AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INDEFERIMENTO.
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: cópia da CTPS, com anotações de vínculosempregatícios de natureza urbana, por períodos descontínuos, de 01.06.1985 a 18.01.2001 - sem data de saída; certidão de casamento sua e do seu genitor (assentos lavrados, respectivamente, em 09.02.1984 e 21.09.1981), em que são qualificados como lavrador; fotografia.
- Quanto a prova testemunhal, ela é coesa e harmônica no sentido de comprovar que a parte autora exerceu atividade rural desde 1982 até 1985, na zona rural de Moreira Sales/SP, no cultivo de café, milho, arroz e feijão ( fls. 97/102).
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural de 1º/01/1982 a 30/05/1985.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora reconhecido, não garantem à parte autora o benefício vindicado.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. EMPRESA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. O tempo de serviço urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Não há como ser reconhecido tempo de serviço urbano, na condição de empregado, quando não restam comprovados a percepção de salário, o vínculoempregatício com subordinação e o cumprimento de horário, mesmo em se tratando de ascendente empregador ou empresa familiar.
3. Caso em que o próprio segurado reconheceu que não recebia salários no período em que trabalhava na empresa de seu genitor, restando descaracterizada a existência de relação de emprego.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AS DIVERGÊNCIAS APONTADAS EM SENTENÇA ENTRE AS DATAS DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO CONSTANTES NA CTPS E NO PPP DEVEM SER ESCLARECIDAS NAS RAZÕES DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMORA NO JULGAMENTO DO PROCESSO. ATRIBUIDO EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. AFASTADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
1. Não se pode atribuir a demora no julgamento do processo, exclusivamente, ao Poder Judiciário, uma vez que a parte ajuizou a demanda em juízo absolutamente incompetente, arcando, assim, com o ônus da redistribuição e a nova macha do processo.
2. De outro lado, as testemunhas arroladas são de inteira responsabilidade da autora, não podendo atribuir ao Judiciário o fato de ter arrolado testemunha que não tinha pleno conhecimento sobre determinados fatos alegados em juízo.
3. Superada esta questão, objetiva a parte autora, nascida em 14/02/1950, o reconhecimento da atividade urbana exercida como empregada da empresa Vendrax - Manufatura de Roupas Brancas Ltda., no período de 06/1963 a 02/1965, e como empregada doméstica no período de 11/1967 a 01/1972, para o empregador doméstico Olívio Pretere, para que, somados aos períodos de 01/03/1965 a 30/09/1967, 12/08/1975 a 31/01/1978, 16/02/1978 a 19/04/1979, 01/07/1979 a 31/08/1984, 02/01/1985 a 31/03/1985, 01/09/1985 a 10/01/1986, 13/01/1986 a 28/09/1993, 18/10/1993 a 20/12/1996 e de 01/02/1997 a 31/01/1998, bem como a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos do art. 53, I, da Lei 8.213/91.
4. Os períodos de 01/03/1965 a 30/09/1967, 12/08/1975 a 31/01/1978, 16/02/1978 a 19/04/1979, 01/07/1979 a 31/08/1984, 02/01/1985 a 31/03/1985, 01/09/1985 a 10/01/1986, 13/01/1986 a 28/09/1993, 18/10/1993 a 20/12/1996 e de 01/02/1997 a 31/01/1998, constam expressamente da CTPS e dos carnês de contribuição (fls. 145/196) e conforme dos dados do CNIS ora anexados aos autos.
5. A controvérsia se dá quanto aos períodos que a parte autora, ora embargante, trabalhou sem registro em CTPS, para a empresa Vendrax - Manufatura de Roupas Brancas Ltda., no período de 06/1963 a 02/1965, e como empregada doméstica, no período de 11/1967 a 01/1972, para o empregador doméstico Sr. Olívio Petrers.
