DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, e improcedentes os pedidos de aposentadoria e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a validade de vínculo empregatício anotado em CTPS, mas sem registro no CNIS; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista por exposição à eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997; (iv) a possibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento do período rural de 01/11/1983 a 31/10/1987, anterior aos 12 anos de idade do autor, foi julgado improcedente. Em grupos familiares com genitores e filhos, o trabalho limitado de uma criança não é indispensável para a subsistência familiar, especialmente quando o autor frequentava a escola em parte significativa do dia, caracterizando o labor como mero auxílio colaborativo e não essencial, conforme o art. 11, VII, "c", e § 6º, da Lei nº 8.213/1991.4. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao não reconhecimento do período de 10/03/2000 a 05/08/2001. A CTPS do autor, sem defeitos formais, goza de presunção relativa de veracidade, sendo prova suficiente do vínculo, e a ausência de registros no CNIS não invalida o período, pois o recolhimento das contribuições é responsabilidade do empregador, conforme Súmula 75 da TNU e art. 19 do Decreto nº 3.048/1999.5. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 10/03/2000 a 05/08/2001, 08/08/2001 a 16/05/2008 e 14/05/2008 a 09/11/2019. O PPP e o laudo pericial comprovaram a exposição habitual e permanente à eletricidade em tensões superiores a 250 volts. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, firmou a tese de que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para atividades com exposição a eletricidade acima de 250 volts, e o uso de EPI não afasta o perigo, conforme IRDR Tema 15 do TRF4.6. O pedido de conversão de tempo comum em especial foi negado, pois, para aposentadorias requeridas após 28/04/1995, a legislação não permite tal conversão, exigindo que o tempo de serviço especial seja integralmente cumprido em condições nocivas, conforme o art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 546/STJ.7. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial foi julgado improcedente, uma vez que o autor não computa o tempo mínimo de 35 anos de contribuição ou 25 anos de atividade exclusivamente especial na data do pedido de concessão da aposentadoria especial.8. Foi dado parcial provimento ao recurso do autor para determinar que a verificação dos requisitos para a implementação do melhor benefício e a reafirmação da DER sejam realizadas na fase de liquidação do julgado, observando-se a data da sessão de julgamento como limite para a reafirmação, conforme Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição habitual e permanente à eletricidade em tensões superiores a 250 volts, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, em razão da exemplificatividade do rol de agentes nocivos e da ineficácia do EPI. 11. O tempo de serviço rural de crianças em regime de economia familiar não é reconhecido quando o labor não é indispensável à subsistência do núcleo familiar e há frequência escolar. 12. A conversão de tempo comum em especial é inviável para aposentadorias requeridas após 28/04/1995. 13. A anotação regular em CTPS goza de presunção relativa de veracidade para fins previdenciários, mesmo sem registro no CNIS.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, "c", § 1º, § 6º, art. 55, § 3º, art. 57, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 19; Súmula 75 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1306113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, EDcl no REsp n. 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2014; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000 (IRDR Tema 15), Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, determinando a conversão e averbação. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão de aposentadoria, enquanto o INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se há direito ao reconhecimento de tempo de serviço comum e especial em diversos períodos laborados pela parte autora; (ii) saber se a utilização de laudos extemporâneos e similares é válida para comprovar a exposição a agentes nocivos; e (iii) saber se é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para fins de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regularmente preenchido, com indicação dos profissionais responsáveis pelos estudos ambientais, é suficiente para comprovar a especialidade da atividade, dispensando a apresentação de laudo técnico. Ademais, a alegação de que o laudo extemporâneo não serviria à comprovação da especialidade não prospera, pois, se agentes nocivos foram constatados posteriormente, mesmo com inovações tecnológicas, conclui-se que em tempos remotos a agressão era igual ou maior, dada a escassez de recursos materiais para atenuação da nocividade (TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 07.08.2025).4. A forma de avaliação do ruído deve seguir a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO-01) da Fundacentro, que estabelece o Nível de Exposição Normalizado (NEN) como a média ponderada para uma jornada padrão de 8 horas diárias. Na ausência dessa informação ou com metodologia diversa, adota-se o critério do "pico de ruído", conforme o Tema 1.083 do STJ (REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021). A habitualidade e permanência da exposição não pressupõem contato contínuo, mas que seja inerente à rotina de trabalho (TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003).5. A utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante é admissível, especialmente quando as empresas originais