DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS, QUÍMICOS E RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para converter tempo de serviço especial (02.06.1997 a 14.12.1998) em comum, revisar a RMI de aposentadoria por tempo de contribuição e pagar parcelas vencidas. O autor busca o reconhecimento de período adicional (15.12.1998 a 03.11.2009) por exposição a ruído, agentes químicos e biológicos, incluindo formaldeído. O INSS pugna pela improcedência, alegando falta de comprovação para o período reconhecido e que a exposição a agentes biológicos não foi permanente ou a animais infectados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o período de 15/12/1998 a 03/11/2009 deve ser reconhecido como tempo especial devido à exposição a ruído, formaldeído e agentes biológicos; (ii) saber se o período de 02/06/1997 a 14/12/1998 foi corretamente reconhecido como tempo especial; e (iii) a aplicabilidade da reafirmação da DER e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 15/12/1998 a 03/11/2009, na empresa Frangosul S/A Agroavícola Industrial, deve ser reconhecido como tempo especial. As atividades em aviário, em ambiente de zona suja, com manejo de aves, contato com dejetos, carcaças, retirada de mortos e limpeza de instalações, caracterizam exposição habitual e permanente a agentes biológicos (Anexo 14 da NR-15) e umidade artificial, cuja avaliação é qualitativa e a eficácia de EPIs é irrelevante, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. A exposição a formaldeído, agente reconhecido como cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH), justifica o reconhecimento da especialidade do período de 15/12/1998 a 03/11/2009. Sua avaliação ocorre por critério qualitativo, independentemente da concentração, sendo inaplicável qualquer alegação de neutralização por EPI, nos termos do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, da Portaria Interministerial nº 9/2014 e do IRDR Tema 15 do TRF4.5. O ruído medido em 87,5 dB, embora não superasse o limite legal até 18/11/2003, ultrapassa o limite de 85 dB vigente a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), configurando a especialidade por esse agente no período posterior. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC.6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 02/06/1997 a 14/12/1998. O PPP descreve atividades em aviário com exposição habitual a agentes biológicos e umidade artificial, passíveis de enquadramento qualitativo. A avaliação de agentes químicos cancerígenos se dá por critério qualitativo, sendo inaplicável o debate sobre limites quantitativos e irrelevante o uso de EPI.7. Os juros de mora devem ser fixados nos termos do Tema 1170 do STF. A correção monetária deve aplicar o INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, ressalvada a aplicabilidade de futuras disposições normativas.8. O pedido de majoração dos honorários do autor não foi acolhido. Com o provimento do apelo do autor e a inversão da sucumbência, os honorários serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo do INSS, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).9. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, nos termos do Tema 995/STJ (arts. 493 e 933 do CPC/2015), observada a data da sessão de julgamento como limite. Contudo, em caso de revisão de benefício, é inviável a reafirmação para data posterior à DIB original, em respeito ao Tema 503 do STF.10. A imediata implantação do benefício concedido é cabível, com base na tutela específica (arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015), devendo o pedido ser dirigido ao juízo de origem mediante execução provisória do julgado.11. O pedido do INSS de atribuição de efeito suspensivo ao apelo foi prejudicado/negado, pois não foram vislumbrados elementos que evidenciassem a probabilidade do direito da autarquia ou perigo de dano, e o mérito do feito já estava apto para julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 13. A atividade em aviário, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos e umidade artificial, caracteriza tempo especial, sendo a avaliação qualitativa e irrelevante a eficácia de EPIs. 14. A exposição a formaldeído, agente cancerígeno, enseja o reconhecimento da especialidade por critério qualitativo, independentemente da concentração e da utilização de EPI. 15. A reafirmação da DER é possível para o momento da implementação dos requisitos, respeitado o limite da data da sessão de julgamento e a inviabilidade de data posterior à DIB original em revisão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA FORMULADO POR DEPENDENTE DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DIREITO À JUBILAÇÃO DO FALECIDO. RECONHECIMENTO PELA SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO.