6. Para comprovar o período sem registro em CTPS labrorado para a empresa Vendrax - Manufatura de Roupas Brancas Ltda., de 06/1963 a 02/1965, a parte autora juntou aos autos declaração firmada 12/11/1997 pelo suposto empregador, além da cópia da CTPS onde consta anotação de vínculo empregatício com a referida empresa, no período de 01/03/1965 a 30/09/1967 (fls. 165). Contudo, as testemunhas arroladas pela embargante nada afirmaram com relação a esse período.
7. A declaração não-contemporânea de ex-empregador não é válida como início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário . Nesse sentido: (AgRg no Ag 592.892/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 370)
8. Com relação ao período laborado como empregada doméstica, de 11/1967 a 01/1972, para o empregador doméstico Sr. Olívio Petrers, a autora juntou aos autos a declaração (fl.13).
9. Em se tratando de atividade desenvolvida por trabalhador doméstico, considera-se admissível a declaração firmada por ex-empregador como início de prova material do tempo de serviço exercido em tal atividade quanto se tratar de período anterior à edição da Lei nº 5.859/72, de 11/12/1972, que incluiu os empregados domésticos no rol dos segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social.
10. A declaração do ex-empregador Sr. Olívio Petrers (fl. 13) pode ser considerada início razoável de prova material do labor exercido, para o período de 11/1967 a 01/1972.
11. Por outro lado, entendo que houve omissão quanto à prova testemunhal produzida em juízo, com relação ao referido período, notadamente, o depoimento da esposa do ex-empregador (mídia digital à fl. 346), que corroborou no sentido de que a autora trabalhou como empregada doméstica na residência do Sr. Olívio Petrers, no período alegado, sem registro em carteira.
12. Outrossim, pequenas divergências entre os testemunhos são perfeitamente aceitáveis e até mesmo compreensíveis, principalmente relativas às datas, não representando impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, uma vez que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dada as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, como na hipótese dos autos.
13. Considerando-se todo o período laborado pela parte autora, de 12/08/1975 a 31/01/1978, 16/02/1978 a 19/04/1979, 01/07/1979 a 31/08/1984, 02/01/1985 a 31/03/1985, 01/09/1985 a 10/01/1986, 13/01/1986 a 28/09/1993, 18/10/1993 a 20/12/1996, 01/02/1997 a 31/01/1998, 01/03/1965 a 30/09/1967 (fls. 136/138) e de 01/11/1967 a 31/01/1972, o somatório do tempo de serviço da parte autora totaliza, na data do requerimento administrativo (12/05/1998), 28 anos, 1 mês e 27 dias, preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
14. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
15. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
16. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
18. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS ENTRE A DIB E A DATA DA IMPLANTAÇÃO DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame necessário não conhecido, uma vez que o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
2. Não há que se falar em prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 22.07.2016 e visa à cobrança de valores atrasados, referente ao período de 09.04.2014 a 01.11.2015.
3. O caso dos autos cinge-se à cobrança de valores atrasados, no período de 09.04.2014 a 01.11.2015, com fundamento em decisão monocrática proferida por esta E. Corte, que concedeu o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 09.04.2014, nos autos do mandado de segurança nº 0004441-66.2014.403.6126, transitado em julgado em 14.05.2015.
4. Como bem fundamentou referida decisão, apesar da DIB do benefício ter sido fixada na data do requerimento administrativo (DIB: 09.04.2014), a Súmula 269 do E. STJ dispõe que o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança.
5. Nesse sentido, o início do pagamento das parcelas do benefício concedido ao autor ocorreu somente em 01.11.2015, consoante carta de concessão/memória de cálculo de fls. 11/12, de modo que o requerente faz jus ao recebimento dos valores decorrentes das parcelas atrasadas, no tocante ao período de 09.04.2014 a 31.10.2015.
6. Não merece prosperar qualquer alegação do INSS no sentido de alterar o termo inicial do benefício, uma vez que tal questão já foi apreciada em sede de mandado de segurança (0004441-66.2014.403.6126), cuja decisão transitou em julgado em 14.05.2015.
