E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELO PERÍODO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPREGADORA. VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 14 de março de 1951, tendo cumprido o requisito etário em 14 de março de 2011. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 1º/05/2002 a 1º/03/2012, no qual não teriam sido vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
5 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o empregador/reclamado.
6 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
7 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
8 - Foi acostada aos autos cópia da CTPS da autora, na qual, dentre outros, consta registro de vínculo empregatício como empregada doméstica, no período de 1º/05/2002 a 1º/03/2012. Cumpre observar que a retificação no registro foi decorrente de reclamatória trabalhista ajuizada pela autora, a qual resultou em acordo com a reclamada – Mara Cristina Marques –, que reconheceu a existência do vínculo empregatício.
9 - Cumpre destacar que, na sentença homologatória do acordo, proferida em 06/06/2012, consta expressa a determinação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
10 - Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito entre 1º/05/2002 a 1º/03/2012 é indiscutível, tendo o acordo sido homologado após regular instrução processual.
11 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
12 - No presente feito, foi produzida prova oral que corroborou o vínculo empregatício durante todo o período reconhecido na reclamatória trabalhista.
13 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos
14 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício pleiteado.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECEBIMENTO ANTERIOR CONCOMITANTE COM NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
. O artigo 7º, I da Lei nº 7.998/90, dispõe que o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso mediante a admissão do trabalhador em novo emprego, hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. PROJETO RONDON. ESTÁGIO SEM VÍNCULOEMPREGATÍCIO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período pleiteado.
III- Com relação ao período em que o autor integrou o Projeto Rondon, qual seja, de 1º/1/76 a 31/12/76, verifica-se que foram acostadas aos autos as cópias dos resumos de frequência em nome do requerente, fornecidas pela Operação Integrada Projeto Rondon/INPS - Agência em Itápolis/SP, demonstrando que o demandante participou do Programa de Estágio Remunerado, no interregno acima mencionado (fls. 52/62).
IV- O Projeto Rondon foi instituído pelo Decreto n.º 67.505/70, que dispôs expressamente acerca das diretrizes de sua execução, incluindo entre suas finalidades, a promoção de estágios que propiciasse a adequada complementação do ensino por meio de atividades práticas (art. 3º, incisos I, alínea "d", e II, alínea "a"), ressaltando que a alínea "c" do art. 16 do aludido diploma normativo foi expresso acerca da inexistência de vínculo empregatício de bolsistas participantes do projeto e estagiários.
V- Assim, da análise dos documentos acostados aos autos verifica-se que, embora o autor sustente que trabalhou no interregno acima referido, o contrato é de estágio, com nítido caráter educacional.
VI- Logo, tendo em vista que o contrato de estágio não cria vínculo empregatício, e considerando que não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes ao período, não há como reconhecer o lapso de janeiro de 1976 a dezembro de 1976.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento dos períodos pleiteados, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço.
VIII- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.08.1960) realizado em 02.07.1983, qualificando-a como “prendas domésticas” e o cônjuge como motorista.
- Contrato de trabalho realizado entre Richard Soliva e Mauro Leal Torres (marido da autora), na função de trabalhador rural, a partir de 15.04.1986.
- CTPS com registro de vínculoempregatício mantido pela autora, no período de 01.11.1980 a 29.05.1983, em atividade rural.
- CTPS com registros de vínculos empregatícios mantidos pelo cônjuge, de forma descontínua, de 15.09.1971 a 26.07.1973, em atividade urbana e de 12.08.1976 a 22.10.2002, em atividade rural.
- A Autarquia juntou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações da CTPS do cônjuge da autora.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2015, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material demonstrando atividade rural é antiga, datada da década de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 09.07.1950).
- CTPS da requerente, com vínculos empregatícios, de 15.05.1987 a 09.08.1988 e de 21.06.2004 a 18.09.2004, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 13.08.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- O depoimento da testemunha, Marina Severina Rodrigues, afirma que a autora teria iniciado as lides rurais informais aos sete anos e que perderam contato quando esta veio a morar em São Paulo aos 36/37 anos, ou seja, em 1987.
- A testemunha, Cícera, trabalhou em conjunto com a autora somente em 1987.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
- A prova material é frágil, CTPS da requerente, com vínculos empregatícios, de 15.05.1987 a 09.08.1988 e de 21.06.2004 a 18.09.2004, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural em período remoto.
