E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/4/2017, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega que sempre trabalhou como boia-fria, na região de Itaporanga, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, o autor juntou apenas cópia de sua certidão de casamento, realizado em 1981, e contrato particular de compromisso de venda e compra de uma área de terras, com área de 250 m², em 2004, nos quais ele foi qualificado como lavrador, e de sua CTPS com vínculos empregatícios, na condição de trabalhador rural, nos períodos de 1º/4/1987 a 24/7/1987, 1º/12/1992 a 14/12/1993, 20/12/1994 a 9/7/1996, 1º/1/2002 a 10/7/2002, 2/6/2003 a 10/10/2003, 1º/10/2003 a 8/9/2004, 1º/8/2008 a 30/9/2009 e 1º/3/2013 a 15/3/2013.
- Contudo, não obstante tal início de prova material, o conjunto das provas conduz à improcedência do pedido inicial. Isso porque a CTPS do apelante possui anotações de vínculos empregatícios urbanos, como servente, em empresas de construção civil, nos interstícios de 19/12/2005 a 7/7/2006, 1º/4/2011 a 4/1/2012 e 19/3/2013 a 4/7/2014, e não há qualquer prova indicativa do retorno às atividades campesinas, principalmente no período juridicamente relevante.
- Por sua vez, as três testemunhas prestaram depoimentos superficiais e não circunstanciados sobre as atividades do autor. Sequer puderam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente, o alegado trabalho rural, suscitando dúvidas sobre a real ocupação nos últimos anos.
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce funções típicas da lide campesina.
- Aqui, é evidente que várias atividades desempenhadas pelo autor não guardam a mínima relação com o trabalho rural, de modo que devem ser consideradas como atividades urbanas. Quanto a isso, é oportuno frisar que a integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha que computar período no qual se enquadra em outra categoria, não será aplicada a redução de idade de 5 anos, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91; tratar-se-á da chamada aposentadoria por idade híbrida.
- Volto a frisar, é necessário que a atividade rural tenha sido desempenhada de forma preponderante durante a vida laborativa do segurado e que não tenha sido exercida de forma ocasional e episódica ou que, posteriormente, restou abandonada para o exercício de outras atividades laborativas.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida por período correspondente à carência do benefício.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATIVIDADE PRIVADA CONCOMITANTE COM O SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO RGPS. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE PRIVADA PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA PERANTE O RPPS. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à análise do exercício de atividade de professor, ou equivalente, entre os anos de 2/3/1981 a 2/3/2008, bem como sobre a possibilidade de aproveitamento deste tempo para aposentadoria por tempo de contribuição do autor, na função de magistério. 2. Na hipótese dos autos verifica-se que o autor manteve vínculo laborativo de 7/3/1977 a 20/7/2012, inicialmente sob regime celetista, que foi transformado em estatutário por força da Lei 6.677/1994, logrando se aposentar no regime próprio previdenciário (RPPS), a partir do somatório do tempo de serviço público estadual e averbação do período de 8/3/1976 a 13/12/1976 laborado junto à Prefeitura Municipal de Patiraguá, conforme declaração da Secretaria Estadual de Educação do Estado da Bahia constante nos autos. 3. O autor trabalhou concomitantemente na iniciativa privada, mantendo vínculos empregatícios junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva, período de 2/3/1981 a 2/3/2008, assim como para o Município de Brumado, período de 1º/4/1977 a 28/2/1978, que totalizaram mais de trinta e cinco anos de atividade de magistério e viabilizam a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição no regime geral previdenciário (RGPS). A despeito dos referidos vínculos serem concomitantes com o vínculo mantido com o serviço público estadual, ocorreu a transformação do emprego junto ao Estado da Bahia em cargo público em 27/9/1994, de sorte que o serviço público anteriormente vertido ao RGPS foi incorporado de forma automática para o regime próprio de previdência dos servidores estaduais do Estado da Bahia, o que viabilizou a concessão da aposentadoria no âmbito do RPPS ao autor. 