1. O dependente em tese habilitado à pensão por morte pode propor ação judicial, com vistas à concessão desse benefício (pensão por morte), nela discutindo, incidentalmente, o direito do segurado falecido à sua aposentadoria. Nesse caso, em sendo reconhecido o direito do de cujus à aposentadoria, disso não resultará a implantação desse benefício, nem o pagamento de quaisquer prestações a ele relativas; resultará, porém, a concessão da própria pensão por morte.
2. Comprovando o caderno probatório a existência e a permanência da longa união estável que a autora manteve por cerca de trinta anos, até o óbito de seu companheiro, tem-se como devidamente comprado a sua dependência econômica, que é presumida, em relação ao de cujus.
3. Tendo a autora demonstrado que, na data de seu óbito, seu falecido companheiro tinha direito à aposentadoria, e não tendo essa parte da sentença sido impugnada nas razões de apelação - salvo quanto à preliminar de coisa julgada - impõe-se considerar esse direito como existente.
4. Comprovado o direito do falecido companheiro da autora à aposentadoria por idade híbrida, na data de seu óbito, assiste à autora, sua dependente, direito à pensão por morte por ela reivindicada.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O julgado embargado acolheu a pretensão de reafirmação da DER, deixando ao INSS a avaliação da concessão do benefício mais vantajoso. Suprida a omissão, apenas para afirmar o direito ao benefício sem a incidência do fator previdenciário.
3. Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 334). ACÓRDÃO.
Constatando-se dissonância do acórdão com julgamento pelo STF em relação ao direito do melhor benefício, deve-se, em juízo de retratação, adequar o julgamento da Turma em conformidade com o entendimento vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 334, relativamente ao reconhecimento do direito ao benefício mais vantajoso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA REPETITIVO 966 DO STJ. APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA.
1. Considerando que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em questão foi concedido em 25.11.2004 e a ação ajuizada em 05.02.2012, não houve o transcurso do prazo decadencial, dado o disposto no artigo 103, in fine, da Lei nº 8.213/91.
2. O autor sucedido requereu na inicial a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/135.554.612-2), com data de início do benefício em 25.11.2004, sob a alegação de ter direito adquirido a benefício mais vantajoso em data anterior (06.09.1994), quando de seu desligamento da empresa Bravox.
3. A Lei 8.213/91 disciplinou de forma expressa que o segurado tem direito adquirido ao beneficio mais vantajoso quando implementados os requisitos para concessão de aposentadoria integral, nos termos de seu art. 122.
4. Quanto aos casos em que implementados os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, como é o caso dos autos, a questão restou decidida em Recurso Extraordinário pelo STF, em sede de repercussão geral, RE 630.501/ RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para Acórdão: Min. Marco Aurélio, DJe: 26.08.2013).
5. Assim, é devida a revisão do benefício do autor, eis que possui direito adquirido a cálculo mais vantajoso, porquanto em 06.09.1994, reunia mais de 35 anos de tempo de serviço, somados todos os períodos de labor comum e rural, reconhecidos administrativa e judicialmente. Ademais, a legislação evoluiu para estabelecer o dever da autarquia federal em orientar o segurado no sentido de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, nos termos do art. 621 da IN INSS/PRES nº45/2010.
6. Condenado, assim, o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com direito ao cálculo da renda mensal inicial pelas regras vigentes em 06.09.1994.
7. O termo inicial da revisão deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo da aposentadoria revisada, 25.11.2004, observada a prescrição quinquenal
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Vencido em maior parte o INSS, respeitadas as isenções legais, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), devidamente atualizados.
10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DE UNIÃO. CONTROLE EXTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO STF.
. Nos casos em que o controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, exercido pelo TCU, ultrapasse o prazo de cinco anos, a contar da concessão de aposentadorias, deve ser assegurada à parte beneficiada a ampla defesa e o contraditório;
. No caso, a inércia da Corte de Contas, por vinte e três anos, consolidou de forma positiva a expectativa da impetrante, no tocante ao recebimento de verba de caráter alimentar. Este aspecto temporal diz intimamente com o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
Não verificada, comprovação de que houve a efetiva convocação pessoal da Impetrante para reavaliação médica ou o seu não comparecimento à perícia médica, impõe-se a concessão da segurança para restabelecer o auxílo-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, deve ser reconhecido o tempo de serviço respectivo.
