DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVADA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
- O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
- A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora.
- Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO CADASTRAL JUNTO AO PIS E CNIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAR E JULGAR PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CORREÇÃO DE CADASTRO DE FGTS. INTERESSE JURÍDICO. PROVIDÊNCIA QUE DECORRE DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PIS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Pretende a parte autora a condenação dos réus à unificação de seus dados cadastrais atrelodos ao PIS, a unificação de dados constantes no CNIS, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 46.878,00, e morais, no importe correspondente a cinquenta salários mínimos, bem como a condenação do corréu INSS a proceder à revisão do cálculo das prestações do benefício de auxílio-acidente acidentário a ela concedido, respeitada a prescrição quinquenal.
2. O Juízo de Origem, acertadamente, reconheceu sua incompetência absoluta para apreciar o pedido de revisão de benefício previdenciário em razão da existência de outra Vara Federal no mesmo município com competência para processar e julgar causas referentes à matéria; tenho que até teria sido possível a remessa destes autos àquela outra Vara, mas, com a solução dada pelo Juízo Sentenciante e não impugnada por quaisquer das partes, o que se tem é que o presente feito versa exclusivamente sobre o cadastro da autora junto ao PIS e ao CNIS.
3. Não sendo possível analisar o pleito de revisão de benefício previdenciário nestes autos, ante a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a este pedido e a não impugnação da sentença neste ponto, igualmente impossível a condenação dos réus ao pagamento de valores correspondentes ao quanto a requerente entende ter deixado de receber.
4. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato do erro cadastral junto ao PIS e ao CNIS discutido nestes autos.
5. Quanto a um possível dano moral decorrente do recebimento de benefício previdenciário em valor menor do que o devido, que a autora alega ser decorrência direta deste erro cadastral, diga-se uma vez mais que a matéria há de ser analisada conjuntamente com o próprio direito subjetivo à revisão de benefício alegado pela autora.
6. Rejeita-se a alegação da CEF de que não haveria utilidade na correção do cadastro da autora em relação ao registro de vínculos empregatícios pretéritos para fins de FGTS, já que, além desta retificação se prestar a manter a veracidade dos registros, há um legítimo interesse jurídico da autora nesta adequação para evitar futuras dificuldades para o uso de recursos de sua conta vinculada ao FGTS.
7. Rejeita-se a tese de que a autora não teria deduzido o pedido específico de alteração de seu cadastro histórico em relação ao FGTS, eis que esta providência decorre diretamente do pedido expressamente deduzido pela requerente em relação ao PIS.
8. Apelações não providas.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, TERCEIROS E GILRAT). SALÁRIO-PATERNIDADE. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a medida de urgência em Mandado de Segurança será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.2. A possibilidade de cobrança indevida a título de contribuição previdenciária não caracteriza, por si só, perigo que possa resultar na ineficácia da pretensão deduzida caso não concedida sumariamente.3. Ademais, é assente na jurisprudência que as parcelas referentes ao salário paternidade compõe a base de cálculo da contribuição patronal dado seu caráter remuneratório.4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (GILRAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.5. No tocante ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, na verdade, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta Magna.6. Por conseguinte, quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao Fundo.8. Agravo de Instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno da agravante.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO DE NATUREZA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. PRECLUSÃO AO DIREITO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos o apelante pretende a execução de honorários de sucumbência fixados em seu favor na fase de conhecimento. Veiculada a pretensão, o pedido foi indeferido ao fundamento de que houve a preclusão lógica dos valores pretendidos,tendo em vista que houve concordância expressa e total da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS e homologados pelo Juízo.2. No que tange a execução do título judicial, o art. 23 da Lei 8.906/94 confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência, facultando sua execução nos próprios autos da ação deconhecimentoem que atuou como advogado. O STJ, ao seu turno, firmou precedente destacando que a legitimidade para a promoção do executivo correspondente à cobrança dos honorários advocatícios é concorrente, podendo, dessa maneira, ser proposto tanto pelo advogadocomo pela parte. Ocorre que no caso dos autos o autor promoveu execução do título judicial apenas no que tange a condenação do principal em seu favor, nada manifestando ou intentando quanto aos honorários de sucumbência.3. Com efeito, consta dos autos que depois de proferida a sentença de mérito o INSS manifestou ciência e informou desinteresse em recorrer. Ato contínuo, o autor deu início ao cumprimento de sentença, todavia, veiculou pedido desacompanhado da planilhade cálculos. Após manifestação do INSS no que tange a imprescindibilidade da apresentação da planilha, por intermédio de advogada substabelecida o autor apresentou os cálculos que pretendia satisfação, constando apenas o valor da condenação principal,nada dispondo ou requerendo quanto aos honorários de sucumbência.4. Instado a se manifestar quanto aos cálculos, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença intentado pelo autor, informando excesso de execução e apresentando planilha de cálculo que, igualmente, não apurou valores correspondentes aoshonorários de sucumbência devidos em favor do advogado do autor que atuou na fase de conhecimento, sobre a qual o autor/exequente exarou concordância.5. Nesse contexto, de fato razão assiste ao apelante, posto que o autor manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS, os quais foram homologados pelo juízo de primeiro grau e satisfeitos por intermédio da expedição de RPV, apenas noque tange ao título judicial formado em seu favor, cuja execução se deu por advogado que não atuou no fase de conhecimento. Assim, não há que se falar em preclusão do titular do direito aos honorários de sucumbência em promover a execução do títulojudicial na parte que lhe cabe, tendo em vista tratar-se de direito autônomo que não foi satisfeito, promovido dentro do prazo prescricional, tendo em vista que o cumprimento de sentença anteriormente intentado pelo autor se limitou ao valor dacondenação do principal promovido pelo titular do crédito por intermédio de advogada que não atuou na fase de conhecimento.6. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROPRIEDADE COM EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. POSSIBILIDADE.
