DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROPRIEDADE NÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O tamanho da propriedade rural não superior a 4 módulos fiscais, na forma do art. 12, inciso VII, alínea a, da Lei 8.212/91, é compatível com o regime de economia familiar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. FÉRIAS USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
A contribuição ao FGTS é exigível nos pagamentos dos 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, na remuneração do aviso prévio indenizado, do salário-maternidade e das férias usufruídas e respectivo terço constitucional.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. A extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural (TRF4, APELREEX 0004303-35.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/05/2012). Comprovado o exercício de atividade rural, pela família, sem o auxílio de empregados, reconhece-se o regime de economia familiar, bem como a condição de segurado especial.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. INADEQUAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº 8.036/1990 E LEI Nº 8.212/1991.- Está consolidado o entendimento quanto ao cabimento de mandado de segurança para a compensação de indébitos tributários no âmbito administrativo (E.STJ, Súmulas 212, 213 e 460, e REsp n. 1.111.164/BA-Tema 118), mas essa ação mandamental não permite a expedição de requisição de precatório (tanto anteriores à impetração quanto os que ocorrerem no curso de sua tramitação), sob pena de se converter em ação de cobrança de valores (E.STF, Súmulas 269 e 271).- A exceção prevista no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 não pode ser convertida em regra geral para desvirtuar a celeridade dada pelo ordenamento constitucional e pela legislação de regência a essa garantia fundamental marcada por pronunciamentos mandamentais, caracterizando falta de interesse de agir por inadequação.- Coisas julgadas derivadas de ações de conhecimento (meramente declaratórios ou condenatórias) podem ser utilizadas alternativamente para a compensação ou para a devolução via precatório (E.STJ, Súmula 461 do E.STJ), mas isso não autoriza que o contribuinte utilize o título judicial para pedir restituição do indébito tributário na via administrativa (frustrando o regime constitucional de precatórios, notadamente a ordem cronológica) ou que viole o rito do mandado de segurança (desenhado como garantia a direito fundamental).- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição. - O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687, 688 e 689).- Férias gozadas, repouso semanal, intervalos intrajornada têm natureza salarial e estão sujeitas a contribuições previdenciárias e de terceiros. Diversa é o salário família e venda de férias, que têm natureza indenizatória.- Está pacificado que a orientação jurisprudencial relativa às contribuições previdenciárias não é extensível ao FGTS. A esse respeito, há a Súmula 646 do E.STJ ("É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990."), entendimento do qual guardo reservas mas me curvo em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios.- Férias gozadas, folgas gozadas (ou repouso semanal remunerado), salário maternidade, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, intervalo intrajornada. Incidência de contribuição ao FGTS. Precedentes.- Salário família e venda de férias. Exclusão da base de cálculo das contribuições destinadas ao FGTS.- Remessa oficial, apelação da União Federal e recurso autoral parcialmente providos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. FÉRIAS USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS TRINTA DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
A contribuição ao FGTS incide nos valores pagos a título de aviso prévio indenizado, primeiros trinta dias do auxílio-doença, nas férias usufruídas e respectivo terço constitucional.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. SALÁRIO-MATERNIDADE . TERÇO DE FÉRIAS. QUINZENA INICIAL DO AUXÍLIO DOENÇA OU ACIDENTE. FÉRIAS INDENIZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
- No que concerne ao terço constitucional de férias, salário maternidade, férias gozadas, aviso prévio indenizado e quinzena inicial do auxílio-doença ou acidente, não há como afastá-las da base de cálculo das contribuições ao FGTS, por ausência de previsão legal que expressamente preveja a sua exclusão. Legítima a incidência de FGTS sobre referida rubrica, visto que apenas as verbas expressamente elencadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do referido Fundo. Precedentes do STJ.
- Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
- Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996.