- A prova material juntamente com a narrativa dos depoentes, que remonta a um período longínquo, não comprovam a atividade rural em momento próximo ao que completou o requisito etário.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.12.1959) em 26.07.1979, qualificando o marido como lavrador e anotação de óbito do contraente em 13.04.2006.
- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.11.1975 a 30.10.1985 e de 01.11.1989 a 13.07.2006 em atividade rural e de 14.09.1982 a 28.02.1989 em atividade urbana.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, da autora, de forma descontínua, de 01.10.1992 a 19.06.1998 em atividade urbana e recebe pensão por morte/comerciário desde 13.07.2006 no valor de R$595,21.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Em consulta ao sistema Dataprev consta vínculos empregatícios, em nome da autora, de forma descontínua, de 01.10.1992 a 19.06.1998 em atividade urbana.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe pensão por morte/comerciário desde 13.07.2006 no valor de R$595,21.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOEMPREGATÍCIO ENTRE CÔNJUGES. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I- No presente caso, foi acostada aos autos a CTPS do autor (ID 125488820 – Pág. 1) e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 125488816 – Pág. 1), comprovando a existência de vínculo empregatício entre o demandante e a empregadora “Lenir Alvarez Cezareto - ME”, no período de 1º/8/11 a 19/10/16, bem como que foram efetuados os recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias.
II- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
III- Ademais, em que pese a empresa “Lenir Alvarez Cezareto – ME” pertença à esposa do requerente, salienta-se que, tanto na legislação previdenciária, quando na trabalhista, não existe vedação para o registro de familiares como empregado.
IV- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora cumpriu a idade e carência exigidas, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/91, ficando mantida a concessão do benefício previdenciário .
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A r. sentença reconheceu ter o autor trabalhado como empregado junto à Cooperativa de Melhoramento de Caruaru Ltda., no período de 02/05/1974 a 06/04/1975. Para comprovar suas alegações, o autor trouxe aos autos cópia de sua CTPS (fls. 10), afiançando a existência do vínculoempregatício em questão. 2. O INSS deixou de reconhecer o tempo de serviço em questão, pelo fato da data de saída constante da CTPS do autor apresentar rasuras. Todavia, em que pese a existência de rasura com relação à data de saída, há outros elementos que demonstram a existência do referido vínculo empregatício. Com efeito, consta da página 32 da CTPS do autor (fls. 12) anotação correspondente à alteração de salário junto à Cooperativa de Melhoramentos de Caruaru Ltda., com data de 01/11/1974. Da mesma forma, na página 43 da CTPS do autor (fls. 14) consta anotação relativa ao FGTS, correspondente ao vínculo empregatício em questão. Vale dizer ainda que a partir de 07/04/1975 o autor passou a trabalhar com registro em CTPS para outro empregador.
3. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, junto à Cooperativa de Melhoramento de Caruaru Ltda., no período de 02/05/1974 a 06/04/1975, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários.
4. Desse modo, o período acima citado deve ser acrescido aos períodos já computado pelo INSS, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Diante disso, reconhece-se o direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da data da sua concessão, conforme determinado pela r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DA DE CUJUS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que manteve a sentença que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- Constam nos autos: certidão de casamento do autor com a falecida, contraído em 05.05.1973, ocasião em que ele foi qualificado como lavrador e a falecida como 'do lar'; certidão de óbito da esposa do autor, ocorrido em 24.11.2007, aos sessenta anos de idade, em razão de pneumonia comunitária e doença pulmonar obstrutiva crônica - a falecida foi então qualificada como 'do lar'; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte, formulado em 15.07.2010; CTPS da falecida, com anotações de vínculosempregatícios rurais, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 15.01.1985 e 31.10.1995; certidões de nascimento de filhos do casal, em 02.04.1974 e 21.04.1976, sendo que o autor foi qualificado como lavrador e a esposa como 'do lar' em ambos os documentos; título de eleitor da falecia, emitido em 08.01.1986, ocasião em que foi qualificada como lavradora.
- O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o autor possui anotações de vínculos empregatícios rurais e urbanos, mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 25.02.1975 e 01.03.2004.
- Em audiência realizada em 13.11.2013, foram ouvidas duas testemunhas: A primeira disse ter conhecido a falecida por aproximadamente trinta anos. Afirmou que trabalharam juntas na lavoura por cerca de quinze anos. Acrescentou que deixaram de trabalhar cerca de 18 anos antes da audiência (ou seja, por volta de 1995, quando a de cujus tinha 48 anos de idade). A segunda testemunha disse ter conhecido a falecida enquanto era solteira, afirmando que ela começou a trabalhar na lavoura por volta dos 17 anos de idade e trabalhou até por volta dos 57 anos de idade.
- O último vínculo empregatício da de cujus cessou em 31.10.1995, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculo empregatício ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . Tendo em vista que veio a falecer em 24.11.2007, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. Isso porque embora a de cujus contasse com 60 (sessenta) anos de idade por ocasião do óbito, há, nos autos, comprovação de que esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por apenas 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 01 (um) dia, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria.
- Deve ser rechaçada a pretensão, estampada na inicial, de extensão da qualidade de lavrador do autor à falecida, no período de 10.05.1973 a 10.01.1985. Afinal, os extratos do sistema Dataprev demonstram que, em tal período, o requerente possuiu pelo menos cinco vínculos empregatícios urbanos, ficando descaracterizada a alegada condição de rurícola naquele período.
- Fica afastada, ainda, a possibilidade de reconhecimento de exercício de labor rural pela falecida em quaisquer períodos que não os anotados na CTPS, diante da fragilidade da prova testemunhal a esse respeito. Os testemunhos revelam-se genéricos quanto ao labor rural da de cujus e contraditórios quanto à época em que teria deixado de trabalhar.
- O conjunto probatório indica que a autora deixou de exercer atividades rurais muitos anos antes da morte, o que afasta de vez a possibilidade de concessão da pensão ao requerente. Ela não era, enfim, segurada especial quando faleceu.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVELIA DO EMPREGADOR. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 2. Com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, que acrescentou o § 3º ao art. 114 da CF/1988, determinando à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais tratadas pelo art. 195, I, a, e II, da CF/1988, a matéria atinente à repercussão na esfera previdenciária de sentença trabalhista passou a ser de mais fácil elucidação, porquanto o próprio legislador previu expressamente a eficácia do título judicial em favor do INSS. Se aproveita ao INSS para exigir as contribuições que lhe são devidas, na mesma medida o obriga a reconhecer o vínculo declarado por sentença, com os seus consectários efeitos, sob pena enriquecimento sem causa.
3. Hipótese em que a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- CTPS da parte autora informa vínculoempregatício, a partir de 17/05/2010, sem anotação de saída.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença, até 15/05/2015.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia e esporão do calcâneo. Há incapacidade para realizar atividades que exijam esforço físico. A incapacidade é parcial e permanente.
- A autarquia juntou extrato atualizado do CNIS, constando diversos vínculos empregatícios em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/10/1979 e o último a partir de 17/05/2010, com última remuneração em 03/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 28/08/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para atividades que exijam esforços físicos, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que exijam esforços físicos, como aquelas que habitualmente desenvolvia, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por outro lado, entendo que as parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 01/07/2005 a 01/03/2016 e a partir de 12/08/2016, com última remuneração em 01/2018. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo os últimos de 28/07/2014 a 30/09/2014 e de 29/01/2018 a 07/05/2018.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome do manguito rotador, transtornos dos discos lombares e transtorno misto ansioso e depressivo. Foram apuradas alterações no exame físico e nos exames apresentados, que geram incapacidade. A incapacidade é total e temporária.
- A autarquia juntou extrato atualizado do CNIS, informando que o vínculo empregatício cessou em 13/08/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 05/2018, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista a existência de vínculo empregatício até 13/08/2018, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 21/06/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e mialgia. Há incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculosempregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 20/09/1983 e o último a partir de 01/03/2014, com última remuneração em 12/2017.
- A autarquia juntou extrato do CNIS atualizado, informando vínculo empregatício, em nome da parte autora, com última remuneração em 02/2018.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 10/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que a requerente não esteja incapacitada para o trabalho, tendo em vista o vínculo empregatício, não se pode concluir deste modo, eis que a autora não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/06/2016), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.01.1951).
- Certidão de nascimento do filho em 01.06.1987, apontando que o pai é Francisco Leão da Conceição Neto.
- CTPS do genitor do filho, Francisco, com vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 17.04.1967 a 15.11.1980, em atividade industriária, de 01.06.1990 sem data de saída, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui vínculos empregatícios, de 03.08.2009 a 12.2009, em atividade urbana.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, constam vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do genitor do filho, bem como, de forma descontínua, 17.02.1993 a 11.2014, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do genitor do filho, como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana.
- A própria autora possui registro na função urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TEMPO URBANO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
2. Havendo início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, é de ser reconhecido o vínculo empregatício para fins previdenciários.
3. Os registros na CTPS são suficientes para configurar início de prova material dos respectivos contratos de trabalho, considerando a inexistência de rasuras ou cotas marginais, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculosempregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo serviço proporcional pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado entre este e a aposentadoria por idade titulada pelo segurado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 27.04.1959) em 10.12.1977, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 01.04.1981 a 28.02.2006, como empregada doméstica em estabelecimento rural, CBO 54020.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 21.03.1974 a 24.11.1992, como trabalhador rural, e de 01.07.1997 a 01.10.2011, sem data de saída, como tratorista em estabelecimento de serviços rurais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculosempregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 29.12.2010 a 26.12.2012 para a empregadora Strategic Security, em atividade urbana e de 01.03.2014 a 31.03.2016, efetuou recolhimentos como contribuinte individual.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, CBO 54020, bem como vínculos empregatícios de 29.12.2010 a 26.12.2012 para a empregadora Strategic Security, e de 01.03.2014 a 31.03.2016 efetuou recolhimentos como contribuinte individual, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 17.10.1952) em 30.06.1973.
- CTPS com registros de vínculosempregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 01.05.1972 a 26.02.2015 e de 10.08.2015 (sem indicativo de data de saída) intercalados entre atividades urbanas e rurais.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na esfera administrativa em 28.04.2016.
- Em consulta ao sistema Dataprev verifica-se a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo autor que confirmam, em sua maioria, as anotações de sua CTPS, perfazendo 17 anos , 4 meses e 29 dias de tempo de contribuição. Indica, ainda, que o autor está recebendo aposentadoria por idade, desde 23.04.2018.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pelo autor.
- O autor completou 60 anos em 2012, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- O autor apresentou CTPS, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 01.05.1972 a 26.02.2015 e de 10.08.2015 (sem indicativo de data de saída) demonstram que exerceu atividade urbana, ao longo de sua vida, afastando a alegada condição de rurícola.
- O extrato do sistema Dataprev indica que recebe aposentadoria por idade, desde 23.04.2018.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. EMPRESA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. Não há óbice ao reconhecimento da relação de emprego entre familiares, desde que regularmente registrada na CTPS, com o correspondente recolhimento das contribuições devidas, sem que haja indícios de fraude.
3. Necessário que seja demonstrado de forma inequívoca o vínculo empregatício, observados os critérios previstos na CLT: efetiva prestação de trabalho, vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador e com contraprestação mediante pagamento de salário.
4. Hipótese em que a parte autora não logrou comprovar a relação empregatícia do instituidor na empresa de propriedade da filha, pois além de não haver registro na CTPS e no CNIS, não foram trazidos documentos ou testemunhos capazes de demonstrar subordinação ou pagamento de remuneração ao de cujus. Improcedência mantida.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMUM. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
2. Em igual sentido, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: (a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; (b) a sentença não seja mera homologação de acordo; (c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral não sendo bastante a prova exclusivamente testemunhal; e (d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Desprovimento do apelo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.03.1958).
- Certidão de casamento em 26.03.1977 e averbação do divórcio em 14.08.2001.
- Escritura Pública Declaratória para fins de comprovação de União Estável em 29.08.2016, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento da filha em 17.03.1980.
- CTPS da autora, com registro, de 01.07.2015, sem data de saída, para Fazenda Julio Cesar Krug, CBO 5143-25.
- CTPS do marido, com vínculosempregatícios, de forma descontínua, de 01.09.1999 a 19.04.2013, em atividade rural, de 01.07.2015 a 12.2016, em atividade urbana.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 27.07.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge, bem como que a autora teve vínculos empregatícios, de 13.06.1991 a 18.04.1992 e de 01.07.2015 a 12.2016, como limpador de vidros, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do cônjuge indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS e CNIS, constando registro de atividade urbana, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome do marido.
- A requerente exerceu atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Apelação da autora improvida.