PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CTPS COM REGISTRO DE ATIVIDADE RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Conforme entendimento jurisprudencial, a CTPS, com registros de vínculos rurais, deve ser considerado como prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021). 3. Comprovado o implemento da idade mínima, o exercício de atividade rural e o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício postulado, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá parcial provimento para fixar os índices de correção monetária e juros de mor
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GERENTE EMPREGADA. SOCIEDADE FAMILIAR.ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO.
1. Necessário a presença de elementos fidedignos e irretocáveis que venham a afastar o vinculo empregatício mantido pela autora no período em apreço, pois o vinculo familiar com os proprietários da empresa, e até mesmo ter constituído no passado o quadro societário da pessoa jurídica, são fatores que integram a sociedade familiar, não afastando a possibilidade de que um dos integrantes do grupo familiar seja empregado. 2.O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 3. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECOLHIMENTOS POSTERIORES AO TERMO INICIAL.I -Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora (costureira) e sugerida nova avaliação médica após 24 (vinte e quatro) meses de tratamento adequado, entendo ser irreparável a r. sentença que lhe concede u o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.II - Termo inicial do benefício de auxílio-doença mantido a partir do requerimento administrativo (25.02.2019), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela quando da liquidação da sentença.III - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores ao termo inicial não impede a implantação imediata do benefício em comento, tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de segurado, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito, além do que a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700.IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.V - Apelação do INSS improvida.
REVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO EMPREGADO. COMPROVAÇÃO POR CTPS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante pretende apenas a averbação de períodos em que trabalhou como empregado, conforme a documentação fornecida (CTPS).
2. Segurança concedida para determinar retificação da Certidão de Tempo de Contribuição expedida ao impetrante com a averbação dos vínculos empregatícios comprovados.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO CONJUNTA DE SEGURO-DESEMPREGO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INOCORRÊNCIA. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO PERSISTENTE. LEI N.º 7.998/1990.
I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).
II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.
III. Nos termos da legislação, é expressamente vedada a percepção conjunta de seguro-desemprego com benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como do abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.
IV. A suspensão das parcelas do seguro-desemprego só ocorrerá quando há percepção simultânea de benefícios não amparados pela exceção legal. Nesta senda, o termo inicial do pagamento do seguro-desemprego seria a data de cessação do benefício previdenciário que o impetrante usufruía, e não o dia de extinção do vínculo empregatício.
V. Não há que prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo o que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
VI. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURO DESEMPREGO. RECEBIMENTO POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO.
1. Não há óbice ao recebimento do seguro-desemprego após cessada a percepção do auxílio-doença.
2. Hipótese em que não deve prosperar a suspensão das parcelas do seguro-desemprego, haja vista que inexiste concomitância na percepção do seguro-desemprego e do benefício previdenciário, não havendo que se falar em impedimento ao recebimento do seguro.
3. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO REGISTRADO EM CTPS. ACOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que ser reconhecido como efetivo tempo de contribuição o período de 30.06.1976 a 07.12.1977, que deverá ser computado para a concessão do benefício.
3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, nos interregnos de 14.02.1978 a 11.10.1978, 17.07.1979 a 07.01.2002, 01.10.2002 a 14.06.2004, 01.05.2004 a 31.07.2004, 01.09.2004 a 30.11.2004, 01.10.2004 a 31.01.2005, 01.05.2005 a 31.03.2010, 21.01.2010 a 23.05.2012, 01.10.2012 a 30.11.2013 e 01.06.2014 a 30.06.2014, excluídos os concomitantes, ao período comum ora reconhecido, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2014).