7. Considerando que a presente ação refere-se à cobrança de valores atrasados com fundamento em mencionado título executivo judicial, incabível a discussão nestes autos sobre a alteração do termo inicial do benefício ou sobre qualquer outra questão referente à concessão do benefício previdenciário , vez que já foram objeto de apreciação no mandamus.
8. Devem ser afastadas as alegações da autarquia no tocante ao pedido formulado em sede de "reconvenção na contestação", uma vez que a MM. Juiza a quo, às fl. 195, determinou que autor se manifestasse sobre a contestação de fls. 163/194, o que foi cumprido pelo requerente às fls. 196/197, sem que o INSS oferecesse recurso contra esta decisão.
9. Não há que se falar em reconvenção, considerando que não houve atendimento aos requisitos previstos para o seu processamento nos termos do art. 343 do CPC/2015.
10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
11. Honorários advocatícios mantidos conforme decidido pela r. sentença, uma vez que moderadamente fixados, consoante previsão do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
12. Não merece prosperar o pedido da autarquia de revogação da gratuidade de justiça, pois não restou comprovado nos autos que o autor deixou de fazer jus à benesse concedida às fl. 156.
13. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 09/12/1985 e o último a partir de 13/03/2013, com última remuneração em 10/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 09/01/2014 a 10/02/2017.
- A parte autora, operador de máquinas agrícolas, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência valvar cardíaca, insuficiência aórtica reumática e insuficiência valvar aórtica. Há incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa. Fixou a data de início da incapacidade em 01/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 10/02/2017 e ajuizou a demanda em 05/2018.
- Nesse caso, o laudo judicial atesta a incapacidade desde 2014, época em que o autor recebia o auxílio-doença concedido na esfera administrativa.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM. ATIVIDADE DE NATUREZA SÓCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A atividade desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários. Ainda, segundo jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, admitir referido vínculo empregatício entre esses e as empresas que os acolhem seria fator de desestímulo ao desenvolvimento e inserção de jovens ao mercado de trabalho.
3. Portanto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade urbana no período em que alega ter trabalhado como guarda-mirim.
4. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 07/11/1985 a 09/05/1987 e de 01/02/2002 a 16/04/2003.
- Relatório médico afirma que a parte autora se encontra em tratamento oncológico de hormonioterapia, com primeira consulta em 30/05/2012, tendo realizado mastectomia + esvaziamento axilar à direita + reconstrução imediata em 12/07/2012.
- A parte autora alega, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho desde 30/05/2012, quando foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, sendo que, desde então, realiza tratamento.
- Afirma, ainda, que se trata de patologia prevista no rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91, de modo que não se aplica a perda da qualidade de segurado, muito embora tenha mantido vínculo empregatício até 16/04/2003.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 16/04/2003 e a demanda foi ajuizada apenas em 05/2018, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que a própria autora alega que está incapaz para o trabalho desde a data em que houve o diagnóstico de neoplasia maligna de mama, ou seja, 30/05/2012, o que é corroborado pelo relatório médico que instrui a inicial, sendo que em tal data também não possuía qualidade de segurado.
- Ainda, cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar acometida por patologia que integra o rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91, isenta apenas do cumprimento da carência, mas não dispensa a comprovação da qualidade de segurado, requisitos distintos para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Quanto à perícia judicial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Neste caso, seria totalmente inócua a determinação de realização de perícia judicial, visto que não há qualquer dúvida com relação à data de início de eventual incapacidade, conforme afirmado pela própria requerente e corroborado pelo relatório médico, informando diagnóstico de neoplasia maligna em 30/05/2012.
- Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. TRABALHO DO MARIDO COMO EMPREGADO RURAL NÃO INFIRMA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos trazidos: certidão de casamento da autora com Antônio Tavares da Silva, em 31/12/1979, profissão dele comolavrador, residente na Fazenda Córrego Seco e residência da autora na Fazenda Córrego Seco; certidão de casamento do filho da autora, Watson Tavares da Silva, em 14/12/2015, profissão dele com trabalhador rural; carteira de trabalho de Antônio Tavaresda Silva (esposo da autora), com os seguintes contratos: 05/05/1998 a 20/05/1998 (trabalhador rural, diarista, no Vale Verde Empreendimentos Agrícolas); 02/08/1999 a 13/05/2002 (serviços gerais na Fazenda São Domingos); 01/05/2004 a 10/01/2005(trabalhador rural na Anicuns S/A Álcool e Derivados); 01/05/2005 a 14/12/2005 (trabalhador rural na Anicuns S/A Álcool e Derivados); CNIS de Antônio Tavares da Silva com os seguintes vínculos: 17/09/1985 a 12/12/1985 (empregado na BralinkTerraplanagem); 08/01/1986 a 03/03/1986 (empregado na Engecol Projetos e Construções); 05/05/1998 - sem data fim (empregado na Vale Verde Empreendimentos Agrícolas); 02/08/1999 a 13/05/2002 (empregado, vínculo com Francisco José de Souza Sobrinho);auxílio-doença recebido de 25/11/2004 a 09/01/2005; 01/05/2005 a 11/2005 (empregado na Anicuns S/A Álcool e Derivados); 24/04/2006 a 18/11/2011 (empregado na Anicuns S/A Álcool e Derivados); 28/08/2013 a 01/10/2013 (empregado, vínculo com MarcioBatistade Moraes); 12/04/2014 a 05/01/2015 (empregado na Desusa Destilaria Nova União); 13/04/2015 a 11/11/2015 (empregado na Desusa Destilaria Nova União) e CNIS da autora, sem vínculos urbanos3. O endereço urbano não infirma a qualidade de segurada especial, pois a própria legislação previdenciária permite a residência em aglomerado urbano próximo à zona rural.4. As anotações no CNIS como empregado rural convergem para entendimento jurisprudencial dominante que permite certa equiparação de trabalhador rural com vínculos empregatícios (CNIS) exercidos no meio rural (exercício de atividades agrárias) com osegurado especial rural.5. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.6. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA DO SUPOSTO EMPREGADOR. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL.
1. Não cumprimento dos requisitos da Lei 8.213/1991.
2. As anotações registradas na CTPS têm presunção de veracidade relativa (ou juris tantum), não estando imunes a qualquer tipo de questionamento (Súmula 255 do STF: não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional). Rasuras no documento e inexistência de registro no CNIS.
3. União estável entre o suposto empregador e a empregada. Não reconhecimento de parte do período pleiteado como empregada rural alegado em função do não reconhecimento da relação de subordinação, elemento caracterizador do vínculoempregatício.
3. Majoração dos honorários advocatícios em função do desprovimento do apelo (art. 85, § 11, NCPC).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE TRABALHADOR RURAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal.
- Constam nos autos: cópia da CTPS do autor, constando vínculos empregatícios como campeiro (05/09/1987 a 02/05/1989), serviços gerais na agropecuária (01/09/1995 a 01/06/1996) e serviços gerais na indústria (24/01/2000 a 18/02/2000); certidões de nascimento dos filhos do requerente, nas quais o autor está qualificado como lavrador; ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado, em 17/08/1985.
- Extrato do CNIS informa a existência de vínculos urbanos, em nome do autor, de 03/07/1995 a 30/12/1995, de 02/08/1999 a 01/11/2000 e a partir de 01/12/2001.
- Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital. Os depoentes declararam conhecer a parte autora há muitos anos e afirmam que sempre trabalhou no campo.
- A prova material da alegada atividade rural é frágil, visto que os vínculos empregatícios mais recentes referem-se a trabalho urbano.
