MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. RESTRIÇÃO DE DIREITOS. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
1. É assente na jurisprudência que, inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração reexaminar o ato face à mudança de critério interpretativo, sendo que a Lei n. 9.784/99 veda a aplicação retroativa da nova interpretação conferida pela Administração que resulte na restrição de direitos.
2. Cuida-se prestigiar o princípio da segurançajurídica em sua acepção mais ampla, abarcando não apenas seu aspecto objetivo - estabilização das relações jurídicas - como também seu aspecto subjetivo - da confiança depositada pelo administrado nos atos praticados pela Administração, mormente porque revestidos de legalidade e legitimidade, criando a expectativa de que serão respeitados pela própria Administração Pública (princípio da proteção à confiança).
3. Além disso, transcorridos 36 anos desde a concessão da pensão à impetrante, os efeitos financeiros passaram a integrar seu patrimônio, de modo que já se operou a decadência do direito da Administração de revisar o ato administrativo.
4. Hipótese em que o ato administrativo atacado não emanou de Tribunal de Contas no desempenho de seu dever constitucional (art. 71, III, CF), mas sim do próprio ente de origem do instituidor (Exército Brasileiro), o qual, com base em seu poder/dever de autotutela (art. 53 da Lei nº 9.784/99 e Súmula 473 do STF), tem por fito apurar suposta irregularidade no benefício alhures concedido. Não se aplica, portanto, a tese jurídica explanada no RExt 636.553.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício de pensão por morte. art. 54 da LEi nº 9.784/99.
1. O ato administrativo revisional deve se submeter sempre ao prazo decadencial quinquenal, disposto no art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de grave prejuízo aos princípios da segurançajurídica e da proteção da confiança (nos atos administrativo).
2. Apelação improvida.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. OPÇÃO DE 55% DE FC. DECISÃO DO TRIBUNAL DA CONTAS DA UNIÃO - TCU. SEGURANÇAJURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DEMORA EXCESSIVA DA ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. OPÇÃO DE 55% DE FC. DECISÃO DO TRIBUNAL DA CONTAS DA UNIÃO - TCU. SEGURANÇAJURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DEMORA EXCESSIVA DA ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA.
Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. TEMA 985/STF.
Em prestígio à segurança jurídica, à proteção da confiança, à isonomia e à previsibilidade das decisões judiciais, é de ser deferida a pretensão de sobrestamento do feito até que sobrevenha o julgamento, pelo STF, dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985/STF), com pedido de modulação dos efeitos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO. INCONSISTÊNCIAS. ACÓRDÃO 2687/2019 - TCU. PRAZO DE CINCO ANOS. CONTROLE DA LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESCONTOS NOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. TEMA N.º 445/STF.
I. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 636.553 (Rel. Min. Gilmar Mendes), em 19/02/2020, firmou a seguinte tese jurídica (Tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
II. No extrato de acompanhamento processual apresentado pela autora, consta que o processo administrativo do qual se originou o Acórdão n.º 2687/2019 - TCU - 1ª Câmara, foi autuado no Tribunal de Contas da União em 2010, sendo a autora notificada sobre a apuração de inconsistências em sua aposentadoria, para o exercício de contraditório e ampla defesa, somente em 2017.
III. Diante desse contexto, é de se reconhecer a probabilidade do direito alegado pela autora, uma vez que inobservado o prazo de cinco anos para o controle da legalidade do ato de concessão de sua aposentadoria, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
IV. Resta configurado o perigo de dano de dificil reparação, uma vez que se trata de redução de proventos de natureza alimentar, que vem sendo percebidos pela autora, desde 1993.
PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. Não é cabível que o INSS realize apreciação vacilante da comprovação do direito pelo segurado, considerando os elementos suficientes no momento da averbação do tempo de serviço, e insuficientes no momento da concessão do respectivo benefício. Observância da segurançajurídica, da proteção da confiança e do devido processo legal, aplicados nas revisões administrativas.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. FORMA DE PAGAMENTO DE RUBRICA DENOMINADA FUNÇÃO COMISSIONADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA.
1. A Universidade Federal do Paraná é pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, e, nessa condição, deve responder aos termos da demanda, proposta por servidor(a) vinculado funcionalmente a si, ainda que o ato impugnado tenha origem no cumprimento de decisão emanada do Tribunal de Contas da União.
2. O e. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553, sob a sistemática de repercussão geral, firmou tese jurídica, com o seguinte teor (tema n.º 445): Em atenção aos princípios da segurançajurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.
