E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - RENDA MENSAL INICIAL - DIREITO ADQUIRIDO - FORMA DE CÁLCULO - ART. 187, DO DECRETO 3.048/99.
I - O título judicial em execução condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial em 17.06.2009, considerando o reconhecimento do seu tempo de serviço de 36 anos, 01 mês e 23 dias até 31.03.1998, data do término do último vínculo empregatício.
II – Correto o procedimento adotado pela contadoria judicial para a apuração da renda mensal inicial, pelo qual foram atualizados os salários de contribuição até a data do último vínculo empregatício, em março de 1998, reajustando o valor obtido pelos índices aplicados aos benefícios previdenciários até a data do termo inicial fixado pelo título judicial, em 17.06.2009, conforme previsto no art. 187, do Decreto n. 3.048/99.
III – No cálculo de apuração da renda mensal a parte exequente não observou as regras estabelecidas pela legislação previdenciária.
IV – Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Hipótese de manutenção da sentença que determinou à autoridade impetrada a análise do pedido de concessão de salário-maternidade, sem o óbicce da extinção de vínculoempregatício sem justa causa.
E M E N T A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL E COMO DOMÉSTICA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. VÍNCULO DE EMPREGO RURAL COM REGISTRO EM CTPS NÃO CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL, RELAÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO, NÃO SE ESTENDENDO À PARTE AUTORA A PRESUNÇÃO DE QUE EXERCIA A MESMA ATIVIDADE, TENDO EM VISTA QUE NÃO SE TRATA DE ATIVIDADE RURAL POR ECONOMIA FAMILIAR.- No caso em tela, a ctps da autora registra vínculosempregatícios em períodos diversos dos pleiteados e os registros rurais na CTPS dos pais da autora, nos períodos acima citados, não constituem início de prova material da atividade rural da autora, vez que eles eram empregados, relação de cunho personalíssimo, não se estendendo à autora a presunção de que exercia a mesma atividade que a dos pais, tendo em vista que não se trata de atividade rural por economia familiar.- Provas materiais são vagas, não tendo sido apresentado aos autos qualquer documento contemporâneo que demonstrem o labor rural por parte da autora. Inadmissível o reconhecimento de atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal.- Mantido o reconhecimento do vínculo empregatício como doméstica através da apresentação da carteira de trabalho cujo registro se encontra em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas que possam comprometer as informações neles constantes.- Parcial provimento ao recurso do INSS e desprovido o recurso da parte autora. Sentença reformada parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FRAUDE NA INSCRIÇÃO DE VÍNCULOS PROFISSIONAIS. SENTENÇA MANTIDA.
- Comprovada a ocorrência de fraude na concessão do benefício, consistente na inserção indevida de vínculosempregatícios inexistentes.
- Imprescindível a restituição dos valores indevidamente percebidos a título de salário-maternidade no período de 25/05/2009 a 21/09/2009, em razão da fraude perpetrada.
- Apelação da parte ré improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 04.07.1970, sem indicação da profissão dos nubentes; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 26.02.2014, aos setenta e dois anos, em razão de "disfunção de múltiplos órgãos - choque séptico - infecção pele/tecido celular subcutâneo - neoplasia maligna de pele" - não há indicação da eventual profissão exercida pelo falecido; certidão emitida pela Justiça Eleitoral , indicando que o falecido possui inscrição datada de 22.08.1968, na qual indicou profissão de lavrador; cartão de inscrição do falecido em sindicado de trabalhadores rurais, em 08.02.1982; CTPS do falecido, com anotações de três vínculosempregatícios rurais, mantidos em períodos descontínuos entre 01.08.1976 e data ilegível do ano de 1983, e um vínculo empregatício urbano, mantido de 20.08.1986 a 30.01.1987; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 10.07.2015.
- A autora vem recebendo aposentadoria por idade rural desde 20.05.2009 (concessão decorrente de ação judicial). O falecido possui anotação de um vínculo empregatício urbano, mantido de 20.08.1986 a 30.01.1987, e recebeu amparo social ao idoso de 14.03.2007 até a morte.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que viam o falecido sair para trabalhar, acreditando que era na área rural.
