PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA NULA.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. É legítimo o direito à reabertura de processo administrativo na hipótese em que se verifica nula a decisão que indeferiu benefício previdenciário, sem oportunizar ao segurado o direito ao contraditório.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO. ATIVIDADE DE VARREDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, homologou a renúncia do segurado ao direito de reconhecimento de períodos de atividade especial e reconheceu e averbou período de atividade rural. O apelante busca a reforma da sentença para o reconhecimento dos períodos de atividade especial como varredor e a revogação da homologação da renúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade e irretratabilidade da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação; (ii) a possibilidade de reconhecimento da atividade de varredor de vias públicas como especial, por exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é irretratável, uma vez que a procuração continha poderes especiais e específicos para tal ato, e a manifestação do autor foi inconteste, mesmo após o juízo alertar sobre a impossibilidade de ser condicional.4. O art. 200, p.u., do CPC, que permite a retratação antes da homologação, aplica-se à desistência da ação (ato processual), e não à renúncia do direito material, que é ato unilateral e irrevogável.5. A atividade de varredor de vias públicas não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo especial.6. A descrição das atividades no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e a jurisprudência indicam que o varredor coleta "sujeira" urbana, o que difere da coleta de lixo orgânico realizada por coletores em caminhão, que manuseiam resíduos e estão expostos a agentes biológicos de forma permanente.7. A exposição a agentes biológicos para varredores é considerada eventual e intermitente, não habitual e permanente, conforme exigido para o enquadramento da atividade como especial.8. O Decreto nº 3.048/1999, item 3.0.1, alínea "g", refere-se à coleta e industrialização do lixo, não à varrição de vias públicas.9. Laudos periciais que concluem pela exposição a agentes biológicos para varredores são considerados com falha metodológica, pois confundem os conceitos de habitualidade e permanência.10. Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), exceto para ruído, são eficazes para neutralizar ou reduzir a nocividade dos agentes biológicos para varredores.11. A umidade decorrente de intempéries também não configura exposição habitual e permanente a agente nocivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é irretratável, e a atividade de varredor de vias públicas não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 98, § 3º, 200, p.u., 487, I, e 487, c; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, item 3.0.1, alínea "g"; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5024281-14.2014.4.04.7107, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 29.08.2019; TRF4, RCI 2008.72.55.009654-6, Rel. Ivori Luís da Silva Scheffer, 2ª Turma Recursal de SC, j. 26.08.2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 273, CPC/73), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença
3. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.
6. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2. O feito foi sobrestado em razão de versar sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do art. 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema Repetitivo nº 966 do C. STJ).
3. Através de publicação no DJe 13/03/2019 do Resp 1.631.021/PR, observa-se que o Colendo STJ assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 966. Tratando-se de matéria discutida neste feito, determinado o levantamento do sobrestamento e consequente apreciação da apelação da parte autora.
4. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
5. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
6. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 30.09.1992 (consoante carta de concessão) e que se trata de benefício concedido antes da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, a contagem do prazo de decadência se inicia em 01/08/1997 e se encerrou o prazo para postular qualquer direito mais vantajoso dez anos após, ou seja, em 01.08.2007, quando houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91, restando por ocorrida a decadência do direito de revisão vindicado, porquanto a ação foi ajuizada em 27.09.2012.
7. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção, inclusive sob a óptica do que restou decidido no Tema nº 966 do C. STJ.
8. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
É devida a retroação do período básico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TETO. ENTENDIMENTO DO STF.
1. Concedida a aposentadoria em 23-11-2004, embora com DIB em 19-04-2004, e ajuizada a ação em 14-07-2014, não há decadência do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório do benefício, já que o prazo decenal, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91, é contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
3. Se, por ocasião do recálculo da RMI, houver limitação do salário de benefício pela aplicação de teto, o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto máximo do salário de contribuição, adequando-se ao novo limite.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STF. TETO.
1. Não há reexame necessário na hipótese, pois a questão de fundo restou decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, DJe de 26-08-2013.
2. Considerando que o primeiro pagamento do benefício deu-se em 04-05-2004, não há incidência de decadência no caso, já que a ação foi ajuizada em 29-05-2014.
3. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
4. Se, por ocasião do recálculo da RMI, houver limitação do salário de benefício pela aplicação de teto, o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto máximo do salário de contribuição, adequando-se ao novo limite.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
É devida a retroação do período básico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. A viúva, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário.
2. É devida a retroação do período básico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No que tange à prescrição a jurisprudência assentou entendimento de que em dívida de direito público, o prazo prescricional é qüinqüenal.
2. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto" (TRF4, AR 2009.04.00.011889-0, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/01/2010).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO PELO DIREITO ADQUIRIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Em que pese a concessão do benefício tenha ocorrido em virtude de decisão judicial em demanda na qual se insurgiu a autora contra o indeferimento administrativo do pedido, não se observa que, naquele demanda, tenha sido objeto de discussão a apuração da renda inicial mais favorável pelo direito adquirido.
