AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO NORMA JURÍDICA. DECISÃO "ULTRA PETITA".
- O valor da causa na ação rescisória corresponde ao valor do proveito econômico percebido pelo autor da demanda originária, devidamente atualizado (TRF4, ARS 5017754-80.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 11/10/2021).
- A condenação do INSS para além dos limites pretendidos na peça exordial (decisão ultra petita) caracteriza violação às normas legais contidas nos artigos 141 e 492 do CPC. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO.
1. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal e o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, no caso de cessação do benefício unicamente por ausência de atualização do Cadastro Único, havendo posterior regularização deve ser restabelecido o benefício em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE CONSENTÂNEA COM OUTROS JULGADOS ACERCA DO MESMO TEMA. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO DA AÇÃO SUBJACENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1 - Preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
2 - A exigência de início de prova documental mais recente da atividade campesina para comprovação do trabalho rural em período próximo ou imediatamente anterior ao requerimento não constitui violação a literal disposição de lei. Precedentes da Terceira Seção.
3 - O percebimento de Amparo Social ao Idoso - LOAS pelo marido, embora não descaracterize o exercício da faina campesina, fragiliza a prova em favor da parte autora, visto que seu início de prova material foi haurido de documento que qualifica seu cônjuge como lavrador.
4 - Interpretação que não desborda de outros julgados acerca do mesmo tema, proferida com supedâneo nas provas colacionadas, sopesadas com base no livre convencimento motivado, não incorre em violação a literal disposição de lei.
5 - Inexistência de erro de fato em julgado proferido com análise de todo o acervo probatório, não tendo havido admissão de fato inexistente ou foi deixado de aceitar fato efetivamente ocorrido.
6 - Impossibilidade de rediscussão da lide subjacente, a partir de nova análise do acervo probatório colacionado ao processo originário, em sede de ação rescisória.
7 - Ação Rescisória julgada improcedente.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF.- À ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Precedente desta E. Terceira Seção.- A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art. 485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.- Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.- A questão acerca dos índices aplicáveis a título de correção monetária, quando da prolação do acórdão rescindendo, era controvertida perante os tribunais, tendo sido adotada uma dentre as soluções possíveis, atribuindo-se à respectiva legislação interpretação que não carece de razoabilidade, razão por que não há que se falar em violação literal a disposição de lei.- A circunstância ora deduzida atrai a incidência da Súmula 343 do STF, consoante reiteradamente decidido no âmbito desta E. Terceira Seção- Ação rescisória improcedente.
E M E N T AAÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR FEDERAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.I. Rescinde-se o julgado, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, quando a sentença de mérito, acobertada pela coisa julgada, violar manifestamente norma jurídica. A violação conferida na decisão deve ser flagrante, não se afigurando suficiente para a desconstituição do julgado o fato de a decisão adotar uma dentre várias interpretações cabíveis, sob pena de imprimir à demanda a natureza de recurso com prazo de 2 (dois) anos.II. Ademais, nos termos da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".III. No presente caso, a violação manifesta de norma não se configura no caso concreto, porquanto a interpretação conferida pela sentença e pelo acórdão para o julgamento da causa revela-se absolutamente compatível com o preceito indicado, não se mostrando teratológica ou distorcida.IV. Na verdade, o exame dos autos aponta que a parte autora está tentando se utilizar da presente ação rescisória como uma nova via recursal com sacrifício da segurança jurídica e da efetividade das decisões jurisdicionais, o que não se admite.V. Ação rescisória julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. A demora excessiva na análise de recurso administrativo formulado perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está conforme as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Remessa oficial negada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício.
3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de ofensa à coisa julgada ou de violação de lei. Acréscimo de documentação, de prova oral e de tempo de serviço rural na segunda demanda. Alteração da causa petendi.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais), considerados o valor, a natureza, as exigências da causa e como tem sido praxe nos julgamentos da 3ª Seção. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. A suspensão do pagamento de benefício assistencial deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.
3. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado para o cumprimento de exigências antes de obstar a manutenção da prestação.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V DO CPC/73. DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO NO CASO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA.
1. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de Lei (art. 485, V, do CPC/73) ou violação manifesta de norma jurídica (art. 966,V do CPC/2015). 2. Assim, comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo, com decreto de decadência do direito de revisar a aposentadoria anteriormente concedida. 3. Improcedência da ação rescisória.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CARACTERIZADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação manifesta à norma jurídica, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
2. Sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada na decisão, certo é que o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença foi julgado improcedente em razão da ausência de incapacidade laborativa, diante da análise das provas documentais ali produzidas. Como consequência, não há falar em violação às normas apontadas pela parte autora.
3. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Considerando que o julgado analisou o conjunto probatório, concluiu pela suficiência da prova pericial e pela conclusão apresentada, bem como decidiu que a concessão do LOAS era insuficiente para alterar seu entendimento, verifica-se que a decisão rescindenda não incorreu em erro de fato. Não desconsiderou fato existente, nem atestou fato inexistente.
5. Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V DO CPC/73. DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO NO CASO. INVIABILIDADE DA DEMANDA RESCISÓRIA.
1. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de Lei (art. 485, V, do CPC/73) ou violação manifesta de norma jurídica (art. 966,V do CPC/2015). 2. Assim, comportando o dispositivo legal (art. 103 da Lei 8.213/91) mais de uma interpretação, não se pode qualificar como ofensiva ao teor literal da norma interpretada. E, para garantir a segurança jurídica e a coisa julgada, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao preceito normativo, com decreto de decadência do direito de revisar a aposentadoria anteriormente concedida. 3. Improcedência da ação rescisória.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 485 do CPC-73; art. 966 do NCPC). 2. No que refere à ação rescisória com alegação de violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo. 3. Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF, visto que, à época do julgamento, inexistia posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que é de ordem ordem constitucional. 4. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema nº 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 4. Acórdão rescindido por violação aos arts. 18, § 2º, da Lei nº 8213-91 e 5º, XXXVI, 194 e 195 da CRFB.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 485 do CPC-73; art. 966 do NCPC). 2. No que refere à ação rescisória com alegação de violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo. 3. Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF, visto que, à época do julgamento, inexistia posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, que é de ordem ordem constitucional. 4. A desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema nº 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. 4. Acórdão rescindido por violação aos arts. 18, § 2º, da Lei nº 8213-91 e 5º, XXXVI, 194 e 195 da CRFB.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO.
1. A violação manifesta da norma jurídica ocorre não só no caso de interpretação aberrante do texto (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016), como também no caso de aplicação da norma quando a hipótese normativa não se verifica efetivamente no mundo dos fatos (TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2018). Ainda assim, tal aplicação indevida deve ser gritante.
2. Configura-se a violação manifesta da norma jurídica do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 66 do Decreto nº 3.048/99, pois, em se tratando de reconhecimento de tempo especial pela sujeição do obreiro ao agente químico asbesto, com previsão de direito à aposentadoria especial aos 20 anos, deve ser aplicado o fator de conversão 1,25 para fins de concessão do benefício aos 25 anos, por se esta a atividade preponderante para efeito de enquadramento, a teor do art. 66, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. Direito do autor à aposentadoria especial.
3. Ação rescisória julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E REVISÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI (ART. 37, LEI 8.213/91): DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei.
- Arts. 35, 36 e 37 da Lei 8.213/91: não se cuida de não comprovação de valores de salários-de-contribuição no período básico de cálculo; igualmente, não se verifica a hipótese de segurado empregado doméstico, que, por sua vez, não conseguiu comprovar "o efetivo recolhimento das contribuições devidas"; tampouco versa a espécie sobre a concessão de salário mínimo, consideradas as ocorrências insertas nos indigitados artigos.
- A autarquia federal parece querer se utilizar de violação de lei por analogia à redação do art. 37 da Lei 8.213/91, o que não se mostra factível, seja à luz do próprio inc. V do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. V, do CPC/2015) seja em função dos escólios doutrinários transcritos na provisão judicial.