1. Atingida a idade mínima exigida, e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, faz jus o segurado à aposentadoria rural por idade.
2. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. O tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos.
4. A extensão da propriedade rural passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n.º 11.718, de 20/06/2008, que deu nova redação ao inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Somente quanto ao trabalho rural desempenhado sob a vigência da Lei n.º 11.718/2008 (23/06/2008) é que se pode invocar o requisito, e, ainda assim, no cotejo com o restante da prova produzida e sem desconsiderar situações que, como nos autos, há impossibilidade de cultivo e aproveitamento da totalidade da área, seja por fatores naturais, seja em razão de reserva legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando períodos de tempo de serviço rural e especial, mas negando a concessão de aposentadoria.
2. Há diversas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas; (ii) o reconhecimento e cômputo de período de atividade rural; (iii) a inexigibilidade de juros e multa sobre a indenização de tempo rural; (iv) a possibilidade de conversão de tempo comum em especial; (v) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, amianto, poeiras totais e hidrocarbonetos aromáticos; (vi) a adequação do fator de conversão de tempo especial; (vii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (viii) a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor devido ao indeferimento de prova pericial e testemunhal, foi afastada, pois o conjunto probatório existente, como PPPs e laudos contemporâneos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, e a realização de perícia após anos do término do labor, com possíveis modificações no ambiente, não seria capaz de refutar as informações da época.4. O período de 15/10/1987 a 30/06/1994 foi reconhecido como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, com base em início de prova material (certidões de casamento e nascimento dos pais qualificando-os como agricultores, escritura de compra e venda de imóvel rural de 1989 e comprovantes de comercialização de 1992 a 1994), corroborado por prova testemunhal colhida em justificação administrativa.5. O período rural de 01/11/1991 a 30/06/1994, posterior à Lei nº 8.213/91, exige indenização das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 272 do STJ. Contudo, a cobrança de juros e multa sobre essa indenização é indevida para o período anterior à MP nº 1.523/96 (11/10/1996), conforme o Tema 1.103 do STJ. O INSS deve permitir o recolhimento das contribuições, e o pedido administrativo de emissão de guias, se frustrado, garante a contagem das contribuições indenizadas com efeitos retroativos à DER, mediante o efetivo pagamento.6. O pedido de conversão de tempo comum em especial foi rejeitado, pois a lei aplicável à conversão é a vigente na data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, e a Lei nº 9.032/95, de 29/04/1995, suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a conversão de tempo especial em comum, conforme entendimento do STJ (REsp 1.310.034/PR, Tema 546).7. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 04/07/1994 a 30/09/2002 devido à exposição a amianto, independentemente da concentração e uso de EPI, aplicando-se o fator de conversão de 1,75 (parâmetro de 20 anos para aposentadoria especial, conforme Decreto nº 2.172/97, código 1.0.2 do Anexo IV). O recurso do INSS, que questionava o fator de conversão e a avaliação qualitativa para sílica, foi desprovido.8. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/10/2002 a 26/10/2009 na Fras-le S/A, devido à exposição habitual e permanente a ruído (considerando o pico, conforme Tema 1.083/STJ) e a poeiras de origem industrial e mineral (sílica, carbonatos, óxidos, grafite e resinas fenolicas), cuja exposição é qualitativa e a eficácia do EPI é afastada.9. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2011 a 31/12/2012, para o cargo de torneiro CNC, devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), com base em laudo judicial emprestado, aplicando-se o fator de conversão de 1,4 (parâmetro de 25 anos, conforme código 1.0.19 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa e o EPI é ineficaz para agentes cancerígenos.10. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/03/2013 a 09/12/2015 na Agrale S/A devido à exposição habitual e permanente a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, com base em laudos periciais emprestados e no princípio da precaução, que recomenda a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do segurado em caso de divergência probatória.11. Não foram implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, pois o autor totalizou 10 anos, 6 meses e 29 dias de atividade especial, aquém dos 20 anos exigidos. Da mesma forma, para a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com o acréscimo dos períodos rural e especial reconhecidos e a reafirmação da DER para 28/11/2016, o autor não atingiu o tempo mínimo de 35 anos de contribuição.12. A reafirmação da DER para a data do ajuizamento da ação (28/11/2016) é viável, conforme o Tema 995 do STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo no curso da ação. A data limite para a reafirmação será a da sessão de julgamento.