- As testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
- Não restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora; logo o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMPRESAS INATIVAS/BAIXADA . PERÍCIA OPORTUNAMENTE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EMPRESA PARADIGMA. EMPRESA ATIVA. PPP. INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. ANULAÇÃO PARCIAL DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DE OFÍCIO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO LABOR RURAL DE 16/03/1980 A 31/10/1984.1. O ônus da prova cabe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, não cabendo ao Judiciário produzir prova em benefício de quaisquer das partes dos autos, salvo comprovada impossibilidade, por exemplo, negativa da empresa em fornecer laudo técnico ou PPP., 2. Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que a prova pericial precisa ser capaz de retratar adequadamente o ambiente de trabalho, o que não se verificou no caso concreto.3. Quanto à empresa que se encontra em atividade, embora o PPP de fls. 302/303 ou 487/488 não indique a exposição a agente nocivos nos interregnos laborados pelo autos, emerge do seu CNIS a anotação de indicador IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo, no período de 14/02/2000 a 21/06/2018, o que é indicativo da natureza especial do lapso (fls. 471/480).4. Portanto, a realização da perícia técnica pretendida pelo autor seria fundamental para o deslinde dos fatos, de sorte que o indeferimento da produção da prova pericial configura cerceamento de defesa.5. Quanto ao labor rural, a insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período pleiteado caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.6. Preliminar arguida pelo autor acolhida em parte. Anulação parcial da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova, nos termos do expendido. De ofício extinto o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, quanto ao labor rural de 16/03/1980 a 31/10/1984. Prejudicado o exame do mérito dos recursos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 27/04/2017, por perda da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa vínculosempregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/09/1985 e o último de 05/11/2012 a 13/06/2014.
- A parte autora, pintor, atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora foi submetida a cirurgia para remoção de seminoma (orquiectomia direita) em maio de 2017. As informações apresentadas demonstram que o tumor foi removido completamente e, como não foram encontradas informações de metástases ou de recidivas da doença, até o presente momento o tratamento pode ser considerado como curativo. Atualmente, não apresenta alterações que demonstrem a existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a realização de suas atividades habituais. Apresentou incapacidade total e temporária no período de 17/05/2017 a 17/07/2017 (período pós-operatório).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 13/06/2014 e a demanda foi ajuizada apenas em 07/2017, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito foi claro ao afirmar que houve incapacidade apenas no período pós-operatório (de 17/05/2017 a 17/07/2017) e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega a agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A autora manteve vínculo empregatício até 31/12/1985, recolheu contribuição previdenciária em 02/1998, deixou de contribuir por longo período, voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições de 04/2003 a 07/2010 e ajuizou a demanda em 23/09/2010, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- O laudo médico informa o início da incapacidade laborativa em 08/2001, época em que a parte autora ficou internada por cinquenta dias devido à enfermidade incapacitante. Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I- No presente caso, observa-se que foi acostada aos autos a CTPS do autor (ID 133371276 – Pág. 19), demonstrando a existência de vínculo empregatício no período de 1º/6/78 a 18/4/80.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Por sua vez, verifica-se que após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos de 19/9/80 a 15/4/81, 30/11/85 a 19/5/86 e de 18/9/15 a 8/11/15, o demandante manteve vínculos empregatícios e efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 133373434 – Pág. 1/8), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
V- Dessa forma, somando-se o período laborado com registro em CTPS (1º/6/78 a 18/4/80) e os interregnos de auxílio doença (19/9/80 a 15/4/81 e de 18/9/15 a 8/11/15), não computados pelo INSS, aos demais períodos em que o autor manteve vínculos empregatícios e efetuou o recolhimentos de contribuições previdenciárias perfaz o requerente até o ajuizamento da ação (17/9/19), o total de 13 anos, 8 meses e 15 dias.
VI- Nesse ponto, cumpre esclarecer que, o período em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença, no lapso de 30/11/85 a 19/5/86, embora reconhecido seu direito ao cômputo, foi excluído da contagem, tendo em vista que o autor manteve, concomitantemente, vínculo empregatício já incluído no cálculo, qual seja, de 12/8/85 a 2/6/86.
VII- Portanto, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido.
