E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. GENITOR LAVRADOR. IRMÃO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 19/6/2012, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte autora sustenta, em síntese, ser solteira e que trabalha nas lides rurais desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, com o objetivo de trazer início de prova material, a autora apresentou sua certidão de nascimento e certidão de casamento do genitor, celebrado em 12/11/1949, nas quais ele foi qualificado como lavrador; certidão de óbito da mãe, falecida em 1963, constando como residência a Fazenda Saltinho da Boa Vista, e cópia da CTPS do irmão, com diversas anotações de vínculos empregatícios rurais, entre os anos de 1989 a 2005.
- A autora é solteira e não pode se beneficiar de eventuais documentos em nome de marido. Entendo que na hipótese concreta é possível admitir a qualificação do genitor da autora como início de prova material, pois esta é solteira, a atrair o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível estender a prova da qualificação do pai para a concessão do benefício de aposentadoria rural à filha solteira que permaneça morando com os pais.
- De fato consta dos documentos apresentados que seu genitor era trabalhador rural. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque através dos dados do CNIS, ele se aposentou em 1990, não havendo qualquer início de prova em seu favor em períodos posteriores.
- Os vínculos empregatícios rurais anotados na CTPS do irmão João Beato não podem ser estendidos à apelante, dada à pessoalidade do contrato de trabalho, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge (vide súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada. Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS, já que alega ter trabalhado em diversas propriedades rurais da região.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente quanto ao período quando a autora implementou a idade para a aposentadoria.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período rural. 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos: “(...) DARCI RIBEIRO, qualificado nos autos deste processo eletrônico, ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS aduzindo, em síntese, que é trabalhadora rural (segurado especial), fazendo jus ao benefício previdenciário denominado aposentadoria por idade rural (L8213, arts. 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143). Com a peça inicial juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (padrão, arquivada na secretaria deste JEF) pugnando pela improcedência do pedido, argumentando, em resumo, que a parte autora não cumpriu o período de carência necessário para a concessão do benefício. É o relatório. Fundamento e decido Mérito Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural estão fixados nos artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213/1991 e, quando segurado especial em regime de economia familiar, também no artigo 39, I, da mesma lei. A carência estatuída na L8213, art. 25, II, não tem aplicação integral imediata à aposentadoria por idade, devendo ser contada de forma escalonada e progressiva, levando-se em conta o ano em que o segurado perfez as condições necessárias à obtenção do benefício (L8213, art. 142). Trata-se de regra de transição destinada àqueles que já estavam no sistema previdenciário antes da modificação legislativa. Observe-se que a regra de transição se aplica somente àqueles que completam a idade definida constitucionalmente como requisito do benefício, qual seja, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, antes de 31.12.2010 (CRFB, art. 201, §7, II e L8213, art. 142).
Nos casos em que o segurado completa a idade para a aposentadoria após 31.12.2010, afastam-se as regras de transição da L8213, arts. 142 e 143, aplicando-se de pleno direito a disciplina estatuída nos arts. 25, II e 48, §§1º e 2º da mesma lei, ou seja, ao requisito etário, já citado, deve o indivíduo contar com a qualidade de segurado, e com tempo de efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores ao requerimento[1]. A L8213, art. 106, enumera os documentos aptos à comprovação da atividade laborativa rural, em rol não taxativo, segundo entendimento jurisprudencial dominante. O reconhecimento de trabalho rural exercido na qualidade de diarista ou em regime de economia familiar depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, como previsto na L8213, art. 55, § 3º, corroborado por entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se, ainda, que a lei exige que o tempo de exercício de atividade laborativa rural a ser comprovado se refira ao período imediatamente anterior ao perfazimento da idade mínima para concessão da aposentadoria pretendida, posicionamento chancelado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)." Grifei. No caso concreto o autor, nascido em 15.08.1959 contava com 60 anos (ID. 65138747, pág. 03 – Documento de Identidade) na data de entrada do requerimento de aposentadoria na DER em 11.09.2019 (ID. 65138747, pág. 11 – Protocolo de Requerimento), alega ser trabalhador rural, em regime de economia familiar, no Vale do Ribeira/SP, tendo cumprido a carência (tempo de serviço rural) exigida na Lei nº 8.213/91. O autor afirma que exerce atividade rural há muitos anos, ou seja, diz que possui o tempo necessário para alcançar a carência. Já tendo sido anteriormente, trabalhador rural, da espécie empregado rural, sendo que atualmente exerce o labor em regime de economia familiar, na condição de segurado especial. No intuito de comprovar o exercício dessa atividade laborativa, apresentou documentos para compor o início de prova material (ID. 65138747): Certidão de Nascimento (Pág. 04); Cópia da CTPS (Págs. 06/10) De fato, conclui-se, pela conjunção do início de prova documental trazido ao processo com a prova testemunhal produzida, que a parte autora labora há muito em atividade de rural no Vale do Ribeira. Logo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento administrativo DER 11.09.2019 (ID. 65138747, pág. 11 – Protocolo de Requerimento). Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde 11.09.2019 (DER), cuja renda mensal inicial – RMI e renda mensal atual - RMA fixo no valor de 1 (um) salário-mínimo, pagando os atrasados devidos, desde aquela data até a efetiva implantação (DIP: 01/08/2021), acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo da sentença. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Quando do pagamento dos valores tocante às verbas retroativas, deverão ser abatidas, se for o caso, os valores pagos a título de auxílio emergencial a parte autora.(...)” 3. Recurso do INSS, em que se alega, em apertada síntese, que “(...)a sentença recorrida reconhece o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses imediatamente anteriores à implementação da idade sem qualquer qualquer início de prova material de labor campesino no período há mais de dez anos. O documento mais recente que indica atividade rural do autor foi emitido em 2009, sendo uma anotação em CTPS de vínculo empregatício rural. Relativo à alegação de trabalho em regime de economia familiar não há sequer um documento para servir como início de prova material. Não há indicação de onde se exercia tal labor, comprovação de posse ou propriedade rural, notas fiscais de venda de produção ou compra de insumos, nada. É cediço que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar atividade rural em regime de economia familiar. Mas, a sentença ora recorrida reconheceu 10 anos de trabalho rural de subsistência sem qualquer documento apresentado, ou seja, exclusivamente por prova oral (...)” 4. Como a parte autora nasceu em 15/08/1959, completou 60 anos em 15/08/2019 e deve comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de 180 meses (artigo 48, § 2º, da Lei 8.213/91). Portanto, deve comprovar o exercício de atividade rural de 2004 a 2019. 5. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU. No entanto, o documento mais recente apresentado pela parte autora é a anotação de vínculo empregatício encerrado em novembro de 2009. Inadmissível fazer prova de quase 10 anos de labor rural apenas com base no depoimento de testemunhas, sem nenhum respaldo em início de prova material, em conformidade com o dispositivo legal supra citado. 6. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para não conhecer o labor rural e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural 7. Sem condenação em honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÃO DE SEGURADO DEMONSTRADA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR SUSCITADA PELO MPF REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Tratando-se de direito fundamental, uma vez preenchidos os requisitos para a sua obtenção, o direito ao benefício previdenciário não deve ser afetado pelo decurso do tempo, conforme entendimento do Egrégio STF, firmado em sede de repercussão geral (RE nº 626.489/SE, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 23/09/2014). 3. Não há, portanto, prazo decadencial para a concessão de benefício previdenciário , devendo ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito. Nem mesmo no caso de indeferimento administrativo, é possível reconhecer a perda de direito em razão do transcurso do tempo. Nesse sentido: EREsp nº 1.269.726/MG, recurso repetitivo, 1ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/03/2019). 4. O fundo de direito não prescreve, mas prescrevem apenas as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, em conformidade com a Súmula nº 85/STJ. 5. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 6. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 7. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, como se vê do laudo oficial, não havendo, sobre esse ponto, qualquer controvérsia. 8. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 9. Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo empregatício (10/05/1991) e o requerimento administrativo (05/08/1993), tenha decorrido mais de 12 meses, prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento das contribuições, restou provado, nos autos, que ela já havia recolhido mais de 120 contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por mais 24 meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15. 10. A ausência de novas anotações na CTPS da parte autora é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela um longevo vínculo empregatício, no período compreendido entre 07/02/1979 e 10/05/1991. 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 13. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 14. Preliminar suscitada pelo MPF rejeitada. Apelo do INSS desprovido. Sentença reformada, em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. FISCAL DE CAMPO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A questão relativa à comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Ademais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, faz-se necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Admite-se como início de prova material cópia da certidão de casamento, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador, e declarações de escolaridade e fichas cadastrais referentes aos filhos.
- A doutrina e jurisprudência entendem que o trabalho de fiscal de campo configura trabalho urbano, pois, embora esteja próximo a ambiente campesino, esse labor não se assemelha às atividades rotineiras de lavrador típico.
- Mesmo que pudesse ser considerado o último vínculo empregatício do cônjuge (fiscal de campo – líder), os depoimentos das testemunhas não teriam o condão de infirmar todo o conjunto probatório, já que inconsistentes e superficiais acerca da alegada rotina rural, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do período, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido, ou a indispensabilidade do sustentado trabalho para a subsistência do núcleo familiar.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. COMPANHEIRO EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/2/2009. A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta cópia de fichas cadastrais escolares e de programas sociais do governo federal, nas quais consta que a autora e seu companheiro moram na zona rural (Sítio Bom Retiro) e CTPS da autora com apenas um único vínculo empregatício rural, no período de 1º/8/1996 a 3/9/1996. Nada mais.
- Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora não possua outras anotações de vínculo empregatício em sua CTPS, principalmente em relação a períodos posteriores a 1996. É de se estranhar que depois de tantos anos de evolução das relações trabalhistas, a requerente opte por trabalhar sem vínculo formal. Impossível ignorar o fato de que o companheiro Admar dos Santos possui vários vínculos empregatícios rurais, não sendo lógico que a apelante também não os possua.
- Por seu turno, os depoimentos das testemunhas não são suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. Simplesmente disseram que ela exerceu atividade rural por toda a vida, em diversas propriedades rurais, mas não são sólidas e verossímeis quanto aos períodos, frequência e localizações.
- Vale repisar que para ser trabalhador rural diarista e ter acesso às benesses previdenciárias, não basta a pessoa de forma esporádica, vez ou outra, ter feito uma diária, havendo necessidade de perenidade da atividade, ainda que considerada a situação própria dos trabalhadores campesinos, onde o serviço nem sempre é diário.
- O fato dos vínculos empregatícios formais do companheiro serem exclusivamente voltados para a atividade rural não modifica o julgado, já que entendo que, no caso dos empregados rurais, mostra-se impossibilitada a extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico em tais atividades laborais ocorrem. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador. Assim, ao contrário da hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural pelo período da carência exigido.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESENÇA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A obtenção da aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada ao implemento de idade mínima de 60 anos, para os homens, e de 55 anos, para mulheres. Também se exige comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao requerimento do benefício, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Juntada de CTPS em nome próprio com anotações de vínculos empregatícios rurais.
- A prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural, pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUPOSTAMENTE REMUNERADA. DESCARACTERIZAÇÃO.
Tendo ficado demonstrado no processo que as atividades de desenvolvidas pela ré - mini cursos de pintura em tecido para pessoas carentes, durante parte do período em que esteve sob benefício por incapacidade -, além de serem eventuais, não eram remuneradas, não há que se reconhecer o pagamento indevido, mormente diante das graves condições de saúde de que padecia a segurada.
O pagamento pelo município de diminutos valores a título de ressarcimento pelas apostilas confeccionadas não caracteriza remuneração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos (ID 124230336 – Pág. 3), verifica-se que a demandante manteve vínculo empregatício no período de 1º/7/98 a 8/8/07, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/2/13 a 30/6/14, 1º/3/15 a 31/5/16 e de 1º/11/16 a 31/3/19, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 7/9/02 a 30/11/02, 19/12/02 a 20/6/05, 9/8/05 a 25/8/05, 22/6/06 a 30/9/06, 7/7/14 a 10/2/15 e de 24/5/16 a 14/10/16, totalizando até a data do requerimento administrativo (13/2/19), excluindo-se os períodos concomitantes, 15 anos e 9 dias de atividade.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).
V- Apelação do INSS parcialmente improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, conforme a CTPS e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS acostados aos autos, verifica-se que a demandante manteve vínculos empregatícios nos períodos de 26/11/76 a 25/3/77, 1º/10/78 a 10/6/79, 1º/1/81 a 30/1/81, 3/5/82 a 9/9/83 e de 1º/9/86 a 13/3/87, efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias nos lapsos de 1º/5/02 a 29/2/04, 21/2/05 a 30/9/05, 1º/6/06 a 30/6/08, 1º/8/08 a 31/8/09, 1º/3/10 a 31/10/10, 1º/5/17 a 31/7/17 e de 1º/9/17 a 18/10/17, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos interregnos de 4/2/04 a 20/2/05, 7/10/05 a 15/6/06, 28/8/09 a 14/3/10 e de 15/10/10 a 14/6/17, totalizando, excluindo-se os períodos concomitantes, 18 anos, 3 meses e 13 dias de atividade urbana.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos declarados na R. sentença, quais sejam, de 4/2/04 a 20/2/05, 7/10/05 a 15/6/06, 28/8/09 a 14/3/10 e de 15/10/10 a 14/6/17, a demandante efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias (1º/5/02 a 29/2/04, 21/2/05 a 30/9/05, 1º/6/06 a 30/6/08, 1º/8/08 a 31/8/09, 1º/3/10 a 31/10/10, 1º/5/17 a 31/7/17 e de 1º/9/17 a 18/10/17), conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada à fls. 84, cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
III- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
IV- Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O autor, portador de deficiências congênitas, está incapacitado de forma total e permanente para o desempenho de sua atividade laborativa desde a data da realização de procedimento cirúrgico em 22.04.2014, que acabou por incapacitá-lo de forma total e permanente para o trabalho, consoante constatado pelo expert e restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurado, faz jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II-As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença, bem como o período em que manteve vínculo empregatício entre 29.05.2015 a outubro/2016.
III- Honorários advocatícios para 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. PERÍODO TRABALHADO CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Impossibilidade de exigir a reabilitação de trabalhador com baixo grau de instrução, para atividade diversa de sua habitual. Incapacidade total e permanente configurada. Precedentes do STJ. - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ, REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, acórdão publicado em 1º/7/2020). - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo de período de labor do autor, com anotação em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- A anotação em CTPS referente ao vínculo supostamente mantido de 01.07.1993 a 16.05.2008 possui irregularidades.
- Trata-se de vínculo relativo a labor rural. A existência de vínculo empregatício não impede, em tese, a prestação de serviços pelo empregado a outros tomadores, ou mesmo a titularidade de pessoa jurídica, o que poderia ter ensejado os recolhimentos previdenciários concomitantes ao vínculo em questão. Contudo, a existência de recolhimentos concomitantes, em nome do autor, relativos a empresa dedicada a atividade urbana, causa estranheza, notadamente diante da inexistência de qualquer recolhimento previdenciário relativo ao vínculo empregatício anotado na CTPS.
- O suposto vínculo perdurou por quase quinze anos, sendo peculiar a inexistência de qualquer alteração salarial após o segundo ano, contribuição sindical posterior à do primeiro ano, ou qualquer anotação referente a férias.
- O autor informou interesse na produção de prova oral, mas deixou de comparecer à audiência designada e de trazer as testemunhas por ele arroladas (entre elas o suposto empregador). A declaração escrita de tal empregador, por sua vez, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido submetida ao crivo do contraditório.
- O conjunto probatório não permite reconhecer como válido o vínculo mantido de 01.07.1993 a 16.05.2008, anotado na CTPS do autor. Por este motivo, tal vínculo não será contabilizado para aferição de seu tempo de contribuição.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. MESMA PROFISSÃO. SOMA DAS REMUNERAÇÕES. POSSIBILIDADE.
Hipótese em que a parte autora exerceu de forma concomitante a mesma atividade, em diferentes vínculos laborais. Nessa situação, há apenas duplicidade de vínculos, e não dupla atividade, porque se trata da mesma atividade em ambos os vínculos, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 1º/12/2012, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega que sempre trabalhou nas lides rurais, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta nos autos cópia da CTPS da apelante, com um único vínculo empregatício rural, no interstício de 11/7/1983 a 1º/10/1983.
- Diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS, em relação a períodos posteriores ao ano de 1983. O próprio marido possui vários vínculos empregatícios rurais, desde meados de 1972, não sendo crível que a autora também não os possua.
- Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia, da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao ponto de se admitir início de prova extremamente precário e remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- De fato a certidão de casamento, celebrado em 20/1/1973, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador, serve, como regra, de início de prova material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque os dados do CNIS do cônjuge permitem concluir que desde outubro de 1972, até o ano 2006, o esposo da autora manteve contrato de trabalho rural, o que corrobora a sua condição de lavrador, mas diante da personalidade do pacto laboral.
- Por sua vez, a prova testemunhal oferecida nos autos não foi suficiente para assegurar que a autora permaneceu exercendo atividades no meio campesino, uma vez que seu último registro ocorreu em 1983, ou seja, há mais de 29 anos, sem que obtivesse qualquer registro ou prova idônea de sua atividade rural no período imediatamente anterior ao pedido.
- As próprias testemunhas foram unânimes em afirmar que a requerente parou de trabalhas nas lides rurais 10 (dez) anos antes da audiência de instrução e julgamento, realizada em 8/10/2018. Ou seja, antes mesmo do implemento do requisito etário em 2012, a autora já havia deixado o labor rural, incidindo o teor do RESP 1.354.908.
- Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, merecendo o decreto de improcedência.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADORA RURAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS NO PERÍODO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- A comprovação de atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493).
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- Indevida a concessão do benefício não contributivo no caso, porque demonstrado o exercício de atividade urbana exatamente no período juridicamente relevante.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADO EMPREGADO. FIRMA INDIVIDUAL DO CÔNJUGE. RECONHECIMENTO . HIPOSSUFICIÊNCIA NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DESCARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO.
1. Tendo a parte autora comprovado a qualidade de segurado, inclusive com o recolhimento das contribuições pela empregadora e sendo admitido o reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges em relação à empresa individual de titularidade de um deles, quando não haja indícios ou comprovação de fraude, como no caso, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa.
2. Na hipótese de a relação empregatícia se dar entre consortes, a averbação do tempo de serviço, para fins previdenciários, fica condicionada à indenização das contribuições respectivas, não se aplicando os princípios de proteção ao operário hipossuficiente.
3. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos reconhecidos em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÃNCIA DE VÍNCULOS. SEGURADO EMPREGADO E SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO VÍNCULO COMO EMPREGADO. POSSIBILIDADE.
1. A restrição prevista no art. 444 da IN 77/2015 é ilegítima, pois extrapola o que estabelece a norma superior que regulamenta (artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999). O art. 128 do Decreto 3.048/99 exige, para a expedição de CTC para fins de averbação em outros regimes de previdência, apenas a prova da quitação dos valores devidos, entendidos estes como os referentes ao vínculo que se pretende certificar.
2. Eventual não recolhimento referente a vínculo diverso, ainda que concomitante, não obsta a emissão de certidão de tempo de serviço quanto ao vínculo devidamente recolhido para fins de utilização noutro regime de previdência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, em razão do vínculo empregatício urbano concomitante do genitor da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, considerando o vínculo empregatício urbano concomitante do genitor; e (ii) a suficiência da prova material apresentada para comprovar o labor rurícola.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O vínculo empregatício urbano do genitor da autora, que perdurou de 1964 a 1996 e culminou em aposentadoria por tempo de contribuição, descaracteriza o regime de economia familiar.4. Não foi demonstrado que os rendimentos urbanos do genitor eram insuficientes para dispensar o trabalho rural do restante do grupo familiar, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 532 e no REsp 1.304.479.5. A prova material apresentada pela autora, composta por certidão do INCRA e recibos de sindicato rural em nome da mãe, é insuficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar.6. Não houve demonstração da comercialização de excedentes mediante notas fiscais, elemento essencial para caracterizar a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência familiar.7. Os honorários advocatícios de sucumbência são majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O vínculo empregatício urbano de um membro do grupo familiar, que perdura por longo período e não demonstra insuficiência de renda para dispensar o trabalho rural, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE - PERÍODO CONCOMITANTE - VEDAÇÃO LEGAL - ATIVIDADE LABORATIVA - DESCONTO DO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
I - É devido o desconto da execução dos valores recebidos administrativamente pela parte autora a título de auxílio-doença, em razão disposição contida no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91, que veda o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença .
II - O período no qual a parte embargada exerceu atividade laborativa deve ser excluído do cálculo de liquidação, em obediência ao disposto no artigo 46, da Lei n. 8.213/91.
III - Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A legislação de regência não permite o recebimento de prestações relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
2 - O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício de atividade laborativa.
3 - Quanto aos vínculos empregatícios, não houve qualquer determinação de desconto dos valores no título executivo transitado em julgado, sendo que o embargante não se insurgiu na época oportuna de fato já conhecido, estando assim acobertado pelo manto da coisa julgada, não podendo inovar em sede de em embargos à execução, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL)
4 - Dado provimento à apelação.