PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. RMI. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, de concessão de aposentadoria por invalidez, no valor mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo (07/07/2022), incluindo-se o abono anual do art. 40 da Lei 8.213/1991. 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. A perícia médica atestou que: "Periciado apresenta S32 - Fratura da coluna lombar e da pelve, M54.4 Lumbago com ciática. Trata-se de lesão em coluna lombar de caráter irreversível, que torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual devido a necessidade constante de esforços físicos de moderado a intenso, que são necessários para atividade laboral atual e anterior, sendo a incapacidade permanente e total." 5. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III. 6. Dispõe o artigo 26, da EC 103/2019, que as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens. 7. Verificando os autos, observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida quando já em vigor os termos da EC 103/2019. Deste modo, tendo sido fixada a data de início da incapacidade em período posterior à vigência da EC 103/2019 (13.11.2019), devem ser observadas as regras então vigentes, segundo a forma de cálculo prevista em seu art. 26, §2º, III. 8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Apelação do INSS parcialmente provida, para que o benefício de aposentadoria concedido a parte autora seja calculado conforme o artigo 26, III da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. Reconhecido o labor rural, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. Reconhecidos o labor rural, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM E SEM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DA AUTARQUIA PARCIALMENTE NÃO CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. 1- Preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição desde a DER reafirmada. Restou consignado que a Primeira Seção do STJ, sob o rito dos julgamentos repetitivos, na apreciação dos Embargos de Declaração no REsp 1.727.063/SP, fixou o entendimento de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício; bem como descabe a fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando o réu não oferecer oposição à procedência do pedido à luz do fato novo; devendo, neste ponto, os embargos do INSS ser parcialmente não conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados. 2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. Os argumentos deduzidos pelos embargantes não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que os recursos têm nítido caráter infringente, ou seja, pretendem os recorrentes que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda às interpretações trazidas em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo os recorrentes valer-se das vias próprias para as impugnações pretendidas, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intencionam os embargantes, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 6- Embargos da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a retroação da data de início da aposentadoria por idade urbana para a data do primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRATORISTA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. A atividade de tratorista (pá carregadeira) é especial, por equiparar-se à de motorista, prevista no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
6. Reconhecidas as atividades especiais, cabível o recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não conhecida em parte, e não provida. Remessa oficial, tida por interposta, não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período pleiteado.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Reconhecido o labor rural, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
4. Reconhecido o labor rural, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73.
7. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período pleiteado.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. Reconhecido o labor rural, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
8. Apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MAJORAÇÕES DOS TETOS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. POSSIBILIDADE.JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.1. A decadência disciplinada no art. 103, da Lei 8.213/91 não se aplica ao caso, pois não se discute a revisão do ato de concessão de benefício e nem o critério de cálculo, mas, sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso. Sendo a naturezada causa meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, incide, na espécie, apenas o prazo prescricional.2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)3. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, demodo a não excluir benefícios deferidos no período do buraco negro. (RE 937595 RG, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-101 Divulg 15-05-2017 Public 16-05-2017).4. Verificado que o benefício em análise, por ocasião do cálculo original de sua renda mensal inicial ou em virtude de revisão da RMI implementada pelo INSS na via administrativa, teve o salário-de-benefício limitado ao teto previsto no art. 29, § 2º,eno art. 33 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à revisão da renda mensal do benefício previdenciário com a sua adequação aos novos tetos estabelecidos pelas EC´s 20/98 e 41/2003, na esteira da jurisprudência do STF.5. Os efeitos da declaração do direito ora reconhecido somente terão repercussão de cunho condenatório se na execução da sentença ficar demonstrado que, após as correções efetivadas no valor do benefício, ele ainda superava o teto existente quando daedição da EC 20/98 e da EC 41/2003.6. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), sobre o valor arbitrado na origem, a teor do disposto no art. 85 § 11 do CPC.8. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. Remessa necessária em face de sentença pela qual o juízo a quo concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada procedesse à análise e proferisse decisão em processo administrativo previdenciário do impetrante.2. Entendimento desta Corte no sentido de que a mora indevida na tramitação e decisão de procedimentos administrativos viola o direito subjetivo do administrado, franqueando-se ao Poder Judiciário a possibilidade de determinação de correção da moraadministrativa (observância dos arts. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 2º da Lei nº 9.784/99).3. Hipótese em que o requerimento administrativo dos impetrante foi protocolado em 06/04/2021 e, na propositura do writ em 25/01/2023, ainda encontrava-se sem conclusão.4. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E TRANSITÓRIA CONFIGURADA. PATOLOGIAS DE ORDEM ORTOPÉDICA E PSIQUIÁTRICA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
1 - De início, não conheço do agravo retido, eis que não requerida sua apreciação pela parte autora em sede de contrarrazões, conforme determinava o artigo 523, §1º, do CPC/1973.