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2014).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.10.2014), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício por incapacidade. Sentença de parcial procedência. 2. Recurso do INSS (em síntese): sustenta, em síntese, que a parte autora não está incapacitada para sua atividade como autônomo. Aduz que “havendo continuidade do labor não há que se falar em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. Requer a revogação da tutela concedida na sentença, bem como a restituição dos valores pagos pelo INSS sob a vigência da referida medida. Subsidiariamente, requer seja determinada a observância da Lei nº 11.960/09 no que diz respeito aos juros e correção monetária. 3. Quanto ao ponto impugnado pelo recorrente, consta da r. sentença: “[...] Importante ressaltar, ab initio, que a qualidade de segurado e a carência do demandante foram reconhecidas pelo INSS, quando da concessão do auxílio-doença com início do benefício em 11/12/2017 e cessação em 11/07/2018, conforme noticia a informação de benefício colacionada aos autos (fl. 02, evento nº 024). Destarte, reconhecida a qualidade de segurado e a respectiva carência do benefício, quando da cessação do auxílio-doença, cinge-se o destramar da presente lide à comprovação da incapacidade laboral do postulante. Sobre esse aspecto, o exame do laudo pericial produzido na espécie revela que a parte autora é portadora de labirintite, perda auditiva, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. A propósito, em resposta ao item 6 do laudo, o perito considerou provável incapacidade em 02 de agosto de 2018. O perito judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual de pedreiro, sendo possível sua reabilitação após tratamento médico adequado. A parte autora concorda com o laudo pericial, e requer que o benefício seja implantado desde a DII fixada pelo perito judicial (evento 021). No entanto, fixo a DIB na DER, visto que somente neste período o INSS teve possibilidade de avaliar o quadro do postulante. O INSS se manifesta alegando que apesar de ter sido constatada a incapacidade parcial e permanente do requerente no laudo pericial, ele seguiu vertendo contribuições ao sistema previdenciário , na qualidade de contribuinte individual (CNIS, evento 024). Desta forma, presumir-se-ia o retorno voluntário às suas atividades laborativas habituais, e, consequentemente, capacidade laborativa, o que, segundo o art. 46, da Lei 8.213/91, acarretaria em cancelamento automático do benefício. Posto isto, a autarquia sustenta que nestas condições não é devido benefício por incapacidade (evento 022). No entanto, o ato de verter contribuições na qualidade de contribuinte individual não significa, necessariamente, que o autor está, de fato, laborando. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE REMUNERADA NÃO COMPROVADA. COISA JULGADA.I -O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II -Obscuridade, omissão e contradição não configuradas, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.III -O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não há óbice para o pagamento de auxílio-doença no período em que a segurada verteu contribuições à Previdência Social, visto não se tratar da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa, tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.Nesse sentido: AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468. FONTE_REPUBLICACAO.IV-Considerando que o INSS, no processo de conhecimento, deixou de questionar o desconto do período em que a parte exequente manteve vínculo empregatício na execução das parcelas do benefício por incapacidade deferido pelo judicial, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na atual fase processual, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL -Representativo de controvérsia.V -Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.TRF-3 –Ap: 00207261920184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019) Deste modo, preenchido o requisito da incapacidade, a qual, pelo caráter parcial, viabiliza apenas a concessão de auxílio-doença (e não aposentadoria por invalidez, que exigiria uma incapacidade total e permanente). Quando não for possível estimar uma data para a cessação, o benefício deverá ser concedido por 120 (cento e vinte) dias, podendo o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS (art. 60, §9º da Lei 8.213/91). III –DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social –INSS que conceda ao autor o benefício de auxílio-doença, implantando este com DIB em 13/08/2018 (DIB na DER), DIP em 01/11/2019 (antecipação dos efeitos da tutela),sem prejuízo da possibilidade de manutenção do benefício em caso de o autor realizar pedido administrativo de prorrogação no prazo devido, nos termos do art. 60, §9º da Lei nº 8.213/1991, conforme fundamentação supra. A título de atrasados deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento, após o trânsito em julgado da sentença, das parcelas vencidas compreendidas entre 13/08/2018 e 31/10/2019, corrigidas monetariamente de acordo com o INPC e com juros de mora desde a citação, de acordo com art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, montante que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento.”.
