PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA. COMPANHEIRA DO SUPOSTO EMPREGADOR. ANOTAÇÕES DA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL.
1. Não cumprimento dos requisitos da Lei 8.213/1991.
2. As anotações registradas na CTPS têm presunção de veracidade relativa (ou juris tantum), não estando imunes a qualquer tipo de questionamento (Súmula 255 do STF: não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional). Rasuras no documento e inexistência de registro no CNIS.
3. União estável entre o suposto empregador e a empregada. Não reconhecimento de parte do período pleiteado como empregada rural alegado em função do não reconhecimento da relação de subordinação, elemento caracterizador do vínculoempregatício.
3. Majoração dos honorários advocatícios em função do desprovimento do apelo (art. 85, § 11, NCPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 07.11.1953), realizado em 30.12.1978, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como tratorista.
- Certidão de nascimento do filho do casal em 23.06.1982, ocasião em que o genitor foi qualificado como tratorista.
- CTPS com registros de vínculosempregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua, de 15.06.2004 a 03.10.2007, em atividade rural.
- Demonstrativo de pagamento de salários ao marido da autora, empregado da Decasa Destilaria de Alcool Caiua S/A, na função de trabalhador rural, referentes aos meses de julho, agosto e setembro/2007.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pela autora, no período de 01.12.1997 a 30.08.1999, em atividade urbana (empregado doméstico) e de 01.07.2003 a 01.09.2003, em atividade rural; recolhimento como facultativo de 01.06.2004 a 30.11.2004 e recebeu auxílio doença previdenciário de 23.12.2004 a 30.05.2005. Indica, ainda, a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge da autora, de 01.09.1979 a 28.08.1982 e de 01.09.1982 a 05.11.1983, em atividade urbana e, de forma descontínua, de 01.09.1995 a 03.10.2007, em atividade rural, e recebe aposentadoria por idade, desde 15.12.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2008, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O extrato Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome de dor crônica sem tratamento, que piora aos esforços físicos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para atividades braçais, podendo exercer atividades sedentárias.
- A autarquia juntou extrato do CNIS informando que a autora constituiu novo vínculoempregatício, em 19/09/2011. Instada a se manifestar, a requerente informou que está trabalhando como cobradora de ônibus da empresa "VB Transporte e Turismo Ltda.". Em consulta ao sistema Dataprev, foi verificado que o referido vínculo empregatício continua ativo, com última remuneração informada em 04/2016.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais de cobradora de ônibus.
- Ademais, o exercício de trabalho remunerado, com novo vínculo empregatício posterior ao termo inicial da inaptidão é evidência de que a requerente não apresenta impedimento para o exercício de seu labor habitual. Cumpre salientar que o vínculo é extenso (desde 2011), indicando a ausência de incapacidade ao trabalho.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. TRABALHADOR RURAL VOLANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. INEXIGIBILIDADE DO CONTRATANTE. DECADÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA UNIÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Constando nas declarações de tempo de serviço a prestação de serviço como trabalhador volante (boia-fria; diarista) não se pode presumir vínculo empregatício e tampouco atribuir ao contratante a condição de sujeito passivo das contribuições à seguridade social que lhe são exigidas. Não demonstrada suficientemente a ocorrência do fato gerador das contribuições constituídas, os títulos são inexigíveis.
2. É indevida a condenação da Fazenda Nacional em honorários de advogado quando o reconhecimento de decadência parcial dos créditos tributários foi embasado na Súmula Vinculante 8 do STF. Incidência do art. 19, §1º, da L 10.522/2002.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ESTADO DE NECESSIDADE.
I - No caso em tela, não se trata da hipótese de vínculoempregatício propriamente dito, porquanto a situação que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, verificando-se que, na verdade, o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado.
II - O período de atividade laborativa não poderia ser descontado do total da execução, porquanto o desempenho de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que a manutenção do vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de necessidade.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
2. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências correspondentes devem ser computadas como tempo de serviço.
3. Há que se reconhecer o vínculo empregatício entre cônjuges, conclusão que se coaduna com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência na sessão de 26/10/2018 (publicado em 19/11/2018), ocasião em que a TNU estabeleceu ser possível o reconhecimento do vínculo empregatício desde que haja o efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes,
4. A edição da súmula 07 da TRU 4ª Região e o entendimento pacificado na Seção Previdenciária do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é no sentido de que o período de gozo de benefício por incapacidade é considerável para fins de carência, consoante análise contextual e interpretativa da Lei de Benefícios e do Regulamento da Previdência Social, mostrando-se irrelevante para reconhecimento do tempo de serviço a continuação ou não do contrato de trabalho, posteriormente à cessação do benefício em questão, ainda que a Lei 8.213/1991, em seu artigo 55, defina como tempo de serviço 'o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;' (inciso II).
5. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. EMPREGADA. REGISTRO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).2. Em princípio, que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça do Trabalho repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.3. Não obstante a decisão homologatória de acordo, a reclamada, além de reconhecer o vínculoempregatício requerido pela autora, realizou o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (ID 153316265 – págs. 48/114).4. Assim, conforme já assentado por decisão proferida pela Terceira Seção deste E. Tribunal Regional Federal, é devido o acolhimento, para efeitos previdenciários, de vínculo empregatício reconhecido por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, órgão constitucionalmente competente para o deslinde de matéria dessa natureza. (TRF3, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP, Terceira Seção, Relator para o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2014).5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.01.2017), momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS ATENDIDOS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO NO RGPS E ANOTAÇÃO NA CTPS. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado que estiver temporariamente incapacitado para o trabalho, com chances de recuperação, tem direito ao auxílio-doença se comprovada a sua qualidade de segurado e o cumprimento de carência.
3. Se o segurado está incapacitado e precisa afastar-se por determinado tempo de suas atividades habituais para tratamento médico, lhe é devido o benefício de auxílio-doença. O desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado, ou mesmo reabilitado para outra função, necessita prover sua subsistência.
4. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pela parte autora apontam o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, consistentes na qualidade de segurado e no cumprimento da carência, pois há inscrição da parte requerente no RGPS, bem como há comprovação do vínculoempregatício.
5. Em que pese não haver comprovação das contribuições referentes ao vínculo empregatício comprovado, as anotações em Carteira do Trabalho e Previdência Social constituem-se prova plena para todos os efeitos dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e § 2º, I, do art. 62), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas a cerca dos assentos contidos no documento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. PROVA FALSA. FUNDAMENTO ÚNICO E DETERMINANTE. OBSTÁCULO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INDUÇÃO DIRETA DO JUÍZO EM ERRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL FARTA. LEGITIMIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Para que seja possível a rescisão da coisa julgada material sob o fundamento de falsidade de prova é necessário que o julgado rescindendo esteja nela fundamentado de tal sorte a não remanescer fundamento diverso independente ensejador de sua subsistência. Ainda, exige-se que a prova reputada como falsa tenha causado obstáculo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, influenciando ou induzindo o julgador em erro, de forma direta, para o reconhecimento de falso direito.
3. Denota-se o ajuizamento de ação rescisória fundada em mera suposição de falsidade de vínculo empregatício, decorrente da ausência de parte de recolhimentos previdenciários, sem qualquer evidência material que demonstrasse que o segurado não exerceu atividade laborativa, na qualidade de empregado, no período questionado. A "prova" produzida pela autarquia se limitou à realização de duas pesquisas externas, sem qualquer compromisso com os objetivos institucionais e com os direitos dos segurados do RGPS, não havendo, em momento algum, a preocupação de obter informações esclarecedoras sobre os fatos efetivamente ocorridos à época. Verifica-se, sim, que, ao invés de construir um arcabouço probatório robusto e convincente sobre eventual falsidade do vínculo empregatício, a autarquia buscou a desconstituição de coisa julgada material com base em meras ilações.
4. A farta prova material do vínculo empregatício fulmina a tese autárquica de sua inexistência e, consequentemente, de fraude. O vínculo se encontra registrado, sem vícios cronológicos, nas carteiras de trabalho do segurado, bem como consta do CNIS. Foram juntados extratos de conta vinculada ao FGTS, além de documentação rescisória, com homologação contemporânea pelo respectivo sindicato de trabalhadores.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
6. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da constatação de que era sócio de pessoa jurídica.
- A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: CTPS do impetrante com registro de vínculoempregatício mantido na empresa Safran Serviços de Sup. de Prog. Aeronáutico, no período de 15.05.2014 a 14.03.2017; termo de rescisão do contrato de trabalho do impetrante, sem justa causa, referente ao vínculo supracitado; documentos de apuração de arrecadação do Simples Nacional, em nome da empresa Biomecanica Engenharia Biomédica Ltda – ME, de propriedade do impetrante e declaração de ausência de faturamento da referida empresa nos períodos de 03.2017 e 06.2017.