3. A extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural (TRF4, APELREEX 0004303-35.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/05/2012). Comprovado o exercício de atividade rural, pela família, sem o auxílio de empregados, reconhece-se o regime de economia familiar, bem como a condição de segurado especial.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de atividade rural e facultativa, mas mantendo a Data de Início do Benefício (DIB) em 16/10/2021. A autora busca a reforma da sentença para que a DIB seja alterada para 28/01/2021, data de um requerimento administrativo anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível alterar a Data de Início do Benefício (DIB) para uma data anterior (28/01/2021), mais vantajosa, considerando o tempo de contribuição reconhecido em juízo, em observância aos princípios da primazia do mérito e da economia processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da autora é provido para que a DIB do benefício seja alterada para 28/01/2021, se esta se mostrar mais vantajosa, pois o segurado tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, desde que preenchidos os requisitos nas datas consideradas, conforme entendimento do STF (RE 630.501, Tema 695) e do STJ (REsp 1554596/SC, Tema 905), sendo a escolha da DIB mais vantajosa realizada na fase de liquidação de sentença.4. Os consectários legais da condenação são ajustados *ex officio*, determinando que a correção monetária observe o IGP-DI (maio/1996 a março/2006) e o INPC (abril/2006 a 08/12/2021), e os juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 STJ), sejam de 1% ao mês (até 29/06/2009), pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021, art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e pela taxa SELIC (09/12/2021 a 09/09/2025, art. 3º da EC nº 113/2021).5. A partir de 10/09/2025, em razão da EC nº 136/2025 e da vedação à repristinação (art. 2º, § 3º, da LINDB), a taxa SELIC será aplicada com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença, em face de possíveis alterações legislativas ou entendimentos jurisprudenciais supervenientes do STF (ADIn nº 7873, Tema 1361).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito à alteração da DIB. Consectários legais da condenação ajustados *ex officio*.Tese de julgamento: 7. O segurado do Regime Geral de Previdência Social tem direito à concessão ou revisão de seu benefício para que corresponda à maior renda mensal inicial possível, desde que preenchidos os requisitos em data anterior, sendo a escolha da Data de Início do Benefício (DIB) mais vantajosa realizada na fase de liquidação de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 14, 240, *caput*, 485, inc. VI, e 487, inc. I; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CF/1988, art. 100, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 49 e 54; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; LINDB, art. 2º, § 3º; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501, Tema 695; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, ADIns 4.357 e 4.425; STF, ADIn nº 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.335; STJ, REsp 1.495.146, Tema 905; STJ, REsp 1.554.596/SC, Tema 905; STJ, REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, Tema 995; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DEVERES INERENTES AO CARGO DE ANÁLISE E REVISÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO DIREITO DO SEGURADO.
1. Discute-se na presente ação atos de improbidade administrativa consistente na concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, objetivando a verificação do dever de diligência da ré na sua função precípua de análise e verificação da regularidade dos documentos apresentados ao INSS, quanto ao período de tempo especial dos segurados nominados na inicial.
2. A controvérsia cinge-se apenas sobre o reconhecimento dos atos de improbidade na concessão de três benefícios e ao ressarcimento dos prejuízos causados pela concessão e manutenção indevida desses benefícios, a saber: de n° 42/123.569.955-0, concedido à Francisco Silva Filho, de n° 42/123:633.082-7, concedido à José Lucas, e de n°42/122.906.334-7, concedido à Pedro Onorato.
3. Assiste razão à recorrente quando afirma que o tempo de serviço do segurado Francisco Silva Filho, relativamente aos períodos de 26/4/1974 a 5/5/1978, de 16/5/1979 a 22/4/1987 e de 4/1/1988 a 1°/4/1992, foi reconhecido pela ré de forma ímproba, cuja concessão da aposentadoria resultou em prejuízo ao erário, correspondente a R$4.018,83, pois foram considerados tais períodos indevidamente como especiais.