4. Os recolhimentos previdenciários realizados por força do vínculo no serviço público não interferem na contagem do tempo de contribuição, nem no cálculo da aposentadoria do RGPS, daí a razão pela qual se torna possível a concessão de aposentadoria no RGPS, pautada exclusivamente nos períodos de trabalho e recolhimento do autor em decorrência das atividades desenvolvidas na iniciativa privada, sem que haja ofensa aos arts. 96 e 98 da Lei 8.213/1991. Com efeito, o inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/1991 não veda a contagem de tempos de serviço concomitantes sob regimes diferentes, celetista e estatutário, mas apenas impede o uso de qualquer destes períodos, por meio da contagem recíproca, de forma que sirvam, em um mesmo regime de previdência, para aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 5. Neste contexto, embora o INSS tenha sustentado o indeferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor ao argumento de que o vínculo firmado com a empresa Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva (2/3/1981 a 2/3/2008) teria sido averbado ao RPPS de forma automática pelo Estado da Bahia, a certidão emitida pela Secretaria de Educação do Estado da Bahia informa que o autor é aposentada pelo RPPS daquele Estado usando o "tempo de serviço" naquele órgão, de 7/3/1977 a 20/7/2012, assim como o tempo averbado em decorrência do labor exercido junto à Prefeitura Municipal de Patiraguá, sem qualquer averbação de tempo de serviço junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva, cujos recolhimentos permaneceram como fonte de custeio para o RGPS. 6. Neste sentido, importante não passar sem registro que é firme o entendimento do STJ no sentido de que o exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, havendo a respectiva contribuição, não há óbice ao direito de recebimento simultâneo de benefícios em ambos os regimes. Assim, considerando que o período laborado junto ao Centro de Educação Maria Nilza Azevedo Silva não fora utilizado para obtenção de aposentadoria estatutária, tendo em vista que ao tempo da DER o autor contava com mais de 35 anos de labor em razão da atividade de magistério, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. EMPRESA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Na hipótese em apreço, não é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, uma vez que insuficiente a prova material.
3. Embora não haja impedimento a que se reconheça vínculo empregatício entre pessoas de uma mesma família em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
4. Ausente início de prova material suficiente, e tendo sido a dilação probatória dispensada pelo próprio autor, não é possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano pretendido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS. SEGURADO ESPECIAL. PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 anos e homens acima de 30 anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
- A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
- A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Devem ser reconhecidos todos os vínculos anotados na CTPS do autor, respeitados os períodos concomitantes, com exceção de determinado vínculo, no qual trabalhou como pedreiro, por estar com a data de saída rasurada e incompreensível.
- Deve ser reconhecido, também, o período trabalhado como segurado especial, nos termos em que requerido, diante do início de prova documental (pai lavrador e autor lavrador em 1973), seguido de diversos vínculos empregatícios como trabalhador rural em sua CTPS até os dias atuais, somados às declarações das testemunhas. Tudo a demonstrar que a atividade campesina sempre foi a atividade principal de sua vida, podendo-se, presumir, com a certeza judiciária e flexibilização de entendimento que esse tipo de atividade permite, que assim a exercia desde criança.
- Com essas considerações, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (06/11/2014), tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário , porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de aposentadoria por invalidez foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
V - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRELIMINAR. TEMA 1013. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I – Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
III – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
IV - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
V- O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
VI – Preliminar rejeitada. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
V - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II – Obscuridade, contradição e omissão não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
IV- O C. Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou entendimento no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
V - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1954).
- Certidão de casamento em 26.07.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 06.04.2009, informando que a autora exerceu atividade rural, de 1990 a 1994 para Linha Santa Rosa de Pedro Carvalho do Nascimento, de 1995 a 1999 para Linha Porteira 205 de José Palmeira Batista, de 2000 a 2004 para Lote 748 de Valdomiro Palmeira da Silva, de 2005 a 2009 para Linha Amizade 324 de Valdecir Taveira de Oliveira, como diarista bóia fria, conforme declarações de ex-empregadores.
- Declarações de ex-empregadores com documentos e títulos de propriedades dos mesmos anexadas.
- Fichas de atendimento pelo departamento de saúde e saneamento expedida pela Prefeitura de Novo Horizonte do Sul sem qualificação da profissão.
- Cadastro de clientes SISTCOM de 2005 a 2007 com qualificação de lavradora.
- O INSS homologou o período de 01.01.1990 a 05.05.2009, como boia fria, o que foi concedido pela via administrativa a aposentadoria por idade rural em nome da autora, desde 06.05.2009.