- Apelo da impetrante desprovido. Remessa oficial e apelo da União parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANOTADO NO CNIS E NO EXTRATO ANALÍTICO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
Havendo registro do vínculo laboral no extrato analítico da conta vinculada no FGTS, contendo o intervalo controvertido, bem como no CNIS, constando recolhimentos de parte do período laboral, é de ser reconhecido o intervalo postulado, porque abrangido pela relação empregatícia.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (DER), ou mediante reafirmação da DER, tendo direito ao benefício que entender mais vantajoso, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSUAL AÇÃO ANULATÓRIA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. RESCISÃO. TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.Apelação interposta pela parte autora em face sentença que julgou improcedente o pedido veiculado em ação sob o procedimento ordinário, em que se pretende a desconstituição de lançamento tributário lavrado em face da contribuinte por débitos decorrentes de ausência de recolhimento do FGTS nos procedimentos de dispensa imotivada do contrato de trabalho. Condenada a autora a custas e pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. Recorrente alega que os empregados relacionados na Notificação de Débito do fundo de garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 200.531.883 não foram demitidos, mas sim transferidos para empresa de mesmo grupo econômico, a BRT Kroma Industrial LTDA, sendo os depósitos fundiários realizados em nome da empresa para a qual foram transferidos e que é lícita tal transferência de acordo com a CLT, bem como juntou extratos do FGTS, Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e comprovantes de Recolhimento – FGTS Rescisório com a inicial.
3. Intimadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, limitou-se a autora a repetir sua arguição, sem o requerimento da produção de qualquer prova.
4. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor da ação (CPC/73, art. 333, inciso I, correspondente ao CPC/15, art. 373, inciso I). Primeiramente, para que o escopo de anulação da NDFG fosse atingido, a juntada de documentos comprobatórios do entre a vinculação direta entre as guias de pagamento do FGTS colacionadas e os créditos apurados por meio da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social – NDFC n. 200.531.883. Em segundo lugar, deveria ser realizada prova pericial, preferencialmente por expert à disposição do Juízo, a fim de constatar se as alegadas transferências de empregados entre empresas do grupo econômicos correspondem ao débito em cobrança.
5. Hipótese de não adimplemento do ônus probatório previsto no art. 333 do Código Buzaid (art. 373 do CPC/2015).
6. Não obstante, a transferência de empregado entre empresas do mesmo grupo econômico seja lícita e inserta no poder diretivo do empregador (pois o § 2º do artigo 2º, §2º, e art. 469 da CLT), tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de liquidez e certeza de que se reveste a NDFG que se pretende anular.
7.Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. A extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural (TRF4, APELREEX 0004303-35.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/05/2012). Comprovado o exercício de atividade rural, pela família, sem o auxílio de empregados, reconhece-se o regime de economia familiar, bem como a condição de segurado especial.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. ABONO ASSIDUIDADE.
1. As questões colocadas na demanda não necessitam da realização de prova testemunhal e pericial, razão pela é de ser desacolhida a pretensão veiculada no agravo retido.
2. Tendo em conta o disposto no art. 15 da Lei nº 8.036/90, a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT nº 99/12, ao disciplinar a fiscalização do recolhimento das contribuições para o FGTS, relacionou as parcelas remuneratórias sobre as quais aquelas incidem. Os valores referentes ao abono assiduidade não integram a base de cálculo da contribuição ao FGTS.
3. Acolhimento do pedido subsidiário para expurgar da base de cálculo dos encargos trabalhistas das NDFC, mês a mês, os valores creditados a título de "bonificação por assiduidade" em favor dos trabalhadores que tiveram efetiva assiduidade completa em cada um dos meses entre maio/2012 e junho/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. A extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural (TRF4, APELREEX 0004303-35.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/05/2012). Comprovado o exercício de atividade rural, pela família, sem o auxílio de empregados, reconhece-se o regime de economia familiar, bem como a condição de segurado especial.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da data do requerimento administrativo.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
6. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação da autora no que tange ao pedido de substituição da aplicação da Taxa Referencial (TR) na atualização dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS.
II - Da interpretação do aludido dispositivo abstrai-se que os Agravos Interno e Regimental são recursos cabíveis em face de decisão monocrática.
III - Todavia, no presente caso, o acórdão combatido proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo interno.
IV - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro.
V - Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Novo CPC, condeno a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
VI - Recurso não conhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROPRIEDADE NÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
3. A extensão da propriedade rural, não superior a 4 módulos fiscais, na forma do art. 12, inciso VII, alínea a, da Lei 8.212/91, associada à prova testemunhal, é compatível com o regime de economia familiar.
4. Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÁREA DA PROPRIEDADE SUPEROR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
1. O trabalho em regime de economia familiar caracteriza-se pelo labor exercido em mútua dependência e colaboração ente os membros, visando à subsistência do grupo familiar, não se destinado a fins lucrativos.