4. Não há como se considerar o procedimento como mero erro, haja vista a experiência da servidora, que teve contra si inspecionadas mais de 600 concessões de benefícios por tempo de serviço deferidas, tendo o dever de proceder conforme os ordenamentos ditados pela lei e pela autarquia, sem prejuízo da possibilidade de solucionar eventuais dúvidas com servidores mais experientes na matéria ou com um superior hierárquico, submetendo por escrito suas dúvidas, independentemente de confrontar com a legislação pertinente. Nem se diga quanto a eventual falta de diligência como, por exemplo, submeter à perícia do próprio INSS, para o correto enquadramento dos períodos de tempo de trabalho como especial, sem o correspondente formulário ("SB 40" ou "DIRBEN 8030"), tendo assumido o risco da produção do resultado, pela sua conduta. Precedentes do STJ (REsp 734.984-SP, DJe 16/6/2008; REsp 658.415-RS, DJ 3/8/2006; REsp 604.151-RS, DJ 8/6/2006, e REsp 626.034-RS, DJ 5/6/2006. REsp 875.163-RS, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 19/5/2009).
5. O benefício foi concedido ao arrepio da lei, porquanto após a juntada do documento indispensável ao reconhecimento do tempo considerado especial verifica-se que a função desempenhada pelo segurado era a de ajudante geral, a qual não se aplicava automaticamente o reconhecimento do tempo especial.
6. Pode-se afirmar com segurança que a ré descumpriu não só os seus deveres funcionais, especialmente pela negligência e omissão, como a legislação que estabelece os trâmites para o reconhecimento do direito pleiteado, na forma do artigo 68, §2° (redação original), do Decreto 3.048/1999.
7. Quanto ao benefício n° 42/123.633.082-7, deferido a José Lucas, imputa-se à ré o ato ímprobo de inserir dados fictícios no sistema, in casu, considerando o tempo de serviço trabalhado na empresa Benedito Fonseca Filho, no período de 09/12/1965 a 26/07/1967, bem como por considerar tempo de serviço rural sem a correspondente prova material, no período de 1965 a 1972.
8. O segurado em questão foi ouvido em Juízo, tendo confirmado (f. 2306) que jamais trabalhara na empresa mencionada, tendo, portanto, sido incluído de forma fictícia a relação empregatícia inexistente para completar o tempo de serviço exigido pelo ordenamento.
9. No que tange ao reconhecimento do tempo rural, entendo que sua análise restou superada pelo não reconhecimento pelo Poder Judiciário desse tempo, conforme sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Jundiaí (f. 166/168 dos autos em apenso - relativamente ao benefício de José Lucas). O novo benefício foi concedido com data de início para outubro/2007, outro fator que aponta para a inconsistência na concessão da aposentadoria, tal como apurado no processo administrativo de cassação da aposentadoria, com evidentes prejuízos ao erário desde a data da concessão administrativa do primeiro benefício no ano de 2002 e o deferido pelo Poder Judiciário em 2007.
10. No que concerne ao benefício n° 42/122.906.334-7, deferido administrativamente a Pedro Onorato, comprovou-se que houve a inclusão de forma fraudulenta de períodos supostamente trabalhados, sendo de 1°/10/1962 a 27/11/1967, na sociedade Ortega e Filhos Ltda., e de 12/1978 a 10/1979, como Contribuinte individual.
11. Pedro Onorato foi ouvido administrativamente, tendo declarado que o pedido de sua aposentadoria foi intermediada por uma pessoa de nome Jamir ou Jamiro, bem como, em relação a empresa Ortega e Filhos Ltda., 'que nunca trabalhou na referida sociedade no período mencionado e nem a qualquer tempo. Que não conhece essa empresa; quanto aos carnês de recolhimento no período mencionado não foram entregues ao intermediário' (fl. 454).
12. O segurado utilizou-se de terceira pessoa para o pleito de aposentadoria administrativamente. Embora contasse com a intervenção de terceiros, compete ao servidor autárquico responsável pelo deferimento do benefício, a conferência da regularidade dos documentos que lhe são apresentados para a concessão dos benefícios. Conforme depoimentos prestados em juízo caberia à ré a conferência dos documentos insertos no procedimento instaurados com os dados do CNIS, embora inexigível legalmente, à época, esse Banco de Dados subsidiava o bom e eficiente trabalho autárquico, e caso constassem divergências o processo deveria ser remetido à um gerente de sistemas para "liberação do benefício".
13. Constam dos depoimentos que "os benefícios concedidos pela Sra. Therezinha e Sra. Eliane eram liberados sem a realização de auditagem em virtude de elas realizarem todos os atos dos procedimentos todos os dias, o que impedia que o valor a ser pago atingisse o montante necessário para que os benefícios fossem enviados para a auditagem."
14. As provas testemunhais ainda revelam que apenas se apurou no mencionado período (2000/2002), irregularidades cometidas pelas servidoras Terezinha e Eliane e que o setor em que Eliana trabalhava exigia uma apuração mais acurada e criteriosa para que o benefício fosse deferido.
15. Embora todas as testemunhas ouvidas sejam unânimes em dizer que a Sra. Eliane não possuía condições técnicas para esta tarefa, participou de quase 700 concessões de benefícios por tempo de serviço, o que à evidência mostra-se desproporcional para uma pessoa despreparada, tanto que esse fato despertou suspeitas, tendo sido objeto de denúncia anônima, especialmente diante do seu comportamento com os segurados que a procuravam insistentemente, conforme declarado por Denise de Santis Pinto.
16. Nem se olvide que a improbidade administrativa é procedimento tão ou quão grave quanto o processo criminal, mas as hipóteses permitem o enquadramento por culpa quando houver o dano ao erário, frise-e, dessa forma, que restou demonstrado ter havido a inclusão de tempos de serviço de forma fraudulenta, para a concessão de ato administrativo em desconformidade com o ordenamento, implicando na responsabilidade daquele indicado pelo sistema informatizado pela sua análise e deferimento do pedido.
17. Os atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Pública devem ser verificados e combatidos, estando os agentes públicos sujeitos às sanções da Lei nº 8.429/92. Assim, tomando conhecimento o Ministério Público Federal da prática de atos lesivos ou ímprobos praticados pelos servidores públicos federais ou não estará ele, na forma da Constituição Federal, autorizado e legitimado a ajuizar as demandas, garantindo o cumprimento de um dos princípios que informam a Administração Pública, qual seja, o da moralidade.
18. Pensar diferentemente seria atribuir a uma suposta ligeireza na concessão de benefícios como eficiência, servindo essa ligeireza para burlar uma possível auditagem, do INSS; a ausência de zêlo, em conferir os dados apresentados pelo segurados com os registros do sistema da Previdência, equivale a uma desídia ou prevaricação aos atos de ofícios, pois o procedimento instaurado em face de qualquer segurado deve ser confrontado com os dados das relações empregatícias contidas nos Bancos de Dados preservados pelo INSS; incúria, erro crasso e até mesmo culpa, seria uma forma indireta de prestigiar atos que lesam a Previdência Social, em detrimento de toda a sociedade. Por óbvio, não se espera a admissão da ré dos atos ilícitos praticados, tentando subliminarmente atribuir o uso indevido de sua senha pessoal a alguém que pretendia cometer o ilícito. Entretanto, essa linha argumentativa não se coaduna com a vasta documentação apresentada nos autos, correspondentes a 13 volumes de provas que demonstram a atividade destinada a lesar a Administração Pública.
19. Precedentes do STJ.
20. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
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1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
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1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
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1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
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2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
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1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, em Juízo de retratação, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
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1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.
3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.
4. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço.
5. Assim, é de ser mantida incólume a decisão da Turma acerca da incidência da decadência no caso em tela.