- A requerente comprovou ser esposa do falecido através da apresentação da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A autora não faz jus ao benefício pleiteado, pois o marido recebeu amparo social ao idoso de 14.03.2007 até a data do óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- O conjunto probatório não permite que se qualifique o falecido como segurado especial, na época do óbito ou na época da concessão do benefício assistencial .
- A prova material a esse respeito é remota, consistente na qualificação como lavrador por ocasião da emissão de título eleitoral, em 1968, na existência de três anotações de vínculos rurais em CTPS, na década de 1970 e início da década de 1980, ou seja, mais de vinte anos antes da concessão do benefício assistencial .
- As testemunhas prestaram depoimentos imprecisos, que não permitem concluir que o falecido exercesse atividades rurais na época da morte.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculosempregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 05/07/1976 e o último de 03/03/2014 a 10/11/2014;
- Comunicação informa a dispensa da parte autora, ocorrida em 10/11/2014, além de pagamento de seguro desemprego, no período de 12/2014 a 03/2015.
- A parte autora, motorista, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência cardíaca. Há incapacidade parcial e permanente para suas atividades. Poderá exercer atividades que não exijam esforço físico. Fixou a data de início da incapacidade em 2016.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre verificar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 10/11/2014 e formulou requerimento administrativo em 26/08/2016.
- Neste caso, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Cabe lembrar que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício e o recebimento de seguro desemprego. Note-se que o farto histórico laborativo do segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua CTPS.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULOEMPREGATÍCIO URBANO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença como trabalhadora rural pelo prazo de dois anos.2. De início, cumpre ressaltar que o autor foi intimado em 18.03.2020 para apresentar contrarrazões, conforme certidão lavrada à fl. 115, entretanto a parte autora apresentou apelação em 17.04.2020, quando já havia transcorrido o prazo de 15 dias paraapresentar apelação. Registre-se, entretanto, que dita apelação foi apresentada no prazo das contrarrazões, consoante se vê da certidão de fls. 115, devendo, portanto, ser aplicado o princípio da fungibilidade, para recebê-la como contrarrazões.3. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.4. A autor apresentou requerimento administrativo em 24.05.2018, o qual foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurado especial.5. Como início de prova da qualidade de segurado especial da parte autora há nos autos certidão de casamento do primeiro casamento, registrado em 24.02.1990, em que consta a profissão do ex cônjuge, Irone Neves Silva, de lavrador e da autora do lar;escritura pública de reconhecimento de união estável- data de 30.09.2016- em que consta a profissão da autora trabalhadora rural e do atual companheiro, Getúlio Camilo da Cruz, funcionário público e certidão de nascimento (data de 04.07.1991) da filhasendo a profissão do anterior companheiro lavrador e da autora do lar.6. Entretanto, o INSS anexou aos autos como contraprova o CNIS do ex cônjuge, que consta vários vínculos empregatícios como segurado empregado, sendo o primeiro no período de 01.08.2000 a 31.01.2003 e o CNIS do atual companheiro constando vínculoempregatício como segurado empregado de 01.08.2000 a 01.2015, bem como a concessão de auxílio-doença no período de 20.04.2007 a 15.07.2019 e após concessão de aposentadoria por invalidez.7. Assim, tais vínculos afasta o alegado exercício de atividade rural da parte autora, pois, conforme provas testemunhais, a autora ajudava o seu ex companheiro e, depois da separação, o atual durante o exercício da atividade rural, no entanto, seusvínculos empregatícios na qualidade de segurados empregados demonstram que não exerciam atividade rural como único meio de subsistência.8. Portanto, ausente conjunto probatório harmônico e hábil a comprovar a condição de rurícola da parte autora, resta desatendido o requisito legal para concessão do benefício pleiteado.9. É imperativa a devolução pela parte autora de eventuais valores por ela recebidos nestes autos por força da decisão antecipatória revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.10. Ante a improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.11. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da inicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 07/12/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculosempregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 20/02/1986 e os últimos de 01/08/2009 a 22/03/2010 e de 22/07/2014 a 13/02/2015.