4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente corrigida conforme critérios definidos na sentença. 7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍODO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. I- No presente caso, verifica-se que a questão controversa se refere à possibilidade do cômputo dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença. II- Observa-se que, in casu, após o recebimento do benefício de auxílio doença nos interregnos de 4/5/02 a 23/6/02, 24/9/02 a 31/7/07, 18/4/03 a 22/5/03, 13/5/04 a 28/7/09 e de 1º/6/07 a 2/1/08, a demandante manteve vínculos empregatícios nos lapsos de 20/12/12 a 8/1/13 e de 19/1/16 a 1/3/16, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 159144142 – Pág 1/7), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". III- Dessa forma, somando-se os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença, excluídos os interregnos concomitantes, aos demais períodos já reconhecidos pela autarquia, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos (ID 159144134 – Pág. 7/8), perfaz a requerente até a data do requerimento administrativo o total de 21 anos, 2 meses e 7 dias. IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário . V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REVISÃO. ART. 32 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO.
1. Reconhecido o direito à inclusão dos salários recebidos pela autora do Estado de São Paulo no seu PBC.
2. A expressão atividades concomitantes, inclusa no art. 32 da Lei 8.213/91, faz referência a atividades distintas e não à mera duplicidade de vínculos com desempenho da mesma profissão.
3. A partir de 1º de abril de 2003 (data de extinção da escala de salário-base pela Lei 10.666/2003) ocorreu a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida a soma dos salários-de-contribuição a partir de abril de 2003, respeitado o teto.
4. Correta a sentença que reconheceu atingidas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. RESP. REPETITIVO 1.235.513/AL. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVADO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso contrário haveria ofensa à coisa julgada.
3. Aplicando o entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese dos autos, não é possível a compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no título executivo judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que o agravado efetivamente exerceu atividade laborativa.
4. Quanto aos períodos em que houve recebimento do benefício de auxílio-doença, pelas três planilhas de cálculos apresentadas pelo agravado, totalizando a quantia de R$ 27.420,65, em 01/2017, houve a apuração dos seguintes períodos: 30/11/12 a 25/09/13; 05/12/13 a 11/06/14 e 28/03/15 a 31/07/15, de forma que, dentre os períodos em que houve recebimento do benefício de auxílio-doença, o agravado deixou de descontar em seus cálculos o período de 28/03/15 a 31/03/15, o qual deverá ser descontado.
5. Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POSTERIORMENTE AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Obscuridade não configurada, uma vez que a questão relativa ao desconto do período de recolhimento concomitante com a fruição do benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum embargado.
III - O voto condutor do v. acórdão consignou que, no caso vertente, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, uma vez que a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que, por si só, não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte do segurado, tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, na verdade o que se verifica em tais situações é que o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado (AC 00005953820094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2011 PÁGINA: 1468 ..FONTE_REPUBLICACAO)
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS RURAIS. TRATORISTA. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 16/5/2015, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. A parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Como início de prova material, o autor juntou cópia de sua CTPS com vínculos empregatícios rurais, na condição de trabalhador rural, nos períodos de 1º/7/1993 a 7/10/1994, 25/5/1995 a 10/10/1995, 13/10/1995 a 23/11/1996, 22/5/1997 a 10/11/1997, 11/11/1997 a 25/12/1997, 12/8/1998 a 21/11/1998, 10/5/1999 a 30/11/1999, 2/5/2001 a 14/12/2001 e 13/5/2002 a 16/11/2002, tratorista/operador de máquinas agrícolas, nos interstício de 2/10/2006 a 28/2/2008, 1º/4/2008 a 19/6/2008, 1º/7/2008 a 31/12/2008, 5/5/2009 a 23/12/2009, 3/5/2010 a 1º/6/2010, 14/6/2010 a 8/7/2010, 29/7/2010 a 29/10/2010, 3/2/2011 a 3/6/2011, 1º/7/2011 a 15/8/2011, 1º/10/2011 a 3/12/2011, 2/5/2012 a 12/9/2012, 4/2/2013 a 28/6/2013, 1º/7/2013 a 11/9/2013, 22/4/2014 a 28/12/2015 e 1º/4/2015 a 17/12/2015.