VIII- Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento de algum dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
IX- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. No caso dos autos, a parte autora alega na inicial que exerceu atividade laborativa, na condição de empregado rural, nos períodos de 30/01/1979 a 25/04/1985, e de 01/11/1986 a 30/04/1992, e para tanto anexou aos autos cópias de sua CTPS (id. 123775577 - Pág. 20), confirmando a prestação do labor no referido período.
4. As testemunhas envolvidas foram uníssonas em seus depoimentos, e confirmaram o labor do autor, na fazenda do Sr. Bruno Leal de Oliveira, nos períodos de 30/01/1979 a 25/04/1985, e de 01/11/1986 a 30/04/1992, exercendo diversas atividades na condição de empregado (mídia digital).
5. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
6. Desse modo, os períodos de 30/01/1979 a 25/04/1985, e de 01/11/1986 a 30/04/1992 devem ser averbados e computados para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora, conforme exarado na r. sentença recorrida.
7. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora, até o requerimento administrativo (09/11/2017), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme cálculo constante da r. sentença (id. 123775578 - Pág. 80), e planilha (fl. 230), a qual passo a homologar (id. 123775577 - Pág. 48), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CTPS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 74 A 79 DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 26/12/1999 e a condição de dependente da autora, foram devidamente comprovados pela certidão de óbito e pelo teor da decisão administrativa da autarquia, respectivamente às fls. 20 e 207 e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido.
5 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (26/12/1999), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 26/03/1998, com prorrogação do período de graça até 15/05/1999.
6 - A análise da questão acerca da qualidade de segurado relaciona-se ao último vínculo empregatício do de cujus, na condição de segurança, não reconhecido pela autarquia, posto que decorrente de ação trabalhista.
7 - Com efeito, os dados apontados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, à fl. 129, consta como último registro de emprego do Sr. Marcos, a empresa Thechint S/A, com data de início em 05/01/1998 e data de saída em 26/03/1998.
8 - Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia à fl. 124/126, revela a anotação do contrato laboral junto à empresa Zoel Parente, no cargo de segurança e vigilante, com admissão em 12/04/1997 e rescisão em 30/10/1999.
9 - Tal vínculo é decorrente de reclamação trabalhista (fls. 31/79) proposta perante a Vara do Trabalho da Comarca de Rio Claro, ainda em vida pelo de cujus, em outubro de 1999, tendo por objetivo o recebimento das verbas devidas, decorrentes do vínculoempregatício sem registro em CTPS, em que foi decretada a revelia da empresa e julgada parcialmente procedente a ação, para reconhecer o período mencionado. Além disso, ficou consignado que a reclamada deveria comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, nos termos da lei, com a consequente determinação de expedição de oficio ao INSS e ao Ministério do Trabalho.
10 - O fato de não haver registro de recolhimentos à Previdência Social no CNIS, não impede o reconhecimento do direito, isto porque o de cujus iniciou ação trabalhista ainda em vida, objetivando exatamente o vínculo inexistente, não havendo nestes autos documentos que infirmem o alegado.
11 - Depreende-se, ainda, que a ação fora julgada em seu mérito, após uma tentativa infrutífera de conciliação e outra prejudicada. Sobreditas informações possuem relevância, no sentido de demonstrar que a ação proposta na justiça obreira não contou com sentença homologatória de acordo, bem como foi aforada em outubro de 1999, ato contínuo à iniciativa do empregador de demitir o obreiro sem justa causa, sem o registro e sem que lhe fossem pagas as verbas rescisórias.
12 - Superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empresa devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo.
13- Saliente-se que há presunção legal da veracidade do registro constante da CTPS que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
14 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória das anotações da CTPS sobre determinado vínculo empregatício, embora inexistindo qualquer registro de dados no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção juris tantum do documento, o que não ocorreu no caso em tela.
