antes do implemento do requisito etário.8. À vista do conjunto probatório, correta a sentença que indeferiu o benefício.9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça.10. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA COMUM. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça
2. Afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, incide, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
3. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, nos períodos de 13/03/1985 a 31/07/1985 e de 11/08/1995 a 26/08/1997, de acordo com a exigência legal, sendo que, mencionados vínculosempregatícios constam expressamente no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntado aos autos (fl. 83).
4. Salienta-se que a parte autora somente tem que comprovar o vínculo empregatício, uma vez que o desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado é de responsabilidade exclusiva de seu empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
5. O fato de não ter havido anotações efetuadas na CTPS, na época, não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições do período laborativo, não anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva de seu empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394).
6. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
7. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
9. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
11. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
12. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
13. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 c.c artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
14. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
15. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
16. Apelação da parte autora provida, reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO MEDIANTE SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE.
É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício para fins previdenciários, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculoempregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. VALIDADE E EFICÁCIA DO ACORDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DIREITO AUTÔNOMO À EXECUÇÃO.
1. In casu, o autor aderiu ao acordo em conformidade com a Lei nº 10.999/2004, cujo objeto compreende a revisão do benefício previdenciário , com o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados, incluídas parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos. Verifica-se no Sistema PLENUS que o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 96 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
2. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, não sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido, a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer, in verbis: "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
3. Contudo, o acordo firmado entre as partes não pode surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados. Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Tendo implementado a idade mínima de 60 anos em 17/05/1999, deveria a autora comprovar a carência de 108 (cento e oito) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu
2 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
3 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
4 - Instruiu a autora a inicial da presente demanda com sua CTPS, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/07/1976 a 30/09/1976, de 1º/02/1977 a 30/04/1977, de 1º/03/1980 a 1º/06/1983, de 10/05/1985 a 05/07/1985, de 01/04/1987 a 30/04/1987 e de 02/05/1987 a 28/08/1987.
5 - A celeuma, longe de se referir a eventual inconsistência das anotações em CTPS, as quais, portanto, revelam-se incontroversas, reside na desconsideração, para efeito de carência, dos vínculos empregatícios de natureza rural anteriores à edição da Lei nº 8.213/91. No entanto, referido debate não comporta mais discussão.
6 - Isso porque se firmou o entendimento no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins - carência e tempo de serviço - a atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho. Refiro-me ao julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, sob nº REsp nº 1.352.791/SP.
7 - Para além disso, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
8 - No mais, o resumo de documentos aponta o tempo de contribuição de 10 anos, 1 mês e 23 dias (ID 100066359, p. 41-42), englobando outros registros em CTPS de natureza urbana e recolhimentos como contribuinte individual, os quais restam incontroversos.
9 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, mediante o somatório dos períodos de atividades rurais e urbanas, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, tal e qual concedido pela r. sentença de primeiro grau.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 – Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Cumprido o requisito etário, mas a carência exigida pela lei não foi cumprida.
- A parte autora requer o reconhecimento do tempo de atividade rural a partir dos 12 (doze) anos até 31/7/1996, a fim de ser somado às contribuições realizadas como empregada doméstica. Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos autos cópias de documentos que indicam a condição de trabalhador rural de seu genitor Antônio Pereira, como sua certidão de casamento, celebrado em 1948, onde ele foi qualificado como lavrador; certidão de óbito, ocorrido em 1987, onde consta como sua residência a Fazenda Paraneia e sua CTPS com um único vínculoempregatício rural, no interstício de 1º/1/1984 a 1º/6/1986.
- Entendo que é possível admitir a qualificação do genitor à filha como início de prova material, quando esta é solteira, a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não é o caso dos autos, uma vez que se trata de mulher casada, conforme se verifica da certidão de casamento de f. 25, razão pela qual não se pode estender a ela, que possui núcleo familiar próprio, a condição de trabalhadores rurais de seus genitores.
- Frise-se que na época do casamento, realizado em 1973, o marido foi qualificado como motorista e a autora "prendas domésticas".
- Além disso, documentos escolares da filha, datados de 1983 e 1991, onde a fazenda Paraneia consta como residência da família. Em nome próprio, consta nos autos apenas duas anotações de trabalho rural da autora, realizado nos períodos de 14/8/1985 a 10/10/1985 e 27/10/1987 a 21/12/1987, na empresa "Agropav - Agropecuária Ltda.". Nada mais.
- Contudo, a prova testemunhal é precária e não serve para a comprovação de vários anos de atividade rural, isto porque os depoimentos das três testemunhas, bastante singelos e sucintos, foram assaz vagos e mal circunstanciados. Limitaram-se a dizer que conhecem a autora desde a década de 1970 e que ela trabalhou na Fazenda Paraneia por vários anos, sem qualquer detalhe ou circunstância, sendo falhos para a suposta comprovação de décadas de trabalho rural, suscitando dúvidas sobre a real ocupação da autora em tal localidade.
- O único vínculo empregatício, anotado em CTPS da autora, relativo ao trabalho nesta fazenda, foi na qualidade de empregada doméstica, no interstício de 1º/11/1989 a 31/3/1991, não havendo qualquer indício nos autos que pudesse infirmar tal anotação.
- Enfim, em que pese o fraco início de prova material, verifica-se que o período que a autora pretendia comprovar por prova testemunhal não restou suficientemente demonstrado nos autos. Não se pode reconhecer e determinar a averbação de períodos com base em presunções e alusões genéricas.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 142 da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.