- Em consulta ao sistema CNIS, observo que o último vínculo empregatício foi cessado sem justa causa, por iniciativa do empregador.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de hepatomegalia e aparente cirrose com repercussões de abdômen distendido e dor/dispneia. O quadro, por ainda, não estar bem definido, é, em tese, passível de controle clínico. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 12/09/2016, conforme atestado médico apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 13/02/2015 e ajuizou a demanda em 02/2017.
- Neste caso, não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- Cabe lembrar que a ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício sem justa causa, por iniciativa do empregador.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (07/12/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com posterior conversão em pensão por morte.
- Com a inicial vieram documentos: Certidão de óbito atesta o falecimento do genitor das requerentes, ocorrido em 10/09/2011, tendo como causa da morte "infarto agudo do miocárdio, diabetes, hipertensão arterial, cardiopatia a esclarecer".
- Documentos médicos, com informações sobre o quadro clínico do falecido, referentes aos anos de 2004 a 2011.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculosempregatícios em nome do de cujus, em períodos descontínuos, desde 04/10/1976, sendo os últimos de 03/01/2005 a 09/2005 e de 03/09/2007 a 01/12/2007.
- Realizada perícia médica judicial, o perito atestou que "a análise do prontuário - único documento existente para se analisar o estado de saúde do periciado indireto - não permite concluir que havia incapacidade laboral antes de perder a qualidade de segurado" e que "não há elementos para este perito concluir que no ano de 2009 havia incapacidade para o trabalho de motorista".
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Ocorreu a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o de cujus manteve vínculo empregatício até 12/2007 e o óbito sobreveio em 10/09/2011, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Não há, nos autos, um único documento que comprove que o falecido já estaria incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Restando improcedente o pedido de reconhecimento do direito do de cujus à aposentadoria por invalidez, impossível, também, o deferimento do pleito à pensão por morte, eis que não preenchido um dos requisitos para a concessão de tal benefício, qual seja, a qualidade de segurado do falecido, que, como dito, teve seu último vínculo empregatício cessado em 01/12/2007 e faleceu em 10/09/2011.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da morte, contava com sessenta e três anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de quinze anos e cinco meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPEITA DE FRAUDE. INSERÇÃO EXTEMPORÂNEA DE VINCULO DE EMPREGO NA CTPS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO PELO SEGURADO.
I. As anotações de contratos de trabalho, registradas na CTPS, gozam de presunção relativa, de forma que, se elidida, não prevalecem as suas informações.
II. Início de prova material não ratificado pelos demais documentos anexados aos autos.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO MEDIANTE ACORDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE.
Embora inconteste e presumida a dependência econômica, não restou demonstrada a qualidade de segurado, uma vez que o reconhecimento de vínculoempregatício reconhecido na justiça do Trabalho se deu mediante acordo entre as partes, sem juntada de documentos ou elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa no período alegado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANA E ESPECIAL.
1. Possibilidade de reconhecimento do vínculoempregatício reconhecido em reclamatória trabalhista desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. Precedentes deste Tribunal.
2. Conforme o entendimento desta Corte, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a poeira de madeira, agente cancerígeno.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculosempregatícios e contribuições previdenciárias, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 01/09/2005, sendo o último a partir de 01/04/2011, com última remuneração em 10/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 05/07/2013 a 23/07/2013.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose avançada de coluna cervical e lombar, com irradiação para membros superiores e inferiores, com impotência funcional e dor. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2012, de acordo com sua história e as datas dos exames complementares.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 10/2013 e ajuizou a demanda em 31/03/2015.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2012, época em que a autora mantinha vínculo empregatício, possuindo, dessa forma, qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou um atestado médico, expedido em 17/10/2016, informando que realiza tratamento para diversas patologias.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 23/09/1985 e os últimos de 18/09/2013 a 16/11/2013, de 18/01/2014 a 04/02/2014 e de 16/01/2016 a 02/02/2016.
- Em consulta ao sistema CNIS, observa-se que todos os vínculosempregatícios recentes cessaram por fim do contrato a termo.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor lombar baixa, dispneia e gonartrose (artrose dos joelhos). Ao exame físico, foram constatadas limitações funcionais tanto de ordem motora, com dificuldade para locomover-se, subir/descer escadas e agachar-se, quanto de ordem respiratória, pois apresenta tosse seca, falta de ar em repouso, ausculta pulmonar positiva e faz uso de medicamento inalatório. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 31/01/2017 (data do último dia de trabalho, segundo relatos da autora).
