PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
- Consta que após ter seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição indeferido, o autor recorreu à 14ª Junta de Recursos da Previdência Social, que, pelo acórdão nº 9.605/2006, deu provimento ao seu recurso.
- Tal decisão foi objeto de pedido de revisão de ofício por parte do INSS, sendo o benefício revisado através do acórdão 6745/2010 (fls. 27/30) e o impetrante intimado do acórdão apenas em 05.08.2013.
- Conforme destacado pela sentença, a revisão foi realizada antes mesmo do oferecimento do último recurso cabível, o que é incompatível com o próprio regulamento da Previdência Social, que em seu art. 308 prevê que os recursos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
- Dessa forma, correta a sentença ao conceder a segurança pleiteada, pois violados os direitos de ampla defesa e contraditório do impetrante.
- Reexame necessário a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA.
1. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
2. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, e que se considere desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, devem ser asseguradas aos litigantes as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando impedida a suspensão do benefício enquanto não encerrados os trâmites legais.
3. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL SUSPENSA ADMINISTRATIVAMENTE. AMPLADEFESA E CONTRADITÓRIO DO BENEFICIÁRIO.
1.A aposentadoria especial foi reconhecida e concedida nos autos de processo judicial e imediatamente suspensa pela autarquia previdenciária ao tomar conhecimento do retorno da autoria ao trabalho.
2.Imprescindível o prévio processo administrativo para que a autarquia previdenciária possa promover a suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório do beneficiário.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL NULA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Havendo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a perícia judicial foi realizada sem observância às regras estabelecidas nos art. 421 e 425 do CPC, ou seja, sem a efetiva intimação do Instituto Previdenciário, a prova pericial padece de vícios de nulidade insanáveis caracterizando o cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. INTIMAÇÃO REGULAR DO ADVOGADO. AUSÊNCIA. NULIDADE.
1. Nos termos dos artigos 9º e 272, § 5º do Código de Processo Civil e do art. 5º, LV, da CF/1988, havendo pedido expresso, em petição de juntada de procuração e/ou substabelecimento, de que as intimações sejam feitas em nome de determinado advogado, o seu desatendimento implica em nulidade, quando resultar prejuízo à parte.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA.
1. É facultado ao segurado litigar no foro de seu domicílio, nos termos do Art. 109, § 2º, da CF. Aplicação da Súmula 689 do STF.
2. Imprescindível o esgotamento da via administrativa para que a Autarquia Federal promova a suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório ao impetrante. Precedentes do STF e do STJ.
3. Remessa oficial e apelação desprovidas.
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE APOSENTADORIA A MAIOR. EXCLUSÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
Não foi respeitado o princípio da ampladefesa. Isto se dá uma vez que a apelada apenas comunicou ao apelante sobre a decisão da CGU e dos efeitos acerca de seus proventos, entretanto não lhe oportunizou o pleno exercício do contraditório na esfera administrativa, vindo, portanto, a ferir a disposição do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO ART.285-A DO CPC. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
- A citação constitui ato essencial à integração do réu na relação processual e requisito indispensável à validade do processo, constitui em mora o devedor, sendo esse o termo inicial para incidência de juros de mora sobre os valores em atraso quando do ajuizamento da ação.
- O INSS foi intimado da sentença que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 295, IV, CPC, ante o reconhecimento da ocorrência de decadência, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV do CPC, em 09/05/2013.
- Houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS foi intimado da decisão que recebeu o recurso de apelação em ambos os efeitos, a fim de apresentar contrarrazões, em 18/06/2013, e quedou-se silente.
- A intimação do INSS para o oferecimento das contrarrazões tem a função de substituir a contestação, cumprindo o contraditório e a ampla defesa.
- Em 18/06/2013, data em que foi intimado à oferecer contrarrazões, foi a data em que o INSS integrou a relação processual e foi constituído em mora, a teor dos artigos 238 e 240 do CPC.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Para a suspensão/cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão/manutenção, faz-se necessária a prévia notificação do interessado para a apresentação de defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF).
2. Caso em que, não obstante as correspondências enviadas para o endereço (informado incorretamente pelo segurado) tenham retornado com a informação da ECT de "não procurado", não logrou a parte impetrante desconstituir, de plano, a informação da Autarquia Previdenciária, de que a mesma teria sido contactada, por meio telefônico, para comparecer na Agência da Previdência Social para tomar conhecimento dos termos do ofício que lhe fora enviado.
3. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Nos termos do art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o perito do juízo deve esclarecer os pontos suscitados pelas partes em seus quesitos apresentados tempestivamente na fase de instrução.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- Conforme prescreve a Constituição Federal (artigo 5º, inciso LV), aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
- A todos os litigantes, seja em processo judicial ou administrativo, deve ser oportunizada a ampla defesa e o contraditório, é dizer, possibilitar a respectiva manifestação em processo cuja decisão trará repercussão ao seu patrimônio jurídico e moral.
- Mostra-se firme a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ser imprescindível a instauração do devido processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nas hipóteses nas quais a prática de ato administrativo implicar em supressão de direito de administrado, sendo indevida sua prática de forma unilateral, ou seja, sem a oitiva daquele.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REVELIA. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em se tratando de direito indisponível (concessão de benefício previdenciário) não se aplicam os efeitos da revelia em face do INSS, tanto pelo fato que no orçamento do INSS há inserção de verba pública, quanto pelo fato de que o INSS representa o interesse da população brasileira no que concerne ao pagamento de benefícios previdenciários.
2. Apesar de o INSS não ter apresentado contestação, tinha o direito de ser intimado dos demais atos do processo, uma vez que os efeitos da revelia não operam integralmente em face da Fazenda Pública.
3. Apelação provida para anular a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
4. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, e que se considere desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, devem ser asseguradas aos litigantes as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando impedida a suspensão do benefício enquanto não encerrados os trâmites legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA.
A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação ao segurado, o que justifica a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLADEFESA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Nos termos do art. 9º do CPC e do art. 5º, LV, da CF/1988, a parte não pode ser surpreendida por decisão que se embasa em matéria que não foi fixada como ponto controvertido e para a qual não foi oportunizada produção de prova nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A Administração Pública, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
4. Ainda que o recurso administrativo não possua, em regra, efeito suspensivo, consoante determina o art. 61 da Lei nº 9.784/99, e que se considere desnecessário o esgotamento da via administrativa para a cessação do benefício previdenciário, devem ser asseguradas aos litigantes as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando impedida a suspensão do benefício enquanto não encerrados os trâmites legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLADEFESA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Nos termos do art. 9º do CPC e do art. 5º, LV, da CF/1988, a parte não pode ser surpreendida por decisão que se embasa em matéria para a qual não foi oportunizada produção de prova nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AMPLADEFESA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Nos termos do art. 9º do CPC e do art. 5º, LV, da CF/1988, a parte não pode ser surpreendida por decisão que se embasa em matéria que não foi fixada como ponto controvertido e por isso não foi expressamente discutida nos autos.