EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO CÁLCULO MAIS BENÉFICO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO NÃO ACOBERTADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.- O artigo 994 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece os embargos de declaração como um recurso destinado a corrigir vícios nas decisões judiciais, como omissão, obscuridade, contradição e erro material, conforme detalhado nos artigos 1.022 e 1.026 do CPC. Esses embargos visam esclarecer a decisão ou integrar informações que possam estar faltando, além de permitir correções de erros materiais, mas não têm a finalidade de reformar o julgado.- Em situações de obscuridade ou contradição, os embargos são úteis para que o juiz forneça os esclarecimentos necessários. No entanto, são incabíveis quando a parte discorda da decisão, considerando-a incompatível com as provas ou a jurisprudência, pois esses casos devem ser atacados por meio de recursos apropriados. O uso indevido dos embargos para protelação pode ser considerado litigância de má-fé.- No caso específico tratado, foi reconhecido que a parte autora havia cumprido o tempo necessário para aposentadoria em 1º de maio de 1990. A parte exequente pleiteia um cálculo mais vantajoso para a renda mensal do benefício, com base na legislação de 1990, o que é respaldado pela Suprema Corte em situações em que os requisitos para a aposentadoria foram cumpridos em legislações anteriores.- Entretanto, a situação em questão não se sustenta, pois, embora a integralização do tempo de contribuição tenha sido reconhecida, a combinação de períodos urbanos e rurais só foi permitida com a Lei 8.213/91. Assim, a aposentadoria por idade híbrida não era viável antes dessa legislação. Portanto, a parte embargante está tentando revisitar o mérito, o que não é o objetivo dos embargos, levando à rejeição do pedido. - Embargos de declaração a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário de valores de benefício previdenciário recebidos indevidamente, reconhecendo a prescrição de parte dos valores e a boa-fé do segurado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário em casos de fraude, dolo e má-fé; (ii) a possibilidade de repetição de valores de benefício previdenciário recebidos indevidamente por erro da administração, na ausência de má-fé; e (iii) a proporcionalidade dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de imprescritibilidade da cobrança de valores é afastada. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 666 (RE 669.069), definiu que a imprescritibilidade do art. 37, §5º da CF/1988 se restringe a ilícitos de improbidade administrativa ou penais. No presente caso, o recebimento indevido do benefício previdenciário decorreu de cômputo de tempo de serviço concomitante, matéria controvertida na jurisprudência, o que descaracteriza fraude, dolo ou má-fé do segurado.4. A repetição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado é afastada. A jurisprudência consolidada do TRF4 e do STJ, anterior ao Tema 979, estabelece a irrepetibilidade de verbas previdenciárias recebidas de boa-fé, em virtude de seu caráter alimentar e de erro da administração. O Tema 979 do STJ, que permite a repetibilidade em certos casos de erro administrativo, não se aplica ao presente processo, distribuído antes de 23/04/2021. A má-fé do segurado não foi comprovada, uma vez que o recebimento indevido decorreu de uma questão jurídica controvertida (cômputo de tempo concomitante).5. Os honorários advocatícios são mantidos e majorados. A distribuição dos ônus sucumbenciais é confirmada conforme a sentença, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, §5º da CF/1988, aplica-se apenas a ilícitos de improbidade administrativa ou penais, não abrangendo o recebimento indevido de benefício previdenciário por erro administrativo sem comprovação de má-fé.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §5º; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, MS 26.210, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 04.09.2008; STF, RE 669.069 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 02.08.2013; STF, RE 669.069 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 03.02.2016; STF, RE 669.069 ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 16.06.2016; STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.550.569/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 03.05.2016; STJ, REsp 1.553.521/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.11.2015; STJ, Tema 979; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008970-61.2014.404.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, j. 01.12.2014; TRF4, 5014634-88.2015.404.7000, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.10.2016; TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 08.11.2016; TRF4, 5006912-07.2014.404.7204, Quinta Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 15.06.2016; TRF4, 5007610-45.2016.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 12.06.2021; TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.06.2021. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Conforme a jurisprudência do Colendo STJ, o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar.
