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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. TRF4. 5003424-11.2023.4.04.7113

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. . O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. . A cessação do benefício por incapacidade temporária sem oportunizar ao segurado exercer seu direito de defesa configura ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. (TRF4 5003424-11.2023.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5003424-11.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: LEONARDO LAPPE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

LEONARDO LAPPE impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Guaporé/RS, visando à obtenção de provimento jurisdicional a fim de compelir a(s) autoridade(s) impetrada(s) a restabelecer o benefício por incapacidade temporária, sob o número 637.790.557-6, não podendo cessá-lo sem abertura de processo administrativo, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.

Sobreveio sentença (evento 21, SENT1 e evento 37, SENT1) que ratificou a decisão que deferiu o pedido de liminar e concedeu a segurança, para o fim de, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante, determinar à autoridade impetrada que restabeleça imediatamente o benefício por por Incapacidade Temporária nº 31/637.790.557-6 (com efeitos desde a cessação indevida - 14/04/2023) e proceda à abertura de processo administrativo para, se for o caso, cassar o benefício, objetivando a apuração da supostas irregularidades, possibilitando que o impetrante realize sua defesa.

Vieram os autos por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 4, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, de acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança com a finalidade de ver restabelecido o benefício por Incapacidade Temporária (NB: 637.790.557-6) com data de início em 17/01/2022 e data de cessação prevista para 28/02/2025 (evento 1, OUT8), o qual foi cancelado em 14/04/2023, por haver denúncia de que o segurado exerceria atividade laborativa, porém sem a determinação de abertura de processo administrativo.

A fim de evitar tautologia, transcrevo a fundamentação da sentença que concedeu a segurança, adotando-a como razão de decidir:

Como visto, busca a parte autora o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, sob o número 637.790.557-6 ao impeterante, não podendo cessá-lo sem abertura de processo administrativo, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.

Diante do contexto documental, entendo que restou evidenciada a violação a direito líquido e certo da parte impetrante, na medida que o INSS não efetuou a abertura de processo administrativo que possibilitasse que o impetrante realizasse sua defesa em relação aos fatos alegados pela autarquia ao cessar o benefício do qual era titular.

Com efeito, tenho que restou configurada a apontada ilegalidade/abuso, de modo que mister a concessão da segurança, confirmando-se o pedido liminar.

Outrossim, reitere-se, é caso de concessão da segurança.

Com efeito, a cessação do benefício por incapacidade temporária sem oportunizar ao segurado exercer seu direito de defesa configura ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, mutatis mutandis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, pois comprovada a existência de representante legal devidamente cadastrado, não merecendo prosperar a decisão que suspendeu o benefício por suposta ausência de representante legal cadastrado. 2. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício assistencial é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, uma vez que a autoridade coatora não demonstrou ter notificado regular e previamente a impetrada, a fim de oportunizar-lhe a realização de diligências para evitar a cessação do benefício. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5014797-03.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2023)

Mantida incólume, portanto, a sentença.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321517v7 e do código CRC 4e9f22f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:17:30


5003424-11.2023.4.04.7113
40004321517.V7


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5003424-11.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PARTE AUTORA: LEONARDO LAPPE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Restabelecimento do benefício. direito líquido e certo configurado.

. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

. A cessação do benefício por incapacidade temporária sem oportunizar ao segurado exercer seu direito de defesa configura ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321518v3 e do código CRC 6870e773.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/3/2024, às 16:17:29


5003424-11.2023.4.04.7113
40004321518 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5003424-11.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

PARTE AUTORA: LEONARDO LAPPE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): LUAN CARLOS DA CRUZ (OAB RS123500)

ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO FACCIN (OAB RS111151)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:10.

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