- O simples fato de o impetrante ser proprietário de microempresa, não constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de renda pelo impetrante. Os documentos anexados aos autos indicam que a renda do impetrante advinha tão somente do vínculo empregatício junto à empresa Safran.
- Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante Safran Serviços de Sup. de Prog. Aeronáutico em 14.03.2017.
- Reexame necessário improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- Com relação ao feito de nº 1445/2005, o autor trouxe aos autos as peças do processo que tramitou na Justiça do Trabalho, hábeis à comprovação de que obteve a procedência do pedido de recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, em fase de execução do julgado, com todos os valores das parcelas a serem pagas, decorrentes do vínculoempregatício, este inconteste.
- Tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, as verbas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo.
- É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
- "A sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários" - Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização. Especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
- Quanto ao processo nº 1153/2003, o autor não diligenciou no sentido de instruir este feito com as peças necessárias a comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A SEGURO DESEMPREGO. PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DE NOVO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR LIBERAÇÃO DA QUARTA PARCELA, DEVIDA ANTES DO INÍCIO DO NOVO VÍNCULO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face e sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora, assegurar-lhe a percepção de benefício de aposentadoria por idaderural, segurada especial. Em suas razões, a Autarquia sustenta que a sentença condenatória ignorou os vínculosempregatícios mantidos pela autora e seu cônjuge que demonstram que não sobreviviam da agricultura em regime de economia familiar.2. No que tange aos vínculos empregatícios em nome da autora e seu cônjuge, verifica-se tratar-se de matéria não arguida em contestação (art. 336 do CPC) e a juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o dispostono art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, não podendo ser analisado pelo Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplograude jurisdição.3 Observa-se, ao demais, que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação, neste ponto.4. Registra-se, por oportuno, que no que tange a ausência de prova material válida para servir à autora como início de prova material, o recorrente teceu argumentação genérica, não contestando especificamente a validade de qualquer dos documentosjuntados aos autos e utilizados pelo Juízo como razões de decidir, não merecendo conhecimento da apelação, igualmente, neste ponto. Ademais, os vínculos empregatícios ostentados pela autora e seu cônjuge se dão em meio rural.5. Apelação não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual.
- A qualidade de segurado, em princípio, restou demonstrada pela cópia da CTPS (id 1664612 - p.23) que aponta vínculoempregatício em aberto, com cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado.
- A questão controvertida restringe-se à existência de incapacidade total e temporária para o labor. No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a manutenção da tutela deferida.
- O atestado médico, datado de 9/11/2017, apenas declara que o segurado esteve em consulta para avaliação psiquiátrica, sendo orientado a seguimento psicoterápico e proposto o uso de medicamentos, com retorno sugerido para dois meses. Contudo, não afirma estar incapacitado para as atividades laborativas e que necessita de afastamento.
- Os demais relatórios médicos datam de 2012 e 2013, ou seja, referem-se ao período em que o segurado recebeu o benefício de auxílio-doença, não comprovando o estado de saúde atual da parte autora.
- Ademais, verifica-se que a parte autora firmou dois vínculos empregatícios depois da alta oriunda do INSS, ocorrida em 22/1/2014, estando, inclusive, com vínculo empregatício em aberto, o que, em princípio, demonstra a sua aptidão ao trabalho.
- Por fim, não consta do CNIS requerimento administrativo do benefício após a sua cessação e contemporâneo ao ajuizamento da ação em 2017.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada incapacidade.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRESENÇA DOS REQUISITOS. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 20/04/2018, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculosempregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 19/11/1985 e o último de 02/05/2016 a 29/12/2016.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de lombalgia e espondilose lombar. Devido à limitação funcional para realizar movimentos do tronco, há sinais de incapacidade parcial e temporária, sendo incapaz para a atividade habitual de servente de pedreiro, trabalhador rural ou outras que exijam flexo-extensão do tronco, associada ou não a levantamento de cargas de forma ergonomicamente inadequada. Fixou a data de início da incapacidade em 18/04/2018, conforme atestado médico apresentado.
- Em consulta ao sistema CNIS, verifico que o último vínculo empregatício da parte autora foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador, em 29/12/2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre verificar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 29/12/2016 e ajuizou a demanda em 07/2018.