2. Tratando de outra causa de pedir, não há como se reconhecer a tripla equivalência de fatores (partes, objeto e causa de pedir) caracterizadora da identidade de ações. Por conseguinte, resulta inviável acolher-se a preliminar de coisa julgada.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Comprovada união estável da autora com o segurado falecido, mediante existência de início suficiente de prova material da convivência habitual e sob o mesmo teto, por longo período até a data do óbito, corroborada por robusta prova testemunhal, faz jus à pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria especial. O autor busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais e a opção pela RMI mais vantajosa. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos concedidos e fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 21/11/2001 a 19/02/2002, 16/01/2003 a 24/10/2003 e 01/04/2005 a 12/04/2006; (ii) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos de 12/05/1981 a 04/06/1990, 01/07/1992 a 23/11/2000, 24/04/2006 a 25/05/2010 e 26/05/2010 a 25/02/2014; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e o cálculo da RMI mais vantajosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A juntada de novos documentos em grau recursal é admitida, conforme o art. 435, p.u., do CPC, desde que observado o contraditório e a boa-fé, sendo considerados meios de prova a examinar.4. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor em razão da negativa de produção de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho.5. O período de 21/11/2001 a 19/02/2002 (NOVAPARC ASSESSORIA) é reconhecido como especial, pois a prova emprestada (Laudo Judicial Darcy Pacheco) demonstrou exposição a ruído de 91,4 dB(A), superior ao limite de 90 dB(A) vigente, e a graxas e óleos minerais (hidrocarbonetos aromáticos), de análise qualitativa, conforme o código 1.0.7 do Decreto nº 3.048/1999.6. O período de 16/01/2003 a 24/10/2003 (COMPESA ENGENHARIA) é reconhecido como especial, uma vez que o PPP foi considerado ineficaz e a prova por similaridade (Laudo Judicial Darcy Pacheco) comprovou exposição habitual e permanente a ruído (91,4 dB(A)) e hidrocarbonetos.7. O período de 01/04/2005 a 12/04/2006 (COSTA EQUIPAMENTOS) não é reconhecido como especial, pois o PPP indicou ruído de 79 dB(A), inferior ao limite de 85 dB(A) vigente, e a prova emprestada apresentada pelo autor estava incompleta e ilegível, não sendo robusta para comprovar a especialidade.8. O período de 12/05/1981 a 04/06/1990 (UNICON) é mantido como especial por enquadramento em categoria profissional (Trabalhadores em Barragens/Construção Civil), conforme o item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964, sendo irrelevante a alegação de exposição eventual para períodos anteriores a 28/04/1995.9. O período de 01/07/1992 a 23/11/2000 (CIAC) é mantido como especial, pois os níveis de ruído de 97,1 dB(A) superam os limites legais, e a aferição por dosimetria é suficiente, mesmo sem a metodologia NEN/NHO 01 no PPP.10. Os períodos de 24/04/2006 a 25/02/2014 (GONÇALVES/GUINDAL) são mantidos como especiais, pois a exposição a óleos e graxas de origem mineral (hidrocarbonetos) é considerada nociva por análise qualitativa (NR-15, Anexo 13) e habitual e permanente, sendo indissociável da função de Operador de Guindaste.11. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir (CPC/2015, arts. 493 e 933).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A comprovação da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos pode ser feita por prova emprestada de empresa similar, quando a documentação da empresa original for ineficaz ou inexistente, desde que respeitado o contraditório e a boa-fé processual.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 435, p.u., 487, inc. I e III, *a*, 493, 496, §3º, inc. I, 933, 1.010, §3º, 1.022, 1.025; CF/1988, EC 45/2004, EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, 58, §1º, 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º e 6º, 1.0.7; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo III, Anexo X.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, Pet. n. 10.262/RS, j. 08.02.2017; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12.11.2013; STJ, REsp n° 1398260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5011008-69.2017.4.04.7201, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 12.07.2023; TRF4, AC 5008417-43.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.07.2023; TRF4, AC 5006422-26.2021.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Rel. Alcides Vettorazzi, 11ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA AO DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES NÃO LEVANTADOS.
A implantação do benefício contrariamente ao interesse da parte, a quem efetivamente cabe a escolha sobre a pertinência e conveniência da implantação do benefício não vem sendo admitida para casos de deferimento judicial o mesmo se dando para as hipóteses de reconhecimento do direito na via administrativa. Em ambos os casos sempre é possível a renúncia quando ainda não levantados os valores.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
É devida a retroação do período básico de cálculo ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável ao segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo ente previdenciário contra decisão que, em cumprimento de sentença, manteve a fixação de honorários sucumbenciais, mesmo diante da renúncia da parte autora ao benefício deferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de execução de honorários sucumbenciais após a renúncia da parte autora ao benefício principal; e (ii) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em caso de renúncia ao benefício principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A renúncia da parte autora ao benefício concedido não impossibilita a execução dos honorários de sucumbência, pois são condenações de natureza autônoma, pertencentes a credores diversos, sem relação de dependência entre elas.4. O crédito relativo aos honorários sucumbenciais consubstancia direito autônomo do profissional de advocacia, distinto daquele de titularidade do autor da demanda, podendo ser executado de forma independente, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 e o art. 85, §14, do CPC.5. É equivocado entender que a base de cálculo da execução é saldo zero, pois os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.6. A renúncia da parte autora ao benefício acarreta apenas a inexigibilidade da verba principal, mas não sua inexistência, permanecendo hígida para servir como base de cálculo para a cobrança dos honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A renúncia da parte autora ao benefício principal não afasta o direito autônomo do advogado à execução dos honorários sucumbenciais, cuja base de cálculo deve considerar as parcelas vencidas até a data da sentença ou acórdão.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 23; CPC, art. 85, §14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AG 5028122-51.2021.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06.10.2021; TRF4, AG 5027259-32.2020.4.04.0000/RS, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 21.08.2020; TRF4, AG 5004412-02.2021.4.04.0000, Rel. Artur César de Souza, j. 27.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 777.950/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 29.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1884102/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.12.2020.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a medida de urgência em Mandado de Segurança será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Na hipótese, verifica-se que não houve demonstração de tais requisitos.