2 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 16/02/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, isto é, as prestações não quitadas desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada na data da sua cessação indevida, em 27/01/2012, até a data de prolação da sentença. Como informou o próprio INSS, por meio do ofício de fls. 252/254, coligidas com informações obtidas junto ao Sistema Dataprev/Plenus, as quais seguem anexas, tem-se que o benefício de auxílio-doença concedido em favor do autor, por força da tutela específica, foi implantado com renda mensal inicial (RMI) de R$1.840,91. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício em 27/01/2012, até a data da sentença, em 16/02/2016, contam-se, aproximadamente, 48 (quarenta e oito) prestações no valor supra, que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, tem valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (artigo 475, §2º, do CPC/73), razão pela qual cabível o reexame necessário.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado do autor e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o restabelecimento de benefício, e, por conseguinte, o requerente estava em seu gozo quando da cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
5 - No que tange à incapacidade, o profissional médico principal indicado pelo juízo a quo, com base em exame de fls. 173/179, diagnosticou o requerente como portador de "protrusões lombares". Concluiu que, "quanto aos problemas da coluna poderá exercer trabalhos leves sem assumir posições antiergonômicas. A sua incapacidade é total e temporária". O especialista em psiquiatria, por sua vez, elaborou parecer de fls. 180/189, atestou que o requerente é portador de "transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado". Afirma que "na atualidade apresenta o pragmatismo útil prejudicado e, portanto, incapacitado de realizar atividades laborativas. O surgimento de novos elementos poderá ulteriormente servir para reformulação do laudo, conforme melhor entendimento do perito.".
6 - Depreende-se, portanto, que o autor tem direito ao benefício transitório, na medida em que sua incapacidade também é transitória, porém, absoluta, nos exatos termos exigidos pelo art. 59 da Lei 8.213/91. A conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário também se mostrou acertada, eis que a patologia ortopédica decorre da atividade profissional do autor: "motorista de ônibus".
7 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Nessa senda, em razão do pedido de prorrogação de auxílio-doença e sua posterior negativa (fls. 50/51), de rigor a manutenção da DIB na data da cessação indevida de benefício anterior (27/01/2012).
8 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, pelo que devida a redução de seu percentual de incidência para de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ).