3. Somando-se o interregno rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição tanto na primeira quanto na segunda DER. Em ambas hipóteses o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
4. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença concessiva de segurança que reconheceu o direito do impetrante à reafirmação da DER, com a concessão de benefício mais vantajoso, no âmbito da mesma relação jurídica previdenciária. O ente autárquico sustenta: (i) a impossibilidade de renúncia ao benefício já concedido após recebimento de valores; e (ii) a inexistência de direito à reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a reafirmação da DER configura hipótese de renúncia ou desaposentação; (ii) estabelecer se o segurado possui direito à concessão do benefício mais vantajoso pela reafirmação da DER no curso do processo administrativo.III. RAZÕES DE DECIDIRO mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória (CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).O INSS tem o dever legal de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido (Lei 8.213/1991, art. 122; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 688; Enunciado CRPS nº 5).O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, fixou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, inclusive se isso ocorrer entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.A reafirmação da DER não se confunde com a desaposentação, pois não implica renúncia a benefício anterior, mas sim adequação da concessão administrativa ao benefício mais vantajoso dentro da mesma relação previdenciária.O erro administrativo não pode prejudicar o segurado, sendo legítima a reafirmação da DER quando resultar em benefício mais vantajoso já amparado pela legislação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso improvido.Tese de julgamento:O INSS tem o dever de conceder o benefício previdenciário mais vantajoso, ainda que por meio da reafirmação da DER.A reafirmação da DER constitui adequação da concessão do benefício e não configura desaposentação.O segurado tem direito à reafirmação da DER quando preenchidos requisitos mais favoráveis até a decisão administrativa, observados os princípios da legalidade, eficiência e economia processual.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, arts. 493, 933 e 1.012; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei 8.213/1991, art. 122; Lei 9.784/1999, art. 2º; IN INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687 e 688.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 995, Primeira Seção, j. 22.10.2019; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5014274-31.2023.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 12.08.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria especial, mas incorreu em omissão ao não examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial e por tempo de contribuição na primeira DER (30/09/2015), bem como o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em sanar a omissão do acórdão quanto à análise do direito do segurado à aposentadoria especial e à aposentadoria por tempo de contribuição na primeira DER, garantindo-lhe o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Assiste razão ao embargante, pois o acórdão incorreu em omissão ao não examinar o direito à concessão de aposentadoria especial e aposentadoria integral por tempo de contribuição na primeira DER (30/09/2015), conforme permitido pelos arts. 494 e 1.022 do CPC.4. A análise da planilha de cálculo demonstra que, em 30/09/2015 (DER), o segurado preenchia o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, fazendo jus à aposentadoria especial, cujo cálculo deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário.5. Na mesma data (30/09/2015), o segurado também preenchia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998), com cálculo conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.29 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).6. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes que não foram expressamente examinados, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão e garantir o direito de opção do segurado pelo melhor benefício desde a primeira DER.Tese de julgamento: 8. A omissão do acórdão quanto à análise do direito do segurado a diferentes modalidades de aposentadoria na mesma DER deve ser sanada, garantindo-se a opção pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 29-C, I, 57, § 8º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961/PR, Tema 709.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
Sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
Sendo mais vantajoso ao segurado o benefício concedido na via administrativa, ele pode optar pela manutenção deste, sem prejuízo à percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR COMPROVADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. Ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância não exclui o direito ao benefício de pensão, especialmente considerando-se que não existe vedação à percepção simultância de pensão e aposentadoria por invalidez (art. 124 da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DIREITO DO FALECIDO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. As provas carreadas aos autos permitem vislumbrar a possibilidade de que o de cujus teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez por enquadrar-se, em tese, na hipótese prevista no inciso II, do Art. 26, da Lei nº 8.213/91.
2. Não havendo nos autos documentos hábeis a comprovar o direito do falecido ao benefício de aposentadoria por invalidez, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Apelação prejudicada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO À BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA CONCESSÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEV/94 (39,67%) NA CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRECEDENTES DO STF.
1 - A presente demanda objetiva o reconhecimento de direito adquirido ao benefício em momento anterior ao da concessão, com o cálculo do salário-de-benefício nos termos das regras então vigentes e a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 (39,67%) para fins de correção dos salários-de-contribuição. Destarte, é inarredável a conclusão de que se pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
2 - O Colendo Supremo Tribunal Federal declarou repercussão geral nos autos do RE 626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16.10.2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97.
3 - In casu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido 03/10/1991, enquanto a ação ajuizada em 06/10/2009, razão pela qual se operou a decadência do direito à revisão pretendida, ante o transcurso in albis do decênio contado a partir da vigência da MP 1.523-9/1997
4 - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial conclui pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ.
3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no REsp 1.605.554, assentou que, se já havia decaído, para o instituidor da pensão por morte, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão não mais poderá exercê-lo.
2. Como o benefício originário foi concedido em 26/02/1993, há de se reconhecer que o direito de revisão, para o instituidor e para o pensionista, decaiu antes do ajuizamento da presente ação (01/06/2011).