- Em reanálise considerando que os cadastros em nome da demandante não tinham veracidade e que o marido exerceu atividade urbana a partir de 2004, constatou-se irregularidade na concessão da aposentadoria em nome da requerente, alegando perda de qualidade de segurado entre a última data comprovada de atividade rural, em 31.03.2004, e a data em que completou a idade mínima de 55 anos, em 28.04.2009.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido possui vínculos empregatícios, de 01.04.2004 a 31.12.2005 para Prefeitura de Novo Horizonte do Sul.
- Em entrevista rural a autora informa que trabalha na roça como boia-fria em várias propriedades da região. Afirma também que: "SEU EX MARIDO TRABALHOU NA PREFEITURA POR APENAS ALGUNS MESES E TRABALHAVA DE TAXISTA TANTO ANTES COMO DEPOIS DE TRABALHAR NA PREFEITURA"
- Em depoimento pessoal informa que trabalhou a vida toda na área rural e que ainda lida com o cultivo de mandioca (dispinica e limpa). Afirmou que na semana anterior à audiência, trabalhou para o PEDRO CARVALHO e que recebe por tonelada arrancada e às vezes por diária. Esclareceu que foi aposentada, mas o benefício foi cortado em razão de seu ex marido ter trabalhado na prefeitura como gari, no entanto, ressaltou que quando ele trabalhou na prefeitura, ela trabalhava na roça e que hoje estão separados, mas ele ainda trabalha na roça.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Não especificam lugares e nem souberam dizer o nome das pessoas ou das propriedades em que a viu trabalhar.
- A testemunha PEDRO CARVALHO DO NASCIMENTO disse que a autora trabalhou para ele até o ano de 1998/1999, ou seja, há mais de 20 anos, e que hoje ela trabalha em casa, na área rural, em qualquer trabalho, sem especificar.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Em depoimento pessoal a autora afirma que trabalhou para a testemunha, PEDRO CARVALHO na semana anterior à audiência, enquanto ele próprio, afirmou que a última vez que ela trabalhou em sua propriedade foi entre 1998/1999.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, em entrevista rural informa que ele trabalhou na prefeitura por alguns meses e de taxista antes e depois da prefeitura, bem como, do Sistema Dataprev extrai-se que possui vínculo empregatício, de 01.04.2004 a 31.12.2005 para Prefeitura de Novo Horizonte do Sul.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, a partir de 2004, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada neste período.
- As fichas de aquisição de mercadorias no comércio local ou atendimento médico sem outros elementos, não tem força probatória, pois não são conferidas por quem assina, sem descuidar que emitidas por quem não está minimamente interessado na profissão indicada, mas apenas na relação do negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.12.2016 (fls.103/104).
- Cédula de identidade (nascimento em 29.11.1959, fls.56).
- Certidão de casamento em 20.01.1979 (fls.22).
- Filiação ao sindicato dos empregados rurais de Nova Granada de 19.02.1997 (fls.81).
- Certidão de óbito do marido em 11.07.2000, qualificando-o como lavrador (fls.88).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1994 a 03.12.1997, para DESTILARIA VALE DO RIO TURVO LTDA, em atividade urbana em 13.04.1999, para Santana AGRO INDUSTRIAL LTDA, bem como, possui cadastro como contribuinte individual/autônoma de 01.09.1998 a 30.11.1998, consta ainda, que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.01.1979 a 12.1997, em atividade urbana, recebeu aposentadoria por invalidez industriário, de 21.05.1999 a 11.07.2000 e que a requerente recebe pensão por morte previdenciária em atividade do ramo industriário desde 11.07.2000.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana e recebeu aposentadoria por invalidez industriário, de 21.05.1999 a 11.07.2000 e a requerente recebe pensão por morte previdenciária do ramo industriário desde 11.07.2000.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A requerente não junta sua CTPS e do extrato do sistema Dataprev extrai-se que a autora tem vínculo empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A autora não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 08.08.1960) em 12.05.1984, qualificando o cônjuge como agricultor (fls.24);
- CTPS da requerente, com vínculo empregatício de 17.04.1998 a 25.11.1998, em atividade rural (fls.25//28);
- CTPS do marido com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.04.1991 a 04.08.1999, em atividade rural (fls.29/32);
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 15.01.2016 (fls. 33/34);
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do cônjuge, bem como que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo de 01.07.1997 a 31.07.1997 e recebe pensão por morte/rural previdenciária desde 25.08.1999, no valor de R$ 1.411,11, desde 25.08.1999.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A testemunha Maria Jausa de Alcantara relatou que a requerente tornou a se casar.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Uma das depoentes informa que a autora se casou novamente, formando novo núcleo familiar o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu primeiro marido.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário (2015).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.07.1953).