13. Recurso do autor parcialmente provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 14. A exposição habitual e permanente a ruído (considerando o pico, conforme Tema 1.083/STJ) e a poeiras de origem industrial e mineral (sílica, carbonatos, óxidos, grafite e resinas fenolicas), bem como a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais), caracteriza a atividade como especial, independentemente da eficácia do EPI para agentes cancerígenos. Em caso de divergência entre documentos comprobatórios de especialidade, adota-se a conclusão mais protetiva à saúde do segurado. O tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 exige indenização das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, sem juros e multa para períodos anteriores à MP nº 1.523/96, e o pedido administrativo de emissão de guias, se frustrado, garante efeitos financeiros desde a DER. A conversão de tempo comum em especial não é permitida após 29/04/1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 86, 98, § 3º, 487, I, III, "a", 492, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.890/1973, art. 9º, § 4º; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, §§ 3º, 4º, 25, § 1º, 30, § 8º, 39, II, 45, § 4º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 15, § 2º, 27, II, 29, I, II, 39, I, II, 48, 55, § 2º, 57, § 3º, § 5º, 124, 143, 192; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, § 1º; Lei nº 11.430/2006; Lei Complementar nº 128/2008; Lei nº 13.105/2015; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.2; Decreto nº 3.048/1999, arts. 66, § 2º, 68, § 4º, 70, 127, V, 173, 200, § 2º, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; Emenda Constitucional nº 20/1998; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Tema 709, Tema 1170; STJ, REsp 1.018.735/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18.12.2008; STJ, AgRg no Ag 1.068.966/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.10.2008; STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.11.2014; STJ, AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 03.09.2015; STJ, REsp 1.496.250/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 14.12.2015; STJ, AgInt no REsp 1.568.296/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 06.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.572.229/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 24.05.2017; STJ, Tema 694; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.103; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 272; STJ, Súmula 577; TRF4, APELREEX 0012192-64.2015.404.9999, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 04.11.2015; TRF4, 5000073-17.2015.404.7208, 5ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 06.09.2016; TRF4, AC 0014651-39.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 28.09.2016; TRF4, 5005613-46.2015.404.7111, 6ª Turma, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, j. 29.08.2016; TRF4, AC 0021415-75.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 06.04.2015; TRF4, AC 5060048-75.2016.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. José Antonio Savaris, j. 08.02.2019; TRF4, 5012124-04.2012.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018; TRF4, 5036346-90.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, 15.12.2017; TRF4, APELREEX 0009310-08.2010.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Rômulo Pizzolatti, D.E. 28.04.2011; TRF4, 5014098-05.2014.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 20.08.2018; TRF4, AC 5064587-74.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, 01.10.2018; TRF4, 5060220-47.2012.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.09.2018; TRF4, 5013597-81.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 04.03.2020; TRF4, AC 5002914-08.2017.4.04.7016, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, 13.05.2020; TRF4, AC 5050478-26.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 01.09.2023; TRF4, REOAC 0005987-24.2012.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, D.E. 25.07.2018; TRF4, AC 5027526-48.2018.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, 18.09.2020; TRF4, AC 5006110-87.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 21.08.2020; TRF4, AC 5035709-47.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 27.02.2024; TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, 08.06.2022; TRF4, 5022496-95.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 21.03.2022; TRF4, 5006540-23.2021.4.04.7007, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 28.10.2022; TRF4, AC 5007327-92.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, 04.10.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5004271-23.2021.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível nº 5018575-31.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 05.09.2024; TNU, 5027110-91.2011.404.7100, 4ª Turma Recursal do RS, Rel. Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, j. 05.06.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o disposto na Súmula 76 deste Regional.
5. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REFORMA DA SENTENÇA
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A Previdência Social tem o dever de informar e conceder ao segurado o melhor benefício a que tiver direito. O princípio da fungibilidade dos pedidos não é uma faculdade do INSS, mas sim um dever da autarquia e um direito do segurado.
3. Ao se omitir sobre a possibilidade de a parte impetrante usufruir da aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, a autarquia previdenciária deixou de cumprir com suas obrigações previstas na legislação infraconstitucional e fundamentada pela própria Constituição Federal, pelo que configurada a ilegalidade. Princípio da eficiência e da boa-fé objetiva.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITODIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1. O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, prevê que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo". Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere do julgado proferido no RE nº 626.489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema. Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário ; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
2. O Colendo STJ proferiu tese em sede de representativo de controvérsia, emanada no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR (Tema nº 966), pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 também nos casos em que o segurado pleiteia o reconhecimento de direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equivalendo o ato à revisão de benefício.
3. A parte autora requer revisão cuja tese favorável restou pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999).
4, No entanto, o pedido encontra óbice pela decadência, inclusive pelo direito adquirido, mesmo que a tese fixada no Tema Repetitivo nº 999 lhe seja mais favorável, consoante tese firmada pelo C. STJ no Tema nº 966.
5. No caso, consta que aos 20.03.2002, o autor requereu administrativamente o benefício de Aposentadoria por Idade NB nº 124.249.145-4, o qual restou deferido em 09.04.2003. Desta feita, têm-se que o termo inicial para contagem do transcurso decadencial se iniciou no primeiro dia do mês seguinte ao primeiro pagamento, ou seja, em 01.05.2003, findando-se em 01.05.2013. Com esse cenário, considerando o transcurso do lapso temporal superior a 10 anos ocorrido entre 01.05.2003 (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) ao ajuizamento da ação em 27.07.2015, é de rigor o reconhecimento do instituto da decadência, nos termos do artigo 103, da Lei 8.213/91.
6. Inexiste nos autos comprovação de que o autor tenha requerido a revisão aqui requerida em sede administrativa, a interromper o prazo decadencial. Nesse tocante, observo que a única revisão requerida foi para corrigir os salários-de-contribuição incorretos e em pesquisa CONREV observa-se a ausência de requerimento administrativo para revisão nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91.
7. Apelação do autor não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS DIFERIDO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO À BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA CONCESSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRECEDENTES DO STF.
I - O Colendo Supremo Tribunal Federal declarou repercussão geral nos autos do RE 626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16.10.2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97.
II- Tratando-se a presente demanda de reconhecimento de direito adquirido à benefício em momento anterior ao da concessão, com o cálculo do salário-de-benefício nos termos das regras então vigentes , inarredável a conclusão de que pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
III - Tratando-se de benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido em 24/02/1992 e tendo a ação sido ajuizada em 31/03/2009, operou-se a decadência do direito.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA ORAL. CORROBORAÇÃO. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTO DE EXAÇÕES PELO CÔNJUGE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO.
1. O tamanho dos imóveis rurais, por si só, não se configura como óbice para o reconhecimento da condição de segurado especial, sendo este apenas um dos aspectos a serem analisados no conjunto probatório.
2. Para a avaliação da condição de segurado especial, é necessário, além das dimensões do imóvel rural, analisar-se sua localização, a produção comercializada, a cultura explorada, a eventual mecanização e utilização de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, a quantidade de membros da família que se dedica à exploração, dentre outros elementos.
3. A prova material juntada aos autos, em nome do autor, consubstancia-se em início de prova material, que foi corroborada pelos relatos orais das testemunhas ouvidas em juízo, que apontaram para o desempenho do labor rural pelo autor, durante o período de carência, na condição de segurado especial.
4. O enquadramento da trabalhadora rural como segurada especial não é afastado, por si só, em razão de o cônjuge haver recolhido exações como como contribuinte individual, considerando-se que os rendimentos advindos de tais ocupações não eram suficientes para o sustento de todo o grupo familiar, tratando-se de mero suplemento dos ganhos advindos do campo.