- No presente caso, insta salientar que dúvidas não há de que o autor deve ser enquadrado como rurícola, não tendo relevância o fato de alguns de seus vínculos empregatícios terem sido na função de tratorista ou operador de máquinas agrícolas.
- Não só os que habitualmente se ocupam com o arado da terra são considerados como empregados rurais. Também são considerados como tais, aqueles que exercem atividades que embora não sejam específicas à lavoura, convergem diretamente para a produção agrária, como se verifica com aqueles que nas fazendas trabalharam como tratoristas, os quais exercem suas funções inteiramente vinculadas à agricultura.
- Entendo que o trabalho de tratorista é essencialmente de natureza rural, porque a empresa dedica-se à atividade eminentemente rural. Ele lida com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana. O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural.
- O tratorista participa da atividade fim da empresa e deve, por isso, ser tratado como trabalhador rural para os fins de aquisição da idade necessária à aposentadoria . Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos), prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno.
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMª Juíza a quo coletou os depoimentos de Lourivaldo Moreira Rosa e José Aparecido dos Reis, que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho rural do autor, desde que o conhecem.
- No tocante aos vínculos urbanos do autor, esses não tem o condão de infirmar o conjunto probatório, pois amplamente demonstrado o retorno do requerente às lides rurais, bem como se tratam de atividades exercidas por curtos períodos. Não se poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas acostadas aos autos, restou devidamente comprovado o labor rural do autor.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS URBANOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 3/11/2015, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O requerente alega que trabalha nas lides rurais desde tenra idade, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- No intuito de reforçar sua tese inicial, de exercício laborativo rural, o autor coligiu aos autos os seguintes documentos: (i) cópia de sua carteira de associado à COTRAVAN (Cooperativa dos Trabalhadores Rurais Volantes da Região do Rio Grande); (ii) ficha do sindicato dos trabalhadores rurais de Guaíra, expedida em 18/7/1988; (iii) cópia da carteira de cooperado da COTRART, expedida em 28/8/1984; (iv) recibos de pagamento em favor da cooperativa – COTRAG, expedidos a partir de 18/7/1998; (v) CTPS com vínculos empregatícios urbanos, nos interstícios de 1º/12/1971 a 7/1/1972; 19/3/1974 a 13/1/1975; 7/6/1976 a 12/1/1978; 21/5/1980 a 20/6/1981; 25/8/1981 a 15/9/1981; 1º/3/1982 a 24/8/1982; e rurais, nos períodos de 17/3/1983 a 15/5/1984; 10/4/1986 a 17/7/1986; 4/3/1987 a 9/6/1987; 1º/7/1987 a 30/11/1987; 10/7/1988 a 30/4/1990; 3/10/2005 a 10/11/2005; 16/1/2006 a 3/2/2006; 17/4/2006 a 14/7/2006; 16/10/2006 a 23/11/2006; 11/12/2006 a 30/12/2006; 2/5/2007 a 28/6/2007; 1º/11/2007 a 11/2/2008; 1º/7/2008 a 13/8/2008; 1º/5/2009 a 19/10/2009; 10/5/2010 a 3/7/2010; 2/8/2010 a 11/10/2010; 25/10/2010 a 16/11/2010; 3/1/2011 a 7/2/2011; 1º/3/2011 a 16/4/2011; 11/5/2011 a 31/8/2011; 8/10/2011 a 31/3/2012; 1º/6/2012 a 19/6/2012; 22/8/2012 a 2/1/2013 e 2/4/2013 a 22/6/2013.
- Por sua vez, as duas testemunhas complementaram esse início de prova documental ao asseverarem perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório e sem contraditas, que conhecem o autor há vários anos e sempre exercendo a faina campesina em propriedade de terceiros. Perfilho, neste voto, integralmente, as razões apresentadas na r. sentença.