15 - Acresça-se que os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
16 - O artigo 15, II c.c § 2º da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" de 12 meses, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
17 - Destarte, infere-se que, quando do óbito em 26/12/1999, persistia a qualidade de segurado do de cujus, considerando que laborou até a data de 30/10/1999, razão pela qual a autora faz jus ao restabelecimento do seu benefício de pensão por morte, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
21 - Apelação do INSS provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO PRESTADO POR FILHA AO PAI. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. O reconhecimento de tempo de serviço urbano depende da apresentação de início de prova material, a ser confirmado pela prova testemunhal idônea, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
2. A Terceira Seção desta Corte Regional assentou o entendimento de ser desnecessária a comprovação de pagamento de salário ou remuneração para que seja caracterizado o vínculoempregatício a possibilitar o reconhecimento do labor urbano, ainda mais em se tratando de trabalho prestado por filho na empresa do pai. Contudo, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
3. No caso, ante a ausência de início de prova material, e tendo em vista a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, não há como considerar comprovado o serviço prestado pela autora no período requerido.
4. Improvimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. As certidões do registro civil e os documentos escolares nos quais constem a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/1991.
3. Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal (Tema nº 638 do STJ).
4. As provas documentais em nome da familiares colaterais (tios) que criaram o segurado podem ser aproveitadas para a comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, embora a adoção não tenha sido regularizada.
5. O reconhecimento do tempo de serviço urbano exige início de prova material, inclusive acerca do período de duração do vínculo empregatício.
6. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição à tensão elétrica superior a 250 volts após 5 de março de 1997, tendo em conta a vigência da Lei nº 7.369/1985 e do Decreto nº 93.412/1986 (que a regulamenta), que estabeleceram a periculosidade inerente à exposição à eletricidade.
7. O tempo de exposição não constitui critério para definir a especialidade no que concerne ao contato com tensão elétrica elevada, porquanto o risco potencial de acidente ou choque elétrico não depende da existência do perigo durante toda a jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculoempregatício, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar o labor campesino no lapso pleiteado e reconhecido pela sentença (período ininterrupto de 01/11/1976 a 26/12/1996) o autor carreou aos autos sua CTPS (fls. 11/28), constando diversos vínculos empregatícios, como rurícola, sendo o primeiro a partir de 01/11/1976.
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 77, afirma que trabalhou na lavoura desde os 21 anos de idade, na cultura de laranja até 1991/1992, e depois em uma usina, até o ano de 1996.
- Foram ouvidas duas testemunhas (03/12/2015), depoimentos também gravados em mídia digital, que declararam conhecer o requerente há mais de 40 anos e confirmam o labor do autor como rurícola, ora com vínculo, ora como avulso.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial, de 01/03/1977 a 31/01/1978, de 04/03/1978 a 08/07/1979, de 23/02/1980 a 07/06/1981, de 21/01/1982 a 16/05/1982, de 03/06/1982 a 20/06/1982, de 12/03/1983 a 15/05/1983, de 31/12/1983 a 20/05/1984, de 16/12/1984 a 01/01/1985, de 05/02/1985 a 09/06/1985, de 09/01/1986 a 04/02/1986, de 15/03/1986 a 15/05/1986, de 16/12/1986 a 21/12/1986, de 01/05/1987 a 03/05/1987, de 20/12/1987 a 31/01/1988, de 17/03/1988 a 30/05/1988, de 01/12/1988 a 29/01/1989, de 01/04/1989 a 18/06/1989, em 30/07/1989, de 17/03/1990 a 01/04/1990, de 06/05/1990 a 17/06/1990, de 26/01/1991 a 16/06/1991, de 28/12/1991 a 05/01/1992, de 01/02/1992 a 28/06/1992, de 30/01/1993 a 02/05/1993, de 11/12/1993 a 16/01/1994, em 17/04/1994 e de 13/11/1994 a 17/01/1995.
- Esclareça-se que, dentre o lapso pleiteado, foram reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor estampados em CTPS e de recolhimentos como contribuinte individual conforme CNIS de fls. 48/59, tendo como certo que somou, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em 25/09/2014, conforme fixado pela sentença, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS provida em parte.