5. Considerando-se o implemento do requisito etário e a comprovação da condição de segurado especial do autor, tem-se que a sentença deve ser reformada, uma vez que reconhecido o direito do autor à concessão da aposentadoria por idade rural.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROCESSAMENTO DA AÇÃO ONDE PLEITEIA DIREITO À BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. A questão primordial diz respeito ao fato de a parte ter sido obrigada a permanecer em atividade quando não mais seria necessário fazê-lo. Tivesse a autarquia previdenciária concedido a aposentadoria na época devida (no caso concreto deferido ATC -DER em 14.06.2013) não faria jus o segurado a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade posterior. No entanto, não tendo o INSS concedido a devida aposentadoria na época própria, obrigando o segurado, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu direito, a continuar trabalhando por longo período, inclusive colocando-se em situação de eventual incapacidade laboral com permanência na atividade (DER da invalidez em 04.08.2014), para buscar o indispensável sustento, quando já deveria estar sendo assegurado pela autarquia previdenciária o devido benefício, por certo lhe ensejará o direito de opção. 2. Não se trata da hipótese clássica de que trata o art. 18, §2º, da Lei de Benefícios "O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado", ou seja, da impossibilidade de titularizar mais de um benefício. 3. Considerando ainda que, na ação suspensa, há notícia de perícia judicial apontando incapacidade laboral reputo presente o periculum in mora a demandar o processamento do feito dado o risco de se ver impedido de pleitear eventuais tutelas de urgência. 4. O processamento da primeira ação onde busca aposentadoria por tempo de serviço não implica inviabilidade de processamento do pedido de benefício por incapacidade, bem como sua eventual execução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR URBANO FORA DO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRABALHO RURAL COMPROVADO. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O exercício de trabalho urbano pelo autor fora do período de carência necessário à concessão do benefício não descaracteriza a condição de segurado especial.
3. A contribuição do autor para o Regime Geral da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, no período de 2005 a 2007, não descaracteriza sua condição de trabalhador rural, visto que o conjunto probatório aponta que o requerente era trabalhador rural em regime de economia familiar no período.
4. O início do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, se constatado que, naquela ocasião o segurado já implementava os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade.
5. A propriedade de veículo automotor não é suficiente para comprovar que o autor não se enquadra na condição de segurado especial.
6. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
7. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Não há espaço para rediscutir questão já definitivamente decidida no processo de conhecimento, ao abrigo da coisa julgada, como óbice à execução do título judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO DIREITO AO BENEFÍCIO E À MULTA. DESCARACTERIZAÇÃO DO DIREITO.
- O artigo 537, § 3º, do CPC admite o cumprimento provisório da multa aplicada na sentença que antecipou a tutela jurídica.
- O benefício implantado a título de tutela antecipada tem conteúdo precário, assim como o são seus consectários (multa entre eles), diante da possibilidade de julgamento em sentido contrário.
- No caso, o Tribunal deu provimento à apelação autárquica e julgou improcedente o pedido da parte autora, revogando a tutela antecipada concedida.
- Perda superveniente do direito à concessão do benefício e a consequente multa por atraso na sua implantação, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC.
- Não mais subsiste a decisão que concedeu a tutela jurídica, tendo em vista a completa descaraterização do direito alegado.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.
1. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
2. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91.
3. O reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício (RE nº 630.501) implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido, razão pela qual tal pretensão está sujeita ao prazo decadencial.
4. Considerando que a ação foi proposta mais de dez anos após o advento da Lei nº 9.528/1997, a pretensão da parte requerente está fulminada pela decadência.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO À BENEFÍCIO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA CONCESSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PRECEDENTES DO STF.
I- O Colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral nos autos do RE 626.489/SE e, em julgamento ocorrido em 16.10.2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97.
II - Tratando-se a presente demanda de reconhecimento de direito adquirido à benefício em momento anterior ao da concessão, com o cálculo do salário-de-benefício nos termos das regras então vigentes, inarredável a conclusão de que pretende questionar o ato de concessão da aposentadoria, pelo que incide o prazo decadencial legal.
III - Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, foi concedido em 03/10/1991 e tendo a ação sido ajuizada em 06/10/2009, operou-se a decadência do direito.
IV - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.2. Visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.3. Pode ser utilizado na matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou passíveis de comprovação única e exclusivamente pela prova documental apresentada de plano pelo impetrante, eis que o rito estreito do mandamus não possibilita a dilação probatória.4. Apesar do comparecimento da impetrante na agência do INSS em 21/07/2021, não há provas de que entregou a documentação solicitada , tanto que nas informações prestadas pela Autarquia Previdenciária está consignado que as exigências não foram cumpridas.5. O que se tem demonstrado é que a impetrante permaneceu inerte, tanto que a reabertura da tarefa ocorreu somente em 29/10/2021, estando, portanto, escorreito o arquivamento do pedido administrativo, por não evidenciar violação ao direito líquido e certo dela.6. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
2. No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
3. Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício de aposentadoria especial ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
4. Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012454-79.2017.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/06/2017).
5. Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora no pleito, uma vez que teve provido seu pedido principal.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.