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Remessa necessária parcialmente provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. LEIS 8.186/91 e 10.233/2001. INCORPORAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DIREITO. PARIDADE APENAS COM AS PARCELAS PERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de revisão do benefício de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, no mesmo cargo e nível correspondente no PES/2010 (143), como se em atividade estivesse, acrescida de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria. 2. Consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, ou seja, o beneficiário pode, a qualquer tempo e desde que atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção. Assim, não se pode falar em prescrição do fundo de direito. No caso, embora o juízo a quo tenha aventado a possível decadência do direito à revisão do benefício, tal deve ser afastada, permanecendo apenas o acolhimento da preliminar de prescrição, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças eventualmente não pagas a título de complementação de aposentadoria, referentes ao período anterior a 5 anos do ajuizamento da ação, em observância à Súmula 85-STJ. 3. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91). 4. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC. 5. Não é possível utilizar como valor de referência para a paridade, como pretende a parte recorrente, o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição. O total dos vencimentos inclui não apenas o salário-base, mas também parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia (a "função comissionada"). O art. 2º da Lei 8.186/91 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) acrescido apenas de adicional por tempo de serviço. 6. A complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO, a considerar o último cargo ocupado antes da aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001. 7. Apelação do INSS parcialmente provida, sendo afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, e integralmente provida a da União, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados contra o lado autor em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. LAUDOMÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Preliminarmente, aduz o INSS ausência de interesse processual, tendo em vista que a parte autora juntou aos autos requerimento administrativo diverso do pleito judicial. De fato, a ação fora proposta com base em requerimento administrativo deauxíliodoença. Ocorre que a jurisprudência do e. STJ tem adotado a aplicação do princípio da fungibilidade no âmbito do direito previdenciário, mediante flexibilização dos princípios dispositivo e da adstrição para permitir a concessão de benefício diverso dopostulado nos autos. Nesse sentido, entre outros: AgRg no REsp n. 1.385.134/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015. Assim, o requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente paraque seja configurado o interesse de agir da parte autora. Ademais, o INSS apresentou contestação, visto que houve a resistência ao pedido. Dessarte, tem-se por configurado o interesse processual do apelado.2. No mérito, o art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios deprover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.4. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. Aduz o INSS que a parte autora não preencheu o requisito de impedimento de longo prazo, necessário à concessão do benefício pleiteado.6. Extrai-se, contudo, do laudo médico pericial que o apelado tem 62 anos de idade, foi anteriormente empregado como lavrador e apresenta, hoje, quadro de contratura de Dupuytren, uma contratura progressiva das fáscias palmares, produzindo deformidadesem flexão dos dedos. Concluiu o médico perito que o apelado tem incapacidade total e temporária, até realização de tratamento cirúrgico indicado (pág. 3).7. No mesmo sentido, o estudo social evidencia que o apelado: passa por acompanhamento médico com ortopedista, traumatologista e cardiologista. Relatou que tem sérios problemas de saúde, sente dores constantes de coluna, e sua mão esquerda estáatrofiando, necessita de procedimento cirúrgico para tentar reverter essa situação. Informou que faz uso de medicamentos para controle da pressão arterial, apresentou uma receita médica com prescrição de Propranolol 40mg de 12/12 horas. Reni Veríssimoprecisa passar por procedimento cirúrgico que foi indicado pelo medico ortopedista, no momento está aguardando para realizar pelo SUS (pág. 3).8. Concluiu o parecerista social que: Por meio da visita técnica e análise da situação, observei que Reni Veríssimo vive de favor, em moradia cedida por terceiros, a casa é simples com poucos moveis antigos. O requerente não apresenta condições desaúdee idade para desenvolver suas atividades laborativas a qual sabe exercer. Não possuí estudo e nem qualificação profissional para desenvolver outras atividades laborais que não lhe exijam esforços físicos. Reni Veríssimo está com 61 anos de idade, epessoa idosa, no momento depende do Auxilio Brasil que recebe do Governo Federal e da ajuda de terceiros para manter o básico como sua alimentação e vestimenta. A renda informada per capita é inferior a ¼ do salário mínimo (pág. 4 - grifamos).9.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade, conformeacertado pela sentença.10. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para determinar que a atualização dos juros e correção monetária seja efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ,bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.11. Face à mínima sucumbência, mantenho os honorários advocatícios, conforme fixados em primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. LEIS 8.186/91 e 10.233/2001. INCORPORAÇÃO DE VERBAS SALARIAIS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DIREITO. PARIDADE APENAS COM AS PARCELAS PERMANENTES DO PLANO DE CARGO E SALÁRIOS DOS EMPREGADOS DA RFFSA E COM O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de revisão do benefício de complemento de aposentadoria de ex-ferroviário, utilizando como parâmetro de cálculo a remuneração paga aos ferroviários em atividade na Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU, no mesmo cargo e nível correspondente no PES/2010 (143), como se em atividade estivesse, acrescida de todas as vantagens pecuniárias permanentes que integram a remuneração da categoria. 2. Consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, ou seja, o beneficiário pode, a qualquer tempo e desde que atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção. Assim, não se pode falar em prescrição do fundo de direito. No caso, embora o juízo a quo tenha aventado a possível decadência do direito à revisão do benefício, tal deve ser afastada, permanecendo apenas o acolhimento da preliminar de prescrição, para afastar a condenação ao pagamento de diferenças eventualmente não pagas a título de complementação de aposentadoria, referentes ao período anterior a 5 anos do ajuizamento da ação, em observância à Súmula 85-STJ. 3. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da edição do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969, têm direito à complementação de suas aposentadorias. A Lei 10.478/02 estendeu o direito à complementação aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (data da entrada em vigor da Lei n. 8.186/91). 4. Nos termos da Lei 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei 10.233/2001, o paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02 é a remuneração do pessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC. 5. Não é possível utilizar como valor de referência para a paridade, como pretende a parte recorrente, o valor total da remuneração recebida mesmo por ex-servidores da RFFSA incorporados como empregados da Valec após a transição. O total dos vencimentos inclui não apenas o salário-base, mas também parcelas indenizatórias ou relacionadas ao exercício de atividade de chefia (a "função comissionada"). O art. 2º da Lei 8.186/91 estabelece que o valor de referência para a paridade é a remuneração do cargo (ou seja, o salário-base) acrescido apenas de adicional por tempo de serviço. 6. A complementação da aposentadoria devida pela UNIÃO, a considerar o último cargo ocupado antes da aposentadoria, corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91 c/c art. 118, §1°, da Lei 10.233/2001. 7. Apelação do INSS parcialmente provida, sendo afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, e integralmente provida a da União, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados contra o lado autor em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MORA ADMINISTRATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. REMESSA OFICIAL EAPELAÇÃO NÃO PROVIDAS.1. Já se pronunciou este Tribunal afirmando que (...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparaçãopelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999..(AG1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.).2. Não há falar em ingerência do Poder Judiciário na discricionariedade administrativa, nem afronta ao princípio da separação de poderes, porquanto a atuação discricionária limita-se ao dever da boa gestão administrativa, bem como o cumprimento egarantia de direitos constitucionalmente e legalmente protegidos, sendo passível de controle, pelo Judiciário, quando há risco de violação a direitos fundamentais, como na espécie. Ademais, em demandas em que o bem maior benefício assistencial mínimopara uma vida digna - deve ser tutelado, é autorizado ao Poder Judiciário determinar as medidas assecuratórias para o seu cumprimento. Dessa forma, garante-se o mínimo existencial quando confrontado com a reserva do possível.3. O pagamento do benefício assistencial deve ser imediatamente restabelecido assim que for comprovada a regularização da inscrição no Cadastro Único (CadÚnico), mesmo que tenha sido interrompido devido à ausência de registro. Os documentos queacompanham a petição inicial são plenamente adequados para demonstrar que o impetrante teve seu direito líquido e certo prejudicado.4. São devidas somente as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor do disposto nas Súmulas nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, ressalvado à parteimpetrantea postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente.5. Remessa necessária e apelação não providas.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL.
Não se afigura viável, mediante agravo em fase de cumprimento de sentença, alterar o resultado de julgamento que já transitou em julgado, no qual foi concedido o benefício pleiteado. Nesse caso, deve ser prestigiada a coisa julgada material, consectária da segurançajurídica, da confiança legítima e do próprio Estado Democrático de Direito, a teor do art. 502 c/c art. 505, ambos do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS.
2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes.
3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de requisitos de admissibilidade da apelação, a parte deve expressar os fundamentos de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada. Se a parte recorrente apresentar razões de apelação genéricas e/ou dissociadas do conteúdo da sentença, o recurso não deve ser conhecido.
2. Apelação não conhecida e recurso adesivo prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 STJ. INAPLICABILIDADE.
Em que pese a parte autora ter recebido valores em razão de tutela antecipada, posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual inviável a cobrança dos respectivos valores na própria ação, sob pena de exceder os limites da coisa julgada.