3. É ilegítima a alteração da forma de cálculo da rubrica (função comissionada) que compõe os proventos auferidos pela autora, porquanto realizada depois de decorridos mais de cinco anos, desde o ingresso do processo administrativo referente à sua aposentadoria no Tribunal de Contas da União, até o julgamento da legalidade do ato concessivo, devendo prevalecer, na espécie, a diretriz jurisprudencial, de caráter vinculante, que prestigia os princípios da segurança jurídica e da confiança.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. TEMA Nº 445 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Em atenção aos princípios da segurançajurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema nº 445 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA SEGUNDA DER.
1. Não é cabível que o INSS realize apreciação vacilante da comprovação do direito pelo segurado, considerando os elementos suficientes, no momento da concessão, e insuficientes, no momento da revisão. Observância da segurançajurídica, da proteção da confiança e do devido processo legal, aplicados nas revisões administrativas.
2. Contudo, nas hipóteses em que a revisão do ato administrativo tem como base uma ilegalidade, o poder-dever do INSS é exercido de modo legal e legítimo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REQUISITOS. ÍNICIO DE PROVA MATERIAL.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).
2. Na hipótese de sucessão de leis, o entendimento doutrinário é no sentido de que se aplica, em caso de lei mais nova estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, o novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo transcorrido na vigência da lei antiga.
3. Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Entendimento pacificado pelo STJ.
4. O prazo decadencial de dez anos também deve ser aplicado quando o ato administrativo foi praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75), desde que não se perfaça violação ao princípio da segurança jurídica. Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.
5. A possibilidade de violação ao princípio da segurança jurídica relativamente ao benefício concedido antes da edição da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75) pode ocorrer de duas formas: a primeira quando, já antes da edição da indigitada Lei 9.784/99, houver transcorrido um tempo considerável (geralmente mais de cinco anos), aliado a um conjunto de circunstâncias que, dadas as suas peculiaridades, inflijam ao beneficiário um gravame desmedido à sua confiança nas instituições e à necessária estabilidade das situações e relações jurídicas; a segunda quando, não obstante o transcurso de um tempo curto (menos de cinco anos) entre o ato concessório do benefício e a edição da lei que regula o processo administrativo federal, houve a fluência de um prazo relativamente longo durante a vigência desta lei, até a revisão do benefício, de sorte que os dois lapsos temporais somados representem um prazo total excessivamente largo, o qual, aliado àquelas circunstâncias e consequências, também demande a aplicação do princípio da segurança jurídica, ainda que, tecnicamente, não tenha ocorrido a decadência (pela não fluência de dez anos após a Lei 9.784/99). Nessa última hipótese não se está a aplicar simplesmente um princípio jurídico (segurança jurídica) onde deveria incidir apenas uma regra (decadência), o caso diz respeito a um dado tempo que, embora tenha transcorrido, em parte, em época de vigência de lei disciplinadora de prazo decadencial, fluiu, em sua parte inicial, em época em que inexistia regra de decadência, tratando-se de situação transitória e excepcional que abarca períodos em que regentes duas disciplinas jurídicas distintas, razão pela qual adequada, se presentes os requisitos mencionados, a aplicação do referido princípio constitucional.
6. Comprovado o tempo de serviço urbano, é devido o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora, a contar da data do cancelamento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período de labor, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurançajurídica e à proteção da confiança.
2. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
3. Remessa necessária desprovida.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. SEGURANÇAJURÍDICA. TEMA Nº 445 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema nº 445 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3.ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurançajurídica e da proteção da confiança, deve ser limitado no tempo seja em face da decadência, seja quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a peculiares circunstâncias (significativo tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a da sua revisão administrativa, causas da concessão do benefício, condições sociais do interessado, sua idade, etc), exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, ressalvadas hipóteses de fraude.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. PAGAMENTO POR LONGO PERÍODO APÓS A TRANSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUÁRIO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO TRF4. PROVIMENTO.
1. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a Administração tem o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão dos seus atos, decorrido o qual ocorre convalidação, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou a preclusão das vias de impugnação interna, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.784/99.
2. Não pode a Administração Pública dispor de prazo eterno para a revisão dos seus atos, sob pena de ofensa aos princípios da proteção da confiança e da segurançajurídica.
3. Inviável revisar a base de cálculo das horas extras, incorporadas aos vencimentos da parte autora por força de decisão transitada em julgado, após o transcurso do prazo decadencial.
4. Decisão de acordo com entendimento firmado pela 2ª Seção desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 5078553-37.2018.4.04.7100, em 10-10-2019, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior.
5. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, deve ser observada a prescrição da pretensão de recebimento dos valores vencidos há mais de cinco anos da data de propositura da ação.
6. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. REAJUSTE DE 26,05%. URP FEVEREIRO/1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA E AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇAJURÍDICA, DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PREQUESTIONAMENTO.
Considerando que a carreira dos docentes e técnico-administrativos das instituições federais de ensino foi objeto de reestruturação operada pelas Leis nº 10.302/2001 e 10.405/2002, o pagamento da URP a partir de janeiro de 2002 é indevido, já que houve a reestruturação de suas carreiras. Não subsiste qualquer amparo legal a continuarem recebendo o pagamento do percentual que restou absorvido com o advento das Leis supracitadas.
O STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver ressarcimento de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, recebidas por erro da Administração ou em virtude de antecipação de tutela, posteriormente revogada.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS DO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO DO "TEMPUS REGIT ACTUM". AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O título executivo condenou o INSS ao pagamento da aposentadoria ao agravante, com correção monetária nos termos da Resolução n.º 134 de 21.12.2010.
2. O agravante propôs a execução do julgado em 10.04.2013, que não foi embargada pelo INSS, consoante petição protocolizada em 18.07.2013 (doc. 281399).
3. Por ocasião da elaboração dos cálculos estavam em vigor as disposições da Resolução 134/2010, sem as alterações promovidas pela Resolução n.º 267/2013, a qual entrou em vigor em 10.12.2013, sendo, portanto, indevidas as diferenças pleiteadas, por força do princípio do tempus regit actum.
4. No que tange à alegação de que a coisa julgada não é absoluta, por existirem no ordenamento jurídico instrumentos destinados à sua revisão e a possibilidade de se afastar a imutabilidade de decisões com vícios insanáveis, ainda que não seja o caso de ação rescisória, após o prazo desta ação, em geral, não é possível pretensão de alterar o quanto restou decidido.
5. Em se tratando de execução complementar, descabe a reabertura da discussão a respeito dos critérios de correção monetária que foram homologados, sendo objeto de preclusão.
6. A coisa julgada, como instrumento de conservação da segurançajurídica, não seve ser ignorada. A segurançajurídica é, como dizem alguns, o princípio dos princípios, pois sem ela, o Direito não encontra sequer razão de existir, não se podendo conceber um sistema de garantias que acaba por ser desbancado, mesmo que a pretexto da proteção de outros direitos.
7. A força das decisões judiciais transitadas em julgado deve prevalecer, porque ligada à confiança que possui o cidadão em relação ao Estado.
8. Agravo de instrumento não provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO EM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA.
1. A mudança de entendimento quanto ao posicionamento administrativo que redundou na averbação do labor rural (mediante a alteração do critério interpretativo da norma, ou reavaliação das provas apresentadas), ausente a comprovação da ilegalidade no processo extrajudicial, não autoriza a revisão da conclusão administrativa anterior.
2. Para a anulação do ato administrativo, faz-se necessária a existência de erro, nulidade ou vício no aludido reconhecimento. A mera reanálise da viabilidade do reconhecimento do período rural, outrora reputado demonstrado, sem iniciar-se um processo administrativo de revisão, notificando o(a) segurado(a) ou o(a) beneficiário(a) para apresentar defesa e, somente após, decidir-se acerca da manutenção, ou não, do ato revisando, é inadmissível em face da afronta à segurançajurídica e à proteção da confiança.
3. Não tendo sido comprovado vício que autorize a anulação do ato de homologação, este deve ser mantido em seus exatos termos e limites, dada sua presunção de legitimidade.
4. Sentença reformada para a concessão parcial da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO.
1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3.ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
2. Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurançajurídica e da proteção da confiança, deve ser limitado no tempo seja em face da decadência, seja quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a peculiares circunstâncias (significativo tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a da sua revisão administrativa, causas da concessão do benefício, condições sociais do interessado, sua idade, etc), exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, ressalvadas hipóteses de fraude.
3. Hipótese em que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou fraude no ato concessório, de modo que deve ser restabelecido o benefício desde a sua cessação.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. LEI 9.784/99. SEGURANÇA JURÍDICA. ÔNUS PROBATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3.ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01/02/1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato.
2. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF), o que, porém, tendo em vista os princípios da segurançajurídica e da proteção da confiança, deve ser limitado no tempo seja em face da decadência, seja quando, associada ao transcurso de um certo período, encontrar-se situação que, frente a peculiares circunstâncias (significativo tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a da sua revisão administrativa, causas da concessão do benefício, condições sociais do interessado, sua idade, etc), exija a proteção jurídica de beneficiários de boa-fé, ressalvadas hipóteses de fraude.
3. Hipótese em que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou fraude no ato concessório, de modo que deve ser restabelecido o benefício desde a sua cessação.