- Em que pese a combatividade da Procuradoria Federal, entendo que os vínculos empregatícios urbanos e recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, efetuados através da empresa “Barenbrug do Brasil Sementes Ltda.”, nos períodos de 1º/11/2013 a 30/4/2014, 1º/8/2014 a 31/7/2015, 1º/9/2015 a 29/2/2016 e 1º/4/2016 a 30/9/2017, não têm o condão de infirmar o conjunto probatório.
- Os vínculos empregatícios urbanos do autor são anteriores ao período em que ele necessitava comprovar seu labor rural. Quanto aos recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, friso que os pequenos períodos de trabalho urbano, por si só, não descaracterizam a condição de rurícola do obreiro, principalmente quando se referem às atividades braçais e que requerem pouco ou quase nenhuma qualificação profissional. Com efeito, não se ignora a possibilidade de trabalhadores rurais exercerem atividades urbanas nos períodos de entressafra, tais como a de servente ou empregado em construção civil.
- Além disso, não se poderia afastar a atividade rural de toda uma vida ou mesmo elidir o período legal equivalente ao de carência, já que, pelas provas acostadas aos autos, restou devidamente comprovado o labor rural do autor. Frise-se que há prova de retorno do autor às atividades rurais em setembro de 2017, conforme se observa da anotação de f. 15 de sua CTPS emitida em 18/4/2012.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo legal.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. RESP 1.354.908. INDEVIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Segundo o REsp Repetitivo n. 1.354.908, necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. Precedentes do STJ.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 7/7/2017, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. Ele alega que sempre trabalhou nas lides rurais, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam nos autos cópia da certidão de casamento do requerente, celebrado em 13/6/1992, na qual ele foi qualificado como lavrador; e certidão da Justiça Eleitoral, no sentido de que em 15/1/2015 o autor qualificou-se como “trabalhador rural”. Nada mais.
- A certidão eleitoral não serve para tanto, pois os servidores da Justiça Eleitoral não diligenciam para aferir a veracidade do ali informado. Tudo é que consta do documento o cunho meramente declaratório da informação a respeito da profissão. Ora, admitir tal certidão como início de prova material implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, metamorfoseando declaração sua em prova documental, o que, infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
- Como se vê, forçoso é registrar que, no período posterior a 1992 até o implemento do requisito etário, não há qualquer início de prova material em favor do autor. Ao contrário, ele possui vínculo empregatício urbano após tal data, junto a empresa “Pallembag Pallets e Embalagens Ltda.”, no interstício de 14/6/1998 a 5/6/1999, conforme dados do CNIS.
- Acerca do tempo rural, a jurisprudência se firmou no sentido de que o início de prova material não precisa recobrir todo o período controvertido (v.g., STJ: AgRg no AREsp 415928 [DJe de 6.12.2013]). Todavia, da mesma forma que se louva a flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao ponto de se admitir início de prova extremamente precário e remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- Outrossim, mesmo que fosse possível considerar o documento juntado pelo autor para os fins a que se almeja, as duas testemunhas arroladas apenas trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada por ele, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Enfim, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, merecendo o decreto de improcedência.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. FILHO. RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. ART. 15, II, § 2º, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 08.12.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida nos autos. A consulta ao CNIS confirma os vínculos anotados na CTPS e acrescenta registros de 11.08.1975 a 22.05.1976, de 24.06.1976 até data não informada, de 20.08.1976 até data não informada, de 07.02.1977 até data não informada e de 05.11.1979 a 04.12.1979.
IV - O falecido perdeu a qualidade de segurado entre o vínculo empregatício encerrado em 08.08.1983 e o que iniciou em 05.06.1986, razão pela qual não tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, que poderia estender o período de graça nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91.
V – O recebimento de parcelas do seguro-desemprego após o encerramento do último vínculo empregatício permite a extensão do período de graça por 24 meses, na forma do art. 15, II, §2º, do referido diploma legal.
