DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DE UNIÃO. CONTROLE EXTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. DIREITO À AMPLADEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO STF.
. Nos casos em que o controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, exercido pelo TCU, ultrapasse o prazo de cinco anos, a contar da concessão de aposentadorias, deve ser assegurada à parte beneficiada a ampla defesa e o contraditório;
. No caso, a inércia da Corte de Contas, por vinte e três anos, consolidou de forma positiva a expectativa da impetrante, no tocante ao recebimento de verba de caráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUSA OU ABANDONO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLADEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A persistência da incapacidade permanente para a atividade habitual de alimentador de linha de produção. após a cessação da aposentadoria por invalidez, é incontroversa. O benefício foi cessado em razão da recusa do segurado em se submeter ao programa de reabilitação profissional.
3. Embora se reconheça que o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente deva se submeter a eventual programa de reabilitação profissional oferecido pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício, mostra-se imprescindível o esgotamento da esfera administrativa, em que será dada oportunidade ao segurado o pleno exercício do seu direito ao contraditório e a ampla defesa, a fim de justificar o eventual abandono ou recusa em participar do programa de reabilitação profissional definido pelo INSS.
4. No caso em tela, não existe comprovação por parte do INSS de que houve, ao menos, instauração, quanto mais esgotamento da via administrativa, em relação a eventual procedimento, a fim de possibilitar ao segurado justificar eventual abandono ou recusa em participar do programa de reabilitação profissional definido pelo INSS. Ausentes elementos comprovando que foi garantido ao segurado, na esfera administrativa, o pleno exercício do seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), inviável a simples interrupção no pagamento de benefício previdenciário.
5. Diante da persitência da incapacidade parcial e permanente na DCB da aposentadoria por invalidez, deve ser mantida a sentença, que concedeu auxílio-doença, desde então.
6. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios.
7. Confirmada a tutela de urgência deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, pois presentes os requisitos da concessão da medida.
E M E N T A
AGRAVO DO INSS (ART. 1.021, CPC/2015). AÇÃO RESCISÓRIA: DESAPOSENTAÇÃO. SOLUÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA: VIABILIDADE. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO DA COLEGIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A 3ª Seção desta Casa vinha entendendo ser aplicável às ações rescisórias, desde que satisfeitos os requisitos respectivos, o art. 285-A do Compêndio Processual Civil de 1973, permissivo de solução da lide por decisão monocrática do Relator.
- A propósito: (AR 7083, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 06.11.2013); (AR 6186, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, maioria, e-DJF3 23.10.2013); (AR 1682, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 25.09.2013); (AR 9289, rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., e-DJF3 21.08.2013); (AR 8385, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, v. u., e-DJF3 26.06.2012) e (AR 7881, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 30.11.2011).
- O novel Caderno Processual Civil (Lei 13.105/15) trouxe dispositivo legal equiparado, a saber, o art. 332, in litteris: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias."
- Entendemos ser esse o caso, isto é, que a resolução da vexata quaestio poderia ocorrer por decisum singular, haja vista o deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 661.256/SC, resolutivo da controvérsia acerca da viabilidade ou não da desaposentação, à luz dos arts. 1035, § 11, e 1.036 e seguintes do CPC/2015. Precedentes.
- Sob outro aspecto, atacada a provisão judicial unipessoal, há a regular citação da parte adversa, que, assim, pode plenamente exprimir suas razões com referência à matéria controvertida nos autos, em conformidade com os princípios do devido processo legal e da ampladefesa e, inclusive, da Colegiabilidade, exatamente como ocorrido no vertente pleito.
- Agravo da autarquia federal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. PRESUPOSTO DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A ausência de citação do requerido fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a regular complementação da relação processual e, com isso, a validade do processo, a teor do disposto no art. 214 do CPC/73 (art. 239 do CPC/2015), e constitui nulidade insanável, que impõe também a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. Precedentes jurisprudenciais.
2 - Ausente pressuposto de validade da relação processual, qual seja, a citação válida, imperiosa a anulação do feito, a partir de tal ato, devendo o processo retornar ao Juízo de Origem para regular tramitação.
3- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE REVISAR SEU ATO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampladefesa.