- Neste caso, verifica-se que a parte autora esteve filiada junto à Previdência Social por 12 (doze) meses. Entretanto, manteve vínculo empregatício até 04/02/2014 e perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. Embora tenha iniciado novo vínculo em 16/01/2016, não efetuou o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
- Cumpre ressaltar, ainda, que não se trata de hipótese contemplada no art. 26, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, que dispensa do cumprimento do período de carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Logo, não tendo sido cumprida a carência legalmente exigida, a sentença deve ser reformada.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- Constam dos autos: comprovante de requerimento administrativo do benefício, formulado em 29.01.2007; documentos de identificação dos coautores Daniel e Maurício, indicando nascimento em 16.02.1996 e 12.01.1993; certidão de óbito do companheiro e pai dos autores, ocorrido em 26.10.2006, em razão de "caquexia neoplásica, câncer gástrico avançado, diabetes melitus" - o falecido foi qualificado como eletricista, solteiro, com quarenta e seis anos de idade, residente na R. Benedito Pinto de Campos, 22, sendo declarante a coautora Damiana; extrato do sistema Dataprev, relacionando vínculosempregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 04.05.1976 e 05.1999; cópia de sentença proferida nos autos n. 1931/2008 (Sexta Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional Santo Amaro), em 29.01.2009, que julgou procedente pedido de reconhecimento de união estável formulado pela coautora Damiana, no período de abril de 1993 a 26 de outubro de 2006; CTPS do falecido, sendo que o último vínculo nela anotado foi mantido de 13.04.1999 a 12.07.1999; documentos relativos a atendimentos e exames médicos em nome do falecido, emitidos a partir de 2004 - em um prontuário médico, na data de 11.10.2006 há uma anotação do serviço social da Autarquia Hospitalar Municipal Regional do Campo Limpo, dando conta de que o falecido, então com 46 anos, não trabalhava desde que adoeceu, em 1993.
- Realizada perícia médica, que apurou que as queixas apresentadas pelo falecido referiam-se a epigastralgia (dor abdominal), diabetes mellitus insulino-dependente e etilismo crônico no passado (já interrompido), e que não havia como precisar em que momento tiveram início as queixas do de cujus, pois o prontuário apresentava atendimentos apenas a partir de fevereiro de 2004. Concluiu que só houve efetiva caracterização de incapacidade (total e permanente) a partir da internação do falecido, em 24.09.2006, não tendo sido apresentados elementos médicos que permitissem caracterizar incapacidade anterior; ressaltou a anotação de fls. 105, por assistente social, não identificava as doenças do autor, nem incapacidade, de forma objetiva.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou em 12.07.1999, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições previdenciárias, se encontrasse em gozo de benefício previdenciário ou tenha mantido novo vínculo empregatício. Tendo em vista que veio a falecer em 26.10.2006, não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. O de cujus, na data da sua morte, contava com 46 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- O conjunto probatório não permite concluir pela existência de incapacidade do falecido em momento anterior ao da perda da qualidade de segurado. A anotação de fls. 105, feita por assistente social no prontuário do autor, mencionando que ele não trabalhava desde 1993, não identifica qualquer doença e não permite caracterizar incapacidade. O falecido manteve vínculo empregatício em 1994 (conforme CTPS de fls. 47) e 1999, o que por si só torna duvidosas as declarações que ele prestou ao Serviço Social do estabelecimento hospitalar em que se encontrava internado.
- Não comprovado o preenchimento de um dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, tornando-se desnecessária a análise dos demais, o direito que perseguem os requerentes não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO DE REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO RESTABELECIDO DESDE A CESSAÇÃO.
1. O vínculo empregatício reconhecido por provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, possibilidade que abrange, inclusive, sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, em consonância com os alegado na ação previdenciário , ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e Nona Turma.
2. A ação trabalhista que o reconhecimento do vínculo empregatício é inconteste, vez que o empregador ficou obrigado a anotar a CTPS da autora, não havendo dúvidas da atividade que exercia, gerente. Ademais, o INSS foi chamado a se manifestar na lide na Justiça Especializada, houve recolhimentos das contribuições previdenciárias e o vínculo empregatício foi corroborado por meio dos depoimentos de testemunhas colhidos em audiência realizada pelo Juiz a quo.