estão inativas, conforme a Súmula 106 do TRF4.6. O apelo da parte autora não é conhecido quanto ao reconhecimento de tempo comum no período de 04/10/2013 a 26/10/2013, pois este já foi reconhecido pela sentença. Em relação aos períodos de aviso prévio indenizado (04/11/2011 a 02/12/2011 e 27/09/2013 a 26/10/2013), o reconhecimento da especialidade é obstado, pois o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.238, veda o cômputo de aviso prévio indenizado para fins previdenciários. Contudo, o cômputo como tempo comum é mantido devido à proibição de reformatio in pejus.7. A especialidade da atividade no período de 10/06/1997 a 08/01/2002 é reconhecida, pois, apesar da exposição intermitente a agentes químicos, o contato com tais substâncias era ínsito ao labor, caracterizando a habitualidade e permanência exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.8. Para o período de 01/02/2010 a 03/11/2011, a especialidade é reconhecida. Embora o PPP não detalhe as substâncias, a função de "matizador" em indústria de couro, com atividade de "acertar a cor", implica contato com corantes. Adoção de laudo similar confirma a exposição a hidrocarbonetos e anilinas, agentes químicos cuja exposição é qualitativa e não neutralizada por EPI.9. A especialidade do labor de 11/03/2013 a 26/09/2013 é comprovada pela exposição a cromo, agente químico reconhecidamente cancerígeno, cujo risco não é neutralizado pelo uso de EPI.10. A atividade de 03/03/2014 a 25/07/2017 é reconhecida como especial devido à exposição a agentes químicos (tintas e solventes), que são hidrocarbonetos aromáticos e cancerígenos. A manutenção da função e profissiografia indica exposição contínua, e o EPI não neutraliza o risco.11. A reafirmação da DER é viável para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ. Os efeitos financeiros serão definidos de acordo com o momento da implementação dos requisitos. Contudo, em caso de revisão de benefício, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à DIB originalmente estabelecida, em observância ao Tema 503 do STF.
IV. DISPOSITIVO:12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, 98, § 3º, 493, 496, § 3º, I, 933, 1.010, § 3º, 1.022 e 1.025; CLT, art. 487, § 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, 57, § 3º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Cód. 1.1.6 e 1.2.5; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 1.0.10; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.10 e 1.0.19, art. 68, § 12; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 6º; NR-15, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 503; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STF, ADIn 7873; STJ, EDcl no REsp 1100191/SC, 6ª T., j. 27.09.2011; STJ, AgRg no REsp 1261071/RS, 5ª T., j. 23.08.2011; STJ, AgRg no REsp 1220576/RS, 6ª T., j. 05.04.2011; STJ, AgRg no REsp 1156543/RS, 6ª T., j. 15.02.2011; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1184213/SC, 5ª T., j. 03.02.2011; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR); STJ, Tema 1.083 (REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021); STJ, Tema 1.238; STJ, Tema 995; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 07.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 20.05.2025; TRF4, Súmula 106.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA 955 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.050.346/SC, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 955) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição ao FGTS.III - Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
Sendo incontroversas as condições de elegibilidade da autora para a fruição do auxílio-doença (qualidade de segurada especial e exercício de atividades rurícolas no período correspondente à carência), assim como sua incapacidade laborativa temporária, o fato de, por motivo de força maior, a data do protocolo do requerimento administrativo do benefício ter recaído em data posterior à data de cessação da incapacidade, mas próxima dela, não lhe retira o direito ao referido benefício.
Salienta-se que, in casu: a) o periodo de duração da incapacidade se insere dentro do período pós-operatório da autora; b) seu médico recomendou-lhe que mantivesse repouso domiciliar, durante mais de 30 (trinta dias); c) não se poderia exigir dela, segurada especial, a utilização da página da autarquia previdenciária, na rede mundial de computadores, para requerer a concessão de seu benefício; d) o requerimento administrativo do benefício foi protocolizado em prazo razoável, após o término do período de repouso domiciliar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO/REVISÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Conforme a jurisprudência do Colendo STJ, o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial.
6. Em relação ao agente nocivo ruído, em consonância com o entendimento firmado pela Quinta Turma deste Regional, quando não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014).
7. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF.
8. Somando-se os períodos reconhecidos em sede administrativa e os computados em juízo, conclui-se que a parte autora, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88) na primeira DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
9. Por outro lado, a soma dos mesmos períodos aponta para a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço concedida na terceira DER, bem como o pagamento das parcelas devidas desde então, descontados os valores já recebidos a título de aposentação.
10. Por fim, tanto na segunda quanto na terceira DER o autor implementava os requisitos para a aposentadoria especial, contando com mais de 25 anos de atividade especial.
11. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e rural. O INSS apela contra o reconhecimento da especialidade de períodos laborados e a conversão de tempo em gozo de benefício por incapacidade. A parte autora apela contra o não reconhecimento de tempo de trabalho rural como segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos laborados como trabalhador rural/tratorista, considerando a exposição a ruído e a natureza do empregador; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iii) a comprovação do tempo de serviço rural como segurado especial no período de 24/12/1977 a 01/01/1987.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial comprovou a exposição habitual e permanente a ruído de 91,4 dB(A) nas atividades de tratorista, superando os limites legais de tolerância para cada período (80 dB(A) até 05.03.1997; 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB(A) a partir de 19.11.2003), o que caracteriza a especialidade. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.4. O trabalho de empregado rural prestado para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes de 23/07/1991, salvo exceções não comprovadas nos autos, como a inscrição do empregador no CEI. Assim, é afastada a especialidade do período de 02/02/1987 a 23/07/1991.5. Conforme o Tema 998 do STJ, o período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, pode ser computado como tempo de serviço especial, desde que antecedido por atividades em condições especiais.6. A certidão de casamento do autor (1986) qualificando-o como lavrador, a ficha de sócio do genitor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais (1985) e as certidões de nascimento dos irmãos (1973, 1976, 1977) qualificando o genitor como agricultor, combinadas com a prova testemunhal que confirmou o trabalho rural em regime de economia familiar desde a infância, constituem início razoável de prova material, conforme Súmulas 577 do STJ e 73 do TRF4.7. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e a tese do Tema 709 do STF para aposentadoria especial.8. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com efeitos financeiros específicos e tendo como limite a data da sessão de julgamento.9. Os juros de mora são fixados conforme o Tema 1170 do STF, e a correção monetária segue o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso do INSS parcialmente provido e apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído é devido quando comprovado nível superior ao limite legal por perícia, sendo irrelevante o uso de EPIs. O trabalho rural para empregador pessoa física não enseja aposentadoria especial antes da Lei nº 8.213/1991, salvo exceções. O período em gozo de auxílio-doença pode ser computado como tempo especial se antecedido por atividade especial. A comprovação de tempo de serviço rural como segurado especial pode ser feita por início de prova material, complementada por prova testemunhal, com projeção da eficácia da prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, arts. 38-B, §§1º e 2º, 55, §§2º e 3º, 106 e 124; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 13.846/2019, art. 37; CLPS/84, art. 6º, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STJ, Tema 998; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 577; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, 11ª Turma, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, Rel. OSCAR VALENTE CARDOSO, 10ª Turma, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09.11.2011; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, 5034389-25.2015.4.04.9999, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, TRS/PR, j. 27.02.2019; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, TERCEIRA SEÇÃO, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DE SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral).
- A aposentadoria concedida conforme as regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98 deve ter o termo de seu PBC posicionado até 16/12/1998.
- O direito do segurado a eleger, com fundamento no direito adquirido, o benefício mais vantajoso, não se traduz na escolha do critério de cálculo. Não existe previsão legal a permitir a aplicação de um "sistema híbrido", decorrente da conjugação de dois sistemas previdenciários, de modo a extrair deles o que se considere mais vantajoso.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROPRIEDADE NÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS.
1. Não está sujeita a reexame necessário as sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2º, do CPC). Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O tamanho da propriedade rural não superior a 4 módulos fiscais, na forma do art. 12, inciso VII, alínea a, da Lei 8.212/91, é compatível com o regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. NÃO OCORRÊNCIA.
A recomposição do valor histórico da média de salários-de-contribuição e readequação aos novos tetos envolve elemento externo ao cálculo da RMI, não sendo aplicável, portanto, a regra da decadência prevista no art. 103 da LB.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA. A EXTENSÃO DA PROPRIEDADE POR SI SÓ NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