2. A extensão da propriedade, a natureza e a quantidade dos produtos comercializados, quando associados, descaracterizam a atividade em regime de economia familiar, para fins de aposentadoria rural por idade.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. FÉRIAS USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. HORAS EXTRAS.
A contribuição ao FGTS incide nos valores pagos a título de aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias do auxílio-doença, nas férias usufruídas e respectivo terço constitucional e nas horas extras.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. TITULAR DE MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA. CARACTERIZADA A ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula n.º 577 do STJ).
3. Para a avaliação da condição de segurado especial, é necessário, além das dimensões do imóvel rural, analisar a localização, a produção comercializada, a cultura explorada, a eventual mecanização e utilização de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, a quantidade de membros da família que se dedica à exploração, dentre outros elementos.
4. O registro de microempresa em nome da parte demandante, por si só, não é fundamento suficiente para descaracterizar sua qualidade de segurado especial.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
6. O restabelecimento da aposentadoria por idade rural importa na retroação ao "status quo ante", com o pagamento de atrasados desde o cancelamento, obedecida a prescrição quinquenal.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O segurado tem direito ao melhor benefício, dentre aqueles para os quais preenche os requisitos.
3. Reformada a sentença para conceder a ordem, diante da omissão da análise do pedido formulado na via administrativa, que poderia viabilizar a concessão de melhor benefício ao segurado, ainda que mediante a reafirmação da DER, determinando ao INSS que proceda à reanálise do pedido, proferindo nova decisão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas indeferindo outros. O apelante busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa e o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial (14/03/1995 a 08/07/1997 e 01/07/2004 a 20/03/2017) devido à exposição a hidrocarbonetos, solventes e ruído, além da reafirmação da DER para concessão do melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/03/1995 a 08/07/1997 e de 01/07/2004 a 20/03/2017; e (iii) o direito à reafirmação da DER para concessão do melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O período de 14/03/1995 a 08/07/1997 é reconhecido como especial. Apesar de PPP, LTCAT e perícia in loco não registrarem agentes insalubres, as atividades do autor (serviços gerais) implicavam contato indissociável com óleos e graxas. O laudo ambiental da empresa refere a existência de produtos químicos no setor de produção. A exposição a hidrocarbonetos, reconhecidos como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, e conforme entendimento do TRF4 (Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000), enseja o reconhecimento da atividade como especial de forma qualitativa, independentemente do nível de concentração ou da eficácia de EPC e/ou EPI.5. O período de 01/07/2004 a 20/03/2017 é reconhecido como especial. O PPP e o LTCAT da empresa Fernando F Zwetsch & Cia Ltda comprovam a exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos. A exposição a hidrocarbonetos, sendo agentes cancerígenos, justifica o reconhecimento da especialidade da atividade de forma qualitativa, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e a jurisprudência do TRF4.6. É assegurado o direito ao melhor benefício, com a possibilidade de reafirmação da DER, caso os requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria sejam implementados. Tal medida está em conformidade com o art. 122 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 589, § 1º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, e não se confunde com desaposentação (TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112).7. A vedação de continuar exercendo atividade nociva após a implantação de aposentadoria especial, prevista no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, é constitucional (STF, Tema nº 709). Contudo, essa restrição se aplica exclusivamente à aposentadoria especial com tempo reduzido, permitindo ao autor optar por aposentadoria por tempo de contribuição para continuar laborando, inclusive em atividade nociva.8. Diante do provimento da apelação da parte autora, o INSS é condenado exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmula nº 111 do STJ e art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos, agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade como especial de forma qualitativa, independentemente do nível de concentração ou da eficácia de EPI/EPC.11. O direito ao melhor benefício deve ser assegurado, com a possibilidade de reafirmação da DER, quando implementados os requisitos para mais de uma espécie de aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 487, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 8º, 58 e 122; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 589, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 709; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29.05.2013; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 20.11.2013; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC nº 5010679-28.2020.4.04.7112, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.06.2022; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, D.E. 18.10.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção; TRF4, Súmula nº 76; TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÁREA DA PROPRIEDADE SUPEROR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS.
1. O trabalho em regime de economia familiar caracteriza-se pelo labor exercido em mútua dependência e colaboração ente os membros, visando subsistência do grupo familiar, não se destinado a fins lucrativos.
2. A extensão da propriedade, substancialmente superior ao correspondente a quatro módulos fiscais da região, associada ao número de cabeças de gado adquiridas, descaracterizam a condição de segurado especial.