2. Diante da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário e não comprovada má-fé por parte do recebedor dos valores, é descabida a cobrança de valores recebidos indevidamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUESTÃO DE FATO NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO, AMPLADEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte em razão da perda da qualidade de segurado do de cujus.2. A parte autora, ao ajuizar a presente ação visando a concessão do benefício da pensão por morte, fundamentou a pretensão no fato de que seu cônjuge, embora não tivesse completado a idade mínima para a obtenção do benefício de aposentadoria por idadee tivesse perdido a qualidade de segurado em momento anterior ao óbito, contava com mais de 180 meses de contribuição, o que seria superior à carência exigida pela Lei 8.213/1991.3. Ao interpor o recurso de apelação, a parte autora, anexando novos documentos aos autos, dentre os quais declarações ITR e respectivos recolhimentos e contrato de compra e venda de imóvel rural celebrado no ano de 1991 (fls. 140/189), requereu oreconhecimento da atividade rural desempenhada pelo falecido em regime de economia familiar a partir de 1998, e, por conseguinte, a qualidade de segurado especial em momento anterior ao óbito.4. A questão de fato suscitada no recurso (qualidade de segurado especial) não foi levada ao conhecimento do juízo a quo, o que importa em violação ao disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em grau recursal, demodoque não pode ser analisada pelo Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. Observa-se, ademais, que não se trata de questão que deva serexaminada de ofício ou de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação.5. Apelo não conhecido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS AUSENTES. PRINCÍPIOS AMPLADEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Pelos documentos acostados aos autos verifico que não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas no período de 29/04/95 a 31/07/15 não foram consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física do segurado, de forma que o mesmo não possui tempo de contribuição descrita no formulário de informações para atividades especiais.
3. Em decorrência, neste exame de cognição sumária e não exauriente depreende-se que na hipótese dos autos, a questão é controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. REVALORAÇÃO DE PROVA. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. AMPLADEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude.
Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade. Precedentes desta Corte.
A cessação do pagamento de benefício previdenciário antes do encerramento de processo administrativo em que o segurado apresentou defesa implica violação à ampla defesa e ao contraditório e, portanto, se afigura inadmissível.
Demonstrada a probabilidade da pretensão deduzida de restabelecimento do benefício bem como o risco potencialmente advindo da postergação dessa medida, é de ser provimento ao agravo de instrumento para deferir a antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ANTES DE FINZALIZADO O PROCESSO ADMINSITRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/TFR. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AMPLA DEFESA. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Recurso de apelação interposto por MARIA SALETE PEREIRA em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, afirmando que "a Impetrante pretende receber obenefício previdenciário até o julgamento final do processo administrativo e, de acordo com os documentos juntados pela autoridade impetrada, este foi definitivamente julgado em 19.04.2016, mantendo-se a decisão que anulou o ato de concessão daaposentadoria referida nos autos".2. Diversamente do que afirmou o juízo de origem, o julgamento de recurso pela 26ª Junta de Recursos do CRPS não encerrou o processo administrativo, visto que, em tese, ainda cabia outro recurso para as Câmaras de Julgamento do CRPS. Noutro compasso, aimpetração objetiva a manutenção do pagamento do benefício previdenciário até julgamento definitivo do processo administrativo. Consequentemente, mesmo que ocorra tal julgamento definitivo, ainda subsistirá interesse processual na preservação dospagamentos devidos até tal oportunidade. Logo, não ocorreu a perda de interesse de agir reconhecida pelo juízo de origem, devendo ser reformada a sentença terminativa.3. Estando a causa madura, passa-se ao julgamento do mérito propriamente dito (art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC). A cessação do benefício previdenciário pressupõe a observância da garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa (art.5º, LV, da CF), em que se inserem os recursos. Na espécie, o benefício previdenciário aposentadoria por idade - restou cancelado após a apresentação da defesa administrativa, a qual foi considerada insuficiente, porém antes de finalizado o processoadministrativo, uma vez que o recurso administrativo foi distribuído ao Conselheiro Relator em 11/02/2016. Assim, ao determinar a suspensão do pagamento da aposentadoria, a Administração deixou de dar integral aplicação aos postulados do devidoprocessolegal administrativo e da ampla defesa.4. A sentença apelada está em dissonância com o entendimento consolidado no verbete da Súmula 160 do extinto TFR, verbis: "a suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, masdependeráde apuração em procedimento administrativo". Precedente.5. Apelação provida para reformar a sentença terminativa e, prosseguindo no julgamento de mérito, conceder a segurança para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício até o julgamento definitivo do processo administrativo em que sediscute a legalidade de concessão do ato.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Imprescindível o esgotamento da via administrativa para que a Autarquia Federal promova a suspensão do benefício, vez que necessário garantir a ampla defesa e o contraditório ao impetrante. Precedentes do STF e do STJ.
2. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
3.Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AVERBAÇÃO - PEDIDO IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É ínsito/implícito ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição o pedido de averbação dos períodos cujo reconhecimento a parte pretende com o ajuizamento da ação.
2. Mesmo que se conclua pelo não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo reconhecido algum dos períodos indicados na inicial, terá a sentença evidente natureza declaratória desfavorável ao INSS, representando sucumbência parcial da autarquia, ainda que mínima.
3. Caso em que, ao julgar totalmente improcedente o pedido sem determinar a averbação dos períodos de tempo rural reconhecidos na fundamentação, o juízo a quo impede a interposição de recurso de apelação pela autarquia, violando os princípios do contraditório e da ampladefesa.
4. Anulada a sentença, prejudicado o apelo do autor.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLADEFESA. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. No que toca ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, verifico que a incapacidade da autora foi atestada no laudo médico pericial, datado de 15/12/2015, que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades habituais de auxiliar de enfermagem, em razão das sequelas neurológicas de meningite bacteriana de que fora acometida no ano de 1997. Manutenção da sentença ao reconhecer o direito da autora à aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação administrativa do benefício.
3. Segundo a reiterada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral indenizável é aquele que ultrapassa o "mero dissabor", de forma que não se afiguram dano moral o desconforto, o aborrecimento, o contratempo e a mágoa inerentes ao convívio social, ou, ainda, o excesso de sensibilidade e a indignação da parte.
4. Da análise do procedimento administrativo revisional do ato concessório do benefício levada a cabo pelo INSS, constata-se ter este transcorrido em conformidade com o primado do devido processo legal, na medida em que garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao segurado, com a oportunidade de apresentar sua defesa administrativa, garantindo-se o acesso à via recursal naquela esfera.
5. A parte autora não se desincumbiu do ônus de prová-lo, pois o abalo íntimo/psíquico sofrido se mostrou compatível e proporcional às consequências normalmente impostas ao segurado por ato de cessação do benefício previdenciário , afigurando-se inviável presumir o fato como suficiente, por si só, para atingir o patrimônio moral da parte autora, desproporcionalmente.
6. Ausente a comprovação do dano moral, imprescindível à configuração de responsabilidade civil objetiva do Estado.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Apelações improvidas
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO ADMININSTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONVENIÊNCIA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA.
Conquanto na justificação administrativa já tenha sido colhida a prova testemunhal a respeito do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar/ou individual, no período de 12/12/1970 a 31/12/1970; 01/01/1981 a 31/12/1981 e de 01/01/1986 a 16/12/2014, é conveniente, a fim de obviar alegações de malferimento aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, além de, eventualmente, se fazer necessário a oitiva de outras testemunhas além das arroladas na exordial, que seja realizada a prova oral em juízo.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SOB A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA SUA MANUTENÇÃO. FILHA MAIOR. UNIÃO ESTÁVEL. LEI Nº. 3.373/58. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. A pensão temporária era devida aos filhos de servidores públicos civis federais menores de 21 (vinte e um anos) ou inválidos, estendendo-se o direito de sua percepção à filha que, após superar a idade limite de 21 (vinte e um) anos, se mantivessesolteira e não ocupasse cargo público permanente.3. A condição resolutiva para a cessação do pagamento da pensão temporária à filha solteira maior de 21 anos, portanto, é a alteração do estado civil ou a posse em cargo público permanente.4. A Administração Pública pode, a qualquer tempo, dentro do prazo de decadência, salvo nas hipóteses de comprovada má-fé, quando torna-se inaplicável tal prazo, rever os seus próprios atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foiconcedido irregularmente, em especial se decorrente de fraude, ou cuja manutenção não mais seja possível, porque não mais concorrentes os requisitos legais da concessão, desde que tal medida seja adotada por meio de procedimento administrativo queassegure ao beneficiário o devido processo legal, sem que tal modo de agir importe em violação ao princípio da segurança jurídica.5. Ademais, quanto à alegação de decadência, cabe consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, ante o caráter provisório da pensão instituída às filhas maiores de 21 (vinte e um) anos de servidorpúblico falecido na vigência da Lei 3.373/58, ocorrendo qualquer das hipóteses resolutivas da concessão do benefício previstas no parágrafo único do art. 5° da referida lei, de modo a desconfigurar os requisitos estabelecidos para o seu deferimento, hámotivo suficiente para a sua suspensão, cujo prazo decadencial para que a Administração possa revisar o ato de sua concessão terá início apenas a partir a ciência da situação que poderia ensejar irregularidade no pagamento do benefício e não da data desua concessão (cf. AgInt no REsp n. 1.562.518/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 30/9/2019).6. No caso, houve um procedimento administrativo em que ficou demonstrado que a autora possui vínculo de cônjuge/companheiro com WALTER JOAQUIM DA SILVA (CPF: 43566936715) na base: CAD UNICO".7. A despeito da possível existência de condição resolutiva (o fato de ter havido/haver união estável) é fato que a supressão de vantagem remuneratória deve ser precedida de regular procedimento administrativo, assegurado o devido processo legal comampla defesa. É que a Lei 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins daAdministração.8. Observa-se que os documentos trazidos aos autos evidenciam que a autora apenas foi notificada por meio da expedição da Carta de Notificação nº 9230474, quanto ao cancelamento de sua pensão, sem que antes lhe fosse assegurada a possibilidade deexercer o seu direito à ampla defesa, vulnerando, assim, as garantidas do contraditório e do devido processo legal consagrados na Constituição Federal.9. É de se reconhecer a a nulidade dos atos administrativos que cessaram o benefício da autora, devendo a ré providenciar o seu restabelecimento e o pagamento das parcelas pretéritas.10. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Os honorários de sucumbência ficam invertidos em favor da autora e calculados sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.12. Apelação da autora provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E À AMPLADEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO OCORRIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. No caso, é de se reconhecer que o INSS, antes de ventilar a possibilidade de efetuar a revisão do benefício assistencial em questão, disponibilizou ao impetrante o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa, conforme documento juntado aos autos, a qual, após apresentada, foi tida por insuficiente pela autarquia. Tal procedimento, por si só, não basta para assegurar o estrito cumprimento da norma do artigo 2º da Lei nº 9.784/99, diante da falta de devida motivação do ato administrativo combatido.
II. Além disso, deferida a prestação na via administrativa em agosto de 2005, repugna ao princípio da segurança jurídica, inscrito no caput do artigo 2º do mesmo diploma legal, a posterior suspensão do benefício, enquanto ainda viável o seu restabelecimento no próprio âmbito administrativo. Precedentes do STJ.
III. Em tais hipóteses, somente se pode ter por obedecido o devido processo legal com o encerramento do processo administrativo, mesmo porque a interposição de recurso é um dos meios de se assegurar o seu pleno exercício, como, aliás, prevê o inc. X do par. ún., art. 2º da Lei nº 9.784/99.
IV. Remessa Oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DA ANÁLISE ACERCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O prematuro encerramento do processo administrativo, mediante decisão que indeferiu o benefício, sem a análise adequada acerca da comprovação da implementação dos requisitos, configura violação às garantias do devido processo legal, da ampladefesa e do contraditório.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLADEFESA. RETORNO DOS AUTOS.1. O INSS interpôs recursos especial e extraordinário, no qual foi proferida decisão monocrática da Vice-presidência desta Corte Regional, no sentido de determinar o encaminhamento dos autos para esta Primeira Turma, para o exercício de juízo deretratação, consoante ao previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do CPC.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que aexigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Noreferido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento oramencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo nãodeverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarãosobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.3. Na espécie, a sentença deve ser anulada, uma vez que o benefício foi requerido administrativamente, mas ainda não houve contestação de mérito pela autarquia, flagrante ofensa aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório.4. Anulada a sentença e todos os demais atos processuais posteriores, julgando-se prejudicado o recurso de apelação e se determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para adequada instrução do processo (oportunizando a defesa de mérito daautarquia previdenciária), sem prejuízo da manutenção do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
. A cessação do benefício por incapacidade temporária sem oportunizar ao segurado exercer seu direito de defesa configura ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampladefesa e do contraditório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO SUSPENSO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO À AMPLADEFESA. ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE EVIDÊNCIA DO DIREITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. O lançamento dos vínculos empregatícios no sistema, para apuração do somatório de tempo de serviço, é de exclusiva responsabilidade do agente público autárquico, o qual se vale dos documentos então apresentados pelo segurado para tanto.
3. Não bastasse o segurado ter sido surpreendido com o cancelamento do benefício do qual era titular há mais de seis anos, foi-lhe comunicado, também, o “Desaparecimento ou extravio do processo” das dependências da APS Água Branca/SP, sem qualquer esclarecimento adicional, inviabilizando a elucidação da questão.
4. Ainda que eliminado do cômputo do tempo de contribuição o período que gerou toda a controvérsia, há comprovação do exercício de atividade laborativa junto à Transvalor S/A, cujo PPP demonstra a especialidade dos períodos, na condição de “vigilante motorista”, com uso de arma de fogo.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DA ANÁLISE ACERCA DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLADEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. O prematuro encerramento do processo administrativo, mediante decisão que indeferiu o benefício, sem a análise acerca da comprovação da implementação dos requisitos, configura violação às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
3. Ordem concedida para determinar a reabertura do processo administrativo.