- Condenado o órgão previdenciário na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas e despesas ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Cassada a tutela antecipada anteriormente deferida nestes autos
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONTINUADO. ESTRANGEIRO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE.
1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, que tenha sido decidida por decisão transitada em julgado. Assim, imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que se falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.
2. Consoante entendimento preconizado por esta Corte, tratando-se de benefício de prestação continuada, cuja percepção das prestações se protrai no tempo, a modificação das circunstâncias fáticas, sociais e econômicas retratadas na primeira demanda, a qual tenha sido julgada improcedente, consubstancia verdadeira alteração na causa de pedir, não havendo que se falar, portanto, em vulneração à coisa julgada na hipótese de novo ajuizamento, ainda que visando à concessão do mesmo benefício.
3. Considerando-se a alteração do quadro fático apresentado na primeira demanda a partir da superveniência de doença que o teria impossibilitado, em tese, de manter o padrão de gastos e de renda retratados na demanda anterior, de rigor o reconhecimento da modificação da causa de pedir, a afastar a alegada violação à coisa julgada.
4. Por sua vez, a violação a literal disposição de lei, na forma do art. 485, V, do CPC/73, correspondente, atualmente, ao art. 966, V, do CPC, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
5. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
6. A discussão acerca da possibilidade de concessão do benefício de prestação continuada a estrangeiros foi recentemente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 587.970, com repercussão geral reconhecida, em que restou consignado que “aassistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal beneficia brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais” (Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, publ. 22-09-2017).
7. Tendo em vista que a decisão rescindenda se prestou à aplicação de uma entre as diversas interpretações possíveis, a qual, diga-se, revelou-se consentânea àquela expendida pelo Supremo Tribunal Federal, não desponta qualquer hipótese de violação à literalidade da lei, razão por que, também por este fundamento, incabível a pretensão desconstitutiva.
8. Pedido rescindendo improcedente.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A rescisão fundada em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma (TRF4, ARS 5063763-42.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/10/2018). Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não acarreta violação literal da lei a interpretação razoável de seu enunciado normativo, situada dentro de um de seus sentidos possíveis, exigindo-se, para tanto, que a ofensa alegada seja especialmente qualificada (AR 4.108/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012).
2. No caso, não se pode afirmar categoricamente que a prova pericial era imprescindível para a solução da controvérsia, pois havia documentos hábeis e suficientes a demonstrar as condições ambientais de trabalho do segurado. O PPP que constava dos autos originários foi regularmente preenchido, com indicação do profissional legalmente habilitado para a avaliação do ambiente de trabalho, a revelar que o documento se baseava em laudo técnico de avaliação das condições ambientais da empresa, razão por que não se poderia presumir a falsidade ou mesmo suspeitar da veracidade das informações prestadas. Em relação à alegada penosidade da atividade de motorista de caminhão, destaque-se que, quando do acórdão rescindendo (sessão de 08.06.2017), sequer existia o IAC 5/TRF4 (5033888-90.2018.4.04.0000, instaurado em 03.09.2018). A tese jurídica correspondente ao incidente, que reconhe "a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova" - que se tem estendido, em recentes julgados, ao motorista de caminhão -, veio a ser firmada apenas na sessão de 25.11.2020, portanto muito tempo após a decisão rescindenda. Diante disso, conclui-se que o julgador, ao indeferir a perícia judicial no processo originário, não incorreu em manifesta violação de norma jurídica.
3. Ação rescisória extinta parcialmente sem resolução do mérito e, na parte com exame de mérito, julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. TEMA 709 DO STF. CARACTERIZAÇÃO.
1. Rescisão de julgado que aplica entendimento da Corte Especial deste Tribunal, na qual reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, e que caracteriza manifesta violação de norma jurídica prevista na tese firmada no Tema 709 do STF.
2. Aplicada a tese firmada pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709), observado que eventual suspensão do pagamento do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO.
Trata-se de ação ajuizada por servidor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em que busca a reparação por danos morais em razão da exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade. No entanto, a mera possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.