3. Averbado o vínculo reconhecido na esfera trabalhista para fins previdenciários, a revisão outrora realizada pelo ente autárquico deve ser restabelecida, com o cômputo/carência de 24 anos, 8 meses e 17 dias de contribuição, conforme determinação para liberação do respectivo PAB (Pagamento Alternativo de Benefício). Ademais, o ente autárquico averbou o vínculo no sistema CNIS, sem descrever qualquer irregularidade.
4. Restou consignado na r. sentença, que o ente autárquico deve realizar o restabelecimento da revisão administrativa a partir da DER. No entanto, o correto é fixar os efeitos financeiros do restabelecimento do benefício nos moldes outrora revisados pelo ente autárquico desde a data em que restaram cessados, 26.03.2008, como pleiteado pelo autor na inicial.
5. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Em razão da sucumbência, deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC e conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidentes sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
8. Considerando a prova inequívoca do pedido, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser implantada a tutela antecipada, a fim de revisar o benefício do autor, como outrora implantado pelo ente autárquico.
9. De ofício, explicitados os critérios para cálculo da correção monetária e juros de mora.
10. Negado provimento à apelação autárquica.
11. Dado parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A Autarquia Federal opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ela interposto, confirmando a decisão monocrática que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a partir de 12/06/2012, nos termos do art. 44, da Lei nº 8.213/91.
- Alega que houve omissão, contradição e obscuridade no julgado, pois não houve o preenchimento dos requisitos legais, sendo indevida à concessão do benefício.
- Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
- A autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando diversos vínculosempregatícios em nome da parte autora, sendo os últimos de 14/09/2007 a 18/02/2008, de 22/09/2008 a 10/2008 e de 03/11/2010 a 08/11/2010.
IV - A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora é portadora de epilepsia estabilizada, transtornos emocionais transitórios sem descompensação psicológica e déficit sensitivo no membro superior direito. Não é recomendável retornar às funções de trabalhadora rural. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva ao labor, desde 01/06/2012.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Cumpre verificar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 08/11/2010 e ajuizou a demanda em 19/03/2013.
- O perito judicial informou que a incapacidade teve início em 01/06/2012.
- Há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora entre a cessação do último vínculo empregatício (08/11/2010) e a data indicada pelo perito como início da incapacidade (01/06/2012), tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que, o farto histórico laborativo da segurada permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua CTPS.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculosempregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 01/06/1984, sendo o último de 01/09/1999 a 01/2001.
- A parte autora, atualmente com 47 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em 2008 (data do laudo pericial produzido na ação de interdição).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 01/2001 e a demanda foi ajuizada apenas em 05/08/2009, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou a data de início da incapacidade em 2008 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão por morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- O último vínculoempregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há motivo para desconsiderar o último vínculo empregatício anotado na CTPS do de cujus. O vínculo em questão foi reconhecido por meio de sentença trabalhista, proferida após regular instauração do contraditório e instrução processual, sendo a sentença confirmada em segundo grau de jurisdição. Foi, ainda, confirmado por testemunha ouvida nestes autos. O vínculo em questão refere-se a atividade compatível com as anteriormente exercidas pelo falecido.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. FILHA DO RECLUSO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. ÚLTIMO VÍNCULOEMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS ANTES DO ENCARCERAMENTO COMO RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso registrado em CTPS anterior à detenção foi de 10/07/2014 a 04/11/2014, de natureza rural.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Para comprovação da extensão do exercício da atividade rural pelo período que a legislação previdenciária exige, há necessidade de produção de prova testemunhal, além do início de prova material. Isso porque a atividade rurícola é de ser comprovada por início de prova material (consubstanciado no vínculo constante em CTPS) e por prova testemunhal, em período posterior ao vínculo rural registrado.
- A ausência de oportunidade de produção de prova testemunhal viola a garantia constitucional expressa no art. 5º, LV, da CF.
- Anulada, de ofício, a sentença, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com produção de prova testemunhal, nos termos da legislação processual em vigor, e prolação de novo julgamento. Apelação prejudicada.