- Certidão de casamento em 24.11.1979, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 19.08.1983 a 20.11.2008, em atividade rural e de 26.01.2012 a 24.04.2012, em atividade urbana, como auxiliar de produção no Frigorífico Avícola Votuporanga Ltda.
- Certidão eleitoral de 18.12.2014, na qual o autor declara sua ocupação como agricultor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 29.01.1997 a 16.03.2001 para o Município de Riolandia e de 01.09.2013 a 31.12.2013 possui cadastro como contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. As testemunhas informam que o autor exerceu atividade rural e desconhecem o fato dele ter laborado na prefeitura ou na cidade.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- A CTPS e o CNIS indicam que o requerente teve vínculo empregatício para a Prefeitura de Riolandia, de 29.01.1997 a 16.03.2001, vínculos empregatícios urbanos, de 26.01.2012 a 24.04.2012 e recolhimentos como contribuinte individual, de 01.09.2013 a 31.12.2013, período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário (13.07.2013), não comprovando o número de meses equivalente à carência do benefício pretendido.
- Neste sentido o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 02.08.1956) em 16.02.2005, qualificando o autor como agricultor, com averbação de divórcio litigioso em 13.07.2012.
- Certidão de nascimento de filho em 09.12.2001 com endereço no Assentamento Itamarati.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA apontando que o autor é assentado no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, que lhe foi destinada desde 31.12.2004.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 23.11.1989 a 08.06.1990 para Cooperativa Central Aurora Alimentos e de 25.06.1990 a 01.02.2012, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, no período imediatamente anterior ao requisito etário.
- O CNIS indica que o requerente teve vínculo empregatício A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 23.11.1989 a 08.06.1990 para Cooperativa Central Aurora Alimentos e de 25.06.1990 a 01.02.2012, em atividade urbana, não comprovando o número de meses equivalente à carência do benefício pretendido.
- Neste sentido o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTEIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP 1.354.908. LEI Nº 10.666/2003 NÃO APLICÁVEL AOS TRABALHADORES RURAIS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/2/2014. O autor alega que trabalhou a vida toda na lavoura, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Não obstante o autor tenha juntada aos autos pletora de documentos como início de prova material, como cópia da certidão de casamento - celebrado em 18/1/1985, onde consta sua profissão de lavrador, e sua CTPS, indicando vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 1º/7/1986 a 29/11/1986 e 1º/12/1986 a 31/5/1994 (vide CNIS), o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque o longo vínculo empregatício seguinte anotado em sua carteira de trabalho, exatamente no interstício de 1º/6/1994 a 4/8/2003, deu-se na qualidade de capataz. Tal trabalho não é rural e sim urbano. Trata-se de um gerente de fazenda, com atribuições diversas da agropastoril. Outrossim, o próprio autor, em seu depoimento judicial, declarou que desempenhou atividades campesinas apenas até ano de 2003, parando de exercê-las quando desenvolveu problemas de coluna, aplicando-se ao caso a inteligência do REsp 1.354.908, processado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia.
- Apesar das testemunhas terem informado que o autor tenha trabalhado em fazendas, elas não têm o condão de infirmar as próprias declarações do autor.
- Ressalto que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e do requerimento administrativo, o autor não era trabalhador rural. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por díade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
- À derradeira, importante destacar que o § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03 dirige-se apenas ao trabalhador urbano e não ao rural, conforme posicionamento firmado pela Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em sessão de 13/12/10.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.06.1956).