2. É assente que as parcelas referentes ao salário-maternidade e às horas extras (e o respectivo adicional) compõem a base de cálculo da contribuição patronal dado o caráter remuneratório das verbas, ainda que não haja prestação de serviço no período. Precedentes do STJ.
3. A possibilidade de cobrança indevida a título de contribuição previdenciária não caracteriza, por si só, perigo que possa resultar na ineficácia da pretensão deduzida caso não concedida sumariamente.
4. A agravante, portanto, deve aguardar a conclusão judicial em cognição plena e exauriente.
5. Quanto à contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/01, o recurso não merece ser conhecido. A exação foi extinta a partir de 01 de janeiro de 2020, por força do art. 12 da Lei n. 13.932/19, razão pela qual não há interesse de agir no que tange ao pedido de suspensão de sua exigibilidade.
6. Com relação ao requerimento alternativo para que seja autorizado o depósito judicial das parcelas, não se conhecerá do recurso. Não houve objeção do juízo de origem aos depósitos, mas tão somente a anotação de que o depósito independe de autorização judicial, sendo faculdade da parte interessada.
7. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Fundamentação majoritária no sentido de que: a) suspende-se a fluência do prazo prescricional durante a tramitação dos processos administrativo e judicial, a teor do artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, até a comunicação da decisão à parte interessada; b) em ação anteriormente ajuizada pelo autor, foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 26/09/2007; c) ajuizada a presente demanda em 04/11/2021, deve ser considerado suspenso o prazo prescricional apenas durante o período de tramitação do pedido de revisão administrativa do benefício, num total de 27 dias, de modo que deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição das parcelas anteriores a 08/10/2016.
2. Fundamentação do relator (vencido) no sentido de que: a) a prescrição somente pode ser interrompida uma vez; b) uma vez interrompida a prescrição, o prazo prescricional volta a correr por metade, a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo; c) o requerimento administrativo de revisão do benefício concedido judicialmente ao segurado constitui causa suspensiva da prescrição; d) a prescrição das prestações vencidas do melhor benefício ao qual o segurado faz jus foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação do INSS na ação judicial anteriormente ajuizada pelo autor, voltando a fluir o prazo prescricional no dia seguinte ao trânsito em julgado ocorrido naqueles autos, o qual ficou posteriormente suspenso durante a tramitação do requerimento administrativo de revisão; e) diante disso, improcede a pretensão recursal do autor de que sejam declaradas prescritas as prestações anteriores aos marcos temporais mencionados em seu recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença, à míngua de recurso do INSS impugnando especificamente a prescrição quinquenal nela declarada.
Autos:AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005772-57.2025.4.03.0000Requerente:CLAUDIO APARECIDO DE CARVALHORequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSDIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATRONO FALECIDO. DIREITO AO ESPÓLIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO A 30%. CONTROVÉRSIA SOBRE DESTINAÇÃO E RATEIO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença de ação revisional de aposentadoria, visando discutir a titularidade dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento e a destinação dos honorários contratuais destacados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) estabelecer a quem pertencem os honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento; (ii) definir o destino dos honorários contratuais diante da controvérsia sobre a prestação dos serviços advocatícios e validade do contrato; (iii) determinar se o autor deve pagar percentual superior a 30% a título de honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da causalidade impõe que os honorários sucumbenciais pertençam integralmente ao espólio do advogado falecido, que atuou na fase de conhecimento e foi responsável pelo êxito da demanda.4. Em relação aos honorários contratuais, havendo controvérsia quanto à integralidade dos serviços prestados e ao rateio entre os envolvidos, a matéria deve ser dirimida em ação própria, por não se tratar de questão vinculada ao objeto da demanda previdenciária nem à competência desta Corte.5. Os honorários contratuais devem se limitar a 30% do valor principal, vedado impor ao autor percentual superior, devendo a respectiva quantia permanecer depositada em Juízo até ulterior decisão da autoridade competente.IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento parcialmente provido.Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5023553-63.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 01.02.2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI nº 5021322-97.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 10.05.2023; TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI 5015040-77.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, j. em 14/12/2021).