3. O tamanho da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar.
4. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
5.Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 , de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), até a modificação legislativa.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AFASTADA A DECADÊNCIA AO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADA. VALOR DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.- Considerando que a recorrente ingressou com a demanda em 14.12.2022 e que, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, o termo final da contagem do prazo decenal ocorreria apenas em 01.2030,afastada a decadência do suposto direito à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente concedida administrativamente em 28.11.2019.- Não houve nenhuma determinação no sentido da necessidade de suspensão dos processos em âmbito nacional no julgamento do PEDILEF 5000742-54.2021.4.04.7016/PR pela TNU, que aborda o TEMA 318, cuja questão submetida a julgamento se refere a “Definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser concedidos ou revistos, de forma a se afastar a forma de cálculo prevista no art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019, ao argumento de que seria inconstitucional” (publ. 15.02.2023), de modo que se mostra desnecessária a determinação de suspensão do presente feito. - A sentença não revogou os efeitos da justiça gratuita, inclusive suspendendo a execução dos valores, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC/2015, quando da condenação às verbas de sucumbência. Falta de interesse recursal.- Demonstrado nos autos que a parte autora implementou os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente em período anterior à vigência da EC 103/2019, conforme conclusões periciais: judicial e administrativa, e documentos médicos apresentados; e à vista da concessão administrativa de benefícios por incapacidade, em interregno antecedente à Emenda Constitucional, sem a recuperação da capacidade laboral.- Desse modo, o valor do benefício deve ser calculado nos termos do disposto no art. 44 da Lei n° 8.213/1991, legislação de regência anterior à Emenda Constitucional, em cuja vigência houve a implementação das condições para a concessão do benefício. Inteligência do princípio "tempus regit actum".- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminares não conhecidas em parte e, na parte conhecida, rejeitada. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade rural e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Pagamento (DIP) na data do trânsito em julgado da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural exercida antes dos 12 anos de idade; (ii) a validade do reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos, contestada pelo INSS; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos em períodos posteriores, conforme pleiteado pelo autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS é desprovido, pois o reconhecimento da especialidade nos períodos de 02/05/1997 a 24/04/2000 e 01/07/2000 a 16/11/2010 se fundamenta na exposição a agentes químicos (agrotóxicos e organofosforados), cuja análise é qualitativa e prevista no Anexo 13 da NR-15, dispensando limites de tolerância. A prova testemunhal e por similaridade foram corretamente utilizadas para complementar a comprovação do ruído e do uso de trator sem cabine, conforme o art. 372 do CPC e a jurisprudência do STJ (REsp 1.397.415/RS).4. O recurso do autor é desprovido quanto ao reconhecimento do período rural de 01/01/1971 a 23/10/1973, pois o trabalho anterior aos 12 anos não é computável, salvo prova contundente da essencialidade para a subsistência familiar, o que não foi demonstrado pela documentação apresentada, que apenas atesta a vocação rurícola da família.5. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 09/08/2011 a 10/04/2015 e 01/12/2015 a 15/05/2018, devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos como pesticidas, organofosforados e hidrocarbonetos. A omissão de um PPP não impede a comprovação por similaridade, e a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece a nocividade qualitativa desses agentes, especialmente os cancerígenos (IRDR - Tema nº 15 do TRF4) e os previstos no Anexo 13 da NR-15, sendo a exposição inerente à atividade de tratorista.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 7. O trabalho rural exercido por menor de 12 anos não é computável para fins previdenciários, salvo prova contundente da essencialidade para a subsistência familiar. 8. A exposição a agentes químicos como agrotóxicos, organofosforados e hidrocarbonetos aromáticos, inerente à atividade de tratorista, enseja o reconhecimento da atividade especial por avaliação qualitativa.
E M E N T A
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. MORTE. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO DIREITO A REPARAÇÃO ECONÔMICA AO COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende o autor a transferência do direito a reparação econômica antes recebida por anistiado político falecido, com quem alega ter vivido em união estável, fundamentando sua pretensão no art. 13 da Lei n° 10.559/2002.
2. Ante a cabal demonstração de que o relacionamento afetivo entre o autor e o anistiado político falecido atendeu aos requisitos próprios da união estável, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.
3. Honorários advocatícios devidos pela União majorados em 1%, devendo o inciso pertinente ser apurado em liquidação de sentença.
4. Apelação não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO ENQUADRAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO AO EMPREGADO COMO DE NATUREZA NAO ACIDENTÁRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
A impetrante não comprovou o alegado direito líquido e certo ao enquadramento do benefício previdenciário NB 91/602.092.966-7 como de natureza não acidentária. Resta mantida a decisão administrativa do INSS, portanto.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Precedentes desta Corte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforme a sentença de improcedência, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
6. O benefício de aposentadoria por idade rural é devido a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. MANTIDA. AGRAVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC de 2015 e não está a merecer reparos a decisão recorrida.
2. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04.
3. Relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997).
4. Considerando que a autora recebe aposentadoria por idade requerida e concedida em 27/09/1991, tendo em vista que o benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente em 31/08/2010, não constando a existência de pedido de revisão administrativo, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
6. Agravo interno improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA SEGUNDA E NA TERCEIRA DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora.
2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.