- Certidão de casamento em 26.11.1977, qualificando o marido como motorista.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 05.07.1972 a 28.11.1989, de 18.06.1996 a 18.10.1996, em atividade rural, de 23.06.2000 a 15.07.2000, como empregada doméstica. (fls.5/6)
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que possui cadastro como contribuinte individual/empregado Doméstico, de 01.07.2000 a 31.07.2000, como contribuinte individual de 01.07.2007 a 31.10.2007, 01.08.2012 a 31.08.2012 e como contribuinte Facultativo de 01.06.2012 a 31.07.2012 e de 01.09.2012 a 30.09.2012, vínculo empregatício para a Câmara Municipal de Diadema, de 03.11.2008 a 31.12.2008, consta ainda, vínculos empregatícios do marido, de 31.08.1981 a 16.06.1987, em atividade rural, e, de forma descontínua, de 01.02.1978 a 02.01.2015, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em CTPS da autora datam, de forma descontínua, de 05.07.1972 a 28.11.1989, de 18.06.1996 a 18.10.1996, não comprovando a atividade rural pelo período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, de forma descontínua, de 01.02.1978 a 02.01.2015, inclusive, em momento próximo que a requerente completou 55 anos de idade.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, até 1996, e a partir de 2000, exerceu atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Foi observado que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede a implantação imediata do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 17/10/2012, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. A parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, o autor juntou apenas cópia de sua certidão de casamento – celebrado em 17/11/1977 – onde foi qualificado como lavrador, bem como sua CTPS com vínculos empregatícios, na condição de trabalhador rural a partir do ano de 2007, a saber: de 5/3/2007 a 24/4/2007, 2/7/2007 a 9/8/2007, 1º/11/2007 a 30/11/2007, 5/3/2008 a 31/3/2008, 7/5/2008 a 30/6/2008, 3/11/2009 a 8/3/2010, 4/3/2011 a 17/4/2011, 10/5/2011 a 30/11/2011, 6/3/2012 a 19/4/2012 e 7/5/2012 a 18/2/2015. Contudo, não obstante tal início de prova material, o conjunto das provas conduz à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque a consulta ao CNIS demonstra que o apelante exerceu vínculos urbanos por vários anos, nos períodos de 4/1/1978 a 29/4/1978, 1º/8/1979 a 16/9/1979, 1º/2/1994 a 12/3/1994, 19/1/1998 a 14/8/1998, 1º/9/1999 a 9/5/2001, 1º/3/2002 a 17/11/2003, 1º/10/2004 a 22/2/2005 e, como contribuinte individual, no interstício de 1º/7/2006 a 31/7/2006. Impossível ignorar que o apelante não se dignou de juntar o restante das cópias da CTPS contendo estes períodos.
- Por sua vez, os depoimentos das testemunhas não são suficientes para patentear o efetivo exercício de atividade rural do autor, sem detalhe algum, não souberam contextualizar temporalmente, nem quantitativamente, seu trabalho rural; demonstrando oblívios em relação aos vínculos empregatícios urbanos do pleiteante.
- Aqui, é evidente que várias atividades desempenhadas pelo autor não guardam a mínima relação com o trabalho rural, de modo que devem ser consideradas como atividades urbanas. Quanto a isso, é oportuno frisar que a integralização da carência, caso o trabalhador rural tenha que computar período no qual se enquadra em outra categoria, não será aplicada a redução de idade de 5 anos, na forma do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91; tratar-se-á da chamada aposentadoria por idade híbrida.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrada a faina rural exigida por período correspondente à carência do benefício.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - É devida a execução das parcelas vencidas até a data da implantação administrativa do benefício, haja vista que até tal data a parte autora não tinha outra alternativa para seu sustento e de sua família, a não ser sua atividade profissional, configurando, assim, um estado de necessidade.
II - A parte autora somente teve certeza da definitividade de seu benefício com o trânsito em julgado do título judicial, data a partir da qual se justificaria, em tese, o seu afastamento do trabalho.
III - Em que pese a questão relativa ao recebimento das prestações vencidas dos benefícios por incapacidade em que houve vínculo empregatício/contribuições simultâneos estar sujeita ao julgamento dos REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, o presente caso não se enquadra na abrangência dos repetitivos ora citados.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO. AUTÔNOMO/CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS.
1. O conjunto probatório não demonstra a condição de empregado do autor, mas sim de prestador de serviço na condição de autônomo/contribuinte individual.
2. Até o advento da Lei 10.666/03 o trabalhador autônomo, prestador de serviços, era o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a sua remuneração e somente a partir de 08/05/03, data da entrada em vigor da citada Lei, a empresa tomadora do serviço passou a ser responsável pelo recolhimento das contribuições.
3. Sentença parcialmente reformada.