VI - Período de graça encerrado em 15.11.2011.
VII - Na data do óbito (08.12.2011), o falecido já não tinha a qualidade de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária e seus dependentes, por consequência, também não.
VIII - Se a falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
IX – Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I- No presente caso, observa-se que foi acostada aos autos a CTPS do autor (ID 133371276 – Pág. 19), demonstrando a existência de vínculo empregatício no período de 1º/6/78 a 18/4/80.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
IV- Por sua vez, verifica-se que após o recebimento dos benefícios de auxílio doença nos interregnos de 19/9/80 a 15/4/81, 30/11/85 a 19/5/86 e de 18/9/15 a 8/11/15, o demandante manteve vínculos empregatícios e efetuou o recolhimento de contribuição previdenciária, conforme a consulta no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostada aos autos (ID 133373434 – Pág. 1/8), cumprindo, assim, a exigência prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
V- Dessa forma, somando-se o período laborado com registro em CTPS (1º/6/78 a 18/4/80) e os interregnos de auxílio doença (19/9/80 a 15/4/81 e de 18/9/15 a 8/11/15), não computados pelo INSS, aos demais períodos em que o autor manteve vínculos empregatícios e efetuou o recolhimentos de contribuições previdenciárias perfaz o requerente até o ajuizamento da ação (17/9/19), o total de 13 anos, 8 meses e 15 dias.
VI- Nesse ponto, cumpre esclarecer que, o período em que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio doença, no lapso de 30/11/85 a 19/5/86, embora reconhecido seu direito ao cômputo, foi excluído da contagem, tendo em vista que o autor manteve, concomitantemente, vínculo empregatício já incluído no cálculo, qual seja, de 12/8/85 a 2/6/86.
VII- Portanto, verifica-se que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido.
VIII- Assim sendo, não comprovando a parte autora o cumprimento de algum dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
IX- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, para cada, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A parte autora coligiu aos autos conjunto probatório documental suficiente para consubstanciar início de prova material do labor campesino, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ADMINISTRADOR DE FAZENDA. AUSÊNCIA DE TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTEIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 6/12/2012. O autor alega que trabalhou a vida toda na lavoura, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Não obstante o autor tenha juntada aos autos pletora de documentos como início de prova material, como cópia das folhas de pagamento dos empregados da fazenda Los Pagos, realizado entre 1985 e 1989, e sua CTPS, indicando vínculos empregatícios rurais, nos períodos de 15/7/1985 a 14/6/1989, 1º/9/1989 a 15/5/1992, 1º/6/1992 a 31/8/1995, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque o longo vínculo empregatício seguinte anotado em sua carteira de trabalho, exatamente no interstício de 1º/8/2007 a 31/3/2017 (vide CNIS), deu-se na qualidade de encarregado rural. Tal trabalho não é rural e sim urbano. Trata-se de um gerente de fazenda, com atribuições diversas da agropastoril.
- O próprio autor, em declaração de pág. 19 – Num. 1853881, declarou que “desde 01/08/2007, trabalho como encarregado rural e é semelhante a gerente/administrador da fazenda, mas também lido com trator, roçando, colhendo, faço cerca, lido com o gado juntamente com os outros funcionários, não apenas dando ordens, mas também exercendo as lides campesinas”.
- Apesar das testemunhas terem informado que o autor tenha trabalhado por longos anos na Fazenda Los Pagos, elas não têm o condão de infirmar as próprias declarações do autor, além de suscitar a real ocupação no local.
- Ressalto que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e do requerimento administrativo, o autor não era essencialmente trabalhador rural. Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por díade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/91, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício (REsp 1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
- Perfilho da linha de que o legislador, quando previu tal redução etária aos trabalhadores rurais e às pessoas que desempenham atividade em regime de economia familiar, quis beneficiar exclusivamente quem, de fato, exerce funções típicas da lide campesina.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Cabia ao autor aguardar a idade mínima da aposentadoria ordinária, de 65 (sessenta e cinco anos).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.