- Neste caso, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Cabe lembrar que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que o farto histórico laborativo do segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua CTPS.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo laudo judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Deverá o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. PRESENTE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INÍCO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. PROVA ORAL SATISFATÓRIA. VÍNCULO LABORAL COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.1. A jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que nos casos em que há instrução probatória e exame do mérito do processo trabalhista, com demonstração do efetivo exercício da atividade laboral, tem sidoreconhecida a eficácia da sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, mesmo que INSS não tenha integrado a relação jurídico-processual.2. Por outro lado, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova queevidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1078726/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe em 01.10.2020).3. Desse modo, de fato a sentença proferida no âmbito da Justiça Trabalhista, quando fundada unicamente na revelia, não se revela apta a constituir início de prova material. Ocorre, no entanto, que no caso dos autos a sentença não foi proferida,unicamente, em decorrência da revelia do empregador, pois houve valoração das informações do vínculoempregatício em questão que encontra-se registrado junto ao CNIS do autor e sem registro de baixa/encerramento do vínculo, razão pela qual constituidocumento idôneo a corroborar as alegações iniciais, constituindo-se documento apto a servir como início de prova material. Não se está diante do reconhecimento do início de um vínculo trabalhista para fins previdenciários, pois o referido vínculo jáexiste perante a base de dados do INSS, o que se objetiva é a regularidade do referido vínculo, com a devida baixa/encerramento do vínculo.4. Verifica-se, portanto, que de fato existe nos autos outros elementos de prova quanto ao vínculo reconhecido pela Justiça Obreira, tratando-se de documentos aptos a constituir início de prova material quanto ao vínculo de emprego do autor, nãohavendoque se falar que a sentença de procedência se deu baseada, unicamente, em prova testemunhal. Cumpre anotar, uma vez mais, que no presente caso o CNIS do autor traz o vínculo empregatício em aberto, sem data-fim, de modo que a prova oral produzida serevelou segura e imprescindível para corroborar o período laborado pelo autor e encerrar o vínculo empregatício, razão pela qual permanece hígida as conclusões a que chegou o Juízo prolator da sentença trabalhista, de modo que as informações constantesno contrato de trabalho registrado na CTPS por força da sentença trabalhista deve ser considerada para fins previdenciários.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO -ATIVIDADE RURAL COMO TRABALHADOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. ACORDO REALIZADO EM RECLAMATORIA TRABALHISTA.
1.A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Tendo sido realizado acordo na ação trabalhista, não é possível admiti-lo como início de prova material de tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, na ausência de outros elementos materiais concretos.
3. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS MÍNIMOS. NÃO VERIFICADOS. TRABALHADOR RURAL. NÃO CARACTERIZADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, especialmente a condição de segurado do falecido, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA..APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O juízo de primeiro grau julgou procedente e condenou a autarquia a conceder à autora tal beneficio, com fundamento artigo 269, inciso I, do CPC, cuja a data de incio deve retroagir à data do indeferimento do pedido administrativo, apelou o INSS e a Decisão Monocrática proferida por esta E. Corte a fls. 213/214 dos autos principais, determimou: Tendo em vista que a parte autora manteve vínculo empregatícios até 02/2013, deve ser realizado o desconto do período em que houve atividade remunerada, diante da incompatibilidade de percepção conjunta de benefício previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELO PERÍODO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPREGADORA. VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 1º de outubro de 1954, tendo cumprido o requisito etário em 1º de outubro de 2014. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 1º/12/2005 a 30/07/2016, no qual não teriam sido vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
5 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o empregador/reclamado.
6 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
7 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
8 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual, dentre outros, consta registro de vínculo empregatício como professora, no período de 1º/04/1997 a 30/07/2016. Cumpre observar que a retificação no registro foi decorrente de reclamatória trabalhista ajuizada pela autora, a qual resultou em acordo com a reclamada – Centro Cultural de Card SC Ltda. –, que reconheceu a continuidade do vínculo empregatício, após 1º/12/2005, dado que no registro anterior constava 30/11/2005 como data de término do referido vínculo.
9 - Cumpre destacar que, na sentença homologatória do acordo, proferida em 04/11/2015, consta expressa a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
10 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito no período mencionado é indiscutível, tendo o acordo sido homologado após regular instrução processual. Inclusive, é possível observar que a autora continuou trabalhando na empresa até 2016, em período posterior ao próprio acordo judicial, conforme se pode verificar na CTPS dela.
11 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
12 - No presente feito, foi produzida prova oral que corroborou o vínculo empregatício durante todo o período reconhecido na reclamatória trabalhista.
13 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos
14 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício pleiteado.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida.