PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 11.06.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de vínculo empregatício no período de 01.03.1990 a 04.01.1991 e, no extrato do CNIS apenas constam registros em períodos anteriores, de 01.04.1982 a 26.05.1982, de 01.06.1984 a 08.07.1985, de 10.01.1989 a 20.12.1989.
IV - A autora alega que o falecido estava incapacitado para o trabalho e apresentou a Comunicação de Decisão sobre Acidente do Trabalho emitido pelo INPS em 20.12.1989, onde consta a informação de que houve a cessação de auxílio-doença em 18.12.1989, relativo ao acidente ocorrido em 23.11.1989.
V - O documento menciona que o auxílio-doença foi cessado em 18.12.1989, mas o de cujus ainda manteve vínculoempregatício em período posterior, de 01.03.1990 a 04.01.1991, afastando a alegação de que continuasse incapacitado para o trabalho.
VI - A autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a alegada invalidez do falecido desde essa época e a prova testemunhal pouco esclareceu sobre a questão.
VII - O atestado de permanência carcerária informa que o falecido foi recolhido à prisão em 16.02.1998, saiu em livramento condicional em 15.09.2006, foi novamente preso em 21.09.2010 e faleceu em 11.06.2011, na Penitenciária de Ribeirão Preto/SP.
VIII - Na época do recolhimento à prisão, o falecido não mantinha a qualidade de segurado, considerando que seu último vínculo empregatício encerrou em 04.01.1991.
IX - O de cujus recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 26.09.2006 até o óbito, benefício que tem nítido caráter assistencial, sendo, por isso, personalíssimo, não gerando cobertura previdenciária para os dependentes.
X - A pensão por morte poderia ser concedida, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 49 anos.
XI - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- Autora nascida em 26.08.1950, tendo completado 60 anos em 2010.
- Constam dos autos: CTPS da autora, emitidas em 30.03.1978 e 26.05.1993, com registros de vínculosempregatícios mantidos, na primeira carteira, de 19.09.1978 a 20.01.1987, 01.07.1987 a 28.02.1990, 01.06.1990 a 13.04.1993 e, na segunda carteira, de 01.06.1993 a 10.01.1994, 11.04.1994 a 13.12.1995 e 10.04.1996 a 26.10.1996 em atividade rural, com anotações de alterações de salários e recolhimentos de contribuição sindical nos períodos compreendidos entre 1979 até 1996; extrato do sistema CNIS da Previdência Social, relacionando vínculos empregatícios que confirmam os registros na CTPS da autora, informando, ainda, a existência de recolhimentos previdenciários, como facultativo, no período de 01.08.2013 a 31.10.2013 e que a autora recebe pensão por morte de trabalhador rural desde 01.08.1976; comunicado de indeferimento do pedido formulado administrativamente em 29.04.2014.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento de períodos de trabalho rural da autora, anotados na CTPS para fins de carência.
- As anotações na CTPS do requerente não apresentam irregularidades que justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Todos os períodos anotados na CTPS devem, portanto, ser computados, mesmo se não contarem com o respectivo registro no sistema CNIS da Previdência Social.
- Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural da autora com registro em CTPS. Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e a autora comprovou a existência dos vínculos empregatícios.
- A autora, por ocasião do requerimento administrativo, contava com 16 (dezesseis anos), 11(onze) meses e 14 (quatorze) dias de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (174 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1. O tempo escolar não está arrolado no artigo 55 da Lei 8.213/1991 como tempo de contribuição. Admite-se, porém, o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculoempregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Não demonstrado o recebimento de remuneração indireta ou do desempenho de atividades laborais durante o curso técnico, descabe a equiparação a aluno-aprendiz. 2. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 3. Hipótese em que o registro em CTPS é extemporâneo e não foi confirmado pelos demais elementos de prova, inviabilizando o aproveitamento como tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. A dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pelo falecido, como segurado especial.
- Em que pese o teor da prova testemunhal, os documentos constantes dos autos indicam que tanto a autora quanto o falecido possuem registro de vínculosempregatícios urbanos, o que contraria as alegações das testemunhas acerca de trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar. Constatou-se que o falecido era proprietário de grande extensão de terras, e sequer residia no local (possuía endereço residencial em município diverso), não sendo crível que fossem cuidadas apenas pelo falecido e pela família, o que contribui para descaracterizar a alegada condição de segurado especial.
- Considerando a data de cessação de seu último vínculo empregatício, verifica-se que o falecido já havia perdido a qualidade de segurado e, por ocasião da morte, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESTENDIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.2. A parte autora comprovou ser filho do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o ultimo vinculo empregatício, e podemos acrescentar mais 24 meses em virtude do segurado ter recolhido mais de 120 contribuições sem que perdesse a qualidade de segurado, assim tendo seu ultimo vinculoempregatício, o recluso manteve a qualidade de segurado até 10/2016, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.4. Prosseguindo, no que tange ao limite da renda, o segurado não possuía rendimentos à época da prisão, vez que se encontrava desempregado.5. Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue aos autores merece ser reconhecido.6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - A matéria deduzida pelo INSS na referida impugnação à execução já poderia ter sido suscitada no processo de conhecimento, uma vez que a sentença já havia trazido informação constante do laudo pericial de que a autora retornou ao trabalho após a cessação do auxílio-doença .
III - Tendo o INSS deixado de impugnar o título judicial a respeito da impossibilidade do pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora mantinha vínculo empregatício, tendo ciência de tal fato à época da prolação da decisão exequenda, é de rigor o reconhecimento da impossibilidade de fazê-lo na fase de execução, em razão da ocorrência da coisa julgada, conforme entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.235.513/AL.
IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 15 e 74 A 79. LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte, ocorrido em 26/08/2007, e a condição de dependente dos autores João e Maria, estão devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento (fls. 15/16).
4 - A celeuma diz respeito à qualidade de segurado do de cujus à época do óbito.
5 - O INSS sustenta que o falecido não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte, por não reconhecer o vínculo empregatício homologado na Justiça Trabalhista após o óbito, e, no ponto, lhe assiste razão.
6 - Ao proceder à análise do requisito em apreço, depreende-se das informações trazidas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que o Sr. FRANCISCO FERREIRA DA SILVA ostentou vínculos empregatícios de 01/1985 a 12/1985, de 02/1986 a 10/1987, de 12/1987 a 09/1989, de 08/1993 a 09/1993, de 01/1994 a 02/1994 e de 04/1994 a 10/1998 e em 05/03/2002 (fls. 297/298).
7 - Após o falecimento do segurado instituidor, os autores ajuizaram uma reclamação trabalhista (Processo n. 0052900-21.2007.5.240066), a fim de obter o reconhecimento do vínculo trabalhista formado entre aquele e o Sr. Camil Jamil Georges e, consequentemente, resguardar, entre outros, o direito dos dependentes do de cujus ao benefício de pensão por morte.
8 - Naquela demanda, foi prolatada sentença de procedência, sem lastro em provas produzidas ao longo da instrução em relação à existência do contrato de trabalho entre o falecido e o reclamado, tendo a anotação do vínculo empregatício na CTPS sido efetuado post mortem (fls. 20/21, 12 e 42).
9 - Em análise a fragmentos do Processo Trabalhista, verifico que o INSS não participou daquela demanda e que a parte autora não apresentou quaisquer outros documentos indiciários da existência do vínculo empregatício, (fls. 20/21).
10 - A anotação deste contrato de trabalho na CTPS do de cujus decorreu da sentença trabalhista, que julgou procedente a demanda proposta em face de Camil Jamil Georges, sem que houvesse qualquer produção de provas sobre as alegações deduzidas.
11 - A sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários. Contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Além do mais, a coisa julgada produzida na Justiça do Trabalho dá-se inter partes, nos seus exatos limites subjetivos, razão pela qual somente produzirá efeitos previdenciários após a discussão judicial travada em face da autarquia ou mediante a sua integração na lide originária. Precedentes.
12 - Assim, não obstante o vínculo empregatício do falecido no período de 10/01/2007 a 26/08/2007 - data de seu passamento - ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto prolatada sem a produção de qualquer tipo de prova em relação à existência da relação de trabalho, não se prestando, portanto, ao exigido início de prova material.
13 - Destarte, cabia à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer outros documentos indicativos do preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado. Desta forma tenho por não caracterizada a qualidade de segurado do de cujus.
14 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
15 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenado o autor no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO. DISPENSA PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.- A qualidade de segurada restou comprovada, visto que o último vínculo empregatício foi cessado no mês do recolhimento prisional (outubro de 2017).- Ressentem-se os autos de início de prova material acerca do suposto convívio marital mantido entre a parte autora e o segurado recluso.- Foi conferida pelo juízo a oportunidade para a produção de prova testemunhal, inclusive com a designação de audiência.- A parte autora dispensou a produção de prova testemunhal e requereu o julgamento antecipado na lide.- Não comprovada a dependência econômica, de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que EVERTON OCHIUSQUE KAPP PEREIRA recolheu, em períodos descontínuos, como segurado empregado desde 01/10/2010, sendo seu último vínculo empregatício foi de 02/05/2013 a 10/07/2013. Teve auxílio-doença concedido de 05/03/2013 a 06/06/2013, quando então foi cessado. Verifica-se novo vínculo empregatício na EMBRATV- EMPRESA BRASILEIRA DE TECNOLOGIA E TV VCIA CABO LTDA-EPP a partir de 04/08/2014 ainda não encerrado, demonstrando que o autor logrou êxito em reabilitar-se.
4. A Perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e temporária.
5. Apelação improvida.
E M E N T A APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DE SERVIDORA DIVERSA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA RÉ. DESPROVIMENTO DO APELO.- Da análise do procedimento administrativo, quem procedeu à ação danosa aludida pelo ente previdenciário foi outra servidora, que incorreu em falta disciplinar ao habilitar 5 benefícios de aposentadoria com utilização de vínculosempregatícios não existentes, com informação de valores de salários irreais, sendo que alguns pedidos de aposentadoria foram protocolados por terceiros, sem as devidas procurações.- A servidora ré incorreu em falta disciplinar consistente na formatação dos benefícios mencionados, sem proceder à devida consulta ao CNIS para fins de confirmação dos vínculos empregatícios – não observância de regulamentos do INSS, porém, assim o fez atuando a pedido da servidora – prestando-lhe auxílio – que agiu com má-fé, que aliás, foi penalizada com pena de demissão. A própria Comissão do PAD expressou entendimento de que a servidora ré neste feito não agiu de má-fé, nem atuou em conluio com a outra ex-servidora responsável pela infração legal. - Apelo do INSS desprovido.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. DOCUMENTOS QUE NÃO INSTRUIRAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - A decisão claramente explicitou todos os pontos trazidos pelo agravante.
III - Os documentos que permitiram a comprovação do vínculo empregatício reconhecido nesta ação não instruíram o processo administrativo, razão pela qual os efeitos financeiros da revisão devem incidir apenas a partir da citação (14.10.2010).
IV - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
VI - Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE.
I - Apesar de restar comprovado que a parte exequente exerceu atividade laborativa remunerada no período para o qual foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez, tal condição, por si só, não tem o condão de elidir a sua incapacidade, conforme reconhecido pela decisão exequenda, com base em laudo médico pericial, sendo que em tal situação a permanência ou o retorno ao trabalho acontece por falta de alternativa para seu sustento, de modo a configurar o estado de necessidade, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte exequente manteve vínculoempregatício.
II - A parte exequente encerrou seu vínculoempregatício em novembro de 2011, antes, portanto, da data em que foi proferida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria por invalidez, em maio de 2012, na qual foram antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a implantação imediata do benefício, fato que só reforça a conclusão de que o segurado permaneceu em atividade por estado de necessidade.
III - Agravo do INSS, previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade urbana como empregada nos períodos de 14/10/1977 a 26/02/1989 e de 23/04/1989 a 10/05/1990, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora alega ter laborado com seus pais em uma padaria da família, inclusive antes dos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço urbano em empresa familiar, sem registro formal, inclusive antes dos 12 anos de idade; (ii) a suficiência da prova material e testemunhal apresentada para comprovar o vínculo empregatício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito, o que não foi demonstrado no caso (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 143).4. Os documentos apresentados pela autora demonstram apenas a existência e funcionamento do estabelecimento comercial em nome dos genitores, sem qualquer indício de que tenha laborado na condição de empregada.5. A legislação previdenciária não reconhece como tempo urbano aquele exercido em regime de economia familiar para fins de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), diferentemente do tempo rural, que possui proteção constitucional específica (CF/1988, arts. 5º, XXVI, e 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 11).6. Para o reconhecimento de vínculo empregatício em empresa familiar, a prova material e testemunhal deve ser robusta, evidenciando o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar, com a demonstração de não eventualidade, subordinação e contraprestação pecuniária (CLT, art. 3º).7. A prova testemunhal colhida em juízo apenas refere a realização de atividades diversas na padaria, em turno inverso ao escolar, sem apontar para a configuração de relação empregatícia que desborde do mero auxílio no negócio dos pais.8. Ainda que se admita o cômputo do labor urbano anterior aos 12 anos como medida protetiva do menor, é necessário que o prestador se enquadre em uma das categorias de filiados à Previdência Social, o que não foi comprovado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O trabalho urbano em regime de economia familiar, sem comprovação de vínculo empregatício formal e dos seus elementos essenciais, não é reconhecido como tempo de serviço para fins previdenciários, mesmo que se admita a possibilidade de labor exercido antes dos 12 anos de idade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXVI, e 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, 55, § 3º, e 103, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, arts. 62 e 143; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.010, § 1º, 1.022 e 1.025; CLT, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 995; STJ, Súmula 85; TRF4, APELREEX 5057396-18.2012.404.7100, j. 30.05.2014; TRF4, 5010555-87.2011.404.7200, Rel. Ana Carine Busato Daros, 5ª Turma, j. 16.12.2016; TRF4, AC 5003954-87.2010.404.7107, Rel. Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 10.07.2014; TRF4, AC 5012821-74.2020.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5000150-96.2019.4.04.7010, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001173-97.2021.4.04.7207, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 14.10.2024; TRF4, ACP n. 5017267-34.2013.4.04.7100.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DE BENEFÍCIO - RENDA MENSAL INICIAL - INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS - DEPENDENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ - FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.2. O reconhecimento da eficácia probatória da sentença trabalhista para fins previdenciários depende do objeto da condenação imposta na decisão da Justiça Especializada.3. E, nos casos em que a decisão trabalhista reconhece vínculosempregatícios, a jurisprudência das Cortes previdenciárias tem lhes atribuído maior força probatória nos casos em que o julgado trabalhista é secundada por prova judicial, negando, de outro lado, tal eficácia nos casos de sentença que apenas homologa acordos judiciais sem que seja produzida prova do vínculo empregatício no bojo da instrução probatória da demanda trabalhista.4. Todavia, nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a, p. receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. 5. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.6. Vê-se, assim, que a própria autarquia dispensa que a sentença trabalhista que reconhece o direito do segurado a diferenças salariais seja amparada por início de prova material para reconhecer a sua eficácia probatória quanto à efetiva remuneração do empregado.7. No caso, no entanto, os documentos apresentados pela parte autora não são hábeis a comprovar o exercício de atividade laborativa ou de eventuais diferenças salariais pleiteados na ação trabalhista.8. De fato, não é possível aferir se foi produzida a indispensável produção probatória, tampouco o inteiro teor da sentença proferida e de eventuais recursos interpostos, e o necessário trânsito em julgado.9. Portanto, que a autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, como preceitua o artigo 331, I, do CPC/1973 (artigo 373, I, do CPC/2015), não fazendo jus à revisão de benefício pretendida.10. Além disso, há que se considerar que em relação ao menor de idade absolutamente incapaz não se aplicam os prazos prescricionais previstos nos artigos 74 e 79 da Lei 8.213/91, eis que a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil.11. Entretanto, por ocasião da propositura da ação (23/04/2014), a parte autora, nascida em 12/05/1997, era relativamente incapaz, pois já tinha completado 16 anos, passando a fluir normalmente o prazo prescricional.12. Desta forma, como o beneficio se iniciou em 27/07/2001 e a presente ação ajuizada apenas em 23/04/2014, ou seja, transcorridos mais de 10 (dez) anos de contagem para o prazo decadencial, operou-se a decadência para todo e qualquer direito ou ação em face da revisão do ato de concessão da benesse sub judice. Por esse motivo, a parte autora já decaiu de seu direito de pleitear revisão de seu beneficio previdenciário . 13. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Não há nos autos documentos que indiquem a existência de vínculoempregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada à época do falecimento, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II – O depoimento do pretenso empregador, ouvido como testemunha durante a instrução processual, não permite que se forme convicção acerca da efetiva existência do vínculo empregatício reconhecido no pacto realizado perante a Justiça Laboral. Destarte, a situação consignada no acordo trabalhista não é indene de dúvidas, mormente em se considerando a declaração do suposto patrão no sentido de que seu único objetivo era viabilizar a obtenção de benefício de pensão por morte em favor das ora autoras.
III - Não se verifica, outrossim, qualquer elemento probatório a revelar a presença de enfermidade (atestado médico, exames laboratoriais e etc...) que tivesse tornado o falecido incapacitado para o trabalho no período compreendido entre a data da extinção de seu único vínculo empregatício e a data do óbito. Outrossim, o falecido não cumpriu tempo de serviço necessário a aposentar-se por tempo de contribuição, nem tampouco atingiu o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre a data da extinção de seu último vínculo empregatício e a data do óbito transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI – Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário.
VII - No caso dos autos, embora, ao que tudo indique, a parte autora tenha tentado alterar a verdades dos fatos com o fito de obter o benefício previdenciário , entendo que não restou demonstrado o real dano à parte ex adversa, já que o pedido foi julgado improcedente em todas as instâncias.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identidade (nascimento em 03.02.1960).
- Certidão de casamento religioso realizado em 04.10.1997.
- Certidão de filho da autora em 07.10.1996.
- CTPS, da autora, com registro de vínculoempregatício, de 01.06.2012 a 10.09.2012, em atividade rural.
- CTPS, do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios de 01.03.1996 a 18.12.1996, 03.03.1997 a 10.09.1999, 05.03.2012 a 14.03.2012, 01.06.2012 a 10.09.2012 em atividade rural e de 01.11.2006 a 31.01.2011, 01.12.2012 a 04.01.2013, 01.11.2013 a 30.11.2013 e 16.05.2014 (sem saída) em atividade urbana.
- Guias de recolhimentos da previdência social - GPS de novembro/2012 a janeiro/2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.03.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome da autora, de forma descontínua, de 03.05.1993 a 10.09.2012 em atividade rural e vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo, desenvolvendo atividades campesinas, especificam as fazendas para as quais laborou, tendo, inclusive trabalhado com as depoentes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Da consulta do sistema Dataprev extrai-se que a requerente exerceu atividade rural de 03.05.1993 a 10.09.2012 e as testemunhas são unânimes em confirmar o labor no campo, comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora tem início de prova material em seu próprio nome e vem notícia do sistema Dataprev que não exerceu atividade urbana.
- O fato de o marido ter exercido atividades urbanas ao longo de sua vida, não afasta a condição de rurícola da autora, pois ela juntou início de prova material em seu próprio nome, contemporânea ao período que pretendeu demonstrar.
- A autora trabalhou no campo, por mais por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.03.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art.300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico apto a comprovar que a requerente tenha exercido atividades no campo, tal como declinado na exordial.
III- Conforme a CTPS acostada nas fls. 23/45 e a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 72/73), observa-se que o marido da parte autora possui diversos vínculos empregatícios em atividades urbanas entre os anos de 1972 a 2000, recebendo, inclusive, o benefício de aposentadoria por invalidez, no exercício da atividade de "comerciário", a partir de 22/3/02 (NB 1241588772 - fls. 76).
IV- Ademais, em que pese constarem registros empregatícios como trabalhadora rural na CTPS da demandante, verifica-se que a mesma também possui diversos vínculosempregatícios como trabalhadora urbana, sendo que o último inclusive se deu na função de "cozinheira" (19/1/01 a 13/11/02 - fls. 50), sendo que a autora não acostou aos autos nenhum outro documento apto a comprovar seu retorno e permanência nas lides rurais até o implemento do requisito etário, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
V- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
VI- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
VII- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. VÍNCULOSEMPREGATÍCIOS ESTABELECIDOS JUNTO A EMPRESA DE TITULARIDADE DO PRÓPRIO CÔNJUGE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS PELA EMPREGADORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Wagner Cezar Saviolli, ocorrido em 08 de julho de 2018, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- O resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo INSS, na seara administrativa, aponta para o total de tempo de contribuição correspondente a 22 anos, 2 meses e 14 dias.
- Infere-se das informações constantes nos extratos do CNIS que Wagner Cezar Seviolli estabeleceu vínculos empregatícios junto à empresa que tinha a esposa como titular (Roseli Soares Rancharia – ME), inicialmente, nos seguintes interregnos: 02/01/2004 a 18/01/2005; 01/08/2005 a 18/01/2008; 01/10/2008 a 27/02/2011; 01/02/2012 a 20/02/2014.
- Na sequência, estabeleceu vínculo empregatício com a empresa Pit Stop Transportes e Locação, entre 01/07/2014 e 26/08/2014. Contudo, retornou a ser contratado pela empresa Roseli Soares Rancharia – ME, cujo vínculo prorrogou-se de 01/12/2014 a 09/10/2016.
- Em seguida, passou a ser titular de benefício de auxílio-doença, o qual esteve em vigor, entre 13/03/2017 e 27/11/2017, e de aposentadoria por invalidez (NB 32/621.111.787-0), o qual esteve em manutenção de 28/11/2017 a 08/07/2018, tendo sido cessado em razão do falecimento do titular.
- A Instrução Normativa nº 77/2015, emitida pela Previdência Social, no âmbito da Administração, sequer estava em vigor ao tempo em que foram iniciados os contratos de trabalho, situação que poderia ter evitado a contratação do próprio cônjuge e, eventualmente, propiciado sua inscrição como contribuinte individual.
- Os extratos do CNIS revelam ter havido regularmente, desde janeiro de 2004, o recolhimento das contribuições previdenciárias pela empregadora.
- Em razão da longa duração dos contratos de trabalho, estabelecidos desde 2004, não há qualquer indicativo de que tivessem agido com o intuito de burlar o sistema previdenciário , uma vez que o óbito ocorreu cerca de quatorze anos depois de iniciado o primeiro vínculo empregatício. Precedente.
- Considerando que, ao tempo do falecimento, Wagner Cezar Seviolli estava em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/6211117870), tem-se por comprovada sua qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, I da Lei nº 8.213/91.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO . DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL CONSTANTE NO CNIS.
1. Está previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Importante frisar que ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
4. Portanto, o vínculo empregatício constante no CNIS no período de 10/01/1979 a 07/12/1991, deve ser computado como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão, que negou provimento ao seu agravo e deu parcial provimento ao agravo da parte autora, apenas para alterar o termo inicial do benefício, confirmando a decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante geral/trabalhador rural, contando atualmente com 58 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo atesta que a parte autora é portadora de lombalgia crônica agudizada devido a osteoartrose. Informa que a parte autora deve ser reabilitada para exercer atividades laborativas compatíveis com a restrição física de que é portadora. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando diversos vínculos empregatícios em nome da parte autora, sendo o último de 01/09/2008 a 03/04/2009.
- Os documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 03/04/2009 e ajuizou a demanda em 13/10/2010.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam o desemprego, o que prorroga o prazo do chamado "período de graça" para 24 meses. Assim, manteve a parte autora a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, §2º, da Lei nº. 8.213/91.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que, o farto histórico laborativo do segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua CTPS.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.